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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
Ementa"COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, VETA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 036/2025 E O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 044/2025."
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Autoria

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ps PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 001/2026/GP-AB
Água Boa, 08 de janeiro de 2026.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Encaminho a Mensagem de Veto Total aos Projetos de Leis nº 036/2025 e 044/2025 de
autoria do Poder Legislativo, a fim de que, seja apreciada e votada por essa Egrégia Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
|
PROTOCOLO GERAL 17/2026 A a
Data: 14/01/2026 - Horário: 15:21 VE)
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Legislativo
Va
Pági ag
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 : GUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br SA
CNPJ: 15.023.898/0001-90
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GESTÃO 2025/2028 —
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ESTADO DE MATO GROSSO
ASA
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores (as), .
Vereadores (as) da Câmara Municipal de Agua Boa-MT
Cumpre comunicar-lhes, que na forma do disposto no artigo 53, 81º, da Lei Orgânica do
Município, decido VETAR INTEGRALMENTE os Projetos de Leis Legislativos nº 036/2025 e
044/2025, de autoria do Poder Legislativo.
I. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
1. Projeto de Lei Legislativo nº 036/2025
A proposição legislativa, da forma como apresentada, revela-se incompatível com o interesse
público ao instituir vedações genéricas e abertas à produção cultural e artística, aptas a gerar
um efeito inibidor (chilling effect) sobre artistas, produtores culturais e agentes culturais do
Município.
O receio de que projetos culturais ou artísticos venham a ser enquadrados de maneira
subjetiva nas restrições previstas na lei tende a desestimular a abordagem de temas sociais
relevantes, comprometendo a liberdade criativa, o pluralismo de ideias e a diversidade cultural,
valores essenciais à construção de uma sociedade democrática.
Além disso, o mecanismo previsto no artigo 3º do Projeto de Lei, ao condicionar a liberação
de recursos públicos à análise prévia de conteúdo, aproxima-se de forma preocupante da
censura prévia, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, que
assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença.
O interesse público é melhor atendido pela promoção de um ambiente cultural plural,
democrático e livre, no qual diferentes manifestações artísticas e culturais possam coexistir, ser
debatidas e apreciadas pela sociedade, sem restrições prévias de conteúdo impostas pelo Poder
Público.
A eventual sanção da proposição poderia, portanto, gerar insegurança jurídica, restringir
indevidamente a liberdade artística e expor o Município a questionamentos judiciais, o que
recomenda a adoção do veto como medida de proteção ao interesse público primário e à ordem
constitucional.
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2. Projeto de Lei Legislativo nº 044/2025
O veto ora aposto não decorre de discordância quanto ao mérito social da proposição,
que revela louvável intenção de fortalecer a moralidade administrativa e a proteção de pessoas
em situação de vulnerabilidade. Todavia, o projeto apresenta vícios formais insanáveis, que
comprometem sua validade constitucional.
Em primeiro lugar, verifica-se vício formal de iniciativa, uma vez que a matéria tratada incide
diretamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos e sobre critérios de provimento de
cargos no âmbito do Poder Executivo Municipal. Nos termos do art. 61, 81º, inciso II, alínea “c”, da
Constituição Federal, bem como do art. 49, incisos | a IV, da Lei Orgânica Municipal, tais matérias
são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser objeto de proposição
parlamentar.
Além disso, constata-se vício formal objetivo, pois o projeto foi apresentado sob a forma de
lei ordinária, quando, na realidade, a Lei Orgânica Municipal exige que normas que disponham
sobre o regime jurídico de servidores e condições para investidura em cargos públicos sejam
veiculadas por Lei Complementar, conforme disposto em seu art. 48, parágrafo único, inciso V.
Tais vícios configuram afronta ao princípio da separação dos poderes e ao devido processo
legislativo, sendo, inclusive, matéria já pacificada pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
Il. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por manifesta contrariedade ao interesse público e por razões de
inconstitucionalidade formal, VETO INTEGRALMENTE os Projetos de Leis Legislativos nº
036/2025 e nº 044/2025, devolvendo-os à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, nos
termos da Lei Orgânica do Município.
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