PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 184/2025/GP-AB
Água Boa/MT, 22 de outubro de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto
de Lei nº 1908, que “Altera o artigo 63 da Lei Municipal nº 1.655, de 20 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a escolha dos Coordenadores Pedagógicos nas unidades educacionais da Rede
Pública Municipal de Água Boa/MT, e dá outras providências.” acompanhado da respectiva
mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa.
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Câmara Municipal de Água Boa - MT Ey
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PROTOCOLO GERAL 938/2025
Data: 23/10/2025 - Horário: 15:35
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ÁGUA BOA
) PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº DE. DE DE .
(Projeto de Lei nº 1908, de 22 de outubro de 2025, do Executivo)
“Altera o artigo 63 da Lei Municipal nº
1.655, de 20 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a escolha dos Coordenadores
Pedagógicos nas unidades educacionais
da Rede Pública Municipal de Água
Boa/MT, e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em
sessão ordinária do dia ....... , aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 63 da Lei Municipal nº 1.655, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 63. A escolha do servidor para a função Coordenador Pedagógico nas
unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino dar-se-á no início de
cada ano letivo, sendo prerrogativa do Diretor eleito e nomeado, observado o
seguinte:
| - poderão ser escolhidos para a função profissionais do quadro efetivo ou
contratados por meio de vínculo seletista, desde que atuem na unidade escolar,
| - deverá demonstrar perfil de liderança, capacidade de diálogo e articulação entre
equipe gestora, professores, estudantes e comunidade escolar;
|Il — a escolha deverá priorizar a parceria e a sintonia com a proposta de gestão da
unidade escolar, a fim de assegurar o alinhamento das ações pedagógicas e
administrativas;
IV — a nomeação do Coordenador Pedagógico será formalizada por ato da
Secretaria Municipal de Educação, mediante indicação expressa do Diretor da
unidade escolar.”
Art. 2º - A escolha do servidor para a função de Coordenador Pedagógico será integrada as
atribuições de diretor da unidade escolar, devendo ambos atuar de forma conjunta e articulada sendo
corresponsáveis pela condução da escola e pelos resultados pedagógicos e administrativos, atuando
de forma convergente nos planejamentos e execução das ações escolares.
Art. 3º - A substituição do servidor na função de Coordenador Pedagógico durante a gestão ou
período a que foi nomeado poderá ocorrer, por excepcionalidade, a qualquer tempo, observadas as
seguintes condições e sempre mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação:
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81º A pedido do diretor da unidade escolar, mediante solicitação fundamentada e justificada,
com base em critérios justos e visando à melhoria do trabalho pedagógico e dos resultados
educacionais;
82º Por intervenção da Secretaria Municipal de Educação, com base nos resultados
insatisfatórios, fundamentação legal ou relatório técnico emitido pela equipe pedagógica da Secretaria
de Educação, comprovando que o coordenador não está contribuindo de forma efetiva com o
desempenho escolar;
83º Por falta de compatibilidade e ou de habilidade necessárias ao desempenho da função,
quando comprovada a inadequação ou o descumprimento de suas atribuições;
84º E a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. Para fins de substituição do servidor na função de coordenador Pedagógico,
caso este seja afastado durante o período de sua designação, a substituição será feita pelo órgão
central da Secretaria Municipal de Educação, mediante avaliação dos resultados da escola e do
desempenho da equipe gestora envolvida, considerando a qualidade da educação, o respeito a
instituição, o ambiente de trabalho e a execução do plano de ação proposto.
Art. 4º Fica revogada a eleição de coordenadores pelos seus pares de servidores da unidade
escolar, prevista na redação original da Seção II da Lei Municipal nº 1.655/2021.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 22 de outubro de 2025.
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PREFEITURA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1908, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Temos a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência e dos nobres vereadores, o
Projeto de Lei nº 1908, que “Altera o artigo 63 da Lei Municipal nº 1.655, de 20 de dezembro de
2021, que dispõe sobre a escolha dos Coordenadores Pedagógicos nas unidades educacionais
da Rede Pública Municipal de Água Boa/MT, e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a gestão democrática nas unidades
escolares da Rede Pública Municipal de Água Boa, ajustando o processo de escolha do Coordenador
Pedagógico.
A função de Coordenador Pedagógico exige não apenas conhecimento técnico e experiência
em atividades pedagógicas, mas também parceria e sintonia com O Diretor da unidade escolar,
garantindo que as ações administrativas e pedagógicas caminhem de forma integrada e eficiente.
Ao conferir ao Diretor eleito e nomeado a prerrogativa de indicar seu Coordenador Pedagógico,
assegura-se a formação de uma equipe gestora coesa, que possa responder rapidamente às
demandas da escola, garantindo qualidade no ensino, harmonia no ambiente escolar e efetividade na
execução do Plano de Ação da unidade educacional.
A alteração também amplia a possibilidade de escolha, permitindo que tanto servidores efetivos
quanto contratados por meio de seletivo possam exercer a função, promovendo maior flexibilidade e
aproveitamento do capital humano disponível na unidade escolar.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, por tratar-se de medida que fortalece a gestão escolar, preservando os princípios da gestão
democrática, mas ajustando os mecanismos de escolha de coordenadores à realidade e às
necessidades de cada unidade educacional.
MARIANO KOLANKÍEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Administração
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