COMPROVANTE DE PROTOCOLO — SÁ
Nº 917/2025 DATA 15/10/2025 | HORA | 15:51:48
INDICAÇÃO X REQUERIMENTO | MOÇÃO
REQUERIMENTO Nº 107/2025
AUTORIA: Vereadora Josi Paula Koch Oliviera de Souza (PL) — Em coautoria com os
Vereadores Heronides Silveira Junior (PL); Renato Beraldo da Silva (PRD).
Os Vereadores que este subscrevem, nos termos do Regimento Interno desta Casa
de Leis, requerem, após ouvido o soberano Plenário, que seja encaminhado expediente ao
Excelentíssimo Senhor Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Agua
Boa/MT, com cópia ao Ilustríssimo Senhor Sebastião Antônio Lopes, Secretário
Municipal de Administração, para que sejam prestadas as seguintes informações a esta
Casa Legislativa a respeito da Incubadora Moveleira, localizada na estrada vicinal de
acesso à Fazenda Rio Bonito, objeto do Contrato nº 099/2022, no valor de R$
1.431.598,03, cuja execução foi concluída em 09 de junho de 2023.
A Incubadora Moveleira de Água Boa/MT (foto anexa) foi concebida com o
objetivo de apoiar microempresas do setor moveleiro, oferecendo infraestrutura adequada
e suporte técnico, de forma a fortalecer o empreendedorismo local e permitir que esses
negócios alcancem autonomia operacional. A estrutura contempla ambientes destinados
à fabricação, montagem, estoque, administração, reuniões, treinamentos e copa, e está
situada a aproximadamente 5 km do centro urbano.
No entanto, apesar da obra estar concluída desde 2023, a Incubadora permanece
inativa e em estado de abandono, não cumprindo a função social e econômica que
motivou seu investimento, o que levanta sérias preocupações sobre a eficiência da gestão
pública.
Diante disso, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
1. Qual era a finalidade original da construção da Incubadora Moveleira?
2. Foram realizados estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e social
para implantação da incubadora? Em caso afirmativo, solicita-se o envio de cópias dos
respectivos documentos.
3. Por qual motivo a obra se encontra ociosa e não cumpre a função social para a
qual foi construída?
4. Por que a finalidade original foi descontinuada, mesmo após a finalização da
obra?
5. Existe atualmente algum projeto ou estudo em andamento para reativação da
incubadora ou para dar nova destinação ao imóvel?
6. Quais são os custos mensais e/ou anuais com a manutenção do imóvel
atualmente?
7. Quais os motivos para a Incubadora Moveleira ainda não ter sido colocada em
funcionamento?
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ENDEREÇO: RUAS, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT * CEP: 78635-000
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8. Hã previsão concreta para o início das atividades no local?
9. Existe planejamento ou cronograma para implantação de programas de fomento
ao setor moveleiro local?
10. Caso existam entraves burocráticos, administrativos ou financeiros que
estejam impedindo o funcionamento da incubadora, quais providências estão sendo
adotadas para sua superação?
11. Considerando que a incubadora foi criada para estimular o empreendedorismo,
gerar empregos e movimentar a economia local, quais ações a atual gestão está adotando
para garantir que esse investimento público cumpra sua finalidade e traga benefícios
efetivos à população?
JUSTIFICATIVA
A Incubadora Moveleira representa um importante investimento público
municipal, formalizado por meio do Contrato nº 099/2022, com valor de R$ 1.431.598,03.
Apesar da conclusão da obra em junho de 2023, o equipamento público permanece sem
uso efetivo, gerando questionamentos da população e despertando a preocupação desta
Casa Legislativa quanto à correta aplicação dos recursos públicos.
É dever do Poder Legislativo zelar pela fiscalização da gestão municipal,
assegurando que os bens construídos com recursos da coletividade estejam cumprindo
seus objetivos. A ociosidade do imóvel, especialmente localizado em zona rural,
representa desperdício de recursos públicos e risco de deterioração do patrimônio, caso
nenhuma providência seja tomada.
A solicitação fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
Constituição Federal de 1988
Art. 37, caput — Estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na administração pública.
= O abandono de uma obra pública fere especialmente os princípios da eficiência e
da moralidade administrativa.
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
> Art. 11, incisos Ie II — Reforça os princípios do planejamento e da eficiência.
— Art. 115, inciso II — Obriga a Administração a assegurar que o objeto contratado
cumpra sua finalidade pública.
> Art. 147 — Prevê a responsabilização dos gestores por omissão ou irregularidades
que causem prejuízo ao erário.
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), atualizada pela Lei nº
14.230/2021
> Art. 9º e 10 — Caracterizam como atos de improbidade causar dano ao erário,
inclusive por negligência ou desperdício de recursos públicos.
-» A manutenção de uma obra pública sem uso pode configurar malversação de
recursos públicos.
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ei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fisca
> Art. 1º, 81º e Art. 59 — Estabelecem a exigência de gestão fiscal responsável, que
inclui o uso eficiente do IN público e a evitação de desperdícios.
Plenário “José Nogueira al IN Lubra u hr de 2025.
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| | Vereadora Autora pie
H ilveira Junior
Vereador Coautor (PL)
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