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materia nº 1/2026

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 001/2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, QUE "INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id7191

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição aprovada Em sessão Extraordinária do dia 19/03/2026, o presente projeto foi aprovado. Segue para sanção do Executivo.
2026-03-16 Parecer favorável da comissão Após análise da Comissão Geral em reunião Ordinária do dia 16/03/2026, foi exarado parecer favorável do Relator. Segue para votação em próxima sessão.
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Após análise em Reunião Ordinária da Comissão Geral no dia 02/03/2026, decidiu-se por permanecer o referido na presente comissão para melhor análise.
2026-03-02 Encaminhado para a Comissão Geral Projeto lido em Sessão Ordinária do dia 02/03/2026 e, segue para análise na Comissão Geral.
2026-02-25 Aguardando apresentação em Plenário Projeto protocolizado na Câmara Municipal no dia 25/02/2026. Segue para leitura em Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-19T17:05:06.385633-03:00 Aprovado. 6 4 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
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Ofício N° 22/2026/GP-AB
Água Boa-MT, 23 de fevereiro de 2026.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Tem o presente por finalidade submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto 
de Lei Complementar Substitutivo n° 001/2026 ao Projeto de Projeto de Lei Complementar nº 
258, de 20 de outubro de 2025, do Executivo, que “Institui o Novo Código Tributário do 
Município de Água Boa – MT e dá outras providências”, acompanhado da respectiva mensagem 
para análise e aprovação do plenário desta casa.
Atenciosamente,
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº ________, DE_______DE ________ DE 20____.
Projeto de Lei Complementar Substitutivo n° 001/2026 ao Projeto de Projeto de Lei 
Complementar nº 258, de 20 de outubro de 2025, do Executivo
“Institui o Novo Código Tributário do Município 
de Água Boa – MT e dá outras providências”
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, 
em Sessão Ordinária do dia _________ aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares 
Federais e Lei Orgânica Municipal, institui o Código Tributário Municipal que regulará o Sistema 
Tributário Municipal estabelecendo as normas que disciplinarão a atividade tributária dos agentes 
públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar dispõe sobre os fatos geradores, a 
incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e 
estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
LIVRO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido pelos princípios e normas gerais 
estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais legalmente recepcionados, Lei 
Orgânica do Município, leis complementares de alcance nacional, e, pelo presente Código
Tributário Municipal, além dos decretos e normas complementares.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela 
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante 
atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – A destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Parágrafo único. Especialmente em processos de lançamento tributário a 
autoridade administrativa tributária deverá buscar sempre a verdade material podendo instaurar 
processo administrativo próprio para investigar além do declarado ou alegado pelo contribuinte.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Por competência tributária entende-se a competência legislativa plena, 
ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, Leis Complementares Gerais que 
versem de temas de Direito Tributário e na Lei Orgânica Municipal de Água Boa - MT.
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em 
matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mediante convênio.
§1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem 
à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa 
jurídica de direito público que a tenha conferido.
§3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito 
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 7º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de 
direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 8º É vedado ao Município de Água Boa - MT, além de outras garantias 
asseguradas ao contribuinte:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III – Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
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c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;
IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;
V – Estabelecer diferença tributária entre serviços em razão de sua procedência ou 
destino;
VI – Instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) patrimônio ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) patrimônio ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos;
f) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
g) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras 
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas 
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na 
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§1º A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base 
de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que deverá ser 
promovida por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§2º A vedação da alínea a do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços 
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§3º As vedações da alínea a do inciso VI e do §2º deste artigo não se aplicam ao 
patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento 
de preços ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar 
imposto relativamente ao bem imóvel.
§4º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo compreendem 
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas.
§5º O disposto no inciso VI e §2º deste artigo não exclui a atribuição por lei às 
entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na 
fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de 
obrigações tributárias por terceiros.
§6º A vedação expressa nas alíneas c, d e e do inciso VI deste artigo é subordinada 
à observância dos seguintes requisitos:
I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título;
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II – Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§7º O reconhecimento administrativo de imunidade das instituições de educação e 
de assistência social, sem fins lucrativos, prevista na alínea e do inciso VI deste artigo, fica 
condicionado à solicitação dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, conforme regulamento, a 
quem caberá decidir e expedir o certificado.
§8º Na falta de cumprimento do disposto no §6º deste artigo o secretário municipal 
responsável pela pasta fazendária deverá suspender a aplicação do benefício fiscal, com efeitos 
retroativos à época em que o beneficiário deixou de cumprir os requisitos para a concessão do 
favor.
Art. 9º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer 
natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Parágrafo único. Fica também vedado o lançamento dos tributos instituídos neste 
Código Tributário Municipal sobre as propriedades de interesse de preservação cultural, histórica 
ou ambiental, formalmente declarado pelo respectivo órgão do Poder Executivo Municipal, 
mediante processo administrativo regular.
Art. 10. A Lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se 
realize o fato gerador presumido.
Parágrafo único. Fica instituído o Certificado de Imunidade e de Isenção Tributária 
que tem como finalidade certificar e controlar o reconhecimento por parte da Administração 
Tributária do Município de Água Boa o reconhecimento e a concessão de imunidades e isenções, 
validade e requisitos de obtenção do direito definidos por meio de Decreto Regulamentar.
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 11. Ficam instituídos os seguintes tributos: 
I – Impostos sobre: 
a) serviços de qualquer natureza - ISSQN; 
b) propriedade predial e territorial urbana – IPTU, e; 
c) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;
II – Taxas: 
a) Pelo exercício regular do poder de polícia; 
b) Pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; 
III - Contribuição:
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a) De melhoria, decorrente de obras públicas;
b) Para o custeio do serviço de iluminação pública.
TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos municipais terão caráter 
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração tributária, especialmente, conferir efetividade a esses objetivos, identificar, 
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
CAPÍTULO II
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 13. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços constantes no Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador.
§1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide ainda sobre os 
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio 
pelo usuário final do serviço.
§4º A incidência do imposto independe: 
I – Da denominação dada ao serviço prestado; 
II – Da existência de estabelecimento fixo; 
III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
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IV – Do resultado financeiro obtido; 
V – Do pagamento pelos serviços prestados;
VI – Da habitualidade ou não da prestação do serviço.
Art. 14. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, no momento da prestação 
do serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único. quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte ou por sociedade:
I – No primeiro dia seguinte àquele em que tiver início a atividade;
II – No primeiro dia de cada ano, nos exercícios subsequentes, desde que continuada 
a prestação de serviços.
Art. 15. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no 
Anexo I deste Código ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se 
tratar de profissional autônomo não regularmente inscrito.
Art. 16. O imposto não incide sobre:
I – As exportações de serviços para o exterior do País;
II – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior.
Art. 17. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: 
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do art. 13 deste Código;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo I;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da 
lista do Anexo I;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo 
I;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I;
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VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I;
XII – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista 
do Anexo I;
XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.01 da lista do Anexo I;
XIV - Os bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I;
XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I;
XVI – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista do Anexo I; 
XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 
da lista do Anexo I;
XIX – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo 
I;
XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I.
XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do 
Anexo I;
XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do 
Anexo I;
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09. 
§1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo I, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de 
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não.
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§2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de rodovia explorada.
§3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01 da lista do Anexo I.
§4º Na hipótese de descumprimento da proibição de concessão de isenções, 
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de 
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, 
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida na 
legislação federal, o imposto será devido a ÁGUA BOA - MT se o estabelecimento ou o domicílio 
do tomador ou intermediário for esse município.
§5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§6º a 12 deste 
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste 
artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de 
unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo 
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos 
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Anexo I, o tomador do serviço é a pessoa física 
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, 
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6º deste artigo. 
§8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados 
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro 
titular do cartão.
§9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador 
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou 
a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 
I – Bandeiras; 
II – Credenciadoras; ou 
III – Emissoras de cartões de crédito e débito. 
§10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos 
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. 
§11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o 
consorciado. 
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§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o 
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no 
caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. 
Art. 18. Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:
I - Quando o prestador do serviço se utilizar de estabelecimento situado no município 
de ÁGUA BOA, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou 
quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;
II - Quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer 
atividades no seu território, em caráter habitual, ainda que de forma temporária;
III - Quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de 
economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário do serviço.
IV - Em relação aos estabelecimentos bancários e assemelhados:
a) cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais;
b) protesto de título e sustação de protesto, devolução de títulos não pagos e 
manutenção de títulos vencidos;
c) fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e quaisquer outros serviços 
correlatos de cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos de seguros;
d) fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos, emissão de cheques 
administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques e devolução de 
cheques; bem como sustação de pagamentos de cheques;
e) transferência de fundos e ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
f) emissão e de cartões magnéticos;
g) consultas em terminais eletrônicos e pagamento de contas em geral;
h) pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento;
i) elaboração de ficha cadastral, emissão de carnês, manutenção de contas inativas;
j) custódia de bens e valores bem como guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
k) fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extratos de conta;
l) abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário;
m) serviço de compensação e resgate de letras com aceite de outras empresas;
n) licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações 
ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito em geral de 
outros);
o) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos 
de previdência privada;
p) agenciamento de créditos ou de financiamento;
q) recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
r) administração e distribuição de co-seguros;
s) intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;
t) serviço de agenciamento e intermediação em geral;
u) auditoria e análise financeira, consultoria e assessoramento administrativo bem 
como fiscalização de projetos econômico-financeiros;
v) processamento de dados e atividades auxiliares;
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w) locação de bens móveis e arrendamento mercantil (leasing);
x) recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdências Social, 
FGTS e outras tarifas;
y) pagamento de vencimento, salários, pensões e benefícios bem como 
administração de crédito educativo e seguro-desemprego;
z) outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não 
constituam fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado discriminados em 
Decreto Regulamentar.
§1º Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este inciso, os 
valores cobrados a título de despesas com portes do correio, telex e tele processamentos 
necessários à prestação dos serviços.
§2º As sociedades de créditos, investimento e financiamento terão o imposto 
calculado sobre os seguintes serviços:
a) cobrança de créditos ou de obrigações de qualquer natureza;
b) custódia de valores;
c) comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta de 
recursos oriundos de incentivos fiscais;
d) serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;
e) taxa de distribuição sobre a administração de fundos;
f) taxa de cadastro;
g) administração de clube de investimento;
h) outros serviços não especificados.
§3º As entidades a que se refere o parágrafo precedente devem exigir de seus 
agentes autônomos, para o exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicos do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do 
imposto por eles devido.
§4º A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a 
desenvolvida pela própria entidade administradora (bancos de investimentos, sociedades de 
créditos e financiamento e sociedade corretoras), fica excluída da base de cálculo dos serviços 
prestados pelas entidades referidas no parágrafo terceiro.
§5º As sociedades de crédito, investimento e financiamento ficam liberadas da 
emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração do livro de Registro de Serviços Prestados.
§6º O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Crédito, 
será calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de:
I - Taxa de inscrição do usuário no Cartão de Crédito;
II - Taxa de alteração contratual e outras congêneres;
III - Taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;
IV - Taxa de filiação do estabelecimento;
V - Comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas, associados), a título 
de intermediação;
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VI - Todas as demais taxas a títulos de administração.
§7º Os estabelecimentos bancários e assemelhados assim como as sociedades de 
crédito, investimento e financiamento deverão apresentar junto ao fisco municipal mensalmente 
relatório de todos os serviços prestados elencados no presente artigo ou que estejam sujeitos a 
incidência do ISS nos termos do Decreto Regulamentar.
SEÇÃO II
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 19. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional 
autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional, que exercerem em caráter 
permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no Anexo I, e os que se enquadram no 
regime da substituição tributária, previstos em lei.
§1º Entende-se por prestador de serviço o profissional autônomo ou liberal, a 
empresa ou sociedade simples ou qualquer pessoa física estabelecida de maneira rudimentar 
§2º Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do ISSQN, o profissional 
autônomo que:
I - Utilizar mais de dois (2) empregados, a qualquer título, na execução direta ou 
indireta dos serviços por ele prestados;
II - Utilizar mais de dois (2) empregados em estágio de formação profissional;
III - Não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços;
§3º Para efeito deste código entende-se por: 
I - Profissional autônomo, toda pessoa física que fornece o próprio trabalho, com 
habitualidade, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, contando com 
no máximo dois auxiliares, empregados ou não, desde que não possuam a mesma habilitação 
profissional do empregador;
II – Empresa, toda pessoa jurídica, independente do tipo societário, inclusive: 
“empresário” (art. 966 e seguintes do Código Civil), sociedades cooperativas e sociedade de fato, 
contanto que desempenhe atividade econômica de prestação de serviços, bem como o prestador 
individual de serviços que contar com o trabalho de mais que duas pessoas não inscritas como 
autônomas no Cadastro Municipal, ou com mais de um profissional da mesma qualificação;
III - Sociedade de profissionais (uniprofissionais), é constituída sob a forma de 
sociedade simples (não empresarial), desde que atendidas as seguintes condições:
a) todos os sócios possuam a habilitação profissional no mesmo ramo nos termos 
do Decreto Regulamentar e prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão;
b) possua no máximo três empregados não habilitados para cada sócio ou 
empregado habilitado;
c) não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;
d) não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios;
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e) não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do 
Código Civil Brasileiro; 
f) possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos sócios ou 
registro no cartório de registros;
IV - Trabalhador eventual: todo aquele que exercer atividade, com eventualidade, 
sem dependência hierárquica ou vinculação empregatícia;
V - Estabelecimento prestador de serviço: espaço físico onde é situada a 
infraestrutura material e são planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou prestados os 
serviços, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, sendo sede, matriz, filial, 
agência, sucursal escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obra, depósito ou qualquer outra 
repartição da empresa prestadora de serviços, assim como os trabalhadores, prédio, materiais, 
máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou cedidos 
por terceiro, a qualquer título;
§4º Equipara-se a empresa a sociedades em cooperativas e sociedade de fato desde 
que estas desempenhem atividade econômica de prestação de serviços. 
