PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 193/2025/GP-AB ,
Água Boa/MT, 18 de novembro de 2025.
À Sua ência a
Excelência a Senhora Câmara Municipal de Água Boa - MT
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA | mm
Presidente da Câmara Municipal PROTOCOLO E Horário: 08:26 e
Agua Boa-MT Legislativo
nt Me.
“Sima Mame vc +. im
“Mia 00001
Senhora Presidente, atrícula:
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
nº 1913, que “Dispõe sobre a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário por disponibilidade de
serviço no âmbito do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE, e dá outras providências.”
acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa.
Prefeito Municipal
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LEI Nº , DE DE DE20 .
(Projeto de Lei nº 1913. de 18 de novembro de 2025, do Executivo)
| de Água Boa - MT Dispõe sobre a cobrança da tarifa de esgotamento
PINDA ade sanitário por disponibilidade de serviço no âmbito do
PROTOCOLO GERAL 1021/2025 Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE,
laio = md e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou no dia ..., e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE, a Tarifa de
Esgotamento Sanitário por Disponibilidade de Serviço, incidente sobre todas as economias localizadas em
áreas atendidas por rede pública de coleta de esgoto, ainda que não estejam efetivamente conectadas à
mesma.
Parágrafo único. Considera-se disponibilidade do serviço a existência de rede coletora instalada e
em condições de atendimento no logradouro público em que se localize o imóvel, independentemente da
efetiva conexão do usuário.
Art. 2º Ficam sujeitos à cobrança da tarifa de que trata esta Lei todos os imóveis localizados em
logradouros com rede coletora de esgoto sanitário disponível, ainda que o proprietário, possuidor ou
ocupante:
| - não tenha efetuado a ligação à rede pública;
Il - utilize sistemas alternativos de esgotamento sanitário, como fossas sépticas ou similares.
Art. 3º As edificações permanentes urbanas deverão ser conectadas às redes públicas de
esgotamento sanitário disponíveis e estarão sujeitas às tarifas e preços públicos decorrentes da
disponibilização e do uso desses serviços, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.445/2007, com redação
dada pela Lei nº 14.026/2020.
81º O prazo máximo para conexão obrigatória será de 1 (um) ano, a contar da notificação do DEMAE
sobre a disponibilidade da rede.
82º Findo o prazo, o DEMAE poderá realizar a ligação de forma compulsória e cobrar integralmente o
custo correspondente do usuário, mediante pagamento à vista.
83º O pagamento da tarifa por disponibilidade não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à
rede pública, sob pena de multa e demais sanções previstas.
84º Nas áreas urbanas já consolidadas, onde não houver disponibilidade de rede pública de
esgotamento sanitário, poderão ser adotadas soluções individuais de afastamento e destinação final dos
esgotos sanitários, desde que observadas as normas técnicas e ambientais estabelecidas pelos órgãos
competentes.
8 5º É vedada a adoção de soluções individuais em novos parcelamentos do solo urbano ou
empreendimentos, os quais deverão prever, obrigatoriamente, a implantação e a conexão à rede pública de
esgotamento sanitário.
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Art. 4º A tarifa referente ao serviço de esgoto será definida nos termos do Código Tributário Municipal
e deverá tomar por base a tabela tarifária que estiver em vigor, podendo ser revista por ato do Poder
Executivo Municipal, mediante Decreto Regulamentar.
81º O DEMAE deverá notificar os proprietários ou possuidores de imóveis situados em logradouros
com rede coletora disponível sobre a obrigatoriedade de ligação e o prazo para adequação.
82º A cobrança da tarifa por disponibilidade será iniciada após o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias,
contados da notificação individual ou, quando for o caso, da publicação da notificação geral sobre a
disponibilidade da rede.
83º O não pagamento da tarifa ou da ligação compulsória sujeitará o usuário às penalidades
administrativas e à inscrição do débito em dívida ativa municipal.
84º Nos casos em que o imóvel edificado não possua ligação à rede pública de abastecimento de
água, a cobrança da Tarifa de Esgotamento Sanitário por Disponibilidade de Serviço o consumo será
estimado com base na área edificada do imóvel, conforme critérios definidos em regulamento expedido pelo
DEMAE.
