| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | "COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, VETA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 036/2025 E O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 044/2025." |
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ps PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Ofício Nº 001/2026/GP-AB Água Boa, 08 de janeiro de 2026. À Sua Excelência a Senhora Vereadora REJANE SCHNEIDER GARCIA Presidente da Câmara Municipal Água Boa-MT Senhora Presidente, Encaminho a Mensagem de Veto Total aos Projetos de Leis nº 036/2025 e 044/2025 de autoria do Poder Legislativo, a fim de que, seja apreciada e votada por essa Egrégia Casa Legislativa. Atenciosamente, | PROTOCOLO GERAL 17/2026 A a Data: 14/01/2026 - Horário: 15:21 VE) islati N Legislativo Va Pági ag Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 : GUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br SA CNPJ: 15.023.898/0001-90 | PREFEITURA GESTÃO 2025/2028 — Ta PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO ASA MENSAGEM DE VETO Excelentíssimos Senhores (as), . Vereadores (as) da Câmara Municipal de Agua Boa-MT Cumpre comunicar-lhes, que na forma do disposto no artigo 53, 81º, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE os Projetos de Leis Legislativos nº 036/2025 e 044/2025, de autoria do Poder Legislativo. I. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 1. Projeto de Lei Legislativo nº 036/2025 A proposição legislativa, da forma como apresentada, revela-se incompatível com o interesse público ao instituir vedações genéricas e abertas à produção cultural e artística, aptas a gerar um efeito inibidor (chilling effect) sobre artistas, produtores culturais e agentes culturais do Município. O receio de que projetos culturais ou artísticos venham a ser enquadrados de maneira subjetiva nas restrições previstas na lei tende a desestimular a abordagem de temas sociais relevantes, comprometendo a liberdade criativa, o pluralismo de ideias e a diversidade cultural, valores essenciais à construção de uma sociedade democrática. Além disso, o mecanismo previsto no artigo 3º do Projeto de Lei, ao condicionar a liberação de recursos públicos à análise prévia de conteúdo, aproxima-se de forma preocupante da censura prévia, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, que assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O interesse público é melhor atendido pela promoção de um ambiente cultural plural, democrático e livre, no qual diferentes manifestações artísticas e culturais possam coexistir, ser debatidas e apreciadas pela sociedade, sem restrições prévias de conteúdo impostas pelo Poder Público. A eventual sanção da proposição poderia, portanto, gerar insegurança jurídica, restringir indevidamente a liberdade artística e expor o Município a questionamentos judiciais, o que recomenda a adoção do veto como medida de proteção ao interesse público primário e à ordem constitucional. Página 2 de3 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ; A CNPJ: 15.023.898/0001-90 8 ÁGUA BOA - GESTÃO 2025/2028 — — — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 2. Projeto de Lei Legislativo nº 044/2025 O veto ora aposto não decorre de discordância quanto ao mérito social da proposição, que revela louvável intenção de fortalecer a moralidade administrativa e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. Todavia, o projeto apresenta vícios formais insanáveis, que comprometem sua validade constitucional. Em primeiro lugar, verifica-se vício formal de iniciativa, uma vez que a matéria tratada incide diretamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos e sobre critérios de provimento de cargos no âmbito do Poder Executivo Municipal. Nos termos do art. 61, 81º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, bem como do art. 49, incisos | a IV, da Lei Orgânica Municipal, tais matérias são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser objeto de proposição parlamentar. Além disso, constata-se vício formal objetivo, pois o projeto foi apresentado sob a forma de lei ordinária, quando, na realidade, a Lei Orgânica Municipal exige que normas que disponham sobre o regime jurídico de servidores e condições para investidura em cargos públicos sejam veiculadas por Lei Complementar, conforme disposto em seu art. 48, parágrafo único, inciso V. Tais vícios configuram afronta ao princípio da separação dos poderes e ao devido processo legislativo, sendo, inclusive, matéria já pacificada pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Il. CONCLUSÃO Diante do exposto, por manifesta contrariedade ao interesse público e por razões de inconstitucionalidade formal, VETO INTEGRALMENTE os Projetos de Leis Legislativos nº 036/2025 e nº 044/2025, devolvendo-os à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município. Página 3 de 3 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 — GESTÃO 2025/2028-—— al ÁGUA BOA q PREFEITURA