PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
/
A ESTADO DE MATO GROSSO
ES 4
QAGUABOR)
Ofício Nº 23/2026/GP-AB
Água Boa, 25 de fevereiro de 2026.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº
1918, que “Altera os arts. 15 e 18 da Lei nº 1.525, de 09 de julho de 2020, que dispõe sobre a criação de
Áreas de Urbanização Específica para formação de Núcleos de Lazer e Turismo no Município de Água
Boa - MT, e dá outras providências.””, para análise e aprovação do plenário desta casa.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Água
LOTA A Saão
SAO PRE RAL 162/2026
Data: 25/02/: - Horário: 17:02
Legisiativo Aga ig 1B
. Página 1 de 3
Av. Planalto, nº410 - Centro - CEP 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraGDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
-GESTÃO 2025/2028
> PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
É ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE .
(Projeto de Lei nº 1918, de 25 de fevereiro de 2026, do Executivo).
“Altera os arts. 15 e 18 da Lei nº 1.525, de 09 de julho de
2020, que dispõe sobre a criação de Áreas de Urbanização
Específica para formação de Núcleos de Lazer e Turismo no
Município de Água Boa - MT, e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de ........ ;
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 1.525, de 09 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os Condomínios Horizontais de Lotes Urbanos situados na Área de Urbanização
Específica poderão ser implantados para fins habitacionais, observadas as diretrizes urbanísticas
e ambientais previstas nesta Lei e na legislação municipal aplicável, não estando condicionados,
após o advento da Lei Complementar nº 179/2022, à obrigatoriedade de implantação ou entrega
de complexo de lazer como requisito para sua aprovação, implantação, entrega ou
funcionamento.”
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 1.525, de 09 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Quando houver implantação de Complexo de Lazer integrado ao Condomínio
Horizontal de Lotes Urbanos, as atividades relacionadas ao lazer deverão atender, no mínimo, a
um dos seguintes tipos:
a) Lazer noturno: lazer associado a noite à atividades relacionadas a bares, discotecas e
diversão noturna;
b) Lazer espetáculo: todo lazer relacionado com os espetáculos, culturais, teatro, concertos,
ópera, cinema, shows, espetáculos, e apresentações culturais;
c) Lazer esportivo: referente a prática de algum tipo de esporte;
d) Lazer recreativo: lazer relacionado a atividades de campo, aquáticas, ao ar livre e infantil.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
MARIANO Ki
Prefeito
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FA ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1918, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis o presente Projeto de Lei que promove alterações
nos arts. 15 e 18 da Lei nº 1525/2020, que dispõe sobre a criação de Areas de Urbanização Específica para
formação de Núcleos de Lazer e Turismo no Município de Água Boa — MT.
A alteração legislativa proposta tem por finalidade adequar a norma municipal à sistemática
introduzida pela Lei Complementar nº 179/2022, promovendo harmonização normativa e evitando conflito
interpretativo entre diplomas legais municipais supervenientes.
A redação vigente do art. 15 condiciona a implantação de Condomínios Horizontais de Lotes Urbanos
na Área de Urbanização Específica à obrigatoriedade de integração com complexo de lazer. Todavia, a
evolução legislativa municipal posterior afastou a exigência de tal vinculação como requisito essencial para
aprovação, implantação, entrega ou funcionamento do empreendimento.
Nesse contexto, a manutenção da obrigatoriedade prevista na Lei nº 1.525/2020 poderia gerar
insegurança jurídica, entraves administrativos e interpretações contraditórias no âmbito dos processos de
aprovação urbanística, comprometendo a eficiência da gestão pública e a previsibilidade normativa
necessária aos empreendedores e ao próprio Poder Público.
A proposta não impede a implantação de complexos de lazer. Ao contrário, preserva mantendo
inclusive a tipologia das modalidades já previstas na legislação, porém retirando o caráter impositivo que não
mais se sustenta no ordenamento municipal vigente.
Importante destacar que permanecem inalteradas as exigências relativas à infraestrutura básica,
compensações urbanísticas, parâmetros ambientais e demais obrigações previstas na legislação municipal,
garantindo-se a preservação do interesse público e do ordenamento territorial.
Dessa forma, a presente proposição visa exclusivamente promover ajuste técnico-legislativo,
assegurando coerência sistêmica e compatibilidade normativa no ordenamento jurídico municipal.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de evitar insegurança jurídica nos processos
administrativos em curso e futuros, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da
presente proposta.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeit o)M nicipal
SEBASTIÃO ANTONIO
Secretário Municipal de Admihist
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