Ofício nº : 573/2025/GABPRES
Cuiabá-MT, 02 de outubro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
REJANE SCHNEIDER GARCIA – Presidente
Câmara Municipal de Água Boa – MT
Assunto: Processo nº 185.032-6/2024 – Contas Anuais de Governo – exercício de
2024
Senhora Presidente,
Em atenção ao Parecer Prévio n° 6/2025-PP (Doc. Digital n°
666464/2025), divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC, edição n° 3717, data de
30/09/2025 e publicado em 1°/10/2025, sirvo-me do presente para encaminhar cópia
integral dos autos referente às Contas Anuais de Governo, exercício de 2024, da
Prefeitura Municipal de Água Boa, conforme anexo.
Atenciosamente,
(assinatura digital)1
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
1
Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
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PROCESSOS Nos 185.032-6/2024 (177.859-5/2024, 177.900-1/2024,
199.697-5/2025 E 204.045-0/2025 - APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
CHEFE DE GOVERNO MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
ADVOGADAS
CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT 26.480-O E
ANA PAULA BARAÚNA DE MERCÊ – OAB/MT
26.807
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE
2024
RELATOR CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/
1850326/2024/662995/2025
VOTO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/
1850326/2024/663206/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO 23/09/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 6/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA. CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO
PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.032-6/2024 e
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Água Boa, referentes
ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Mariano Kolankiewicz Filho, Chefe
do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade
ideológica apenas presumida que representam a posição financeira, orçamentária e
patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de
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acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública,
nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e
controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 –
TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.847/2023, que
estimou a receita e fixou a despesa em R$ 295.360.000,00 (duzentos e noventa e cinco
milhões, trezentos e sessenta mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos
pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da
LRF. No exercício de 2024, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas),
exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 302.672.286,18 (trezentos e dois
milhões, seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos),
conforme demonstrado a seguir:
Origem Previsão
atualizada R$
Valor
arrecadado R$
% da
arrecadação
s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra) 297.896.202,65 284.945.367,23 95,65
Receita de impostos, taxas e contribuição de
melhoria 61.390.758,59 58.263.874,07 94,90
Receita de contribuições 9.165.000,00 10.843.908,63 118,31
Receita patrimonial 9.721.370,00 3.655.843,07 37,60
Receita agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de serviços 10.560.000,00 10.800.363,18 102,27
Transferências correntes 205.945.274,06 197.955.632,54 96,12
Outras receitas correntes 1.113.800,00 3.425.745,74 307,57
II - Receitas de Capital (exceto intra) 26.845.968,72 38.496.817,88 143,39
Operações de crédito 13.177.000,00 13.026.027,31 98,85
Alienação de bens 2.090.010,00 1.470.171,60 70,34
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Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferência de capital 11.578.958,72 24.000.618,97 207,27
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
III - Receita Bruta (exceto intra) 324.742.171,37 323.442.185,11 99,60
IV – Deduções da Receita -20.698.800,00 -20.769.898,93 100,34
Deduções para FUNDEB -18.228.000,00 -17.946.935,82 98,45
Renúncias de receita 0,00 0,00 0,00
Outras deduções -2.470.800,00 -2.822.963,11 114,25
V – Receita Líquida (exceto intra) 304.043.371,37 302.672.286,18 99,54
VI – Receita Corrente Intraorçamentária 12.265.000,00 17.895.252,26 145,90
VII – Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
Total Geral 316.308.371,37 320.567.538,44 101,34
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
197.955.632,54 (cento e noventa e sete milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil,
seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) se referem às transferências
correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas,
exceto intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$
1.371.085,19 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, oitenta e cinco reais e dezenove
centavos), correspondente a 0,46% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 55.227.849,11 (cinquenta e
cinco milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e onze
centavos), equivalente a 18,25% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado
abaixo:
Receita Tributária Própria Valor arrecadado R$ % Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições 52.154.399,34 17,23
IPTU 7.690.179,31 2,54
IRRF 11.067.700,87 3,66
ISSQN 20.883.736,29 6,90
ITBI 10.156.855,80 3,36
II - Taxas (Principal) 2.355.927,07 0,78
III - Contribuição de Melhoria (Principal) 0,00 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 157.558,90 0,05
V - Dívida Ativa 2.097.498,02 0,69
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 818.392,85 0,27
Total 55.227.849,11 18,25%
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2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das
receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 31,37%, o que
significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,31
(trinta e um centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do
município em relação às receitas de transferência alcançou 68,62%.
A Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra) 323.442.185,11
B Receita de Transferência Corrente 197.955.632,54
C Receita de Transferência de Capital 24.000.618,97
D = (B+C) Total Receitas de Transferências 221.956.251,51
E = (A-D) Receitas Próprias do Município 101.485.933,60
F = (E/A)*100 Percentual de Participação de Receitas Próprias 31,37%
G = (D/A)*100 Percentual de Dependência de Transferências 68,62%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto as
intraorçamentárias, corresponderam a R$ 314.275.724,17 (trezentos e quatorze milhões,
duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), e as
despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 288.955.932,29 (duzentos e oitenta e
oito milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e
nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem Dotação atualizada
R$
Valor executado
R$
% da execução
s/ previsão
I - Despesas correntes 247.659.678,11 234.706.719,45 94,77
Pessoal e Encargos Sociais 100.197.978,47 96.877.785,64 96,68
Juros e Encargos da Dívida 2.037.722,60 2.037.722,60 100,00
Outras Despesas Correntes 145.423.977,04 135.791.211,21 93,37
II - Despesa de capital 57.611.046,06 54.249.212,84 94,16
Investimentos 56.121.886,06 52.867.533,61 94,20
Inversões Financeiras 26.200,00 26.000,00 99,23
Amortização da Dívida 1.462.960,00 1.355.679,23 92,66
III - Reserva de contingência 9.005.000,00 0,00 0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto
intra) 314.275.724,17 288.955.932,29 91,94
V - Despesas intraorçamentárias 17.772.138,67 17.726.059,69 99,74
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária 17.772.138,67 17.726.059,69 99,74
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
VIII - Total Despesa 332.047.862,84 306.681.991,98 92,36
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Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior
participação em 2024, na composição da despesa orçamentária municipal, foi “Outras
Despesas Correntes”, no valor de R$ 135.791.211,21 (cento e trinta e cinco milhões,
setecentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e vinte e um centavos), equivalente a
46,99% do total da despesa orçamentária.
4. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 295.045.685,04) com as despesas
empenhadas (R$ 293.882.447,40), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº
43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$
13.815.706,42 (treze milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e seis reais e quarenta e
dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação Resultado
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a) 295.045.685,04
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b) 293.882.447,40
Despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais abertos por conta
de superávit financeiro (c)
12.652.468,78
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit):d = (a – b + c) 13.815.706,42
A relação entre despesas correntes (R$ 252.432.779,15) e receitas correntes
(R$ 282.070.720,56) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art.
167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não
financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi
deficitário em R$ 7.835.494,64 (sete milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e
noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
5. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério
da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos
procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com
vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do
Tesouro Nacional, constatou-se que:
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Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de
contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentam inconsistência, evidenciando a falta de aderência entre os registros
contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em
conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o
quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis
de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
6. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando
disponibilidade financeira de R$ 108,37 (cento e oito reais e trinta e sete centavos) para
cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,04
(quatro centavos) em restos a pagar.
8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa
do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites
globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no
exercício de 2024, o município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos
pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites
fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma Quocientes Limites previstos Situação
Art. 3º, II, da
Resolução nº
40/2001 do Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE)
O resultado demonstra que a dívida
consolidada líquida ao final do exercício é
negativa, pois as disponibilidades são
maiores que a dívida pública consolidada.
Não poderá exceder a
1,2 x RCL ajustada cumprido
Art. 7º, I, da
Resolução nº
43/2001 do Senado
Quociente da Dívida Pública Contratada
(QDPC) - O resultado demonstra que a dívida
pública contratada no exercício corresponde a
Não poderá ser
superior a 16% da RCL
ajustada
cumprido
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Federal 5,01% da RCL ajustada.