§5º A solicitação de enquadramento como sociedade de profissionais deverá ser 
dirigida à Administração Tributária Municipal, para análise e deferimento com o enquadramento 
sendo registrado no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a partir do primeiro dia do exercício 
seguinte.
§6º A solicitação de desenquadramento do regime de tributação fixa anual para as 
sociedades uniprofissionais, na ausência de outra data fixada em regulamento próprio, deverá ser 
efetuada até o último dia útil do mês de janeiro.
§7º O fornecimento de dados inexatos com vistas ao enquadramento ou permanência 
no regime de tributação fixa anual implicará no desenquadramento de ofício, com efeito imediato, 
passando a incidir o ISSQN sobre o faturamento, com os devidos acréscimos legais, ficando 
sujeito apuração retroativa, por processo regular.
§8º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade 
profissional, não implica na exclusão do regime de ISSQN fixo.
§9º Os contribuintes que exercerem os serviços de registro público, cartorários e 
notariais não se enquadram no ISSQN presumido.
Art. 20. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Art. 21. Sem qualquer prejuízo ao disposto no artigo 17, devem proceder a retenção 
e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN os seguintes 
responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
I – As pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária, isenção ou não 
incidência, pelos serviços que contratarem;
II – As empresas públicas e sociedades de economia mista pelos serviços que 
contratarem;
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III – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público pelos 
serviços que contratarem ou intermediarem;
IV – As instituições financeiras e as operadoras de cartões de crédito pelos serviços 
que contratarem ou intermediarem;
V – Fazendas ou suas administradoras;
VI – As corretoras de produtos agropecuários;
VII – As corretoras, as administradoras de consórcios e companhias de seguros;
VIII – As empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os 
serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de 
intermediação de bens imóveis;
IX – Os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte pelos serviços que contratarem;
X – Os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, casas 
de repouso e de recuperação e congêneres não enquadrados como microempresas ou empresas 
de pequeno porte pelos serviços que contratarem;
XI – Os hotéis e congêneres acima de 30 (trinta) leitos pelos serviços que 
contratarem;
XII – As produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, 
festas, recepções e congêneres pelos serviços que contratarem ou intermediarem.
XIII – Os corretores imobiliários, os administradores de bens e gestores condominiais 
em relação aos imóveis sob sua responsabilidade;
XIV – Estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central;
XV – Empresas de rádio, televisão e jornal;
XVI – As instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, 
vigilância, conservação, e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de￾obra.
XVII – As empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas 
pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos 
de bens sinistrados;
XVIII – Indústrias e armazéns ligados a agropecuárias e semelhantes;
XIX – Comércio varejista e atacadista em geral.
XX – Empresas voltadas para produção de energia.
XIX – As pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias dos 
serviços prestados no município de Água Boa - MT descritos no Art. 17.
§1º Os responsáveis pela retenção e o recolhimento do imposto sobre os serviços 
que forem tomadores regulares deverão realizar junto a Secretaria de Finanças Municipal sua 
inscrição no Cadastro Simplificado Tributário.
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§2º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido pelo contribuinte, nos 
termos do Anexo I devendo o recolhimento do imposto ocorrer nos termos do Decreto 
Regulamentar, dentro do mês subsequente à data da execução do serviço.
§3º A falta de retenção do imposto, não exime o responsável subsidiário que é o 
tomador ou intermediário do serviço pelo pagamento do imposto devido, multa, juros de mora e 
correção monetária.
§4º Os tomadores a que se refere este artigo, fornecerão aos prestadores o 
comprovante de retenção do imposto que farão constar em livro próprio o registro da retenção do 
imposto por parte do tomador do serviço. 
§5º São responsáveis diretos pela retenção valores referentes ao ISSQN as pessoas 
jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos no 
artigo 17, independentemente de o prestador possuir ou não estabelecimento ou domicílio no 
município de ÁGUA BOA - MT.
§6º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados 
por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Município, 
cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal.
§7º No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido 
pago o imposto neste Município, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção do tributo.
§8º Além das prestações de serviço catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, 
o alcance da norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao contribuinte nos termos do 
Decreto Regulamentar.
§9º A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de 
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas 
de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza (subitem 11.05) fica 
desobrigada a promover a retenção do imposto;
§10. A Administração Tributária fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer 
contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser o Decreto Regulamentar.
Art. 22. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, 
Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal responsável pela 
fazenda pública de ÁGUA BOA - MT, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada 
por regime especial.
Art. 23. As instituições financeiras, as corretoras, as administradoras de consórcios 
e companhias de seguros ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre os serviços que 
intermediarem em que os tomadores de serviço residam no município de ÁGUA BOA - MT. 
Parágrafo único. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão 
de crédito e débito ou similares que prestem serviços de financiamento, os terminais eletrônicos, 
as máquinas das operações efetivadas, os aplicativos para celulares ou computadores ou 
quaisquer outros meios de efetivação dos pagamentos deverão ser registrados junto à 
Administração Tributária Municipal conforme disposto em Decreto Regulamentar. 
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Art. 24. As empresas, sociedades simples e representantes comerciais que 
intermediarem os serviços descritos nos itens 4.22, 4.23 e 5.09 ficam responsáveis pelo 
recolhimento do imposto sobre os serviços que intermediarem em que os tomadores de serviço 
residam no município de ÁGUA BOA - MT; 
Art. 25. Responde solidariamente a pessoa jurídica que ao tomar o serviço deixar de 
atentar para as seguintes obrigações acessórias:
I – Contratar prestadores domiciliados em ÁGUA BOA - MT que não possuam 
inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário municipal;
II – Realizar o pagamento condicionado com a emissão do documento fiscal;
III – Reter o tributo quando definido por esta lei.
Art. 26. Os responsáveis pelo recolhimento do imposto estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter 
sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 27. Ao fornecer a nota fiscal de prestação do serviço, o prestador deverá fazer 
constar no documento o valor a ser retido pelo tomador ou intermediário do serviço e o prazo para 
o recolhimento.
Parágrafo único. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento que 
fizer a retenção do tributo deverá fornecer um comprovante da realização do pagamento ao 
prestador do serviço.
SEÇÃO III
Do estabelecimento do contribuinte
Art. 28. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure 
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§1º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou 
eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador 
para os efeitos deste artigo. 
§2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem 
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§3º Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte, sendo 
equiparado a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado 
na prestação de serviços. 
Art. 29. Consideram-se estabelecidos em ÁGUA BOA - MT os contribuintes que 
mantenham ou se enquadrem parcial ou total, nos seguintes elementos: 
I – Estrutura organizacional ou administrativa; 
II – Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
III – inscrição nos órgãos previdenciários; 
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IV – Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços; 
V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em 
impressos, formulários, correspondências, sítio na rede mundial de computadores, propaganda ou 
publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou 
gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI – Inscrição junto aos órgãos reguladores de classe.
§1º No caso de enquadramento em qualquer um dos itens listados o contribuinte 
deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Mobiliário Tributário - CMT do Município de ÁGUA 
BOA - MT.
§2º Nos casos de omissão em que o contribuinte não solicitar a sua inscrição no 
Cadastro Mobiliário Tributário – CMT deverá a Administração Pública promover a inscrição por 
ofício. 
Art. 30. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam 
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa 
física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que 
localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois 
ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um 
mesmo imóvel.
Parágrafo único. Quando o fato gerador ocorrer em estabelecimentos distintos, o 
ISSQN será lançado para cada estabelecimento.
SEÇÃO IV
Da base de cálculo do ISSQN
Art. 31. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço prestado, compreendido 
pela receita bruta a ele correspondente, sendo vedadas quaisquer deduções, com exceção as 
mencionadas expressamente nesta lei, sendo o valor do imposto será calculado aplicando-se ao 
preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma do Anexo I deste Código.
§1º Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, plenamente 
identificáveis, adotar-se-á a alíquota correspondente à base de cálculo de cada uma delas.
§2º Para os efeitos do caput deste artigo, incorporam-se ao preço dos serviços e 
integram a base de cálculo do ISSQN:
I – Os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos 
independentemente de qualquer condição;
II – Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na 
hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
III – O preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução;
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IV – O valor das subempreitadas;
V – Os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, 
inclusive valores cobrados em separado, a título de ISSQN, com exceção de juros e multas;
§3º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento oficial o imposto devido 
sobre as receitas dos serviços prestados, não devendo o aludido valor destacado integrar o preço 
do serviço.
Art. 32. Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente 
comprovados com nota fiscal específica:
I – Serviços de composição gráfica, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, na composição gráfica, inclusive 
confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
II - O fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora 
do local da prestação dos serviços, na execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
III – Peças e partes empregadas no serviço de lubrificação, limpeza, lustração, 
revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
IV – O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do 
local da prestação dos serviços na reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres;
V – Peças e partes empregadas nos serviços de recondicionamento de motores;
VI – Fornecimento de alimentação e bebidas na organização de festas e recepções; 
§1º A exclusão das mercadorias trazidas de fora do local da prestação do serviço, 
nos termos dispostos nos itens II e IV, deverá ser fundamentada por nota fiscal própria 
descrevendo todas as mercadorias, sob pena dos itens serem incorporados à base de cálculo.
§2º O fornecimento de alimentos e bebidas na organização de eventos e festas 
deverão, nos termos disposto no item VI, ser fundamentados por nota fiscal própria descrevendo 
todos os itens, sob pena dos alimentos e bebidas serem incorporados à base de cálculo.
§3º Na prestação de serviços das agências de publicidade e propagando serão 
deduzidas as despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, desde que 
devidamente comprovados.
§4º No arrendamento mercantil, a base de cálculo será o valor do efetivo 
arrendamento mensal, não computado eventual antecipação do valor residual.
§5º Para a atividade de sorteios de prêmios, nas modalidades bingo e sorteio 
numérico, a base de cálculo será a totalidade da receita auferida, compreendendo a receita de 
venda de ingressos, taxa de administração, locação de equipamentos, cessão de espaços, venda 
de cartelas, estacionamento de veículos, entre outras.
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§6º Na prestação dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05, será adotada a 
seguinte metodologia de cálculo:
I - Na hipótese de lançamento por homologação, o imposto será calculado sobre o 
preço dos serviços;
II - Quando se tratar de lançamento por estimativa, o imposto será calculado pelo 
valor do custo unitário básico da construção (CUB/m²), divulgado pelo Sindicato da Indústria da 
Construção Civil - SINDUSCON-/MT, e, na sua ausência, outro parâmetro similar, nos termos do 
Decreto Regulamentar;
III - Quando os serviços forem contratados por administração, a base de cálculo 
compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas 
gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
IV - Nas incorporações imobiliárias, ocorrendo a existência de unidades 
compromissadas antes do "habite-se", a base de cálculo será o preço destas cotas de construção, 
deduzido, proporcionalmente o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
V - Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos 
em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte;
VI - Na hipótese de demolição apurada por estimativa ou estimada, adotar-se-á a 
fórmula definida por meio de Decreto Regulamentar.
§7º Para apuração do valor do ISSQN estimado, será definida por meio de Decreto 
Regulamentar.
§8º Para fins de apuração da base de cálculo do ISS incidente sobre a mão de obra 
na execução de obras de construção civil, destinada à liberação do habite-se, será considerado, 
50% do valor da mão de obra da tabela CUB/m² - Custo Unitário Básico da Construção, conforme 
tabela vigente divulgada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Mato Grosso 
– SINDUSCON/MT, para o cálculo do ISS considerar apenas notas fiscais de mão de obra e/ou 
prestação de serviço.
I. O percentual previsto no § 8º será aplicado quando o método construtivo adotado 
corresponder às tipologias e composições disponibilizadas no CUB. 
II. Na hipótese de o método construtivo adotado ser diverso daqueles contemplados 
no CUB, o contribuinte poderá requerer a revisão do valor considerado, mediante apresentação 
de planilha orçamentária detalhada da obra, assinada por profissional legalmente habilitado, 
contendo a discriminação dos materiais e serviços executados, acompanhada das respectivas 
notas fiscais de aquisição dos materiais e do contrato de execução da obra celebrado à época.
III. A documentação apresentada será analisada pelo agente fiscal competente, que 
poderá, para subsidiar sua decisão, solicitar relatório técnico elaborado por profissional legalmente 
habilitado, às expensas do interessado, quando necessário à verificação do método construtivo e 
dos custos informados.
