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materia nº 225/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 225 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaSolicita à Mesa Diretora da Câmara Municipal, o encaminhamento deste expediente ao Excelentíssimo Senhor Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal, com cópia ao Ilustríssimo Senhor Sebastião Antônio Lopes, Secretário Municipal de Administração, solicitando a realização de estudos técnicos e jurídicos para adequação e atualização das leis municipais que tratam da realização de eventos, controle de emissão sonora, regularização de bares e similares, bem como demais dispositivos correlatos, tomando como referência o Projeto de Lei Modelo em anexo.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO — SAPL
Nº 1053/2025 | DATA | 27/11/2025 | HORA | 14:55:49
X | INDICAÇÃO | REQUERIMENTO | MOÇÃO
INDICAÇÃO Nº 225/2025
AUTORIA: Vereador Ronaldo Portella de Lima (PP) — Em Coautoria com os Vereadores:
Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL); Demilson Augusto de Carvalho (PSB); Joaquim dos
Anjos Ferreira da Paixão (MDB); Rodrigo Rosa Fidelis (UNIÃO BRASIL); Rejane
Schneider Garcia (PSDB) e Humberto Jesus Romio (MDB).
Os Vereadores que este subscreve, vem na forma regimental em vigor, ouvido o
soberano Plenário, solicitar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, o encaminhamento
deste expediente ao Excelentíssimo Senhor Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito
Municipal, com cópia ao Ilustríssimo Senhor Sebastião Antônio Lopes, Secretário
Municipal de Administração, solicitando a realização de estudos técnicos e jurídicos para
adequação e atualização das leis municipais que tratam da realização de eventos,
controle de emissão sonora, regularização de bares e similares, bem como demais
dispositivos correlatos, tomando como referência o Projeto de Lei Modelo em anexo.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Modelo encaminhado para análise desta Casa Legislativa
apresenta modernização normativa, prevendo critérios técnicos atualizados para
controle da emissão sonora, regras claras para autorização de eventos, mecanismos de
inclusão social e acessibilidade, bem como procedimentos de regularização para
estabelecimentos comerciais que realizam atividades com música ao vivo ou mecânica.
No entanto, para que sua implementação seja eficaz, torna-se necessária a
adequação das legislações atualmente vigentes, especialmente aquelas que tratam da
poluição sonora, eventos públicos, calendário municipal, fiscalização e penalidades, a fim
de:
e Evitar conflitos normativos entre leis antigas e a nova proposta;
e Padronizar critérios técnicos conforme legislação atual e boas práticas de outros
municípios;
e Garantir segurança jurídica aos comerciantes e organizadores de eventos;
e Proteger o direito ao sossego e à saúde da população, sem prejudicar o
desenvolvimento cultural e econômico da cidade;
e Facilitar a fiscalização e a mediação de conflitos, permitindo atuação mais
eficiente dos órgãos municipais;
e Ampliar o acesso a eventos e atividades culturais com inclusão social e
acessibilidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT * CNPJ: 00.964.924/0001-08 Cl DADAN IA
ENDEREÇO: RUA 9, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT * CEP: 78635-000
TELEFONE: (66) 3468-1113 * E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR E DESENVOLVIMENTO
SITE: WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR EEEE==== BIÊNIO 2025-2026
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO
INDICAÇÃO Nº 225/2025
A atualização das normas é fundamental para corrigir lacunas existentes, substituir
dispositivos ultrapassados, organizar de forma clara o procedimento de autorização de
eventos e criar mecanismos que conciliem os interesses da comunidade com o
desenvolvimento comercial e cultural do município.
Adelar Fusinato/ (UNIÃO BRASIL) Demilson Augusto de Carvalho
Vergador Coautor Vereador Coautor
Humberto Jesus Romio (MDB) Joaquim dos ira dá Paixão (MDB)
Vereador Coaut
Vereadyra Cbautora Vereador Coautor
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT + CNPJ: 00.964.924/0001-08 ( | DADAN IA
ENDEREÇO: RUA 9, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT + CEP: 78635-000
TELEFONE: (66) 3468-1113 + E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR E DESENVOLVIMENTO
SITE: WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR EEE BIÊNIO 2025-2026
PROJETO DE LEI MODELO
Autoria: Executivo Municipal.
“ESTABELECE NORMAS PARA A
REALIZAÇÃO DE EVENTOS E CRIA
REGRAS ESPECÍFICAS PARA A
REGULARIZAÇÃO DE EVENTOS EM
BARES, RESTAURANTES E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT.”
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei disciplina a realização de eventos públicos e privados no
Município de Água Boa — MT, estabelece regras para emissão sonora, atualiza os
limites e critérios de controle da poluição sonora e institui procedimentos para
autorização municipal, garantindo:
I-o direito ao sossego e à saúde da população;
Il-o pleno exercício das atividades econômicas e culturais;
III — condições de inclusão social e acessibilidade;
IV - segurança jurídica para comerciantes e organizadores de eventos.
Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se:
I — evento: toda atividade temporária que utilize música, amplificação
sonora ou que gere concentração de público;
Il — evento em estabelecimento fixo: atividade realizada em bares,
restaurantes, clubes, chácaras, casas de show e congêneres;
III — evento em logradouro público: atividade realizada em ruas, avenidas,
praças ou espaços municipais;
IV — tratamento acústico: medidas técnicas destinadas a impedir ou reduzir
a propagação de ruído para a área externa.
CAPÍTULO II - DOS LIMITES DE EMISSÃO SONORA
Art. 3º - Os limites máximos de pressão sonora para ambientes externos ou
percebidos no limite da propriedade ficam assim estabelecidos:
I- Período diurno (07h às 22h): até 70 dB(A)
II — Período noturno (22h às 07h): até 55 dB(A)
81º - Para estabelecimentos com tratamento acústico comprovado, o limite
interno poderá ultrapassar o limite externo sem penalidade, desde que não exceda
85 dB(A) na área interna destinada ao público.
82º - Fica permitido, em dias pré-definidos, limite excepcional de até 80
dB(A) até as 01h, desde que o evento esteja devidamente autorizado (ver Capítulo
Iv).
83º - O Poder Executivo poderá fixar padrões diferenciados para zonas
estritamente comerciais.
CAPÍTULO III - DA INCLUSÃO SOCIAL E ACESSIBILIDADE
Art. 4º - Todo evento autorizado por esta Lei deverá observar as normas de
inclusão social, acessibilidade e atendimento prioritário, garantindo:
I — acesso adequado a pessoas com deficiência (PCD), mobilidade reduzida
ou idosos;
II — banheiros adaptados;
III — área reservada e visível para PCD em eventos de médio e grande porte;
IV — comunicação visual acessível;
V — prioridade de atendimento na compra de ingressos, atendimento e
circulação.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS
Art. 5º - A realização de eventos dependerá de Autorização Municipal
Simplificada, a ser regulamentada pela Secretaria competente, observados os
seguintes princípios:
I— desburocratização;
II — celeridade;
HI - critérios técnicos claros;
IV - segurança para comerciantes e moradores.
SEÇÃO I— Eventos em Bares, Restaurantes, Lanchonetes e
Estabelecimentos Congêneres
Art. 6º - Estabelecimentos fixos poderão realizar eventos musicais ao vivo
ou com som mecânico mediante Cadastro Permanente de Evento Comercial —
CPEC, renovável anualmente.
81º - O CPEC substitui a necessidade de solicitar autorização para cada
evento, desde que respeitados os limites sonoros.
82º - Será exigido laudo acústico simplificado apenas para estabelecimentos
com música ao vivo frequente (acima de 4 eventos mensais).
83º - Os eventos poderão ocorrer até:
I— 00h (meia-noite) em dias comuns;
II- 01h às sextas, sábados e vésperas de feriado, desde que não ultrapassem
70 dB(A) externos;
III — horários ampliados poderão ser concedidos em zonas exclusivamente
comerciais.
SEÇÃO II — Eventos em Logradouros Públicos
Art. 7º - Para eventos em vias públicas, será necessária licença específica,
com limitadores:
I- até 80 dB(A) até às 23h;
II — até 70 dB(A) das 23h às 00h;
III — após este horário, somente mediante justificativa excepcional.
81º - O organizador deverá garantir limpeza, segurança e acessibilidade.
82º - Poderá existir taxa simbólica para limpeza e uso do espaço.
CAPÍTULO V - DO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS
Art. 8º - A Lei nº 880/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I — fica criado o Calendário Integrado de Eventos, com registro digital e
público;
II — fica permitido mais de um evento no mesmo bairro, desde que:
a) respeitem distância mínima a ser definida;
b) não coincidam horários se forem de grande porte;
c) cumpram os limites sonoros.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DA MEDIAÇÃO DE
CONFLITOS
Art. 9º - A fiscalização será integrada por órgão municipal próprio, com
foco em:
I- orientação educativa;
II — registro de reclamações;
III — mediação entre comerciantes e vizinhança antes de autuações.
CAPÍTULO VII — DAS PENALIDADES PROPORCIONAIS
Art. 10 - As penalidades serão aplicadas de forma progressiva:
I— 1º ocorrência: advertência e prazo para adequação;
II - 2º ocorrência: multa;
HI — 3º ocorrência: multa majorada;
IV — 4º ocorrência: suspensão temporária do CPEC (para eventos
repetitivos).
81º - A multa inicial deverá ser moderada para garantir caráter educativo.
82º - A reincidência só será caracterizada por novos eventos com
irregularidades dentro de 6 meses.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Revogam-se as Leis nº 1061/2009, 1069/2010 e 880/2006.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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