PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
QAGUABOAS
Ofício Nº 24/2026/GP-AB
Água Boa, 25 de fevereiro de 2026.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº
1919, que “Altera a Lei Complementar nº 192, de 10 de junho de 1991, que dispõe sobre o
Parcelamento de Solo para fins urbanos no Município de Água Boa.”, para análise e aprovação do
plenário desta casa.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Água
rate GERAL 163/2026 AS
a nda sr da
Main
Página 1 de 5
Av. Planalto, nº410 - Centro - CEP 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraBDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
—— GESTÃO 2025/2028.
A
» PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ça ESTADO DE MATO GROSSO
RE
QAGUABOAD
LEINº , DE DE DE :
(Projeto de Lei nº 1919, de 25 de fevereiro de 2026, do Executivo).
“Altera a Lei nº 192, de 10 de junho de 1991, que dispõe
sobre o Parcelamento de Solo para fins urbanos no
Município de Água Boa.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de ........
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 192, de 10 de junho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33-A. Nos empreendimentos caracterizados como Condomínio de Lotes, a emissão de
Alvará de Construção para edificações em lotes individuais poderá ocorrer antes da
conclusão integral das obras de infraestrutura intema do empreendimento e
independentemente da emissão do TVEO, desde que comprovada, por vistoria do órgão
municipal competente, a execução mínima de:
| terraplenagem;
Il - abertura de vias internas;
Ill - locação de quadras e lotes, conforme o projeto urbanístico aprovado.
8 1º A emissão do Alvará de Construção na forma do caput não implica aceite, recebimento,
homologação ou conclusão das obras de infraestrutura intema do empreendimento, nem
substitui os termos e licenças próprios do Condomínio de Lotes.
8 2º Para fins deste artigo, o TVEO - Termo de Verificação de Execução de Obra é o
documento municipal destinado a verificar e formalizar, no que couber, a execução das obras
de infraestrutura interna e das áreas comuns do empreendimento, sendo emitido somente
quando atendidos os requisitos técnicos e documentais definidos nesta Lei e em regulamento.
8 3º A emissão do Alvará de Construção para o lote individual, na forma deste artigo, ficará
condicionada à assinatura de TERMO DE COMPROMISSO, no qual figurem, obrigatoriamente:
I-o proprietário do lote (ou compromissário comprador, quando aplicável);
Il - o empreendedor e/ou o condomínio, conforme a fase de implantação e a forma de
representação;
Ill -o responsável técnico pela obra (e/ou executor, quando aplicável).
8 4º. No TERMO DE COMPROMISSO, o proprietário do lote e o responsável técnico assumirão
integralmente:
| - a segurança do canteiro de obras no interior do lote, incluindo organização, sinalização,
controle de riscos e medidas de prevenção de acidentes;
Il — a provisão de abastecimento de água, energia elétrica e iluminação provisórias
necessárias à execução da obra no interior do lote, por meios próprios e regulares;
Av. Planalto, nº410 - Centro - CEP 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 g
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br É
CNPJ: 15.023.898/0001-90
-GESTÃO 2025/2028
Página 2 de 5
ÁGUA BOA
» PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
F ESTADO DE MATO GROSSO
CAGUABOAS
Av. Planalto, nº410 - Centro - CEP 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraBDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
Il - a adoção de medidas para que a obra não gere risco ou prejuízo a terceiros, às áreas
comuns e à circulação interna.
8 5º. No TERMO DE COMPROMISSO, o empreendedor/condomínio permanecerá responsável
por:
| - manter acessos e vias internas em condições operacionais mínimas para circulação e
atendimento de emergência;
Il — estabelecer e fiscalizar regras internas para obras, garantindo a trafegabilidade e
segurança nas áreas comuns;
Ill — promover, no tempo devido, a execução e conclusão das infraestruturas internas do
empreendimento conforme o projeto aprovado e condicionantes aplicáveis.
