PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 194/2025/GP-AB
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Água Boa, 18 de novembro de 2025.
Encaminho a Mensagem de Veto Total ao Projeto de Lei nº 047/2025 de autoria do Poder
Legislativo, a fim de que, seja apreciada e votada por essa Egrégia Casa Legislativa.
MARIANO codbicemes FILHO
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
Câmara Municipal de Água Boa -
iii
PROTOCOLO GERAL 1018/2025
Data: 19/11/2025 - Horário: 08:20
Administrativo a
asa ame de Moo
Matrícula: 000012
Página 1 de 2
ÁGUA BOA
J) PREFEITURA
GESTÃO 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores (as), :
Vereadores (as) da Câmara Municipal de Agua Boa-MT
Cumpre comunicar-lhes, que na forma do disposto no artigo 53, 81º, da Lei Orgânica do
Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº 047/2025, de
autoria do Poder Legislativo, o qual “Dispõe sobre normas para a execução do serviço de
coleta de resíduos sólidos no Município de Água Boa-MT e dá outras providências.”
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Embora reconheça a intenção meritória do autor do Projeto ao buscar aprimorar a
prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos no município, o referido Projeto de Lei
apresenta vícios insanáveis, que impedem sua sanção, por violar dispositivos constitucionais e
princípios basilares da Administração Pública.
O Projeto de Lei em questão trata de matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo, ao estabelecer regras, procedimentos e obrigações relacionadas diretamente à
organização, à gestão e à execução do serviço público municipal de coleta de resíduos sólidos.
Essa interferência configura vício de iniciativa, uma vez que compete exclusivamente ao
Executivo propor normas que disponham sobre a estrutura administrativa, atribuições de órgãos,
funcionamento de serviços públicos e organização interna da administração municipal, conforme
interpretação consolidada do artigo 61, 81º, ||, “e” da Constituição Federal.
Além disso, o texto legislativo invade a esfera administrativa do Executivo, ao impor
regras sobre cronogramas, parâmetros operacionais, regras de exposição de resíduos, atividades
a serem desempenhadas por servidores e determinações a Secretarias Municipais. Tais
conteúdos configuram atos típicos de gestão, que devem ser realizados pelo Poder Executivo, e
não podem ser disciplinados por lei de iniciativa parlamentar.
Essa ingerência indevida afeta diretamente a autonomia administrativa do Executivo e
afronta o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal,
razão pela qual o projeto também padece de inconstitucionalidade material.
Diante das ilegalidades expostas e considerando o parecer jurídico que acompanha esta
Mensagem, resta impossível a sanção do Projeto de Lei Legislativo nº 047/2025, razão pela qual
opto pelo veto total, submetendo as presentes razões à avaliação dessa Casa Legislativa.
Prefeito Municipal
Página 2 de 2
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT me a
Fone: (66) 3468-6400 ES ÁGUA BOA
) FEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 ——— GESTÃO 2025/2028-———
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO E
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Comunicação Interna nº 417/2025 PGM-AB
Água Boa-MT, 11 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo senhor,
MARIANO KOLANKIE WICZ FILHO,
Prefeito Municipal de Agua Boa-MT
Assunto: Assunto: Encaminhamento de Parecer Jurídico
. Senhor,
Em atendimento ao Ofício nº 183/2025/GP/PMASB, que solicita parecer jurídico acerca dos
- Projetos de Lei nº 047-2025 & Nº 048-2025 encaminha-se, em anexo, o referido parecer.
À disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
Respeitosamente,
p!
VITÓRIA DE PAULA BUENO
ASSESSORA JURÍDICA DE PROCURADORIA
PRETOSOLS CegaL
f
E à
7 €
Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ 15.023.898/0001-90
RENOVAÇÃO
—— GESTÃO 20
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
* ESTADO DE MATO GROSSO
A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PARECER JURÍDICO &
2025- PGM- AB/MT
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 047/2025: Dispõe
sobre normas para a execução do serviço de coleta de
resíduos sólidos no Município de Água Boa/MT. Vício
de iniciativa. Interferência na gestão e execução de
serviço público municipal. Inconstitucionalidade
formal e material por violação ao princípio da
separação dos poderes. Parecer pelo veto integral.
PROJETO DE LEI Nº 048/2025: Dispõe sobre o
atendimento prioritário a pessoas com deficiências
invisíveis, condições de saúde incapacitantes e
neurodiversidades. Matéria de interesse local.
Iniciativa parlamentar legítima. Compatibilidade
com a legislação federal (Lei nº 10.048/2000 e Lei nº
13.146/2015). Constitucionalidade formal e material
reconhecida. Parecer favorável à sanção.
I- RELATÓRIO
Foram encaminhados a esta Procuradoria Municipal os Projetos de Lei Legislativos nº
047/2025 e nº 048/2025, para exame da constitucionalidade formal e material.
O Projeto de Lei nº 047/2025 dispõe sobre normas para a execução do serviço de coleta
de resíduos sólidos no Município de Água Boa — MT, estabelecendo diretrizes e obrigações
às empresas contratadas, bem como atribuições de fiscalização ao Executivo.
