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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-02
Ementa"COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, VETA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 054/2025."
native_id7119

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Parecer favorável da comissão — Após análise da Comissão Geral em reunião Extraordinária do dia 25/02/2026, foi exarado parecer favorável. Segue para votação em próxima sessão.
2026-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Após análise em Reunião Ordinária da Comissão Geral no dia 13/02/2026, decidiu-se por permanecer o referido na presente comissão para melhor análise.
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Após análise em Reunião Ordinária da Comissão Geral no dia 02/02/2026, decidiu-se por permanecer o referido na presente comissão para melhor análise.
2026-02-02 Encaminhado para a Comissão Geral — Veto lido em Sessão Ordinária do dia 02/02/2026 e, segue para análise na Comissão Geral.
2025-12-22 Aguardando apresentação em Plenário — Veto protocolizado na Câmara Municipal no dia 22/12/2026. Segue para leitura em Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T11:25:07.412617-03:00 Aprovado. 6 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 200/2025/GP-AB
Água Boa-MT, 18 de dezembro de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Encaminho a Mensagem de Veto Total ao Projeto de Lei nº 054/2025 de autoria do Poder
Legislativo, a fim de que, seja apreciada e votada por essa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MARIANO KO KIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 —— GESTÃO 2025/2028-———
A ÁGUABOA
7)
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores (as), .
Vereadores (as) da Câmara Municipal de Água Boa-MT
Cumpre comunicar-lhes, que na forma do disposto no artigo 53, 81º, da Lei Orgânica do
Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº 054/2025, de
autoria do Poder Legislativo, o qual “Dispõe sobre o desfazimento de livros didáticos
inservíveis nas escolas da rede pública municipal de ensino do Município de Água Boa-MT
e dá outras providências.”
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Embora o Projeto de Lei possua finalidade legítima e socialmente relevante, voltada à
transparência, sustentabilidade ambiental e organização do descarte de materiais didáticos,
verifica-se vício formal insanável, decorrente da iniciativa parlamentar sobre matéria de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Constituição Federal, em seu art. 61, 81º, inciso II, alínea “b”, bem como a Lei
Orgânica Municipal, reservam ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre: a
organização e o funcionamento da Administração Pública, bem como sobre as atribuições de seus
órgãos e unidades administrativas.
O Projeto de Lei em análise institui procedimentos administrativos internos, impondo
obrigações, etapas formais, fluxos operacionais e atribuições a unidades escolares, diretores,
conselhos escolares e à Secretaria Municipal de Educação, interferindo diretamente na gestão
administrativa do Poder Executivo.
Tal ingerência configura usurpação de competência legislativa, violando o princípio da
separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
O Projeto de Lei substitui a atuação normativa do Poder Executivo, que detém
competência constitucional para definir sua própria organização interna e procedimentos
administrativos.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
leis de iniciativa parlamentar que imponham rotinas administrativas ao Executivo são
formalmente inconstitucionais, ainda que não criem despesas ou cargos públicos.
Embora o Projeto declare não criar novas despesas nem obrigações administrativas, tal
afirmação não afasta o vício formal, pois o conteúdo normativo efetivamente impõe deveres e
procedimentos obrigatórios à Administração Pública.
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT TA Z
Fone: (66) 3468-6400 ã ÁGUA BOA
PREFEITURA
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CNPJ: 15.023.898/0001-90 s GESTÃO 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
O controle de constitucionalidade leva em consideração a essência e os efeitos
concretos da norma, e não apenas sua redação declaratória.
Registre-se, por oportuno, que o veto não decorre de inadequação do mérito da
proposta, cujos objetivos são compatíveis com princípios constitucionais como a eficiência
administrativa, a publicidade dos atos públicos e a sustentabilidade ambiental.
Todavia, a legitimidade material não tem o condão de sanar o vício formal de
iniciativa, o qual é considerado insanável pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Diante do exposto, impõe-se o veto total ao Projeto de Lei Legislativo nº 054/2025, por
inconstitucionalidade formal, em razão de vício de iniciativa e violação ao princípio da
separação dos Poderes, nos termos do parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do
Município (em anexo), submetendo as presentes razões à avaliação dessa Casa Legislativa.