Art. 7º, II, da
Resolução nº
43/2001 do Senado
Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública
(QDDP) - O resultado revela que os
dispêndios da dívida pública efetuados no
exercício representaram 1,31% da RCL
ajustada.
Não poderá exceder a
11,5% da RCL
ajustada
cumprido
9. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto Norma Limite Previsto (%) Percentual
alcançado Situação
Manutenção e
Desenvolvimen
to do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a proveniente
de transferências
29,26 regular
Remuneração
do Magistério
Art. 26 da Lei
nº 14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos
do FUNDEB 101,09 regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei
nº 14.113/2020
Cumprimento do percentual
mínimo de 50% -
Complementação União
Não houve registro de
recebimento de
Recursos do
Fundeb/Complementaçã
o da União
---
Art. 212-A, XI,
da CRFB/1988
Cumprimento do percentual
mínimo de 15% estabelecido
- Complementação União
Não houve registro de
recebimento de
Recursos do
FUNDEB/Complementa
ção da União
---
Art. 25, §3º, da
Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual
aplicado no exercício
(aplicação mínima 90%)
0,25 regular
Valor FUNDEB não aplicado
no 1º quadrimestre do
exercício seguinte
100,83 regular
Ações e
Serviços de
Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de
impostos referente ao art. 156
e dos recursos de que tratam
os arts. 158 e 159, I, “b” e §
3º, da CRFB/1988
20,12 regular
Despesa Total
com Pessoal
do Município
Art. 19, III, da
LRF Máximo de 60% sobre a RCL 45,08 regular
Despesa Total
com Pessoal
do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”,
da LRF Máximo de 54% sobre a RCL 43,70
regular
Repasse ao
Poder
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a
Receita Base
3,49 regular
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Legislativo
Despesas
Correntes/Rece
itas Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação
entre as despesas correntes
e receitas correntes
89,49 regular
Despesa com
pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”,
da LRF Máximo de 6% sobre a RCL 1,38 regular
Regra de Ouro Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação
entre as despesas de capital
e as operações de crédito
24,01 regular
10. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral
de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao
RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, houve
adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos foram adimplidos.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da
Previdência Social – MPS, o RPPS de Água Boa está regular, conforme o Certificado de
Regularidade Previdenciária – CRP nº 989191-238875, o que evidencia o cumprimento das
normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus
segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária (ISP), utilizado para aferir a
qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS
em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação B.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI,
da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o
somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos
compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um
plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
11. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade
legal e social, além de constituir indicador de boa e regular governança. Nesse sentido, o
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Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente
padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e
órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura
Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora Índice de transparência Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Água Boa 60,03% Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em
consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da
violência contra as mulheres, o Município de Água Boa apresentou o seguinte resultado:
Base
normativa Ação Situação
Lei nº
14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas
públicas de prevenção à violência contra a mulher. cumprida
Lei nº
14.164/2021 Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021. não cumprida
Art. 26, § 9º,
da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental
conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher. não cumprida
Art. 2º da Lei
nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às
Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa
Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que
uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em
âmbito municipal, verificou-se:
Base
normativa Ação Situação
Art. 4º da DN nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante
de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a
Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º,
parágrafo único,
da Decisão
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e
ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez
por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as
atendida
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Normativa nº
07/2023
atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo,
respectivamente.
Art. 7º da
Decisão
Normativa nº
07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma
igualitária com as demais carreiras.
não atendida
Art. 8º da Lei nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo
atuarial do RPPS. atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção
e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, e com
finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios matogrossenses, verificou-se que, no Município de Água Boa:
Base Normativa Ação
Lei nº 13.460/2017 e
Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e
Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e
funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº
13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira,
incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos
nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar
a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e
orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se a seguir alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de
Água Boa contava com 3.852 alunos matriculados, distribuídos conforme demonstrado no
quadro a seguir:
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Ensino Regular
Educação Infantil Ensino Fundamental
Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Urbana 686.0 112.0 632.0 0.0 1363.0 196.0 0.0 0.0
Rural 9.0 14.0 30.0 77.0 39.0 245.0 14.0 193.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil Ensino Fundamental
Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Urbana 13.0 0.0 40.0 0.0 118.0 43.0 0.0 0.0
Rural 0.0 0.0 0.0 5.0 1.0 11.0 0.0 12.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município
obteve o seguinte índice:
Nota Município Meta Nacional Nota - Média MT Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais 6,4 6,0 6,02 5,23
Ideb - anos finais 0 5,5 4,8 4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está
acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como acima das médias
estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da
CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de
Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT,
realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência
de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor, o Município de Água Boa revela a
inexistência, no ano de 2024, de crianças sem acesso e atendimento à educação na
primeira infância.
13. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a
avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas
análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas
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nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o
controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador Forma de aferição Situação
Taxa de
Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um
ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos
amplamente utilizados na saúde pública.
boa
Cobertura da
Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e
de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à
população estimada pelo IBGE
alta
Cobertura
Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de
cobertura situa-se entre 90% e 95%. boa
Prevalência de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados
de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da
população, multiplicado por 100 mil habitantes
(Detecção).
Dengue alta
Chikungunya boa
Hanseníase Taxa de Detecção de Hanseníase . boa
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos. muito alta
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade. muito alta
14. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da
Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios
exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de
incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a
gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e
para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a
efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que
demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos
recursos naturais. Dessa forma, o Município de Água Boa apresenta os seguintes dados:
Desmatamento Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza,
periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas
PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao
desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos
municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei
Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal) .
De acordo com o Ranking
Estadual, o município
ocupou a 26ª posição,
com 3,54 km² de área
desmatada.
Focos de Queima Resultado
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O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar
de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e
monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para
ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor
baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas,
permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para
conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio
Ambiente do TCE/MT, o
município registrou 3.790
focos de queima.
15. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas,
impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas
disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que
possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte.
Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa Ação
Resolução Normativa nº
19/2016 - TCE
Não houve a constituição da Comissão de Transição de Mandato, por se
tratar de candidato reeleito.
Parágrafo único do art. 42
da LRF
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do último
mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que
tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida
disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução
nº 43/2001 do Senado
Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo,
salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações
previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da
Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art.
15, § 2º, da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por Antecipação de Receita
Orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder
Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos
180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou
17 (dezessete) achados, sendo 15 (quinze) irregularidades: 1 (CB03), 2.1 e 2.2 (CB05), 3
(CB08), 4 (CC11), 5 (DA01), 6.1 e 6.2 (FB03), 7 (LB99), 8 (MB99), 9 (NB04), 10 (NB10), 11
(OB02), 12 (OC19), 13 (OC20), 14 (ZA01) e 15 (DA03). Dentre as irregularidades, 3 (três)
são de natureza gravíssima, 9 (nove) graves e 3 (três) moderadas.
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Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades: 1 (CB03), 3
(CB08), 4 (CC11), 5 (DA01), 6.1 e 6.2 (FB03), 7 (LB99), 8 (MB99), 10 (NB10), 11 (OB02), 12
(OC19), 13 (OC20), 14 (ZA01) e 15 (DA03).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.999/2025, da lavra
do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer
Prévio Favorável à aprovação com ressalvas das contas em apreço, bem como pela
manutenção das irregularidades 1 (CB03), 2.1 e 2.2 (CB05), 3 (CB08), 4 (CC11), 5 (DA01),
6.1 e 6.2 (FB03), 7 (LB99), 8 (MB99), 9 (NB04), 10 (NB10), 11 (OB02), 12 (OC19), 13
(OC20), 14 (ZA01) e 15 (DA03), e pelo saneamento das irregularidades 2.1 e 2.2 (CB05) e 9
(NB04), com expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor optou por não se
manifestar.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano,
concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de
Governo.
