PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 190/2025/GP-AB
Água Boa/MT 17 de novembro de 2025.
Senhora Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis,
o Projeto de Lei nº 1910, que “Autoriza alterar o Plano Plurianual do Município de Água Boa
- MT 2026-2029”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do
plenário desta casa.
Atenciosamente,
MARIANO KO KIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Água Boa - MT
PROTOCOLO GERAL 1010/2025
Data: 17/11/2025 - Horário: 07:55
À Sua Excelência a Senhora Legislativo
Vereadora Ana
REJANE SCHNEIDER GARCIA Mim Mamet R do Hmm
Presidente da Câmara Municipal Matricula: UUU0 12
Água Boa MT
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LEI Nº DE DE DE 2025.
(Projeto de Lei nº. 1910, de 17 de novembro de 2025 — do Executivo).
UN º “DISPÕE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO
88 98 DE ÁGUA BOA - MT 2026-2029”.
PROTOCOLO GERAL 1010/2025
Data: 17/11/2025 - Horário: 07:55
Legislativo
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA do Município de Água Boa-MT para
o período de 2026 a 2029, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração
Pública Municipal, orientadas para a execução das políticas públicas, programas e ações
governamentais de duração continuada, com vistas à promoção do desenvolvimento
sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população.
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º - O Plano Plurianual 2026-2029 orienta-se pelos seguintes princípios e
diretrizes:
Il. Promoção do desenvolvimento humano, social e econômico sustentável,
reduzindo desigualdades e ampliando oportunidades;
H. Fortalecimento da gestão fiscal, administrativa e patrimonial responsável,
assegurando o equilíbrio das contas públicas;
Il. Valorização do servidor público e aperfeiçoamento da gestão por resultados;
IV. Inovação tecnológica e transformação digital dos serviços públicos;
V. Ampliação da infraestrutura urbana e rural, garantindo mobilidade,
acessibilidade e segurança;
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Vi. Fortalecimento das políticas públicas de educação, saúde e assistência social,
com foco na equidade e qualidade;
VII. Sustentabilidade ambiental e uso racional dos recursos naturais;
vIll. Parceria com a sociedade civil, iniciativa privada e outros entes federados na
execução das políticas públicas;
IX. Transparência, controle social e participação popular no planejamento e na
execução das ações governamentais.
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 3º - O PPA 2026-2029 tem como objetivos estratégicos:
Il. Fomentar a geração de emprego e renda e o empreendedorismo local;
Il. Ampliar o acesso à educação de qualidade em todos os níveis e modalidades;
HI. Garantir o atendimento integral em saúde, com atenção básica fortalecida e
serviços especializados acessíveis;
IV. Consolidar a rede de proteção social, assegurando o amparo a famílias em
vulnerabilidade;
V. Modernizar a infraestrutura urbana e rural, com foco em mobilidade,
saneamento e habitação;
VI. Fortalecer as políticas culturais, esportivas e de lazer, promovendo identidade
e inclusão social;
VII. Desenvolver ações voltadas à segurança pública e defesa civil;
VIII. Incentivar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável;
IX. Promover a gestão integrada e inteligente do território municipal;
X. Melhorar a qualidade da gestão por meio de implantação de práticas
inovadoras visando a reorganizando os serviços públicos e o uso dos recursos orçamentários,
promovendo políticas públicas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma
gestão com excelência;
XI. Aprimorar o desempenho profissional do servidor;
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XIl. -Modernizar a política tributária.
XIll.. Implementar programa multidisciplinar para inserção de jovens no mercado de
trabalho;
XIV. Garantir o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com
qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
XV. Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em
situação de maior vulnerabilidade;
XVI. Proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampliação e reforma de
UBS no município, promover a implantação de novos projetos em áreas com potencial de
ampliação da capacidade instalada para garantir à qualidade de atendimento de saúde à
população;
Xvil. Promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais,
implementação de projetos de desenvolvimento urbano e conservação de obras públicas
priorizando a ampliação do atendimento à população;
XVIII. Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial as
populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XIX. Contribuir com a promoção do direito de viver livres da violência através de
ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com
cidadania;
XX. Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da
população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes
em áreas de risco;
XXI. Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de
fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XXIl. Apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho infantil e
exploração sexual desenvolvidos no município estendido a áreas de vulnerabilidade;
Xxitl. Fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Municipal de Meio
Ambiente com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável do município;
XXIV. Consolidar Água Boa como polo regional de inovação, educação e
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desenvolvimento.