Art. 5º Terão direito ao benefício da Tarifa Social, nos termos da Lei Municipal nº 1.777, de 22 de
novembro de 2022, que institui a Tarifa Social de Água e Esgoto no Município de Água Boa, os contribuintes
que atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:
|- Ser unidade consumidora residencial unifamiliar,
II - Morador de sub-habitação (barraco) ou construção em alvenaria, madeira ou outro material, com
área edificada não superior a 50 m?;
III - Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100 kWh/mês;
IV - Consumo mensal de água até 15 mº;
V - Comprovar renda familiar de até 1 (um) salário mínimo, ou renda per capita igual ou menor que %
(meio) salário mínimo;
VI - Estar regulamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico);
VII - Não possuir débito junto ao prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento
sanitário do Município (exceto aqueles objetos de parcelamento com o pagamento em dia).
Parágrafo único - Os usuários dos serviços, para terem direito à Tarifa Social, deverão requerê-la
junto ao Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE, comprovando o atendimento aos requisitos
dispostos neste artigo.
Art. 6º Serão isentos da Tarifa de Esgotamento Sanitário por Disponibilidade de Serviço as unidades
residentes que comprovem viver em situação de extrema pobreza, nos termos da lei, bem como as unidades
geradoras destinadas ao funcionamento de:
|- Órgãos públicos integrantes da administração municipal;
II- Hospitais, escolas, creches e orfanatos administrados diretamente pelo Município.
Parágrafo único - A isenção deverá ser solicitada junto ao Departamento Municipal de Água e
Esgoto - DEMAE, mediante apresentação da documentação comprobatória.
Art. 7º As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços
e das tarifas praticadas e poderão ser:
| - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a
reavaliação das condições de mercado; )
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Il — extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do
controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 8º As receitas oriundas da cobrança desta tarifa serão integralmente aplicadas na manutenção,
ampliação e melhoria dos serviços de saneamento básico do Município.
Art. 9º Compete ao DEMAE expedir normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei,
disciplinando, entre outros aspectos:
| - procedimentos de faturamento e arrecadação;
Il - mecanismos de fiscalização e sanção;
III — forma e prazo para interposição de recursos administrativos pelos usuários;
IV - disposições de caráter operacional e técnico.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 30 (trinta) dias,
período em que o DEMAE promoverá ampla divulgação à população.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, aos 18 de novembro de 2025.
Secretário Municipal de Administração
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| PREFEITURA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1913, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de
encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei nº 1913, que “Dispõe sobre a cobrança da
tarifa de esgotamento sanitário por disponibilidade de serviço no âmbito do Departamento Municipal
de Água e Esgoto - DEMAE, e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Departamento Municipal de Água e
Esgoto - DEMAE, a Tarifa de Disponibilidade de Esgotamento Sanitário, devida por todas as economias
localizadas em áreas atendidas pela rede pública de coleta de esgoto, ainda que não estejam efetivamente
conectadas ao sistema.
A medida se fundamenta no disposto no art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as
diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como nas alterações introduzidas pela Lei Federal nº
14.026/2020, que reforçam a obrigatoriedade da ligação dos imóveis às redes públicas de esgotamento
sanitário disponíveis e a possibilidade de cobrança pela mera disponibilização do serviço.
A implantação da tarifa busca assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços
públicos de saneamento básico, considerando que a infraestrutura de coleta e tratamento de esgoto
envolve altos custos de instalação, manutenção e operação, independentemente da efetiva utilização pelo
usuário. Dessa forma, a cobrança da tarifa de disponibilidade contribui para a justa repartição dos encargos,
evitando que os custos da coletividade sejam suportados apenas por parte dos usuários já conectados.
Além disso, a medida representa um importante instrumento de incentivo para que os proprietários
de imóveis localizados em áreas atendidas pela rede pública realizem a efetiva ligação de seus sistemas
particulares à infraestrutura disponibilizada, promovendo maior cobertura do serviço, melhoria da qualidade
ambiental e a proteção da saúde pública.
Destaca-se, ainda, que a tarifa proposta respeita critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao
ser fixada em 50% do valor da fatura de consumo de água, permitindo equilíbrio entre a necessidade de
custeio do sistema e a capacidade contributiva do usuário.
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Fone: (66) 3468-6400 Pa ;
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Portanto, o Projeto de Lei em questão revela-se indispensável para garantir a eficiência,
universalização e sustentabilidade dos serviços públicos de esgotamento sanitário no Município de
Água Boa, estando em conformidade com a legislação federal e com o interesse público.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores,
certos de que sua aprovação representará significativo avanço para o saneamento básico, para a
preservação ambiental e para a saúde da população do nosso município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
MARIANO KOLÂN
Prefeito M
Secretário Municipal de Administração
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