IV. Não sendo acolhidos, total ou parcialmente, os valores apresentados, o 
contribuinte poderá interpor recurso, em primeira instância, à Comissão Recursal, nos termos do 
artigo 569, composta por 03 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, a ser instituída 
e regulamentada por decreto do Poder Executivo, a qual decidirá pela manutenção ou revisão do 
valor considerado.
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V. Persistindo a discordância quanto à decisão de primeira instância, o recurso será 
submetido, em segunda instância, a Câmara de Recursos Tributário, nos termos do artigo 601, 
cuja decisão será definitiva na esfera administrativa.
§9º Na ausência de dispositivo que regulamente o parágrafo anterior, aplicar-se-á, 
sobre o valor base do ano anterior, o índice de correção monetária, adotada neste código.
§10. Obras de Construção Civil de Entidades Religiosas, Entidades de Assistência 
Social e Colégios particulares que tenham filantropia e outras de interesse do Município definidas 
por decreto específico e que forem executadas em ESTILO DE MUTIRÃO, ficam asseguradas 
condições especiais para a estimativa de base de cálculo.
SUBSEÇÃO I
Do arbitramento da base de cálculo do ISSQN
Art. 33. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os 
esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro 
legalmente obrigado, poderá a Administração Tributária Municipal, de ofício, arbitrar o valor ou 
preço utilizando-se das seguintes referências:
I – O preço de mercado corrente no Município;
II – A estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; 
III – A amostragem dos preços para os elementos conhecidos ou apurados
IV – A aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preço corrente na 
praça.
§1º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade 
tributária, em pauta de preços mínimos.
§2º O preço do serviço também será arbitrado, conforme disposições deste Código 
e respectivo regulamento, quando:
I – Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real 
dos serviços;
II – O preço declarado for inferior ao corrente no Município;
III – o contribuinte não emitir os documentos fiscais nas operações de prestação de 
serviço;
IV – O sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro ou não exibir à fiscalização os 
elementos necessários à comprovação do respectivo montante.
Art. 34. A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISSQN, quando 
o contribuinte:
I – Depois de intimado, duas vezes, deixar de exibir os documentos, livros, papéis ou 
arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial, relacionados ao ISSQN, registrados nos 
órgãos competentes;
II – Omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não 
merecer fé, seus livros ou documentos exibidos, ou quando tais documentos não possibilitarem a 
apuração da receita;
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III – Praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem 
essa qualificação, tais atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo 
exame de seus livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, 
inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais não refletirem o preço real dos 
serviços prestados;
IV – Não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar 
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente intimado;
V – Exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISSQN, sem estar 
devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
VI – Praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por 
valores abaixo dos preços de mercado;
VII – Apresentar recolhimento de ISSQN em valores incompatíveis ou considerados 
insuficientes, em razão do volume dos serviços prestados;
VIII – Efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do 
preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;
IX – For detectada omissão de receita tributável;
X – Deixar de emitir notas fiscais de serviço por dois ou mais períodos de apuração, 
consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em 
relação aos últimos cinco anos-calendário.;
XI – O sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos 
fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária;
XII – Utilização de máquinas de cartões de créditos, débitos ou similares para receber 
pelo serviço que não estejam cadastradas junto ao fisco municipal; 
§1º É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o 
arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a 
presunção fiscal.
§2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no 
período considerado.
§3º O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou 
inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a cada 
nota fiscal correspondente o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 
60 (sessenta) dias, com acréscimo de 100% (cem por cento).
§4º Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas, 
extraviadas ou inutilizadas.
§5º Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos 
livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores. Em 
caso contrário, prevalecerá o arbitramento.
§6º A base de cálculo apurada nos termos do §3º é parcial, devendo ser adicionada 
ao faturamento normal do contribuinte.
§7º A base de cálculo do ISSQN lançado por arbitramento deverá ser fundamentada 
nos termos que forem determinados pela norma complementar expedida pelo chefe do executivo.
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Art. 35. Na prestação de serviços a título gratuito ou cortesia, realizada por 
contribuinte do ISSQN, a base de cálculo será fixada pelo preço do serviço que, mesmo não 
declarado, não poderá ser inferior ao vigente no Município.
Art. 36. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza quando os serviços forem prestados no território de ÁGUA BOA - MT e de outro 
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão dos serviços.
Art. 37. O contribuinte deverá apresentar escrituração contábil em acordo com as 
normas contábeis vigentes de forma a diferenciar as regras específicas das várias atividades, sob 
pena de arbitramento do montante da base de cálculo bem como da incidência de penalidades 
previstas neste código nos termos do Decreto Regulamentar.
SUBSEÇÃO II
Da presunção da base de cálculo do ISSQN
Art. 38. Quando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte ou o volume 
ou a modalidade da prestação de serviços sejam de difícil escrituração ou fiscalização a 
Administração Tributária Municipal poderá determinar a adoção de regime estimativa para 
pagamento do Imposto, desde que não represente prejuízo ao Município. 
§1º A adoção do regime especial da presunção da base de cálculo poderá ser 
requerida pelo contribuinte visando facilitar o cumprimento de suas obrigações tributária devendo 
a Administração Tributária Municipal deliberar sobre o pedido nos termos do Decreto 
Regulamentar. 
§2º Para as atividades permanentes enquadradas no presente artigo o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza incidirá anualmente e será calculado com base nas alíquotas fixas 
constantes no anexo deste Código, considerando-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro 
de cada ano, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro 
do Município. 
Art. 39. Sendo adotado o regime de estimativa de que trata o artigo anterior será 
fixado o valor da base de cálculo com base nas informações trazidas pelo sujeito passivo nos 
termos do Decreto Regulamentar, estendendo seus efeitos enquanto perdurar a atividade 
econômica do contribuinte devendo o montante presumido ser reanalisado a cada exercício 
financeiro ou a cada interrupção da prestação da atividade, levando em consideração, conforme 
o caso:
I – O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – O preço corrente dos serviços;
III – O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos 
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - A localização do estabelecimento;
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V - As informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos 
de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.
§1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores 
das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos 
pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem 
como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por 
cento) do valor deles, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos 
obrigatórios ao contribuinte.
§2º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da 
autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou 
setores de atividade.
§3º Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, 
prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o 
regime normal.
§4º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o 
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§5º Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a 
aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores 
estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à 
revisão.
§6º A fixação presumida da base de cálculo por parte da Administração Tributária 
Municipal deverá obedecer às disposições trazidas pelo Decreto Regulamentar. 
Art. 40. Estão passíveis de inclusão no regime especial para presunção da base de 
cálculo do Imposto Sobre Serviços:
I – Ambulantes e profissionais autônomos;
II – Prestadores de serviço de transporte público autônomos;
III – Atividades temporárias ligadas a cultura, show, parques, rodeios e similares;
§1º O imposto devido pelo profissional autônomo ou liberal, em decorrência da 
prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado anualmente, conforme os 
valores constantes no Anexo II, podendo o pagamento do imposto ser dividido em até 12 (doze) 
parcelas mensais devidas dentro o exercício.
§2º O contribuinte que cessar suas atividades, após comunicado ao fisco, poderá 
solicitar a extinção do ISSQN Fixo com efeitos proporcionais na razão de 1/12 (um doze avos) a 
partir do deferido do pedido.
§3º O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá 
como limite mínimo de tributação.
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§4º Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos 
serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto 
pelo movimento econômico real apurado.
§5º O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas 
e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
§6º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do 
cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO V
Do Cálculo do ISSQN dos Prestadores de Serviço
sob a forma de sociedades de profissionais
Art. 41. Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço, sob a forma 
de trabalho pessoal, a execução do serviço realizada pelo próprio contribuinte, por sociedade 
profissional ou cooperativa.
§1º No serviço prestado na forma de trabalho pessoal, o ISSQN será calculado por 
meio de alíquota fixa e anual, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, 
conforme Anexo II deste Código, nestes não compreendida a importância paga a título de 
remuneração do próprio trabalho.
§2º Para o enquadramento no presente artigo o contribuinte deverá estar 
regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Tributário - CMT.
§3º O contribuinte que optar pelo regime de tributação fixa da sociedade de 
profissionais para um exercício financeiro, não poderá requerer, para o mesmo exercício, a 
mudança do regime de tributação.
§4º O valor descrito no Anexo II será devido para cada profissional, segundo seu 
respectivo enquadramento.
§5º No caso de o serviço ser prestado em nome da sociedade profissional, deverá 
esta recolher o imposto nos termos do Anexo II.
§6º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma 
das seguintes características:
I - Natureza comercial;
II - Sócio pessoa jurídica;
III - Atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - Sócio não habilitado para exercício de atividade correspondente ao serviço 
prestado pela sociedade;
V - Sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com 
aporte de capital;
VI - Caráter empresarial;
VII - Sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais 
diferentes;
VIII - Terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
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§7º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora 
simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código 
Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção 
da responsabilidade pessoal dos sócios.
§8º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a 
relacionar no histórico do documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, 
a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número de registro no órgão de classe dos 
profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestarem o serviço em nome das sociedades. 
Art. 42. O ISSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho 
pessoal, sociedades de profissionais e autônomos, deverá ser lançado anualmente, na forma do 
regulamento, considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos contribuintes quando da 
sua inscrição no cadastro próprio.
§1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN:
I – Na data do início da atividade, em relação aos contribuintes que vierem a se 
inscrever no decorrer do exercício; 
II – Em 1º de janeiro de cada exercício, relativamente aos contribuintes já inscritos 
no exercício anterior.
§2º em relação às sociedades de profissionais, será considerada na base de cálculo 
do imposto a inclusão ou exclusão de profissional habilitado, dentro do ano em curso, nos termos 
da norma complementar.
§3º O ISSQN, devido sob a forma de trabalho pessoal, poderá ser recolhido em 
parcela única ou em prestações mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições do Decreto 
Regulamentar.
Art. 43. Até 1º de janeiro de 2033, os contribuintes enquadrados como escritórios de 
serviços contábeis quando inseridos no regime do simples nacional estarão sujeitos ao cálculo do 
imposto na forma fixa mensal estimada, desde que atendendo completamente os dispositivos 
legislação federal.
§1º O cálculo previsto no caput resultará da multiplicação do número de profissionais 
que atuam, independente de cargo, função ou hierarquia, incluindo os sócios, proprietários, 
gerentes e diretores, conforme declaração própria definida em regulamentação municipal e 
devidamente amparada em documentação comprobatória, pelo valor de 30,00 (trinta) UPFM-AB.
§2º A Administração Tributária Municipal deverá promover a reavaliação semestral, 
ou sempre que se fizer necessária conforme atualização do cadastro mobiliário do contribuinte, 
nos termos do decreto municipal.
SEÇÃO VI
Das alíquotas do ISSQN
Art. 44. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão de 2% 
(dois por cento) a 5% (cinco por cento) conforme prevista no Anexo I da presente lei.
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Art. 45. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as 
atividades econômicas autorizadas por Lei Complementar Federal após a publicação da presente 
lei será de 5% (cinco por cento).
Art. 46. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito 
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em 
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no art. 44º.
SEÇÃO VII
Do lançamento e recolhimento
Art. 47. O lançamento do ISSQN, na forma da norma complementar, far-se-á:
I – Mensalmente, por homologação, para as atividades em geral;
II – Anual ou mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados por 
sociedade de profissionais; 
III – Mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados por 
escritórios de serviços contábeis descritos no artigo 43, optantes do Simples Nacional;
IV – Anualmente, de ofício, em relação aos contribuintes autônomos; ou
V – Por ocasião da prestação do serviço, de ofício, em relação aos contribuintes com 
ou sem estabelecimento fixo, quando exerçam atividades de caráter temporário ou intermitente.
§1º Para fazer a opção pelo recolhimento do imposto sobre a base de cálculo real o 
contribuinte deverá manifestar sua intenção dentro do exercício anterior nos termos do Decreto 
Regulamentar.
§2º O contribuinte que optar pelo recolhimento do imposto sobre a base de cálculo 
real não poderão retornar ao regime especial no mesmo exercício financeiro
§3º Nas hipóteses de lançamento anual descritas nos itens II e III, fica presumido a 
ocorrência do fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício.
§4º As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar pelo 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos moldes de unificação 
tributária, prevista em legislação federal, atendendo rigorosamente aos procedimentos de 
habilitação, base de cálculo, alíquotas, obrigações fiscais, formas e prazos de pagamento e outras 
orientações advindas da legislação específica.
Art. 48. O lançamento do ISSQN será procedido de ofício, ainda:
I – Quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores 
pertinentes que independam do preço do serviço, a critério do Fisco;
II – Quando em consequência de levantamento fiscal, de revisão interna de 
declarações prestadas pelo contribuinte ou de informações compartilhadas com Municípios, 
Estados ou União Federal na forma de Lei ou Convênio, ficar constatada a falta de recolhimento 
total ou parcial do imposto.
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Parágrafo único. Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISSQN 
por terceiro, ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento 
estará sujeita a exame e controle posterior pelo Fisco.