Prefeito Municipal
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Av. Planalto, nº 410 » Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT í
Fone: (66) 3468-6400 ENS AGUA BOA
[2h PREFEITURA
CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028 ——
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
* ESTADO DE MATO GROSSO
” PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PARECER JURÍDICO
2025- PGM- AB/MT «is
EMENTA: PARECER JURÍDICO — PROJETO DE
LEI LEGISLATIVO Nº 0542025 —
DESFAZIMENTO DE LIVROS DIDÁTICOS
INSERVÍVEIS — REDE PÚBLICA MUNICIPAL —
DEFINIÇÃO DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS — VÍCIO DE INICIATIVA —
INVASÃO NA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS
PODERES - CONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL — IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
INEXISTENTE — PELA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E VETO
TOTAL.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Legislativo nº 054/2025, de iniciativa da Vereadora Josi Paula
Koch Oliviera de Souza (PL), dispõe sobre o desfazimento de livros didáticos inservíveis
nas escolas da rede pública municipal de ensino de Água Boa-MT e dá outras providências.
O texto normativo estabelece procedimentos e critérios para identificação,
listagem, doação, destinação e arquivamento do processo de descarte de livros didáticos
oriundos do PNLD e programas correlatos. Também fixa etapas formais para publicação
das listagens, prioridades de doação, regras administrativas para o descarte e dispositivos
de gestão documental.
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Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432
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ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Segundo sua justificativa, a proposta visa conferir critérios de transparência,
sustentabilidade e organização ao processo de descarte, afirmando não gerar despesas a
adicionais ao Poder Executivo.
É o relatório.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
1. DO PROCESSO LEGISLATIVO
Conforme disciplina Pedro Lenza (2019), O
O estudo do processo legislativo é essencial para assegurar que as normas sejam
elaboradas dentro dos trâmites constitucionais, evitando sua inconstitucionalidade. Os
pe pires ' o a usas ora
2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL- CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (ARTS. 29 E 30)
A Constituição Federal (arts. 29 e 30) confere aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar normas federais e estaduais no que
couber.
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* ESTADO DE MATO GROSSO
' PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
A matéria do PL, desfazimento de livros pertencentes às escolas municipais,
po é
Assim, há, em tese, interesse local, o que habilita o Município a legislar, desde que
não haja invasão de competência privativa da União (que legisla sobre diretrizes e bases
da educação nacional, art. 22, XXIV) nem contrariedade às normas do FNDE/PNLD.
Até aqui, não se observa vício material decorrente de usurpação de competência
constitucional.
3. INICIATIVA LEGISLATIVA - VÍCIO FORMAL- LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO (ART. 49, III) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 61, 81º, B)
A Lei Orgânica do Município (art. 49, III) e a Constituição Federal (art. 61, 81º, b)
reservam ao Chefe do Poder Executivo projetos de lei que versem sobre organização da
administração pública e atribuições de secretarias;
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k Trata-se de típica disciplina de organização e funcionamento da
Administração Pública, matéria cuja iniciativa é privativa do Prefeito.
Segundo a jurisprudência tradicional do Supremo Tribunal Federal, leis que disponham
sobre criação, extinção & 0, ou, de forma mais clara,
sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, sujeitam-se à reserva de
iniciativa do Chefe daquele Poder.
Assim, há forte argumento jurídico para reconhecer vício formal, sem prejuízo da
análise material.
4. SEPARAÇÃO DOS PODERES - POTENCIAL AFRONTA (art. 2º, CF)
Esse grau de detalhamento normativo configura ingerência no funcionamento
administrativo, em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), ainda que a
finalidade geral seja legítima.
! https://Awww12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td23 |
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
5. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS/ ADMINISTRATIVOS (ART. 37, CF)
O projeto atende princípios constitucionais como: publicidade e transparência, ao
exigir listagens e publicidade; sustentabilidade ambiental, ao prever reaproveitamento e
reciclagem; interesse público, ao organizar o fluxo de descarte; eficiência administrativa,
ao reduzir acúmulo de materiais.
6. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
O projeto afirma não criar despesas, e, de fato, não institui gastos diretos, tampouco
cria cargos, estruturas ou obrigações que exijam aporte financeiro adicional.
incremento de atribuições. Ainda assim, trata-se de ônus inerente à rotina administrativa,
não configurando impacto financeiro relevante.
Portanto, não há vício orçamentário evidente.
II - CONCLUSÃO
Por fim, diante das análises relativas à constitucionalidade e competência
legislativa, conclui-se que as proposições legislativas devem ser avaliadas com
observância às seguintes recomendações:
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* ESTADO DE MATO GROSSO
"PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
b) Constitucionalidade material: O projeto atende princípios constitucionais;
c) Impacto orçamentário: não se identifica criação de despesa.
d) Conclusão: Pela inconstitucionalidade formal e consequente veto total.
Salvo do melhor juízo. É o parecer.
Água Boa - MT, 11 de dezembro de 2025.
DIEGO MAYOLINO bico mavouno nenreccm
MONTECCHI aaa 2025.12.11 11:10:58
DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
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Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432
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