PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
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Ofício Nº 013/2026/GP-AB .
Agua Boa, 30 de janeiro de 2026.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de
Lei nº 1917, que “Dispõe sobre a concessão de uso do bem público municipal denominado
“Espaço Municipal de Som Automotivo” à Associação de Som Automotiva do Vale do Araguaia e
dá outras providências, e revoga a Lei nº 1964 de 03 de dezembro de 2025.” acompanhado da
respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário dessa casa.
Atenciosamente,
ra Municipal de Água Boa -
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PROTOCOLO GERAL 56/2026
Data: 30/01/2026 - Horário: 16:34 Fr, 4
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LEI COMPLEMENTAR Nº
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(Projeto de Lei nº 1917, de 30 de janeiro de 2026, do Executivo).
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO,
“Dispõe sobre a concessão de uso do bem público municipal
denominado “Espaço Municipal de Som Automotivo” à
“Associação Automotiva do Vale do Araguaia” e dá outras
providências, e revoga a Lei nº 1964 de 03 de dezembro de
2025.”
Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no
uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ... de ...... de
2026, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Automotiva do Vale do Araguaia”, associaçã
Municipal autorizado a celebrar parceria com a “Associação
o sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 63.169.000/0001-30,
nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a execução de atividades culturais,
esportivas e de lazer de interesse público,
“Espaço Municipal de Som Automotivo”, loca
de Água Boa/MT, matriculado sob o nº 9.740
envolvendo a utilização do bem público municipal denominado
lizado nos lotes 13 e 14 da quadra 43, setor Industrial, Município
no CRI da Comarca de Água Boa/MT.
Art. 2º A parceria, que envolverá a concessão de uso do bem público de que trata o Art. 1º desta
Lei, será formalizada mediante a celebração
de Termo de Parceria, conforme o caso, em conformidade com
as diretrizes e procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e demais
normas aplicáveis.
8 1º O prazo de vigência do Term
assinatura, podendo ser prorrogado por ig
o de Parceria será de 03 (três) anos, contados a partir de sua
ual período, a critério da Administração Pública, mediante a
apresentação e aprovação de novo Plano de Trabalho, e desde que demonstrado o interesse público e o
cumprimento das obrigações pactuadas.
8 2º As melhorias úteis e necessárias, bem como as benfeitorias que resultarem de obras
eventualmente realizadas no imóvel, incorporadas ao bem público pela Associação, reverterão ao patrimônio
municipal ao término ou rescisão da parceria
, sem direito a qualquer tipo de indenização à Associação, salvo
expressa previsão contratual aprovada pela Administração. Aprovado por perdida
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8 3º A parceria não implica transferência de domínio, posse definitiva ou exclusividade absoluta
do uso do bem público, permanecendo o imóvel sob a titularidade, supervisão e controle do Município.
Art. 3º A parceria poderá ser formalizada mediante Termo de Parceria, precedido ou não de
chamamento público, conforme hipótese legal, observado o disposto nos arts. 23 a 32 da Lei Federal nº
13.019/2014.
8 1º Fica dispensado o chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº
13.019/2014, quando devidamente demonstrado, em processo administrativo próprio:
|-o interesse público específico na parceria;
Il - a singularidade do objeto;
Ill - a experiência, representatividade e atuação comprovada da entidade;
IV — a inviabilidade de competição.
8 2º Constituem obrigações mínimas instituição colaboradora:
| - Utilizar o espaço exclusivamente para os fins previstos nesta Lei, no Plano de Trabalho e no
Termo de Parceria, garantindo a consecução dos objetivos de interesse público;
Il - Manter o imóvel em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, realizando, às
suas expensas, todos os reparos e melhorias necessárias para sua adequada utilização;
Ill - Observar e cumprir todas as normas municipais, ambientais, de controle de ruídos e de
segurança aplicáveis à realização de eventos;
IV — Não ceder, transferir, subconceder ou locar o bem a terceiros, total ou parcialmente, sem
prévia e expressa autorização do Município, formalizada por meio de Termo Aditivo;
V — Permitir o acesso da fiscalização municipal para monitoramento da execução do Plano de
Trabalho e das condições do imóvel, bem como prestar todas as informações solicitadas;
VI - Responder civil e administrativamente por eventuais danos causados ao patrimônio público,
a terceiros ou ao meio ambiente, decorrentes do uso do espaço;
VII - Devolver o bem ao Município, ao término ou rescisão da parceria, em perfeitas condições
de uso, sem qualquer ônus para a Administração Pública;
VIII - Apresentar Plano de Trabalho detalhado e realizar a prestação de contas nos termos da
Lei Federal nº 13.019/2014 e demais regulamentos aplicáveis.