Art. 49. O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, dar-se-á por meio da 
emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), com as seguintes informações:
I – A qualificação do tomador do serviço;
II – A quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento;
III – A classificação do serviço nos termos do Anexo I;
IV – O registro de fatores de redução da base de cálculo; e 
V – A necessidade de retenção do imposto. 
§1º Todos os contribuintes que recolham seu imposto mensalmente, por 
homologação, deverão informar o valor da receita e o valor do ISSQN devido, por sistema 
informatizado por meio do sistema disponibilizado pelo órgão fazendário.
§2º As cooperativas médicas, as operadoras de Leasing e cartão de crédito/débito e 
seus respectivos tomadores de serviços, ficam obrigados a enviar eletronicamente, nos termos do 
Decreto Regulamentar.
§3º A normatização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) bem como a 
inserção de outras informações no documento, será promovida por Decreto Regulamentar.
§4º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e, em todas 
as operações que constituam o fato gerador do Imposto, ficam dispensados da emissão de NFS￾e:
I - As delegatárias de serviço público de telefonia, energia elétrica, água, esgoto e 
correios;
II - Os estabelecimentos bancários públicos ou privados;
III - As cooperativas de crédito;
IV - Os serviços de registro público, cartorários e notariais;
V – Outros serviços discriminados em Decreto Regulamentar.
§5º O contribuinte poderá requerer dos serviços de registro público, cartorários e 
notariais, independente da dispensa da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços 
eletrônica - NFS-e descrita no parágrafo anterior, o comprovante de pagamento com a 
discriminação dos:
I - Item de serviço contratado, 
II – Valor bruto; 
III - Base de cálculo;
IV - Alíquota,
V - Valor do ISSQN;
§6º O contribuinte poderá requerer, individualmente, a dispensa da obrigatoriedade 
da emissão Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), de forma justificada, o que dependerá da 
aprovação do Fisco, que avaliará as circunstâncias do pedido e sua pertinência.
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§7º As hipóteses de cancelamento do documentário fiscal e a adoção da carta de 
correção da NFS-e serão regulamentadas por meio de Decreto.
SEÇÃO VIII
Do pagamento
Art. 50. Em regra, a apuração do Impostos Sobre Serviço de quanta natureza se dará 
mensalmente por meio de homologação devendo o sujeito passivo realizar o recolhimento do 
imposto até o vigésimo dia do mês subsequente nas condições descritas em Decreto 
Regulamentares, incluindo o imposto retido na fonte, registrando nos livros fiscais 
correspondentes.
§1º É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar 
forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, 
prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
§2º Nos meses em que o vencimento recair em feriado, sábado ou domingo, o 
imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte.
Art. 51. Quando o pagamento do ISSQN for decorrente do regime de substituição 
tributária, o regulamento poderá fixar regras especificas para o seu recolhimento.
Art. 52. A prova de quitação do ISSQN será indispensável quando o Município efetuar 
pagamento decorrente de contratos de que seja parte, e ainda, em outras situações definidas em 
regulamento.
Art. 53. A falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte 
à multa de dois por cento (2%) ao mês, até o limite máximo de 10% (dez por cento) calculada 
sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% 
(um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado 
monetariamente do débito.
§2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, 
com base na variação do INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, ou outro índice de 
caráter nacional que venha a substituí-lo, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido 
pelo depósito do seu montante integral.
Art. 54. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros 
moratórios, a falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, 
implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e 
cobrança de multas.
SEÇÃO IX
Das obrigações acessórias
Art. 55. Os prestadores de serviços, ainda que imunes, e os responsáveis tributários, 
estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
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Parágrafo único. Os prestadores de serviços, ainda que imunes, bem como os 
responsáveis tributários estão sujeitos, em caso de descumprimento das obrigações acessórias, 
ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuserem os regulamentos.
Art. 56. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, 
que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das 
atividades relacionadas no Anexo I deste Código, bem como as que exerçam atividades 
comerciais, industriais, agropecuária, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrição no 
Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, ainda que imunes ou isentas do pagamento do ISS.
§1º A inscrição deverá ser requerida antes do início das atividades, com os dados 
necessários à identificação e à localização das pessoas referidas no caput deste artigo.
§2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do 
domicílio do prestador de serviço.
§3º A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator 
das multas no que couber. 
§4º O Fisco poderá rever as declarações prestadas no ato da inscrição ou da 
atualização dos dados cadastrais a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação.
§5º O contribuinte não estabelecido no Município de ÁGUA BOA - MT, que preste 
serviços sujeitos à incidência do ISS neste Município, fica obrigado a emitir NFS-e avulsa, nos 
termos do Decreto Regulamentar.
Art. 57. O Cadastro Mobiliário Tributário – CMT conterá os dados da inscrição do 
contribuinte, podendo ser alterado posteriormente, de ofício ou voluntariamente pelo contribuinte 
ou responsável, após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou circunstâncias 
que impliquem em sua modificação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser observado inclusive 
quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento ou de encerramento da atividade.
Art. 58. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, deverá realizar a 
inscrição para cada um deles.
Art. 59. A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, inscrição, 
alteração cadastral, atualização ou o cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, 
mudança de endereço ou de atividade, a critério do Fisco.
Art. 60. O contribuinte do ISSQN será identificado, para efeitos fiscais, pelo 
respectivo número de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, o qual deverá constar 
nos documentos emitidos por ele.
Parágrafo único. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS 
fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados solicitadas pela autoridade fiscal, 
na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 61. A inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT poderá ser suspensa, 
mediante prévia solicitação do contribuinte, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por 
igual período.
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Parágrafo único. Ao término do prazo de suspensão solicitado pelo contribuinte, o 
cadastro torna-se apto para todos os efeitos.
Art. 62. O contribuinte é obrigado a requerer junto à Administração Tributária 
Municipal a baixa de inscrição, no prazo de 15 dias, contados do:
I – Encerramento das atividades, por meio da dissolução da sociedade;
II – Fechamento do estabelecimento;
III – Impedimento do exercício da profissão de forma irreversível;
IV – Outras hipóteses definidas em Decreto Regulamentar.
Art. 63. A Administração Tributária Municipal poderá, de ofício, solicitar a suspensão 
por tempo indeterminado:
I – Quando for relevante ao processo de investigação de fraude, adulteração, 
falsificação ou utilização de documentos fiscais, considerados inidôneos e com deliberado 
propósito de sonegação do imposto;
II – Quando for relevante ao processo de investigação de possíveis inconsistências 
de registros e dados que importem na inexistência de veracidade ou inautenticidade de 
informações cadastrais;
III – Por determinação judicial;
IV – Quando não for encontrado em atividade no local informado, conforme 
verificação fiscal decorrente de diligência cadastral;
V – Quando não atender à convocação para recadastramento; 
VI – Quando deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente 
do Fisco, salvo motivo devidamente justificado;
VII – Quando negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento 
equivalente relativo à prestação de serviços, ou, ainda, fornecer documentação fiscal inidônea;
VIII – Quando confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais 
equivalentes ou impressos sem autorização do Fazenda Pública;
IX – Em outras hipóteses previstas no Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. As suspensões de ofício previstas neste Código poderão ser 
transformadas em baixa de ofício, a qualquer tempo, a critério justificado da Administração 
Tributária Municipal.
Art. 64. Poderá ser baixada de ofício, a critério da Administração Tributária Municipal, 
a inscrição do contribuinte do ISSQN no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, quando:
I – Resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de 
documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado propósito 
de furtar-se ao pagamento do imposto;
II – Comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência 
de veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;
III – Falência da empresa ou insolvência do profissional autônomo;
IV – Por determinação judicial;
V – Outras hipóteses definidas em regulamento.
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Art. 65. Uma vez efetuada a baixa no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, não 
poderá ser a inscrição reativada, devendo ser feito um novo cadastro.
Parágrafo único. No caso de baixa, os documentos fiscais em poder do contribuinte, 
não poderão ser reutilizados. 
Art. 66. Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro 
Mobiliário Tributário – CMT, o contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso 
continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda:
I - À apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
II - À proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e 
indireta; e
III – Ao fechamento do estabelecimento, na forma da norma complementar.
Parágrafo único. Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas neste 
artigo, e respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, 
quando indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.
Art. 67. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, 
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes de 
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios 
ou administradores.
§1º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa 
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no 
período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
§2º A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, 
hipótese em que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros e 
documentos fiscais.
§3º Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido 
suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de débitos 
tributários ficarão impedidos de participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as 
pendências junto ao Fisco Municipal.
SUBSEÇÃO I
Da escrituração fiscal
Art. 68. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I – Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
II – Emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo 
Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
§1º O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros 
e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§2º Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de 
serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
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Art. 69. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem 
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em Decreto Regulamentar.
SUBSEÇÃO II
Do serviço notarial
Art. 70. Os prestadores de serviço de registros públicos, cartorários e notariais, desta 
Lei, deverão:
I – Verificar a veracidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação e de 
documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização ou registro 
do ato cartorial, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, com os 
acréscimos legais, além de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.
II – Declarar ao Município todas as informações e dados sobre lavraturas de 
escrituras e registro de imóveis e alterações, no exercício de seu ofício, dos imóveis localizados 
no território do Município e todos os dados sobre registro e alterações de pessoas jurídicas, 
mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, conforme disposto em regulamento.
III – Recolher o Imposto Sobre Serviços - ISSQN, nos termos da Lei, sobre quaisquer 
outras atividades prestacionais que não as executadas pessoalmente e em caráter privativo e não 
compreendidas nos termos desta Lei.
IV – Comunicar à Secretaria Municipal responsável pela fazenda pública, 
imediatamente ao tomar conhecimento, quaisquer irregularidades sobre o recolhimento ou não de 
tributos incidentes ou devidos na realização dos feitos.
V – Fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública 
municipal, certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre transações 
imobiliárias e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas serventias de serviços de 
registro públicos, cartorários e notariais.
VI – Acolher, para os atos em razão de seu ofício, somente as Declarações de 
Isenção, Imunidade e Não Incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas por 
agentes de fiscalização ou pelo secretário responsável pela pasta de arrecadação.
SEÇÃO X
Das atividades de Incorporação Imobiliária
Art. 71. Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de 
promover a construção ou o parcelamento do solo para alienação total ou parcial dos imóveis 
derivados.
§1º Qualquer pessoa física ou jurídica que possua em sua natureza constitutiva tal 
finalidade, desde que esteja ligada a operação de construção ou parcelamento, poderá requerer 
o enquadramento como incorporador junto ao cadastro mobiliário municipal.
§2º a inserção como incorporador presume que o contribuinte esteja inserido no 
processo de fracionamento, construção de infraestrutura, edificação de unidades autônomas, ou 
se beneficie ou realize a venda de unidades ou frações ideais de imóveis.
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§3 Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos 
aquisitivos que contrate a construção de infraestrutura visando a implantação de loteamentos ou 
condomínios bem como a construção de unidades habitacionais autônomas ou em formato de 
condomínios edilícios, sempre que iniciarem as alienações das unidades derivadas antes da 
conclusão das obras.
Art. 72. Nos casos de incorporação imobiliária a ocorrência do fato gerador se dará 
de forma concomitante a execução do empreendimento imobiliário devendo os incorporadores 
manterem em suas contabilidades os registros dos serviços tomados de forma a serem retidos no 
ato da execução do mesmo os valores referentes ao Imposto Sobre Serviço originários da 
incorporação. 
Parágrafo único. Fica facultado aos incorporadores a contabilização das despesas 
com material adquirido por eles próprios para utilização exclusiva na incorporação, dos serviços 
tomados por terceiros, desde que a aquisição dos aludidos materiais ocorra em seu próprio nome 
sendo estes acompanhados de comprovante de arrecadação próprio nos termos do Decreto 
Regulamentar.
Art. 73. No ato de solicitação do alvará de conclusão da obra (habite-se) deverá o 
contribuinte apresentar o comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de qualquer 
natureza retidos e recolhidos durante a execução da obra. 
Parágrafo único. Nos casos de obras e parcelamentos realizados por meio de 
programas habitacionais voltados para pessoas de baixa renda devidamente homologado junto a 
administração pública municipal o fato gerador ficará evidenciado no ato da solicitação do alvará 
de conclusão da obra (habite-se).
SEÇÃO XI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 74. Constitui infração toda ação ou omissão contra as disposições da Legislação 
Tributária, passiveis das seguintes penas:
I - Multa;
II - Sujeição ao regime especial de fiscalização;
III - Proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas 
municipais;
IV - Cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou controles especiais e 
outros.
§1º O valor da multa punitiva após aberto o processo de auditoria poderá ser reduzido 
em:
I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o 
procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para 
apresentação de defesa.
II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de 
primeira Instância, efetuar o pagamento de quantias no prazo previsto para a interposição de 
recurso.
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§2º O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos 
parágrafo anterior, dará por findo o contraditório.
§4º As reduções previstas no parágrafo 1º, não se aplicam às multas de natureza 
formal ou por mora;
§5º Quando no cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, 
não se aplicam as reduções a que se refere o parágrafo 1º.
§6º Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - O artifício doloso;
II - O evidente intuito de fraude;
III - O conluio;
IV - E os previstos nas Leis Federais nº 4.729/1965 e 8.137/1990.