Destacou que embora mantida grande parte das irregularidades, entre elas
três de natureza gravíssima, para as quais foram verificadas circunstâncias atenuantes, o
contexto macrofiscal e o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais
referentes aos gastos com pessoal, repasses ao Legislativo, remuneração dos profissionais
da educação básica e investimentos na saúde e na manutenção e desenvolvimento do
ensino, autorizaram a aprovação dessas contas sem ressalvas.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução
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Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de
Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo em
parte com o Parecer nº 2.999/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite
Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Água Boa, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Mariano
Kolankiewicz Filho, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder
Legislativo que:
a) determine à Chefe do Poder Executivo que:
I) proceda junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, segundo o princípio
da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e
das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso
de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de
transferências correntes, que eventualmente constituam a maior parte da
receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF,
para garantir que os resultados orçamentário e financeiro se apresentem
superavitários ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo
déficits mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar
ao máximo reduzi-los à patamar que não possa ser capaz de implicar
comprometimento do equilíbrio das contas públicas;
II) diligencie junto ao Setor de Contabilidade, a fim de que este adote
providências efetivas no sentido de implementar o reconhecimento, a
mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de
adicional de férias e de gratificação natalina, e, também, assegure que os
Demonstrativos Contábeis sejam devidamente assinados e as notas
explicativas anexas observem a forma e a informações exigíveis para cada um
dos Demonstrativos, cumprindo, assim, os regramentos do Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, as Instruções de
Procedimentos Contábeis da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade -
NBC 23 e 25;
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III) proceda junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, segundo o princípio
da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e
das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, a fim de que nos dois últimos
quadrimestres do exercício de final de mandato, haja disponibilidade
financeira nas fontes para custear as despesas nelas contraídas inscritas em
restos a pagar no referido período (parágrafo único do art. 8º e no art. 50, I,
ambos da LRF), cumprindo assim o que dispõe o art. 42 da LRF;
IV) realize junto ao Setor de Contabilidade, à luz do princípio da gestão fiscal
responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), avalição, em cada fonte, mês a mês, da
ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de
arrecadação), mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, para que, em sendo constatada
existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência
observada para o exercício financeiro, se possa, então, promover abertura de
créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da CF, e nos
arts. 43 e 59 da Lei nº 4.320/1964;
V) adote junto ao Setor de Contabilidade, providências efetivas no sentido de
assegurar o cumprimento das regras previstas para abertura de créditos
adicionais (art. 167, II, V e VII, da Constituição Federal; dos arts. 40 a 46 e 59
da Lei nº 4.320/1964; parágrafo único do art. 8º, art. 50, I, ambos da LRF), a
fim de que os créditos adicionais suplementares e especiais sejam abertos por
decreto do Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, e
possuam os recursos correspondentes nas respectivas fontes, assim como
para que não ocorram aberturas indiscriminadas de créditos adicionais, ou,
venham a ser abertos créditos adicionais para execução de programas e
atividades incompatíveis com as previstas nas peças orçamentárias, e/ou, em
volume superior ao limite estabelecido no orçamento, de modo a evitar o
desvirtuamento da programação orçamentária e impedir o comprometimento
da regular execução orçamentária;
VI) diligencie junto à Previdência Municipal no sentido de serem promovidas
devidas adequações no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, a
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fim de contemplar as informações exigíveis na Portaria MTP nº 1.467/2022 do
Ministério do Trabalho e Previdência, e no modelo do referido documento
constante do sítio eletrônico do Órgão federal, demonstrando a viabilidade
financeira e atuarial do plano previdenciário, com disponibilização para sua
consulta no Portal da Transparência da Administração Municipal; e
VII) diligencie junto a Previdência Municipal, no sentido de serem adotadas
providências para que a Avaliação Atuarial e o Plano de Custeio do Regime
Próprio de Previdência Social, sejam disponibilizados ao Ministério do
Trabalho e Previdência, e publicados no Portal da Transparência da
Previdência Municipal, em cumprimento ao art. 49, c/c art. 50, caput e VI,
ambos da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, e,
também, enviados conjuntamente com o Parecer de Avaliação Atuarial do
exercício a este Tribunal, via Sistema APLIC, em observância ao art. 145, do
Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT nº 16/2021.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
