| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Solicita à Mesa Diretora da Câmara Municipal, o encaminhamento deste expediente ao Excelentíssimo Senhor Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal, com cópia ao Ilustríssimo Senhor Sebastião Antônio Lopes, Secretário Municipal de Administração, solicitando a realização de estudos técnicos e jurídicos para adequação e atualização das leis municipais que tratam da realização de eventos, controle de emissão sonora, regularização de bares e similares, bem como demais dispositivos correlatos, tomando como referência o Projeto de Lei Modelo em anexo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT PODER LEGISLATIVO COMPROVANTE DE PROTOCOLO — SAPL Nº 1053/2025 | DATA | 27/11/2025 | HORA | 14:55:49 X | INDICAÇÃO | REQUERIMENTO | MOÇÃO INDICAÇÃO Nº 225/2025 AUTORIA: Vereador Ronaldo Portella de Lima (PP) — Em Coautoria com os Vereadores: Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL); Demilson Augusto de Carvalho (PSB); Joaquim dos Anjos Ferreira da Paixão (MDB); Rodrigo Rosa Fidelis (UNIÃO BRASIL); Rejane Schneider Garcia (PSDB) e Humberto Jesus Romio (MDB). Os Vereadores que este subscreve, vem na forma regimental em vigor, ouvido o soberano Plenário, solicitar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, o encaminhamento deste expediente ao Excelentíssimo Senhor Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal, com cópia ao Ilustríssimo Senhor Sebastião Antônio Lopes, Secretário Municipal de Administração, solicitando a realização de estudos técnicos e jurídicos para adequação e atualização das leis municipais que tratam da realização de eventos, controle de emissão sonora, regularização de bares e similares, bem como demais dispositivos correlatos, tomando como referência o Projeto de Lei Modelo em anexo. JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei Modelo encaminhado para análise desta Casa Legislativa apresenta modernização normativa, prevendo critérios técnicos atualizados para controle da emissão sonora, regras claras para autorização de eventos, mecanismos de inclusão social e acessibilidade, bem como procedimentos de regularização para estabelecimentos comerciais que realizam atividades com música ao vivo ou mecânica. No entanto, para que sua implementação seja eficaz, torna-se necessária a adequação das legislações atualmente vigentes, especialmente aquelas que tratam da poluição sonora, eventos públicos, calendário municipal, fiscalização e penalidades, a fim de: e Evitar conflitos normativos entre leis antigas e a nova proposta; e Padronizar critérios técnicos conforme legislação atual e boas práticas de outros municípios; e Garantir segurança jurídica aos comerciantes e organizadores de eventos; e Proteger o direito ao sossego e à saúde da população, sem prejudicar o desenvolvimento cultural e econômico da cidade; e Facilitar a fiscalização e a mediação de conflitos, permitindo atuação mais eficiente dos órgãos municipais; e Ampliar o acesso a eventos e atividades culturais com inclusão social e acessibilidade. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT * CNPJ: 00.964.924/0001-08 Cl DADAN IA ENDEREÇO: RUA 9, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT * CEP: 78635-000 TELEFONE: (66) 3468-1113 * E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR E DESENVOLVIMENTO SITE: WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR EEEE==== BIÊNIO 2025-2026 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT PODER LEGISLATIVO INDICAÇÃO Nº 225/2025 A atualização das normas é fundamental para corrigir lacunas existentes, substituir dispositivos ultrapassados, organizar de forma clara o procedimento de autorização de eventos e criar mecanismos que conciliem os interesses da comunidade com o desenvolvimento comercial e cultural do município. Adelar Fusinato/ (UNIÃO BRASIL) Demilson Augusto de Carvalho Vergador Coautor Vereador Coautor Humberto Jesus Romio (MDB) Joaquim dos ira dá Paixão (MDB) Vereador Coaut Vereadyra Cbautora Vereador Coautor CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT + CNPJ: 00.964.924/0001-08 ( | DADAN IA ENDEREÇO: RUA 9, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT + CEP: 78635-000 TELEFONE: (66) 3468-1113 + E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR E DESENVOLVIMENTO SITE: WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR EEE BIÊNIO 2025-2026 PROJETO DE LEI MODELO Autoria: Executivo Municipal. “ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS E CRIA REGRAS ESPECÍFICAS PARA A REGULARIZAÇÃO DE EVENTOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT.” Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei disciplina a realização de eventos públicos e privados no Município de Água Boa — MT, estabelece regras para emissão sonora, atualiza os limites e critérios de controle da poluição sonora e institui procedimentos para autorização municipal, garantindo: I-o direito ao sossego e à saúde da população; Il-o pleno exercício das atividades econômicas e culturais; III — condições de inclusão social e acessibilidade; IV - segurança jurídica para comerciantes e organizadores de eventos. Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se: I — evento: toda atividade temporária que utilize música, amplificação sonora ou que gere concentração de público; Il — evento em estabelecimento fixo: atividade realizada em bares, restaurantes, clubes, chácaras, casas de show e congêneres; III — evento em logradouro público: atividade realizada em ruas, avenidas, praças ou espaços municipais; IV — tratamento acústico: medidas técnicas destinadas a impedir ou reduzir a propagação de ruído para a área externa. CAPÍTULO II - DOS LIMITES DE EMISSÃO SONORA Art. 3º - Os limites máximos de pressão sonora para ambientes externos ou percebidos no limite da propriedade ficam assim estabelecidos: I- Período diurno (07h às 22h): até 70 dB(A) II — Período noturno (22h às 07h): até 55 dB(A) 81º - Para estabelecimentos com tratamento acústico comprovado, o limite interno poderá ultrapassar o limite externo sem penalidade, desde que não exceda 85 dB(A) na área interna destinada ao público. 82º - Fica permitido, em dias pré-definidos, limite excepcional de até 80 dB(A) até as 01h, desde que o evento esteja devidamente autorizado (ver Capítulo Iv). 83º - O Poder Executivo poderá fixar padrões diferenciados para zonas estritamente comerciais. CAPÍTULO III - DA INCLUSÃO SOCIAL E ACESSIBILIDADE Art. 4º - Todo evento autorizado por esta Lei deverá observar as normas de inclusão social, acessibilidade e atendimento prioritário, garantindo: I — acesso adequado a pessoas com deficiência (PCD), mobilidade reduzida ou idosos; II — banheiros adaptados; III — área reservada e visível para PCD em eventos de médio e grande porte; IV — comunicação visual acessível; V — prioridade de atendimento na compra de ingressos, atendimento e circulação. CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS Art. 5º - A realização de eventos dependerá de Autorização Municipal Simplificada, a ser regulamentada pela Secretaria competente, observados os seguintes princípios: I— desburocratização; II — celeridade; HI - critérios técnicos claros; IV - segurança para comerciantes e moradores. SEÇÃO I— Eventos em Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Estabelecimentos Congêneres Art. 6º - Estabelecimentos fixos poderão realizar eventos musicais ao vivo ou com som mecânico mediante Cadastro Permanente de Evento Comercial — CPEC, renovável anualmente. 81º - O CPEC substitui a necessidade de solicitar autorização para cada evento, desde que respeitados os limites sonoros. 82º - Será exigido laudo acústico simplificado apenas para estabelecimentos com música ao vivo frequente (acima de 4 eventos mensais). 83º - Os eventos poderão ocorrer até: I— 00h (meia-noite) em dias comuns; II- 01h às sextas, sábados e vésperas de feriado, desde que não ultrapassem 70 dB(A) externos; III — horários ampliados poderão ser concedidos em zonas exclusivamente comerciais. SEÇÃO II — Eventos em Logradouros Públicos Art. 7º - Para eventos em vias públicas, será necessária licença específica, com limitadores: I- até 80 dB(A) até às 23h; II — até 70 dB(A) das 23h às 00h; III — após este horário, somente mediante justificativa excepcional. 81º - O organizador deverá garantir limpeza, segurança e acessibilidade. 82º - Poderá existir taxa simbólica para limpeza e uso do espaço. CAPÍTULO V - DO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS Art. 8º - A Lei nº 880/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações: I — fica criado o Calendário Integrado de Eventos, com registro digital e público; II — fica permitido mais de um evento no mesmo bairro, desde que: a) respeitem distância mínima a ser definida; b) não coincidam horários se forem de grande porte; c) cumpram os limites sonoros. CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS Art. 9º - A fiscalização será integrada por órgão municipal próprio, com foco em: I- orientação educativa; II — registro de reclamações; III — mediação entre comerciantes e vizinhança antes de autuações. CAPÍTULO VII — DAS PENALIDADES PROPORCIONAIS Art. 10 - As penalidades serão aplicadas de forma progressiva: I— 1º ocorrência: advertência e prazo para adequação; II - 2º ocorrência: multa; HI — 3º ocorrência: multa majorada; IV — 4º ocorrência: suspensão temporária do CPEC (para eventos repetitivos). 81º - A multa inicial deverá ser moderada para garantir caráter educativo. 82º - A reincidência só será caracterizada por novos eventos com irregularidades dentro de 6 meses. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - Revogam-se as Leis nº 1061/2009, 1069/2010 e 880/2006. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.