§7º Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte 
dentro de 5 (cinco) ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão 
condenatória referente à infração anterior.
§8º Salvo disposição em contrário, a reincidência em infração da mesma natureza, 
punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência posterior, aplicar-se-á pena acrescida de 
20% (vinte por cento).
§9º Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos deste 
Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas 
Leis Federais nº 4.729/1965 e 8.137/1990.
§10. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos 
resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem 
determinado.
Art. 75. As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:
I - Por falta relacionada com o recolhimento do imposto:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, 
em decorrência de ação fiscal;
b) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, 
quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiro;
c) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, 
não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;
d) 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação 
fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração 
falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;
II – Por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a 100 (CEM) UPFM-AB, por falta de inscrição cadastral;
b) o valor equivalente a 100 (CEM) UPFM-AB, aos que deixarem de proceder no 
prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência, 
suspensão ou encerramento de atividades;
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III – Por faltas relacionadas com os livros ficais:
a) o valor equivalente a 150 (cem e cinquenta) UPFM-AB pela não apresentação ou 
apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros comerciais, fiscais e outros documentos, 
quando solicitados pelo fisco;
b) o valor equivalente a 150 (cem e cinquenta) UPFM-AB aos que escriturarem livros 
ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime 
especial, sem prévia autorização;
c) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UPFM-AB aos que deixarem de fazer a 
necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer 
inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
IV – Por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UPFM-AB, aos que utilizarem notas fiscais em 
desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização, 
aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UPFM-AB, por mês, aos que, isentos, imunes, 
tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal de serviço mesmo efetuando serviços;
c) o valor equivalente a 100 (cem) UPFM-AB aos que imprimirem para si ou para 
terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição;
d) o valor equivalente a 100 (cem) UPFM-AB, aos que imprimirem para si ou para 
terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
e) o valor equivalente a 200 (duzentos) UPFM-AB aos que, em proveito próprio ou 
alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
f) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UPFM-AB, aos que mesmo tendo pagado o 
imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, 
aplicada a cada operação;
g) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UPFM-AB, aos que ocultarem ou extraviarem 
documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto neste Código;
h) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UPFM-AB, pela não apresentação, no órgão 
próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de 
estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de 
Finanças;
V - Por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) o valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFM-AB, aos que sonegarem 
documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
b) o valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFM-AB, aos que recusarem a 
exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou 
ilidirem a ação fiscal.
Parágrafo único. As multas serão cumulativas, quando resultarem 
concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
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SUBSEÇÃO ÚNICA
Do regime especial de fiscalização
Art. 76. O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de 
fiscalização.
§1º A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico 
para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre 
o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as 
operações do estabelecimento.
§2º A Secretaria de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas 
previstas no parágrafo anterior.
§3º É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, 
a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
SEÇÃO XII
Da Disposição Final ao ISSQN
Art. 77. A notificação do lançamento do ISSQN ao sujeito passivo, será realizada, 
preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou por 
meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na 
sede da Prefeitura de ÁGUA BOA - MT.
§1º O sujeito passivo deverá cadastrar um login e senha ou um endereço de correio 
eletrônico para o recebimento de notificações na sede da Prefeitura de ÁGUA BOA - MT
§2º Presume-se notificado ou intimado contribuinte na data em que efetivada a 
consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico -
DTE ou quando decorridos 05 (cinco) dias do envio do correio eletrônico.
§3º A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, do procurador 
do contribuinte ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a 
Administração Tributária Municipal.
§4º Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico 
a Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação por meio de agente da 
Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de 
publicação de edital quando todas as alternativas se frustrarem. 
§5º Considerará a notificação entregue:
I – No 1º dia útil após a postagem; 
II – No ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública 
Municipal;
III – No ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública 
Municipal;
IV – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
V – No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município.
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§6º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos 
cadastrado.
§7º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares 
necessários à execução deste Código, no que se refere ao ISSQN. 
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 78. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão 
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou de interesse urbanístico do 
Município.
§1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo 
menos 3 (três) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – Via pavimentada com meio-fio; 
II – Canalização de águas pluviais;
III – Abastecimento de água;
IV – Sistema de esgotos sanitários;
V – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
VI – Escola primária a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel 
considerado, ou;
VII – Posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel 
considerado.
§2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos, destinados à habitação, à indústria, á chácaras de lazer ou 
ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§3º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora 
da zona urbana, que seja oriunda de parcelamento inferior a área mínima estipulada pela 
legislação Federal, e que não seja comprovadamente utilizado para produção.
Art.79. A incidência do fato gerador independe: 
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse 
do bem imóvel;
II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas ao bem imóvel.
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Art. 80. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, 
considerando ocorrido o fato gerador do Imposto Predial a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§1º Ficará configurado o fato gerador do Imposto Predial para o exercício 
subsequentes nas seguintes hipóteses:
I – A partir da data da certidão de “habite-se” emitido pela Prefeitura;
II – Por arbitramento da data de origem para os casos de parcelamento do solo, 
edificação e reforma sem a abertura do devido processo administrativo junto à Prefeitura;
III – a partir da formalização do processo de Regularização Imobiliária, e;
IV - Para o imóvel construído ou alterado ao longo do exercício fiscal.
§2º A averbação de edificação de imóvel junto ao Cartório de Registro Imobiliário fica 
condicionada à emissão da certidão de “Habite-se” e a “Negativa de Débitos” pela Administração 
Tributária Municipal. 
Art. 81. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus 
real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais. 
Parágrafo único. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior 
inscrição na dívida ativa no mesmo exercício ou no exercício subsequente, nos termos do Decreto 
Regulamentar.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do registro e da escritura do imóvel
Art. 82. Fica condicionada à apresentação da certidão de débitos do mesmo imóvel 
emitida pela Administração Tributária Municipal para: 
I – Celebração de escritura pública de transmissão de titularidade ou de direitos reais 
da propriedade;
II – Averbação da transferência de propriedade ou dos direitos reais do imóvel no 
Cartório de Registro; 
III – Concessão de alvará de aprovação de projeto, construção ou reforma e “habite￾se”;
IV – Aprovação de parcelamento do solo ou agrupamento;
V – Reconhecimento de imunidade;
VI – Pedido de deferimento e renovação de isenção;
VII – Demais processos administrativos ou judiciais que incorram ou tenham potencial 
de incorrer na transferência da titularidade ou de direitos reais relativos ao bem imóvel.
§1º A emissão da Certidão Negativa de Débitos referente ao imóvel fica condicionada 
à quitação total dos tributos municipais.
§2º Para dívidas lançadas com sua obrigatoriedade suspensa ou interrompida será 
emitido uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para fins da apresentação descrita no 
caput.
§3º O reconhecimento da isenção descrita no item VI não retroage a dívidas 
suspensas ou não identificadas.
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§4º No caso de transferência de propriedade de imóvel, responderá o antigo 
proprietário de forma solidária, sem ordem de preferência, por débitos tributários parcelados cujo 
fato gerador tenha ocorrido antes do registro da transferência. 
Art. 83. Até o último dia útil do mês subsequente, os serventuários da justiça enviarão 
a Administração Tributária Municipal cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a 
imóveis, inclusive escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como 
das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 84. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
§1º Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, 
de algum dos poderes inerentes à propriedade.
§2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o 
titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os 
cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que 
pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto 
ou a ele imune. 
§3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil, será 
considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, devendo ser dado preferência 
na cobrança e execução do imposto a aqueles.
Art.85. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil ou 
detentores de Direitos Reais, o imposto será devido de forma solidária, por todos os agentes que 
exerçam a posse direta do imóvel.
Art. 86. A aquisição da propriedade por sujeito passivo que não sofra incidência 
tributária sobre seu patrimônio não isenta da responsabilidade do recolhimento do imposto sobre 
propriedade territorial com fato gerador anterior à transferência do imóvel.
Art. 87. Em relação às massas falidas ou sociedades em liquidação o imposto será 
devido em nome delas, sendo seus representantes legais responsáveis pela retenção e 
pagamento do IPTU.
Art. 88. Não sendo realizado o pagamento ou não sendo contabilizado a obrigação 
tributária na contabilidade das massas falidas ou sociedades em liquidação o imposto será devido 
de forma solidária em nome dos administradores, interventores ou síndicos responsáveis pela 
administração.
Art. 89. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome 
do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, devendo estes 
promover a transferência de nome no Cadastro de Contribuinte Imobiliário, perante o órgão 
fazendário competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do julgamento da 
partilha ou adjudicação.
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Art.90. Os administradores de imóveis e incorporadores que desenvolvam atividade 
de gestão de locação de propriedades dentro do município de ÁGUA BOA - MT ficam responsáveis 
pela retenção e recolhimento do valor referente ao IPTU.
Parágrafo único. Os administradores de imóveis e incorporadores ficam 
responsáveis pelo fornecimento de seus dados junto ao Cadastros Tributários sob pena de multa 
no valor de 150 UPFM-AB.
SEÇÃO III
Da base de cálculo e alíquota do imposto
Art. 91. A base de cálculo do imposto é o valor venal da propriedade predial e 
territorial será obtido através dos dados contidos no Cadastro de Imobiliários Tributário submetidos 
a Planta Genéricas de Valores, considerando:
I - Para o terreno, a multiplicação de sua área pelo valor do metro quadrado definido 
Anexo III, previsto neste Código Tributário;
II - Para a edificação, a multiplicação da área construída pelo valor do metro quadrado 
definido no Anexo IV e aplicado os fatores de ajuste, ambos previstos neste Código Tributário.
Parágrafo único. A atualização da Planta Genérica de Valores obedecerá a critérios 
objetivos e deverá ser promovida por iniciativa do chefe do Poder Executivo por meio de Decreto 
Regulamentar, desde que não implique em aumento acima da atualização monetária adotada a 
habitualmente pelo município. 
Art. 92. Nas hipóteses de condomínio legalmente constituídos, quando existir 
edificações de uso coletivo em um mesmo terreno, a base de cálculo será individualizada para 
cada unidade habitacional, sendo a área deste, para fins de cálculo do IPTU, será atribuída a cada 
unidade habitacional pela fração ideal e proporcional à área construída e atribuída a esta, incluindo 
neste caso as áreas construídas de uso coletivo.
§1º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis 
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, 
exploração, aformoseamento ou comodidade.
§2º A Prefeitura poderá adotar critério misto de lançamento do imposto, no qual o 
contribuinte declara anualmente o valor do imóvel, que não poderá ser inferior ao da Planta de 
Valores, dentro de critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal, responsável pela gestão 
fazendária.
§3º Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão 
ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções 
previstas neste Código.
§4º A homologação de condomínio para fins de cadastro somente ocorrerá mediante 
a quitação total da dívida com o fisco municipal. 
§5º Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada 
de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
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§6º Os casos individuais nos quais os contribuintes discordem do valor do 
lançamento, bem como da Base de Cálculo serão tratados segundo o devido Processo 
Administrativo Tributário próprio.
§7º As edificações mistas, assim classificadas quando edificadas parcialmente em 
alvenaria e madeira, serão consideradas para fins do cálculo do IPTU pela parte que prevalecer 
em 51% (cinquenta e um por cento) da área total da edificação, em metros quadrados.
§8º Será aplicado fator redutor na base de cálculo da edificação para fins de cálculo 
do IPTU o percentual de 20% (vinte por cento) para as que não forem classificadas como novas.
§9º Para fins da classificação prevista no §8º, serão consideradas novas as 
edificações que possuírem habite-se a menos de 3 (três) anos da data de constituição do fato 
gerador do IPTU.
§10. Para fins da classificação prevista no §8º, também serão consideradas novas, 
as edificações que sofreram reforma com menos de 3 (três) anos da data de constituição do fato 
gerador do IPTU e cuja reforma ultrapassou a 50% (cinquenta por cento) da área total da 
edificação em metros quadrados.
§11. Ao valor venal do terreno previsto no inciso I do caput, será acrescido 10% (dez 
por cento), cumulativamente nas seguintes hipóteses:
I – Quando ele estiver localizado em esquina.
II – Quando estiver localizado em avenidas e ruas 01;
§12. Poderá a critério da administração tributária pública, mediante a laudo 
específico, aplicar redutor na base de cálculo da edificação para fins de cálculo do IPTU para as 
edificações que forem classificadas:
I – Com estado de conservação tido como bom de 20%;
I – Com estado de conservação tido como regular de 40%;
I – Com estado de conservação tido como ruim de 60%;
Art. 93. A Planta de Valores de que trata o artigo anterior será elaborada e revista 
em períodos não superiores a 2 (dois) anos por uma comissão constituída pelo Chefe do Poder 
Executivo nos termos do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. A aplicação da revisão prevista no Caput ocorrerá quando os 
valores da avaliação forem superiores a atualização de valores prevista neste Código Tributário 
aplicada a UPFM-AB.