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Art. 4º Termo de Parceria terá vigência de até 03 (três) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, mediante:
| - relatório técnico de execução;
Il - parecer do órgão gestor,
Ill - manifestação do controle interno;
IV — parecer jurídico;
V— decisão expressamente motivada da autoridade competente.
Art. 5º Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da concessão de uso deverá
ser reparado ou ressarcido ao Município pela Associação, sendo consumada e perfeita a devolução após
vistoria oficial por comissão técnica designada.
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, no Plano de Trabalho e no
Termo de Parceria sujeitará a Associação às sanções previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e na
legislação municipal pertinente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8 1º A eventual arrecadação de recursos decorrente da realização de eventos deverá:
| - estar expressamente prevista no Plano de Trabalho;
Il - ser destinada exclusivamente à manutenção do espaço e à execução das atividades
pactuadas;
Ill - ser objeto de controle, transparência e prestação de contas.
& 2º É vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens financeiras a dirigentes ou
associados.
Art. 7º As benfeitorias úteis ou necessárias realizadas no imóvel incorporar-se-ão
automaticamente ao patrimônio público municipal, sem direito à indenização, salvo disposição expressa
e previamente autorizada.
Art. 8º Findo o prazo, revogada ou rescindida a parceria, o bem retornará automaticamente,
livre e desembaraçado, à posse do Município, com todas as acessões e melhorias incorporadas, nos
termos do Termo de Parceria, respondendo a Associação por eventuais danos e perdas.
Art. 9º Quando do início da vigência da parceria e na entrega ou recebimento do bem, o
Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Termo de
Parceria a ser celebrado.
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Art. 10º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir nos Termo de Parceria a serem
celebrados outros critérios, direitos, deveres ou obrigações das partes, desde que em consonância com
esta Lei e com a Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 11º Fica revogada a Lei nº 1964 de 03 de dezembro de 2025.
Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 30 de janeiro de 2026.
Secretário de Administração
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 1917, de 30 de janeiro de 2026, do Executivo
Excelentíssima Senhora Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de
encaminhar à elevada apreciação dessa Casa o presente Projeto de Lei, que "Dispõe sobre a
concessão de uso do bem público municipal denominado “Espaço Municipal de Som
Automotivo” à Organização da Sociedade Civil e dá outras providências, e revoga a Lei nº .1964 de
03 de dezembro de 2025.
A presente proposição visa retificar e aprimorar o marco legal para a gestão do "Espaço
Municipal de Som Automotivo", construído pelo Município de Água Boa/MT com o intuito de oferecer um
local adequado, seguro e regulamentado para a realização de eventos de som automotivo e outras
atividades culturais e de lazer, mitigando impactos urbanos e promovendo a convivência harmoniosa.
Inicialmente, a Lei nº 1964/2025 previa que a seleção do concessionário se daria mediante
licitação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. Contudo, após análise aprofundada da natureza da
parceria desejada — a concessão de uso de um bem público a uma associação privada sem fins lucrativos
para a realização de atividades de interesse público —, verificou-se que o regime jurídico mais apropriado
e compatível com as finalidades e a natureza da entidade parceira é o estabelecido pela Lei Federal nº
13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
A Lei nº 13.019/2014 é a que melhor abarca a situação jurídica posta, pois foi concebida
especificamente para regulamentar as relações de parceria entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, através de instrumentos como o Termo de Parceria, os quais permitem
uma gestão mais célere, transparente e focada em resultados para a consecução de objetivos de mútua
cooperação.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei propõe a revogação da Lei anterior e a instauração de
um novo regramento que autoriza expressamente a parceria com Organização da Sociedade Civil, para
gerir o referido espaço, em consonância com os princípios da Lei Federal nº 13.019/2014. Isso garante
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que a formalização da parceria, a execução das atividades, o monitoramento e a prestação de contas
sejam realizados sob o regime jurídico mais adequado e eficiente.
A gestão pela Associação de Som Automotiva do Vale do Araguaia contribuirá para: | —
Assegurar a manutenção contínua, a segurança operacional e o respeito às normas ambientais e
urbanísticas, incluindo limites de ruído e horários, sob a égide de um Plano de Trabalho específico; | —
Ampliar a oferta de atividades culturais e de lazer em ambiente controlado e devidamente regulamentado;
III - Garantir a transparência na aplicação dos recursos e na execução das atividades, com mecanismos
de monitoramento e avaliação de desempenho previstos no MROSC.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, por atender ao interesse público, fortalecer a transparência na gestão dos bens públicos e
promover a adequada utilização do espaço em benefício da comunidade, em conformidade com a
legislação federal específica para parcerias com Organizações da Socied
SEBASTIÃO ANT
Secretário Municipal
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