I) adote providências no sentido de elaborar e disponibilizar a Carta de
Serviços aos Usuários no Portal da Transparência do Município, em
cumprimento ao art. 7º da Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021-
TCE/MT;
II) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um
plano de ação no sentido de viabilizar e assegurar a inclusão no currículo
escolar de conteúdo sobre prevenção da violência contra criança, adolescente
e a mulher, e, a realização de eventos de combate à violência contra as
mulheres, em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 26 da Lei nº 9.394/1996,
com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.164/2021, e no art. 2º da Lei nº
14.164/2021;
III) diligencie no âmbito de sua autonomia administrativa, junto aos setores
competentes da Administração Municipal, a fim de que em havendo a
concessão da revisão geral anual, esta contemple todos os servidores
municipais de forma isonômica, dentre eles os Agentes Comunitários de
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e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
Saúde e de Combate às Endemias, em cumprimento ao art. 7º da Decisão
Normativa nº 7/2023 – TCE/MT;
IV) elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento
Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que
visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados das
políticas públicas de educação, de meio ambiente, de saúde e de
transparência, especialmente aquelas com piores médias apuradas no
Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de
medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria,
para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação,
no meio ambiente, na saúde e na transparência, possam retratar a efetividade
das medidas adotadas e dos recursos aplicados nas respectivas áreas; e
V) diligencie para que o Setor de Contabilidade da Prefeitura, a partir da
verificação de indisponibilidade financeira em determinadas fontes para
custear despesas nelas empenhadas, avalie a possibilidade de realizar antes
do encerramento do exercício, devido procedimento de realocação de
recursos disponíveis na fonte 500, de livre destinação, para as fontes que
apresentaram indisponibilidade financeira.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e
III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente,
JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME
ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCESP1PF0 e utilize o código TCESP1PF0.
N.Processo: 1850326/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/10/2025 12:13:46
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CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Presidente
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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PROCESSOS Nos 185.032-6/2024 (177.859-5/2024, 177.900-1/2024,
199.697-5/2025 E 204.045-0/2025 - APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
CHEFE DE GOVERNO MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
ADVOGADAS
CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT 26.480-O E
ANA PAULA BARAÚNA DE MERCÊ – OAB/MT
26.807
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE
2024
RELATOR CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/185
0326/2024/662995/2025
VOTO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/185
0326/2024/663206/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO 23/09/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
CERTIDÃO
A Secretaria-Geral de Processos e Julgamentos/TCE, no uso de suas
atribuições legais;
Certifica, para fins de regularidade formal do processo, que o Parecer
Prévio nº 6/2025 - PP foi divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC, edição nº 3717,
com data de divulgação em 30/09/2025 e publicação em 1º/10/2025.
Certifica, ainda, a remessa dos Autos, nesta data, à Presidência, para
conhecimento e providências.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Vânia Lima de Azevedo
Secretária-Geral de Processos e Julgamentos
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código LTPXXT.
N.Processo: 1850326/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/10/2025 12:13:46
PROCESSO Nº 185.032-6/2024 (177.859-5/2024, 204.045-0/2025, 199.697-5/2025 e
177.900-1/2024) – APENSOS)
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
RESPONSÁVEL MARIANO KOLANKIEVICZ FILHO – Prefeito
DESPACHO
Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Água
Boa-MT, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Mariano
Kolankievicz Filho, Prefeito, que resultou na emissão do Parecer Prévio n° 6/2025-PP
(Doc. Digital n° 666464/2025), divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC, Edição n°
3.717, data de 30/09/2025 e publicado em 1°/10/2025.
Considerando o disposto no art. 1751 do Regimento Interno desta Corte,
encaminhem-se os autos ao Núcleo de Expediente para que proceda ao envio de cópia
integral dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Água Boa/MT.
Oficie-se.
Após, ante a inexistência de providências a serem adotadas, determino o
arquivamento do presente feito.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em
Cuiabá, 02 de outubro de 2025.
(assinatura digital)2
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
1 Art. 175 Concluída a apreciação das contas, o Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo competente o processo relativo às contas
prestadas pelo Governador ou pelos Prefeitos, contendo o parecer prévio, a manifestação do Governador do Estado ou do Prefeito do
Município, o relatório do Relator, os votos proferidos na sessão e o parecer do Ministério Público de Contas, se houver.
2 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
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