Art. 94. O valor do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá:
I – Ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 
Art. 95. A alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel para cálculo do 
imposto será de:
I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para área edificada;
II – 1,00% (um por cento) para terrenos sem edificações, mas com benfeitorias;
III – 2,00 % (dois por cento) para terrenos sem benfeitorias;
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Parágrafo único - Considera-se benfeitorias para fins do caput em conformidade 
com a legislação municipal atinente, que estejam murados, calçados e mantidos limpos ao longo 
do ano, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 96. Para efeito de cálculo do IPTU, serão utilizadas as seguintes fórmulas:
I - Para imóveis sem edificação, multiplica-se o valor venal do terreno pela alíquota 
prevista no inciso II ou III, do Artigo 95;
II - Para imóveis com edificação, totaliza-se o valor obtido da multiplicação descrita 
no inciso II do artigo 95 com o valor obtido na multiplicação do valor venal da edificação, 
devidamente ajustada em conformidade com a disposições desta legislação, pela alíquota prevista 
no inciso I do artigo 95.
§1º Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, deverão 
ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário Municipal, devendo o uso 
da propriedade imobiliária urbana constar junto ao cadastro, bem como os demais dados 
necessários ao lançamento correto do imposto.
§2º Se propriedade edificada o terreno que possua um Coeficiente de 
Aproveitamento Edificado (CAE) igual ou superior a 0,12. 
§3º Será considerado para o cálculo da área edificada:
I – A área construída coberta, por pavimento, obtendo-se o resultado por meio da 
projeção ortogonal dos contornos externos da construção, independente de fechamento lateral, 
devendo ser descontado a área do beiral nos termos do Decreto Regulamentar;
II – Mezaninos e sobrelojas de prédios comerciais com pé direito superior a 2,10 
metros;
III – Sótãos e porões com altura superior a 2,10 metros;
IV – Pergolado com cobertura e sem área permeável;
V – A área construída descoberta que se enquadre no mesmo tipo de uso e padrão 
da construção principal, incluindo piscina, píer e seus complementos terão um acréscimo de 10% 
(dez por cento) no valor venal da propriedade, nos termos do Decreto Regulamentar;
§4º Não serão considerados para o cálculo da área edificada:
I – Sacadas das unidades de condomínios multifamiliares até o limite de 5% da área 
interna edificada, desde que não possuam fechamento frontal em vidro ou qualquer outro material, 
salvo telas de proteção, quando declarada junto ao setor de tributação no momento do habite-se;
II – Jardins e áreas verdes;
III – Abrigos exclusivamente para animais;
IV – Pergolado sem cobertura e com área permeável;
V – Demais áreas elencadas em Decreto Regulamentar. 
§5º Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o 
domicílio tributário físico ou eletrônico, observadas as disposições deste Código.
Art. 97. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para fins de 
IPTU, incide sobre o imóvel, assim considerado o terreno e a edificação:
I – Todos os imóveis localizados na zona urbana continuada e descontinuada;
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II – Os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, 
industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção 
de produção agropastoril e sua transformação com menos de 40.000 m2.
§1º Considera-se imóveis edificados na zona rural com características de zona 
urbanizável conforme prevê o inciso segundo, quando atendidas as condições do parágrafo 
primeiro do artigo 78.
§2º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências 
legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§3º Terrenos que possuam edificações sem condições de uso serão considerados 
não edificados até que seja dada a devida destinação à construção. 
§4º O imóvel com edificação, considerada pela administração púbica como 
inadequada para habitação, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma serão 
considerados não edificados.
Art. 98. Nos casos de propriedades em condomínio legalizado, cada proprietário 
pagará o tributo conforme a proporcionalidade de sua fração ideal em relação ao valor venal do 
imóvel, incidindo a alíquota sobre a sua parte.
Parágrafo único. Caso o imóvel possua dois ou mais coproprietários sem a divisão 
de unidades autônomas do condomínio, o valor do imposto poderá ser cobrado de qualquer um 
dos sócios solidariamente sem direito de preferência. 
Art. 99. Buscando assegurar o devido cumprimento da função social da propriedade, 
o Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, 
que promova seu adequado aproveitamento no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do 
recebimento da respectiva notificação, sob pena de serem aplicadas alíquotas progressivas no 
tempo sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 
até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel. 
§1º A progressividade da alíquota que trata o caput do presente artigo a ser aplicado 
a cada ano será equivalente a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota 
máxima de 15% (quinze por cento), nos termos do parágrafo 1º, do artigo 7º da Lei Federal nº 
10.257, de 10 de julho de 2001.
§2º Após a notificação, os Imóveis sem edificação ou parcelamento de solo ao longo 
de 5(cinco) anos consecutivos terão presumido a ausência do cumprimento de sua função social.
§3º Caso o responsável pelo imóvel protocole junto a administração o pedido de 
projeto de parcelamento, edificação ou qualquer outra ação com o intuito de viabilizar a função 
social do imóvel, ficará suspensa a cobrança progressiva dos lançamentos futuros, retornando o 
IPTU para a alíquota normal, por no máximo dois exercícios ou enquanto durar o prazo do 
processo autorizado pela prefeitura. 
§5º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo.
§6º No caso de transferência do imóvel, após a notificação para parcelar, edificar ou 
utilizar, ficam mantidas para o adquirente do imóvel, as mesmas obrigações, bem como a 
continuidade da contagem de tempo para a utilização de alíquotas progressivas.
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§7º Atendida a exigência de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, 
finda-se a progressividade para os lançamentos futuros, passando o imposto a ser calculado no 
exercício seguinte de acordo com a alíquota normal.
SEÇÃO IV
Do lançamento
Art. 100. O lançamento do imposto será realizado de ofício pela Administração 
Tributária Municipal com base nas informações prestadas pelos contribuintes no momento da 
formação do Cadastro Imobiliário Municipal.
§1º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer 
circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos 
lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
§2º A Administração Municipal poderá executar cobrança conjunta do IPTU de taxas 
e contribuições lançadas para a mesma unidade imobiliária nos termos do Decreto Regulamentar.
§3º Na hipótese de condomínio sem áreas de uso exclusivo ou fração ideal 
devidamente homologadas junto a prefeitura, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de 
alguns ou de todos os condôminos.
§4ª Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, 
constituam unidades autônomas com a devida homologação da fração ideal, o imposto será 
lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
§5º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome de seu 
proprietário loteador, englobadamente ou individualmente a critério do órgão tributário competente, 
até que seja outorgada e registrada a matrícula da unidade vendida.
§6º Equivale a matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para efeito do 
parágrafo anterior, o contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direito, realizado 
por meio de escritura pública.
§7º Verificando-se o registro dos documentos de que tratam os parágrafos anteriores, 
os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou do promitente comprador, no 
exercício subsequente ao que se verificar a modificação no Cadastro Imobiliário.
§8º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do 
espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a 
promover a transferência perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da partilha ou da adjudicação, sob pena de responsabilidade 
solitária sem benefício de preferência entre os interessados para o lançamento da cobrança.
§9º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário, esteja sobrestado, serão 
lançados em nome dele, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário se façam às 
necessárias modificações.
§10 O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida, ou sociedade em 
liquidação, será feito em nome delas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes 
legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros cadastrais. 
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Art. 101. Na ausência ou inconsistência dos dados fornecidos pelo contribuinte ou 
mesmo na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre a propriedade ou sobre os 
elementos necessários acerca da fixação da base de cálculo, o valor venal será obtido através do 
processo de arbitramento realizado pela Administração Tributária Municipal por meio dos 
procedimentos próprios definidos em Decreto Regulamentar.
Art. 102. Nos casos de lançamento de IPTU para propriedades constituídas de 
parcelamento irregular ou cuja matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis esteja em 
situação irregular o lançamento poderá adotar as seguintes hipóteses:
I – O lançamento poderá ser feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. 
II – O lançamento poderá ser feito em nome do proprietário cuja matrícula não tenha 
sido devidamente parcelada ou desmembrada;
Parágrafo único. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da 
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 103. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de 
publicação do Decreto que instituir o calendário fiscal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, 
devendo o aludido decreto estar disponível para consulta em todos os meios de publicidade 
adotados pela prefeitura, nos termos da legislação que versem sobre Transparência.
SEÇÃO V
Do pagamento
Art. 104. O IPTU poderá ser cobrado em cota única com descontos de até 35% ou 
em até 6 (seis) parcelas nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 105. Nas hipóteses de parcelamento descritas no caput do artigo 103 as parcelas 
não poderão se estender ao exercício fiscal subsequente.
Art. 106. Fica suspenso o pagamento do Imposto Territorial referente a imóveis para 
os quais exista decreto de desapropriação enquanto não definida a propriedade do imóvel.
Art. 107. A falta de recolhimento do IPTU, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte 
à multa de 2% (dois por cento) ao mês, até o limite máximo de 10% (dez por cento) calculada 
sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% 
(um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado 
monetariamente do débito.
§2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, 
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí￾lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
§3º Para fins de escrituração tributária será considerado como vencimento do IPTU 
a data do lançamento em cota única o imóvel que não possua recolhimento da primeira parcela 
de forma tempestiva.
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§4º No caso de o contribuinte optar pelo parcelamento nos casos de recolhimento 
tempestivo da primeira parcela o vencimento da obrigação tributária para fins de correção 
monetária, incidência de multa e juro ocorrera nos termos do parcelamento da obrigação. 
SEÇÃO VI
Das obrigações acessórias
Art. 108. Os imóveis ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à 
inscrição junto ao Cadastro Imobiliário Municipal, nos termos do Decreto Regulamentar.
§1º Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o 
domicílio tributário físico ou eletrônico, observadas as disposições deste Código.
§2º O Cadastro Imobiliário Municipal será efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiros, por um ou outro, quando da transferência do imóvel, da edificação, 
do parcelamento ou da ocorrência de qualquer outro fato que possa alterar as características 
físicas do imóvel, junto ao setor de tributação municipal.
§3º Ainda que a propriedade seja concebida em condomínio cada unidade imobiliária 
autônoma deverá corresponder a uma inscrição própria.
§4º No caso de condomínio em que cada condômino possua parte ideal, somente 
poderá ser inscrita separadamente cada fração de propriedade, mediante solicitação do 
interessado.
§5º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, à massa falida ou sociedade em 
liquidação, a inscrição dos imóveis será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante.
§6º Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de 
ofício, pela autoridade responsável pela seção competente.
§7º Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, inventário, massa falida ou 
sociedade em liquidação, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes 
dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o Juízo e cartório por onde correr 
a ação.
Art.109. O desmembramento ou unificação de lotes, bem com as averbações de 
construções, devem ser solicitados ao órgão competente junto a Prefeitura de ÁGUA BOA - MT e, 
quando autorizado deverá ser providenciada a sua inscrição dentro de 7 (sete) dias após a 
homologação junto ao CRI.
Parágrafo único. Os loteamentos e edificações não legalizados deverão ser inscritos 
de ofício, a título precário para efeitos fiscais.
Art.110. A inscrição será promovida pelo proprietário por meio de declaração 
acompanhada de:
I – Matrícula atualizada da propriedade;
II – Comprovante do recolhimento do ITBI quando for o caso;
III – Projeto arquitetônico, croquis e outros elementos nos termos do Regulamento.
§1º No caso de benfeitorias construídas em terreno de titularidade desconhecida, a 
inscrição será promovida, exclusivamente para efeitos fiscais, mediante declaração de plantas ou 
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croquis, identificando a respectiva área construída, não constituindo como reconhecimento da 
titularidade do imóvel a cobrança do imposto.
§2º O setor de tributos poderá efetivar a inscrição ex-ofício de imóveis, desde que 
apurados todos os elementos necessários para esse fim.
Art. 111. Os titulares de direitos sobre novas edificações ou prédios que forem objeto 
de acréscimos, reformas ou ampliações, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências, 
quando de sua conclusão.
Parágrafo único. comunicação deverá ser acompanhada:
I – Da planta arquitetônica;
II – Do termo de quitação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
homologada expressamente pelo setor responsável;
III – Da certidão de “habite-se”.
Art. 112. O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 7 (sete) dias, 
contados da ocorrência, incidência que possa resultar na inabitabilidade da edificação.
SEÇÃO VII
Da isenção
Art. 113. Ficam isentos do pagamento de IPTU os imóveis utilizados unicamente para 
fins residenciais considerados de uso unifamiliar edificado de um mesmo proprietário que seja 
pertencente a aposentados ou pensionistas, detentores de um único imóvel, destinado à sua 
residência e que o valor integral do Imposto Predial Territorial Urbano não for superior a 120 (cento 
e vinte) UPFM-AB, devidamente comprovada junto a Administração Tributária Municipal. 
§1º A isenção de que trata este artigo será concedida aos imóveis exclusivamente 
residenciais que não tenham fins comerciais e lucrativos para os seus proprietários, atendidas as 
exigências constantes no seu caput. 
§2º A concessão do benefício descrito no caput do artigo terá caráter precário 01 
(um) ano, dentro do exercício fiscal, nos termos do Decreto Regulamentar, podendo ser renovada 
enquanto a situação de vulnerabilidade permanecer. 