8 6º O descumprimento injustificado do prazo para conclusão integral das obras de infraestrutura
intema do empreendimento, conforme cronograma aprovado no processo de licenciamento ou
instrumento de compromisso firmado com o Município, inclusive Termo de Ajustamento de
Conduta — TAC, acarretará a aplicação de multa administrativa correspondente ao dobro do valor
estimado das obras.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Página 3 de 5
B ÁGUA BOA
as 24 PREFE URA
——— — gusTÃO 2025/2028
7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Ê ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1919, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
A Lei nº 192, de 10 de junho de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, foi editada
em contexto normativo anterior às atuais modalidades de implantação de empreendimentos, especialmente
os condomínios de lotes, cuja disciplina passou a ser expressamente reconhecida no ordenamento civil e
consolidou práticas urbanísticas que hoje demandam regramento municipal objetivo.
Na prática administrativa do Município de Água Boa, a ausência de previsão específica na Lei de
Parcelamento tem gerado interpretações divergentes quanto: (i) ao momento adequado para emissão de
alvarás de construção em lotes individuais, (ii) ao alcance e à finalidade do TVEO — Termo de Verificação
de Execução de Obra (infraestrutura do empreendimento); e (ii) às condições para ocupação regular das
edificações (Habite-se ou documento equivalente). Esse cenário aumenta o risco de insegurança jurídica,
pressiona a fiscalização e pode resultar em ocupações precoces, sem condições mínimas de funcionalidade
urbana.
O Projeto de Lei Complementar busca atualizar e adequar a Lei Complementar nº 192/1991,
estabelecendo regra clara para empreendimentos caracterizados como condomínio de lotes, com os
seguintes objetivos:
1. Compatibilizar o desenvolvimento urbano com o poder de polícia municipal,
preservando a competência do Município para ordenar o uso e ocupação do solo e fiscalizar obras, sem
impor entraves desproporcionais à implantação gradual do empreendimento.
2. Permitir a emissão de alvará de construção antes da conclusão integral da
infraestrutura, condicionada à execução mínima verificável (terraplenagem, abertura de vias internas e
locação de quadras e lotes), garantindo referência física do parcelamento e acesso operacional básico.
3: Formalizar responsabilidades privadas por meio de TERMO DE COMPROMISSO, a ser
assinado pelo empreendedor/condomínio, proprietário do lote e responsável técnico, atribuindo de forma
expressa a responsabilidade por energialiluminação provisórias, segurança do canteiro e condições
operacionais mínimas, sem transferir ao Município obrigação de aceite antecipado da infraestrutura.
4. Preservar o caráter técnico do TVEO, definindo-o como instrumento de verificação e
formalização da execução das obras de infraestrutura do empreendimento, evitando seu uso como requisito
automático para liberar obras individuais quando não houver fundamento legal.
5. Restringir a ocupação: impedir a emissão de Habite-selregularização de ocupação
enquanto o condomínio não comprovar as condições mínimas de infraestrutura e os aceites internos
aplicáveis, inclusive o TVEO quando exigível, prevenindo ocupações sem suporte e reduzindo riscos à
segurança e à prestação de serviços.
Em sintese, a proposta moderniza a Lei Complementar nº 192/1991, cria critério objetivo e
Página 4 de 5
B ÁGUA BOA
EA 4 PREFEITURA
GESTÃO 2025/2028
Av. Planalto, nº410 - Centro - CEP 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraBDaguaboa.mt.gov.br |
CNPJ: 15.023.898/0001-90
ESTADO DE MATO GROSSO
f PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
fiscalizável para fases de implantação em condomínios de lotes, reforça a responsabilização dos particulares
e protege o Município contra a emissão de documentos que possam ser interpretados como aceite de
infraestrutura não concluída, promovendo maior previsibilidade técnica, segurança jurídica e ordenamento
urbano.
Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos ilustres Vereadores que compõem este
Parlamento, para aprovação deste Projeto de Lei.
MARIANO KOLA fEmcz FILHO
Secretário Mun ipal de Administração
Av. Planalto, nº410 - Centro - CEP 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
Página 5 de 5
rea,
ÁGUA BOA
PREFEITURA
GESTÃO 2025/2028