"7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
LF ESTADO DE MATO GROSSO
QAcurtoAp
Ofício Nº 19/2026/GP-AB
Água Boa, 11 de fevereiro de 2026.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei
Complementar nº 262, que “Acrescenta O $ 4º ao art. 97 da Lei Complementar nº 188, de 25 de maio de
2023, que dispõe sobre a reformulação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Água Boa - MT, e dá outras providências”, para análise e aprovação do plenário desta
casa.
Atenciosamente,
MARIANO KOLANKJÉWICZ FILHO
Prefeito icipal
(if
M E e ko
e Ág
“e Ra A
TI 4)
PROTOCOLO GERAL AATizaze E
Data: 12/02/2026 - - Horário: 16:16 3
Administrativo 8
Página 1 de 3
Av. Planalto, nº410 - Centro - CEP 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraGDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
EA ESTADO DE MATO GROSSO
* QAGUABOAD
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE
(Projeto de Lei Complementar nº 262, de 11 de fevereiro de 2026, do Executivo).
“Acrescenta o $ 4º ao art. 97 da Lei Complementar nº
188, de 25 de maio de 2023, que dispõe sobre a
reformulação do Regime Jurídico Unico dos Servidores
Públicos do Município de Água Boa - MT, e dá outras
providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de ........ :
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescido o 8 4º ao art. 97 da Lei Complementar nº 188, de 25 de maio de 2023, que dispõe
sobre a reformulação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Água Boa — MT,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 97.
€..)
8 4º Não serão consideradas, para fins de apuração da assiduidade exigida para a concessão da
licença-prêmio, as ausências ao serviço devidamente justificadas e comprovadas, decorrentes
do exercício de mandato eletivo, quando o servidor público municipal estiver legalmente
investido no cargo de Vereador e afastar-se para atender a convocações, sessões, reuniões de
comissões, audiências públicas ou demais atividades oficiais inerentes ao exercício do mandato
legislativo.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
Página 2 de 3
Av. Planalto, nº410 - Centro - CEP 78635-000 - Água Boa -MT
Fone: (66) 3468-6400 ÁG UA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br % HERE K
CNPJ: 15.023.898/0001-90 IS a a
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Ff ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo aperfeiçoar a aplicação do instituto
da licença-prêmio por assiduidade, previsto na Lei Complementar nº 188, de 25 de maio de 2023,
promovendo a necessária harmonização entre o regime jurídico dos servidores públicos municipais e o
exercício de mandato eletivo.
A Constituição Federal, em seu art. 38, assegura a compatibilidade entre o exercício de mandato
eletivo e o vínculo funcional do servidor público, reconhecendo que o desempenho de funções políticas
eletivas constitui dever público de relevância constitucional, e não hipótese de ausência voluntária ou
desídia funcional.
Nesse contexto, o projeto não cria benefício pessoal, tampouco exceção indevida ou privilégio,
limitando-se a afastar da contagem de faltas injustificadas aquelas ausências devidamente
comprovadas, decorrentes do cumprimento de atividades oficiais inerentes ao mandato legislativo, tais como
sessões, reuniões de comissões, audiências públicas e convocações formais.
A proposta preserva integralmente o conceito de assiduidade, mantém o controle administrativo
e a exigência de comprovação das ausências, evitando distorções ou abusos, ao mesmo tempo em que
impede que o servidor seja penalizado por atuar em prol do interesse público, no exercício regular de
mandato eletivo.
Trata-se, portanto, de medida pautada nos princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia,
eficiência administrativa e interesse público, além de alinhada à jurisprudência administrativa e às boas
práticas recomendadas pelos órgãos de controle, notadamente os Tribunais de Contas.
Diante do exposto, a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar revela-se
juridicamente adequada, socialmente justa e administrativamente necessária.
ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
Página 3 de 3
Av. Planalto, nº410 - Centro - CEP 78635-000 - Água Boa -MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
—— GESTÃO 2028/2028