Art. 114. Também estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando 
destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado; 
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu 
reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida em Regulamento.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da isenção dos loteamentos e condomínios
Art. 115. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
os imóveis, não edificados, proveniente de implantação de empreendimentos imobiliários 
(incorporação imobiliária), observando as seguintes condições:
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I – Para projetos de loteamento e condomínio, devidamente aprovados pela 
administração municipal; 
II – Enquanto perdurar a execução da obra, segundo o cronograma aprovado quando 
da apresentação do projeto junto a administração municipal;
III – Até 02 (anos) anos após conclusão do projeto ou com a comercialização do 
imóvel; 
§1º A isenção a que se referem ao presente artigo não abrangem os 
desmembramentos de terrenos que não impliquem em construção de infraestruturas urbanas. 
§2º A concessão de isenção estará condicionada a continuidade da execução do 
projeto bem como a imediata comunicação da comercialização dos imóveis por parte do 
empreendedor nos termos do Decreto Regulamentar.
§3º O incentivo na forma de isenção deste artigo limita-se ao Imposto Territorial 
Urbano - IPTU para empreendimentos imobiliários oriundos de projetos de loteamentos aprovados 
regularmente administração pública municipal, conforme a legislação urbanística municipal e 
registrados no Cartório de Registros Geral.
§4º Considera-se empreendimentos imobiliários para fins da aludida isenção:
I – Parcelamento do solo com construção de infraestrutura urbano, na modalidade de 
loteamentos com imóveis edificados ou não;
II – Edificação de condomínio edilício de natureza residencial, não residencial ou 
misto; 
III – Implantação de loteamentos e condomínios para atividades industriais;
§5º O incentivo fiscal de cada imóvel cessa imediatamente após a transferência de 
propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer título por parte do incorporador ao 
comprador, compromissário – comprador, ou equivalente. 
§6º Em se tratando de incorporação de imóveis edificados ou construção de 
infraestrutura de uso condominial ou público que venham a ser objeto de construção pelo próprio 
loteador, o IPTU da edificação incidirá somente a partir da data da conclusão da construção.
§7º Após a conclusão do empreendimento em sendo o imóvel transacionado a 
qualquer título o Poder Executivo efetuará o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) a partir do exercício seguinte.
§8º A isenção concedida no IPTU não afeta a cobrança dos demais tributos.
Art. 116. O Incorporador beneficiado fica obrigado a emitir relatório mensal 
comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e venda ou por compromisso de 
compra e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de cópia reprográfica da escritura de compra 
e venda ou do compromisso particular de compra e venda, bem como cópias dos documentos dos 
compradores ou compromissários - compradores, sob pena de revogação do incentivo fiscal em 
relação a todas as unidades ou lotes do Empreendimento.
§1º Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização da 
transação dos lotes serão através de compromisso particular de compra e venda, deverá o Setor 
de Tributos cadastrar o compromissário-comprador como corresponsável pelo IPTU, juntamente 
com o incorporador. 
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§2º Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Município, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases 
de cálculos do lançamento dos tributos municipais.
Art. 117. Fica estendido o benefício do artigo 115 aos projetos em processo de 
regularização dos empreendimentos imobiliários irregulares existentes, observadas as 
disposições acima, desde que os imóveis ainda estejam em nome do empreendedor.
§1º Não fará jus a isenção de IPTU prevista no artigo 115, os imóveis que foram 
objeto de a transferência de propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer título. 
§2º Nos casos de regularização, o incorporador permanecerá como contribuinte 
solidário pelo pagamento do IPTU e demais tributos dos imóveis que ainda não tenham escritura 
registrada em cartório.
Art. 118. Para solicitação da isenção disposta no artigo 115, o contribuinte deverá 
apresentar:
I – Requerimento de inscrição municipal de contribuinte mobiliário caso seja 
domiciliado fora do município;
II – Memorial descritivo impresso e digital de todos os imóveis não edificados; 
III – Planta completa do loteamento impressa e digital;
IV – Planta arquitetônica impressa e digital contendo o parcelamento da incorporação 
os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal.
V – Outras documentações definidas em Decreto Regulamentar. 
Parágrafo único. Em sendo apurado a existência de fraude no processo de 
solicitação da isenção respondera o contribuinte a cobrança retroativa dos valores 
correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente com correções, juros e multa, sem 
prejuízo das demais medidas, administrativas e/ou judiciais cabíveis.
SEÇÃO VIII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 119. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou 
acessória, previstas neste código ou no regulamento do IPTU e poderão ser apuradas mediante 
procedimento fiscal ficando o infrator sujeito às seguintes multas:
§1º Quando relacionadas à inscrição do imóvel.
I – Instrução do pedido de isenção mediante falsa declaração ou uso de documento 
falso por simulação quanto a inscrição do imóvel ou seus acréscimos:
Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, sem prejuízo as sanções 
penais pertinentes a cada caso;
II - Falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração 
inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: 10% (dez por cento) sobre o imposto devido;
III – Omissão da inscrição do imóvel, edificação ou ampliação de suas dependências:
Multa: 45 UPFM-AB; 
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§2º Quando relacionada aos dados cadastrais do proprietário:
I – Omissão na apresentação de informações interesse da administração tributária, 
na forma e nos prazos determinados:
Multa: 60 UPFM-AB.
II – Omissão de comunicação de ocorrência que implica na perda de isenção;
Multa: 30% (trinta por cento) sobre o imposto devido;
III – Recusa na apresentação de documentos arquitetônicos que demonstrem a real 
dimensão da edificação; 
Multa: 75 UPFM-AB.
§3º Dificultar ou impedir o trabalho da Administração Tributária Municipal na aferição 
da área construída para fins de lançamento de dados no Cadastro Imobiliário Municipal:
Multa: 150 UPFM-AB e 300 UPFM-AB em caso de reincidência.
§4º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do 
pagamento do imposto devido.
§5º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais 
ou regulamentares que a tiverem determinado.
§6º A omissão descrita no inciso III do parágrafo 2º do presente artigo ensejará da 
aplicação do arbitramento da dimensão da área edificada. 
§7º Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou 
isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.
SEÇÃO IX
Da Disposição Final ao IPTU
Art. 120. Os Oficiais dos Registro de Imóveis ficam responsáveis por informar a 
Administração Tributária Municipal toda e qualquer movimentação que implique na modificação 
da titularidade da propriedade ou característica dos imóveis localizados no município de ÁGUA 
BOA - MT ficando sujeitos à multa de 90 UPFM-AB por cada omissão de registro. 
§1º Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do 
artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso certidão de aprovação de 
loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, 
averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência 
ou venda do imóvel.
§2º O número da inscrição e as alterações cadastrais serão averbados pela 
autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que 
substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto no parágrafo anterior.
§3º No caso de alteração do número do Cadastro Imobiliário, a administração de 
Tributos Imobiliários fará a devida comunicação aos cartórios de registros de imóveis, para efeito 
de anotação.
§4º Será exigida Certidão de Cadastramento em todos os casos de:
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I - Habite-se, Licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou 
ampliação;
II - Remanejamento de áreas;
III - Aprovação de plantas.
Art. 121. Em nenhuma hipótese, o valor por parcela do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana será inferior a 10 (dez) UPFM-AB.
Art. 122. Fica atribuída a Junta de Recursos Fiscais, competência para apreciar em 
grau de reclamação ou recurso, revisões do valor do lançamento dos tributos obedecidos critérios 
técnicos da Planta Genérica de Valores e do valor mercadológico dos imóveis
Art. 123. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares 
necessários à execução deste Código, no que se refere ao IPTU. 
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS E CESSÃO DE 
DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO - ITBI
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 124. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis intervivos e de direitos reais 
sobre eles tem como fato gerador:
I – A transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou 
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil 
Brasileiro;
II – A transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia;
III – A cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões 
referidas nos incisos anteriores.
§1º O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais 
versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial 
decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do município de ÁGUA BOA -
MT.
§2º Também se considera ocorrido o fato gerador do ITBI nas seguintes hipóteses:
I - Na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar 
expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final;
II – Na comunicação por declaração do instrumento ou ato que servir de título à 
transmissão ou cessão referidas neste artigo, salvo nas hipóteses de simulação ou omissão;
III – Na averbação da transmissão de direito ou propriedade junto a matrícula do 
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 125. O imposto incidirá sobre ato oneroso intervivos: 
I – De compra e venda:
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a) puro ou condicional quando for averbado na matrícula do imóvel junto ao Cartório 
de Registro de Imóveis;
b) quando for homologado por meio de escritura pública, ou o termo de quitação da 
obrigação do adquirente, ou sua emissão na posse do imóvel, independentemente da existência 
de cláusula resolutiva no contrato de compra e venda; 
c) quando o contrato de compra e venda for incondicional e o adquirente estiver 
inserido na posse do imóvel ou exercendo direito e ação do bem.
II – Dação em pagamento;
III – Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; 
IV – Direito real de superfície, servidão e usufruto; 
V – Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, a remição e a 
adjudicação de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VI – Incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis de pessoa física ao 
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da 
adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis;
VII – Transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer 
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvada a desincorporação aos 
mesmos alienantes dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital social; 
VIII – Cessão de direitos que derivem direito ao pleito da usucapião;
IX – No mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando este 
configure transação e o instrumento contenha requisitos essenciais à compra e venda; 
X – Concessão de direito real de uso por escritura pública ou termo administrativo; 
XI – Sub-rogação na cláusula de inalienabilidade; 
XII – Cessão do direito:
a) real de superfície; 
b) do arrematante, remitente ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arrematação, remição ou adjudicação; 
c) ao usufruto, à usucapião, à concessão real de uso e à sucessão; 
d) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;
e) sobre permuta de bens imóveis; 
XIII – Tornar ou reposições que ocorram:
a) o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da 
sociedade conjugal, a um dos cônjuges; 
b) o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, 
partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro; 
c) a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais 
condôminos na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal;
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XIV – Em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou 
do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou dos direitos sobre imóveis;
§1º Dentre outras hipóteses a incidência do ITBI ficará configurada por ocasião dos 
registros dos títulos, no Cartório de Registro de Imóveis competente, relativos às transmissões 
onerosas de bens imóveis inter vivos e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às 
cessões onerosas de direitos delas decorrentes.
§2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - A permuta de bens imóveis, por bens e direitos de outra natureza;
II - A permuta de bens imóveis, por outros quaisquer bens fora do território do 
Município;
III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel 
ou de direitos a ele relativos.
§3º Não são dedutíveis do valor venal eventuais dívidas que incidam sobre o imóvel, 
devendo a base do imposto ser acrescida de eventuais descontos que possam ter reduzido o valor 
do imóvel.
§4º Por cessão de direitos entende-se todo o instrumento através do qual se opera a 
transmissão de direitos reais sobre determinado bem.
§5º Fica configurado o fato gerador no contrato de compra e venda que possua 
cláusula de retrovenda, desde que o comprador tenha sido emergido na posse do imóvel.
Art. 126. O imposto não incide: 
I – Quando o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de 
retrovenda, em um prazo não superior a 05 (cinco) anos.
II – Pelo pacto de condição resolutiva quando o vendedor reouver a propriedade do 
imóvel em um prazo não superior a dois anos; 
III – Por retrocessão quando o particular questionar a desapropriação efetivada pelo 
Poder Público, por não conferir ao bem o destino que motivou a desapropriação;
IV – Na aquisição da propriedade por usucapião por ato não oneroso, exceto quanto 
aos direitos preparatórios com transmissão ao direito de posse;
V – Sobre a transmissão de bens ou direitos do próprio sócio incorporados ao 
patrimônio de pessoas jurídicas limitado ao valor da realização de capital; 
VI – Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência 
de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; 
VII – Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção da pessoa jurídica; 
VIII – O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as 
respectivas autarquias e fundações;
IX – O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais 
de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e assistência social, para 
atendimento de suas finalidades essenciais;
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§1º No caso de incidência dos incisos I e II não será restituído o imposto pago em 
razão da transmissão originária.
§2º O disposto nos incisos V, VI e VII não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos 
reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. 
§3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante mencionada no parágrafo 
anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer 
das transações mencionadas. 
§4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta 
os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§5º Verificado o domínio da atividade descrita no §2º, tornar-se-á devido o imposto, 
corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens 
ou direitos, nessa data. 
§6º A prova de inexistência da atividade descrita no §2º está sujeita ao exame fiscal 
e deverá ser demonstrada mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados, 
Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios.
§7º O reconhecimento de imunidade do processo de composição de capital de 
empresa, apenas poderá ser reconhecido sob os bens de propriedade dos sócios devidamente 
inscritos no quadro societário da empresa, não estendendo o benefício aos bens de terceiros 
transferidos a pessoa jurídica.
§8º O alcance da imunidade tributária do ITBI, sobre imóveis incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica, não abrangerá o valor total desses bens quando estes excederem 
o limite do próprio capital social a ser integralizado.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 127. São contribuintes do imposto: 
I – O adquirente do bem ou do direito na transmissão de bens imóveis ou de direitos 
reais;
II – O cessionário do bem ou do direito na cessão de bens imóveis ou de direitos 
reais; 
III – O cessionário do direito real da promessa de compra e venda no caso de cessão 
de direito real de promessa de compra e venda; 
IV – Todos os permutantes na permuta de bens imóveis ou de direitos reais; 
V – O arrematante, o adjudicante e o remitente.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
I – O transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido; 
II – O cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido; 
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III – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos 
por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelos erros ou omissões pelo qual 
forem responsáveis; 
IV – As pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que 
tenha dado origem ao fato gerador do imposto; 
V – Todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto. 