O Projeto de Lei nº 048/2025 assegura o atendimento prioritário a pessoas com
deficiências invisíveis, condições de saúde incapacitantes e neurodiversidades no âmbito do
Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 — Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraBDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
fas
município, prevendo deveres a estabelecimentos públicos e privados, bem como regras de
comprovação e penalidades.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
1. DO PROCESSO LEGISLATIVO
Conforme disciplina Pedro Lenza (2019), o processo legislativo corresponde ao
conjunto de regras procedimentais, previstas na Constituição, que orientam a
elaboração das espécies normativas, devendo ser rigorosamente observado por todos
os agentes responsáveis pela sua condução.
O estudo do processo legislativo é essencial para assegurar que as normas sejam
elaboradas dentro dos trâmites constitucionais, evitando sua inconstitucionalidade. Os
vícios que podem afetar a validade de uma norma dividem-se em formais e materiais:
os vícios formais dizem respeito ao processo de formação da lei, seja na fase de
iniciativa (subjetivo) ou nas demais etapas, como na votação (objetivo); já os vícios
materiais referem-se ao conteúdo da norma e à matéria por ela regulada.
2. DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
2.1. Competência legislativa e iniciativa — Projeto nº 047/2025
O Projeto nº 047/2025 versa sobre a execução de serviço público municipal (coleta de
resíduos sólidos), matéria que se insere na competência do Município (art. 30, V, CF).
Contudo, ao dispor sobre a forma de execução, atribuições de órgãos
administrativos e obrigações contratuais, o projeto invade matéria de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, $1º, II, “e”, da Constituição Federal,
aplicado por simetria.
Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 — Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ 15.023.898/0001-90
gl” , PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
e pa ESTADO DE MATO GROSSO
à PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
O Legislativo pode legislar sobre diretrizes gerais de interesse Público, mas não pode
impor obrigações operacionais ou interferir na gestão contratual e administrativa do
Executivo, sob pena de violar o princípio da separação e independência dos poderes (art. 2º
da CF).
Assim, o Projeto nº 047/2025 apresenta vício formal de iniciativa, pois legisla sobre
atribuições e execução de serviços públicos, o que é competência exclusiva do Prefeito.
2.2. Competência legislativa e iniciativa — Projeto nº 048/2025
O Projeto nº 048/2025, por sua vez, trata de direito à prioridade de atendimento a
pessoas com deficiências invisíveis e neurodiversidades, matéria de interesse local e que
amplia direitos de acessibilidade e inclusão social.
Tal tema não invade competência exclusiva do Executivo, pois não cria estrutura
administrativa, nem interfere na gestão de serviços públicos, limitando-se a definir direitos e
deveres de natureza social.
Logo, sob o aspecto formal, o Projeto nº 048/2025 é formalmente constitucional,
podendo ser regularmente apresentado por vereadores.
ER DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
3.1. Projeto nº 047/2025
Embora o projeto tenha finalidade legítima aprimorar a limpeza urbana e a eficiência
da coleta de resíduos, seu conteúdo viola a autonomia administrativa do Executivo, ao
impor:
a) regras sobre cronograma de coleta e operação de frota;
b) prazos de exposição de lixo nas vias públicas;
Av. Planalto, nº 410 — Centro —- CEP 78635-000 — Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432
Site: www. aguaboa.mt.gov.br - e-mail : PrefeituraQDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ 15.023.898/0001-90
4
ARE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
: fe ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
c) medidas de capacitação de funcionários;
d) atribuições à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Essas matérias configuram atos de gestão e execução administrativa, cuja
regulamentação compete ao Prefeito ou ao órgão responsável, e não à lei de iniciativa
parlamentar.
Portanto, o Projeto de Lei nº 047/2025 é materialmente inconstitucional, por afronta
ao art. 2º (separação dos poderes) e ao art. 61, II, “b”, CF (competência administrativa do
Executivo).
3.2. Projeto nº 048/2025
O conteúdo do Projeto nº 048/2025 é materialmente constitucional e harmônico com
a legislação federal, especialmente com:
a) a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura o direito ao
atendimento prioritário;
b) a Lei nº 10.048/2000, que define o atendimento preferencial a pessoas com deficiência,
ampliando-o a outras condições específicas.
A proposta complementa a legislação nacional, sem criar obrigações desproporcionais
ao setor público ou privado, e concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
HI, CF) e da igualdade material (art. 5º, caput, CF).
Logo, o Projeto de Lei nº 048/2025 é materialmente constitucional e juridicamente
válido.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se :
1. Quanto ao Projeto de Lei Legislativo nº 047/2025:
a) Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa (interferência na gestão
de serviço público municipal);
Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 — Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
& ESTADO DE MATO GROSSO
? PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
b) Inconstitucionalidade material, por violação à separação dos poderes:
c) Conclusão: Pela inconstitucionalidade e consequente veto total.
2. Quanto ao Projeto de Lei Legislativo nº 048/2025:
a) Constitucionalidade formal e material reconhecida;
b) Conformidade com a legislação federal e princípios constitucionais de in-
clusão social e dignidade humana;
c) Conclusão: Pela constitucionalidade e viabilidade de sanção.
Por fim, diante das análises relativas à constitucionalidade, competência legislativa,
técnica normativa e proteção de direitos fundamentais, conclui-se que as proposições
legislativas devem ser avaliadas com obgervância às recomendações apresentadas.
Salvo do melhor juízo. É o
Água Boa - MT, 11 de nofejnbio de 2025.
DIEG() MAYOLINO MONTECCHI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 — Água Boa — MT
Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ 15.023.898/0001-90