Vá PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 11/2026/GP-AB
Água Boa, 30 de janeiro de 2026.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara
Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 259, que “CONCEDE
REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO
DE ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para análise e aprovação do plenário desta legislatura.
Assim, solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos
lustres Vereadores.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
A
— "iii ij SÊ
PROTOCOLO GERAL 54/2026 O)
Data: 30/01/2026 - Horário: 13:: AR q
Administrativo
Página 1 7 4
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 OO) prereituRA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br SA
CNPJ: 15.023.898/0001-90 — GESTÃO 2025/2028 ——
sa
EN AGUABOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº »DE DE DE ;
(Projeto de Lei Complementar nº 259, de 30 de janeiro de 2026, do Executivo).
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) À
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Municipio de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em
sessão ordinária de .......... , aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Concede Revisão Geral Anual (RGA) à remuneração dos servidores regidos pelas Leis
Complementares nº 189/2023 e nº 190/2023 e Leinº 1301/2016 (Prefeito, Vice-Prefeita e Secretários), e
comissionados regidos pela Lei Complementar nº 165/2022 da Administração direta e indireta da
Prefeitura Municipal de Água Boa, nos termos do inciso X, artigo 37 da Constituição Federal, no
percentual de 5,40% (Cinco vírgula quarenta por cento), projetado acima do INPC/IBGE acumulado
nos últimos doze meses.
$1º- O percentual objeto deste artigo será aplicado retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026;
$ 2º - As reposições da diferença salarial nos termos do parágrafo anterior serão pagas em uma única
parcela junto com os vencimentos mensais.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei são previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e são consignadas em dotações próprias de cada Unidade Administrativa, pela Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 3º - Estende-se o disposto no artigo 1º aos benefícios de aposentadoria e pensões concedidos pelo
regime próprio de previdência social do Município de Água Boa - MT.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 30 DE JANEIRO DE 2026.
Secretário Municipal de Apiministtação
Página 2 de 4
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT À ai
Fone: (66) 3468-6400 Ê ES ÁGUA BOA
TR »/ PREFEITURA
—— GESTÃO 2025/2028 —
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminho a Soberana apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar, que
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que é de suma importância para nossos
servidores públicos municipais.
Tal revisão encontra base legal no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988 nos
seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices; (grifo nosso)
Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3539/MT, firmou entendimento
de que "a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, é de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 61, 8 1º, |I, 'a', da Constituição Federal". Na mesma
linha, posicionou-se o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio da Resolução de Consulta
nº 7/2020-TP e do Acórdão nº 539/2018-TP, proferido nos autos da Representação de Natureza Interna
nº 18348-2/2018. Assim, cabe ao referido mandatário definir um mesmo índice e a mesma data-base
para os servidores públicos de todos os Poderes e órgãos autônomos.
Destaca-se, ainda, que, não obstante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema 624, no sentido da inexistência de dever constitucional de recomposição inflacionária anual
automática, a presente proposta representa o exercício legítimo da autorização constitucional conferida
ao Poder Executivo, visando assegurar a revisão geral anual aos servidores municipais, com a aplicação
de percentual único e data-base uniforme, em estrita observância ao comando do art. 37, inciso X, da
Constituição Federal.
A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais ocorrerá no mês de
janeiro, considerado como data-base da categoria, conferindo previsibilidade, transparência e segurança
jurídica ao procedimento.
O percentual proposto de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento), embora superior ao índice
projetado do INPC, mostra-se juridicamente válido e financeiramente sustentável, uma vez que a
Constituição Federal não vincula a revisão geral anual a índice inflacionário específico, exigindo apenas
a observância da generalidade, da uniformidade e da iniciativa privativa. O índice adotado reflete critérios Q
Página 3 de 4
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 — GESTÃO 2025/2028
ÁGUA BOA
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
de planejamento fiscal e compromisso institucional com a valorização do servidor público, sem afronta
aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se, ainda, que a revisão geral anual encontra previsão na legislação municipal vigente,
notadamente na Lei Complementar nº 189/2023, Lei Complementar nº 190/2023, Lei Complementar nº
165/2022 e Lei nº 1.301/2016, estando as despesas decorrentes de sua aplicação devidamente previstas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e consignadas em dotações próprias na Lei Orçamentária
Anual - LOA, em observância ao equilibrio orçamentário e financeiro.
Diante da relevância da matéria e com o objetivo de possibilitar que já no mês de fevereiro de
2026 seja efetuado o pagamento da reposição salarial, requer-se, nos termos do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar com a maior brevidade
possível, considerando que seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro do corrente exercício.
Página 4 de 4
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT fa ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 :00) ERERE MU RÁ
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br e
CNPJ: 15.023.898/0001-90 ——— GESTÃO 2025/2028-— —