PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 25/2026/GP-AB
Água Boa, 24 de fevereiro de 2026.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº
1920, que “Autoriza o Poder Executivo a adquirir áreas urbanas para a implantação de
empreendimentos habitacionais vinculados aos Programas “Água Boa Mais habitação” do Governo
Municipal, “Ser Família Habitação”, do Governo Estadual e “Minha Casa Minha Vida” do Governo
Federal ou outros que os substituam, e dá outras providências.”, para análise e aprovação do plenário
desta casa.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Água
mim sigo
RO TOCOLO GERAL 164/2026
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(Projeto de Lei nº 1920, de 24 de fevereiro de 2026, do Executivo).
“Autoriza o Poder Executivo a adquirir áreas urbanas para a
implantação de empreendimentos habitacionais vinculados
aos Programas “Agua Boa Mais habitação” do Governo
Municipal, “Ser Família Habitação”, do Governo Estadual e
“Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal ou outros que
os substituam, e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no
uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de
prestem , aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas urbanas, por compra, permuta, doação ou
desapropriação, destinadas à implantação de empreendimentos habitacionais vinculados aos programas:
“Água Boa Mais habitação” do Governo Municipal, “Ser Família Habitação”, do Governo Estadual e “Minha
Casa Minha Vida" do Governo Federal outros que venham a substituí-los ou complementá-los.
Art. 2º Os requisitos específicos para cada área a ser adquirida deverão constar nas especificações
técnicas previstas no edital do Chamamento Público, a ser realizado após a aprovação desta lei.
Art. 3º À escolha da área a ser adquirida será precedida de, no mínimo, três (3) avaliações
imobiliárias independentes, realizadas por profissionais legalmente habilitados, para fins de verificação do
valor de mercado.
Art. 4º O Município, por meio do Fundo Municipal de Habitação ou por meio de outras fontes de
recursos, poderá desenvolver diretamente os empreendimentos habitacionais, executando obras ou
subsidiando as unidades habitacionais, com vistas a viabilizar a aquisição de moradia digna por famílias de
baixa renda.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive com recursos do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1920, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Cumpre-nos por meio do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº
1920, que Autoriza o Poder Executivo a adquirir áreas urbanas para a implantação de empreendimentos
habitacionais vinculados aos Programas “Água Boa Mais habitação" do Governo Municipal, “Ser Família
Habitação”, do Governo Estadual e “Minha Casa Minha Vida" do Governo Federal.
O presente projeto de lei visa estabelecer as bases legais para que o Município atue ativamente na
promoção da política habitacional, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da função social da propriedade e do direito à moradia (art. 6º e art. 182 da Constituição Federal).
A proposta autoriza o Poder Executivo a adquirir áreas urbanas para implantação de
empreendimentos habitacionais de interesse social.
Para garantir transparência e economicidade, a escolha das áreas será feita mediante chamamento
público, com requisitos técnicos previamente definidos em edital, e avaliação do valor de mercado por três
profissionais habilitados. Essas medidas buscam assegurar que a aquisição ocorra em condições vantajosas
para o Município e que os terrenos atendam aos padrões mínimos de habitabilidade, infraestrutura e
integração urbana.
Ressalta-se que o projeto também prevê que o Município, por meio do Fundo Municipal de Habitação
ou outros recursos próprios, possa desenvolver diretamente os empreendimentos habitacionais — seja
executando obras públicas ou concedendo subsídios financeiros para viabilizar a aquisição dos imóveis. Essa
prerrogativa amplia as possibilidades de atuação do Município, permitindo que ele complemente os
programas federais e estaduais ou atue de forma autônoma quando necessário, sempre com foco no
atendimento das demandas locais.
Assim, a aprovação deste projeto é de suma importância para que o Município possa enfrentar o
déficit habitacional com instrumentos modemos, transparentes e eficazes, promovendo inclusão social e
qualidade de vida para as famílias beneficiadas
Secretárid Municipal de Administração
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