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DA AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 4º - Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas de
diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e
adolescentes no Município de Água Boa-MT.
Art. 5º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a
promoção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e demais normas aplicáveis.
Art. 6º - O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação
desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal
de que trata esta Lei, observando a integração entre as políticas de educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte, segurança e demais áreas correlatas.
DA ESTRUTURA PROGRAMATICA, METAS E RESULTADOS
Art. 7º - Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos
Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 8º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual — PPA
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos
adicionais.
Art. 9º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem
em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e
em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 10 - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual
são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das
transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o
Estado e a União e de parcerias com outras instituições.
Art. 11 - A exclusão ou inclusão de novos programas bem como alteração dos
programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de
Lei de revisão anual ou de revisões específicas, aprovados pelo Legislativo municipal.
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$ 1º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o
exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com
as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os
ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
$ 2º - Considera-se alteração de programa:
Il. modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e
índices;
H. inclusão ou exclusão de ações e produtos;
HI. alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida,
das metas e custos.
$ 3º - As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento
do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder
Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
Art. 12 - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em
cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus
créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção
dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 13 - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o
financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados
os montantes de investimento correspondentes.
Art. 14 - O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente
acompanhados e anualmente avaliados.
$1º- O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da
realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre
outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira
fornecidas pelos responsáveis pela execução.
$ 2º - A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho
dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras,
cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Direção
de Planejamento da Secretaria de Governo, Gestão e Planejamento nos termos estabelecidos
nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Direção de
Planejamento.
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Art. 15 - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de
avaliação do Plano Plurianual — PPA.
Art. 16 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada
no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da
legislação municipal.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Água Boa-MT, 17 de novembro de 2025
MARIANO KO KIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Secretário Municipal deJAdministração
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1910, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente.
Excelentíssima Senhora Vereadora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o
Plano Plurianual — PPA do Município de Água Boa-MT para o quadriênio 2026-2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 81º, da Constituição Federal e à Lei Complementar nº
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
O PPA 2026-2029 constitui o instrumento central de planejamento de médio prazo da
Administração Pública Municipal, orientando a elaboração das Leis de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOA) para o período de sua vigência.
A presente proposta tem como objetivo definir as diretrizes, objetivos e metas da gestão
municipal, traduzindo o compromisso do Governo de Água Boa com a promoção do
desenvolvimento sustentável, o fortalecimento das políticas públicas e a melhoria contínua
da qualidade de vida da população.
O Plano foi elaborado de forma participativa e integrada, contando com a colaboração das
Secretarias Municipais, Autarquias, Fundos e Conselhos, alinhando-se às demandas sociais e
às prioridades estratégicas do Município. O processo de construção considerou o diagnóstico
socioeconômico local, o desempenho das políticas públicas nos últimos exercícios e as
perspectivas fiscais e institucionais para o próximo quadriênio.
Entre os avanços deste novo PPA, destaca-se a inclusão da Agenda Transversal para Crianças
e Adolescentes, que institui um eixo intersetorial de articulação entre as áreas de educação,
saúde, assistência social, cultura, esporte e segurança pública. Essa iniciativa visa garantir a
efetividade dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8.069/1990), reforçando o compromisso do Município com a proteção integral da infância e
juventude.
O PPA 2026-2029 consolida um modelo de gestão pública orientado por resultados,
sustentado em princípios de transparência, eficiência administrativa e controle social,
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permitindo maior acompanhamento pela sociedade das ações governamentais e do uso dos
recursos públicos.
Com essa proposta, a Administração Municipal reafirma o seu propósito de planejar o futuro
de Água Boa com responsabilidade fiscal, visão estratégica e foco na melhoria das condições
de vida da população, garantindo que cada programa, ação e investimento estejam alinhados
às reais necessidades do Município e aos anseios da comunidade água-boense.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-2029 à
apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, solicitando sua análise e aprovação.
Atenciosamente,
Água Boa/MT 17 de novembro de 2025
MARIANO KOLAN ICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTÔN
Secretário Municipal de Adfninistração
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