SEÇÃO III
Da base de cálculo e alíquota do imposto
Art. 128. O lançamento do imposto ocorre por declaração do contribuinte que deverá 
versar sobre o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou 
cedidos, cabendo a Administração Tributária Municipal avaliar a pertinência do valor declarado 
pelo contribuinte. 
§1º A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou 
direitos transmitidos obtidos quando negociado à vista, em condições normais de mercado.
§2º Por valor atual de mercado do imóvel entende-se como sendo a quantia estimada 
pela qual uma propriedade pode ser negociada na data da avaliação entre um comprador 
interessado e um vendedor disposto em uma transação em que ambos estejam em igualdade. 
§3º Para a obtenção do valor atual de mercado do imóvel não deverá levar em conta 
as respectivas vantagens ou desvantagens que cada uma das partes obterá com a transação.
§4º O valor de mercado declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador 
legalmente constituído para tal fim específico, presume-se como verdadeira, somente podendo 
ser afastada em caso de falsidade, erro ou omissão ou outra hipotese prevista na presente lei.
§5º Quando a declaração do contribuinte referente ao valor venal do imóvel sejam 
omissas ou não mereçam fé, ou mesmos não sejam apresentadas as documentações necessárias 
para a sua comprovação, por meio de processo administrativo específico, em sede de obtenção 
da base de cálculo do valor de mercado do imóvel poderá ser utilizado para a fixação do valor: 
I – O valor declarado no ato oneroso que estipula o valor em espécie quando da 
escrituração do contrato de compra e venda;
II – O valor referente a avaliação inicial ou o maior lance, nas arrematações judiciais 
ou administrativas, adjudicação, remição ou leilão, o sendo destes o maior;
III – O valor obtido na avaliação bancária para financiamento ou garantia de 
empréstimo quando a avaliação constar anotado na matrícula do imóvel junto ao RGI;
IV – O valor venal estipulado na TABELA-I-B devidamente calculada 
proporcionalmente por hectare a cada tipo de utilização da área total.
§6º Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de 
adjudicação, remição ou arrematação, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao 
valor da avaliação judicial ou administrativa.
§7º Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado 
da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, 
de acordo com a legislação em vigor.
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§8º Em hipótese alguma o valor de mercado do imóvel poderá ser substituído pelo 
valor contábil ou histórico para fins de base de cálculo do Imposto de transmissão de propriedade 
onerosa.
Art. 129. Para o caso de o valor declarado pelo sujeito passivo ou realizado na 
arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão ser inferior ao constante nas 
Plantas Genéricas de Valores Rurais (Anexo V) e urbanas (anexos III e IV), o pedido de 
lançamento do imposto deverá ser encaminhado para a Comissão Municipal de Avaliação 
Imobiliária para avaliação do valor da transação e possível arbitramento da Base de Cálculo, nos 
termos do Decreto Regulamentar.
§1º Na impossibilidade de se estipular o valor venal pelo ato de transmissão ou se o 
valor não retratar a realidade das condições normais de mercado, a Administração Tributária, com 
base nos elementos que dispuser, poderá ainda arbitrar a base de cálculo seguindo os seguintes 
elementos: 
I – Zoneamento urbano; 
II – Características da região, do terreno e da construção; 
III – Valores aferidos no mercado imobiliário; 
IV – Divisão de aptidão do solo
V - Outros dados informativos tecnicamente definidos em Decreto Regulamentar;
§2º Para fins de definição das aptidões do solo na formação da base de cálculo do 
ITBI os imóveis rurais terão sua área estabelecida segundo a fração ideal proporcionalmente 
calculada pela classificação em:
I - Vegetação nativa;
II - Cultura permanente;
III - Cultura temporária;
IV - Pecuária; 
V - área degradada;
VI - Área não aproveitável que não poderá ser superior a 20% da área total do imóvel.
§3º Para que o interesses pessoais de o vendedor ou do comprador no momento do 
negócio que impactem na redução do preço da transação possam ser considerados no processo 
de avaliação, deverão ser apresentados em separado de modo fundamentado no momento do 
requerimento do lançamento por declaração, sob pena de a declaração ser considerada omissas 
e não venham merecer fé para fins de arbitramento da base de cálculo.
§4º As Plantas Genéricas de Valores municipais não possuirão o viés de arbitrar 
previamente a base de cálculo do ITBI, somente podendo ser afastada a presunção de realidade 
da declaração do valor da transação declarado pelo contribuinte mediante a regular instauração 
de processo administrativo próprio, por meio da participação da Comissão Municipal de Avaliação 
Imobiliária nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 130. Da decisão monocrática de lançamento por ofício do ITBI caberá recurso 
administrativo a Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, nos termos do Decreto 
Regulamentar. 
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Art. 131. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como 
base de cálculo do imposto.
§1º Para a aquisição de imóveis na modalidade de financiamento, enquadrados no 
SFH, a alíquota ficara definida da seguinte forma:
I – 2% (dois por cento) sobre o valor pago pelo adquirente com recursos próprios 
apurado pela Administração Tributária Municipal;
II – 0,5% (meio por cento) do valor da alíquota do caput sobre o valor efetivamente 
financiado.
§2º A DAM de recolhimento do ITBI, somente poderá ser emitida após comprovada 
a indeiscência de débitos vencidos ou a vencer do imóvel objeto da operação. 
SEÇÃO IV
Do pagamento
Art. 132. O recolhimento do ITBI deverá ser efetuado em parcela única na forma 
estabelecida em Decreto Regulamentar.
I - Nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - Nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação 
do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias da sua assinatura, mas sempre antes da 
inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;
III - Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou 
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV - Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) 
dias do trânsito em julgado da sentença;
V - Na arrematação ou adjudicação, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em 
julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;
VI – Nos demais casos não elencados nos itens anteriores, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da data do fato gerador.
Art. 133. É indispensável a quitação definitiva do crédito do imposto para o registro 
no Cartório de Registro de Imóveis competente da transmissão, da cessão ou da permuta de bens 
imóveis ou de direitos a eles relativos;
Art. 134. Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários, pessoas 
imunes ou isentas, ou quando se verificar a não incidência do ITBI, a comprovação do pagamento 
do imposto será substituída por certidão própria, na forma estabelecida pelo regulamento, que 
será transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmissão. 
Art. 135. O imposto será efetivado junto a Administração Fazendária antes da 
escritura pública que transfira direitos reais do imóvel ou do registro da transferência do domínio 
no Cartório de Registro de Imóveis. 
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SEÇÃO V
Da obrigação acessória
Art. 136. A Administração Tributária Municipal poderá notificar o contribuinte para, no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação:
I - Prestar informações sobre a transmissão, cessão ou permuta de bens ou direitos;
II - Recolher o imposto devido ou apresentar recurso para a Secretaria Municipal 
responsável pela gestão fazendária.
§1º O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário quando 
a transmissão de bens ou direitos for identificada pela Administração Tributária Municipal. 
§2º Fica afastada a incidência de multa por lançamento de ofício se no prazo previsto 
do Decreto Regulamentar o contribuinte ou responsável solidário realizar o recolhimento integral 
do imposto devido. 
Art. 137. Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam 
obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação 
do contribuinte e do imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de
arrecadação e nos atos em que intervierem. 
SEÇÃO VI
Das obrigações dos serventuários da justiça
Art. 138. A prova do pagamento do imposto e a correspondente certidão negativa de 
débito do imóvel deverá ser exigida pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de 
imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando 
da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos 
relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas 
cessões ou permutas. 
§1º Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado 
qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos, cessões ou permuta, sem que os interessados apresentem: 
I – Certidão negativa de débito, que comprove a quitação dos tributos de competência 
do município, incidentes sobre o imóvel;
II – Comprovante de pagamento do ITBI, através do documento original de 
arrecadação ou declaração de quitação expedido pelo setor de tributos pela Secretaria de 
Finanças Municipal; 
§2º Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados 
deverão apresentar a Declaração de Reconhecimento Administrativo do gozo do benefício fiscal 
ou da não incidência tributária. 
§3º Os oficiais de registro de imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus 
prepostos, deverão fazer expressa referência no instrumento, termo, escritura e registro: 
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I – Ao Documento de Arrecadação de Tributos Municipais ou à Declaração de 
Quitação do ITBI; 
II – Ao documento firmado pelo Setor de Tributação Municipal que conferiu o 
reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não incidência do ITBI. 
§4º Os oficiais de registro de imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão 
verificar e informar ao Fisco sobre: 
I – Ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, 
transmitidos juntamente com a propriedade; 
II – Falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado que a pessoa 
jurídica gozou do benefício destinado a quem não desenvolve atividade preponderante de compra 
e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos 
relativos à sua aquisição; 
III – Falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, pelo 
reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência. 
Art. 139. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de 
registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão 
embaraçar a fiscalização do ITBI, pela Secretaria Municipal responsável pela gestão fazendária, 
obrigando-se a:
I – Facilitar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis 
que interessem à arrecadação do tributo;
II – Fornecer, quando solicitada pela Secretaria de Finanças Municipal, certidão dos 
atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos 
a eles relativos.
Art. 140. Os cartórios situados no Município de ÁGUA BOA - MT fornecerão, até o 
20º (vigésimo) dia do mês subsequente, a relação de registros e suas respectivas anotações que 
digam respeito ao fato gerador do imposto em questão, nos termos do regulamento, por mídia
digital ou eletrônica. 
Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o caput deste artigo o 
seguinte: 
I – Identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, 
da cessão ou da permuta; 
II – Nome, CPF, RG e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do 
cessionário e dos permutantes, conforme o caso; 
III – O valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; 
IV – O número do selo digital de atos notariais e registrais. 
Art. 141. Os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registros de Imóveis, as Instituições 
Financeiras e demais pessoas jurídicas, que lavrarem, para fins de registro junto a Cartório de 
Registro competente, escrituras e contratos, com força de escritura, e demais atos relacionados 
com as transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem 
como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes, ficam obrigados a prestar 
informações à Administração Tributária Municipal nos termos do Decreto Regulamentar.
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SEÇÃO VII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 142. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou 
acessória, prevista neste código ou no regulamento do ITBI e poderão ser apuradas mediante 
procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I - 100% (cem por cento) sobre o imposto devido quando relacionadas ao registro do 
imóvel o serventuário que realizar o registro do imóvel sem o comprovante do recolhimento do 
ITBI.
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão 
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que 
resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento,
III - 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não 
fique caracterizada a intenção fraudulenta.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive 
funcionário municipal que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou 
auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
SEÇÃO VIII
Das disposições gerais
Art. 143. Na lavratura de contrato de transmissão da propriedade ou de cessão dos 
respectivos direitos, deverá ser descrita de forma detalhada a existência de edificações e demais 
benfeitorias.
Art. 144. Para fins do presente Código Tributário Municipal, considera-se regime de 
construção por contratação direta o incorporador que constrói em terreno de titularidade do próprio 
cliente. 
§1º No regime de construção por contratação direta, o incorporador ou construtor não 
assume o risco do empreendimento como um todo.
§2º O risco do empreendimento, como valorização, desvalorização, inadimplência de 
financiamentos, venda das unidades, permanece com o contratante, que é o dono do terreno e do 
projeto.
Art. 145. O incorporador (ou construtor) executa a obra mediante remuneração, 
constituído pelo de custo adicionado a taxa de administração, hipótese esta que estará sujeita a 
cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. 
Art. 146. Nos casos em que se configurar permuta de terreno por unidades futuras a 
serem construídas, deverão ser abertas inscrições imobiliárias temporárias no Cadastro Imobiliário 
Municipal somente após emissão da autorização do desmembramento ou parcelamento do solo, 
nos mesmos termos do projeto que foi aprovado pela Administração Municipal de Urbanismo.
Parágrafo único. Os contratos de permuta descritos no caput do artigo deverão ser 
anotados junto ao cartório de registros.
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Art. 147. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares 
necessários à execução deste Código, no que se refere ao ITBI. 
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 148. As taxas de competência do município de ÁGUA BOA - MT têm como fato 
gerador ou exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço 
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico ao 
que corresponda ao imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 149. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de 
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, 
à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de 
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade 
e aos direitos individuais ou coletivos. 
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo 
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de 
poder.
Art. 150. Os serviços públicos que constituam fato gerador da taxa consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada 
um dos seus usuários.
Art. 151. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa: 
I - Na data do pedido de licenciamento ou autorização; 
II - Na data da utilização efetiva de serviço público; 
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III - Na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial; 
IV - No início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício; 
V - Em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual; 
VI - Na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de 
atividade, qualquer que seja o momento do exercício ou do ano civil. 
Parágrafo único. As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado 
serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido para cada espécie de taxa. 
SEÇÃO II
Do lançamento e base de cálculo das taxas
Art. 152. As taxas poderão ser lançadas de ofício com base nos cadastros de 
contribuinte ou de dados e informações de que disponha a Administração Tributária Municipal para 
este fim ou por homologação nos casos em que o fisco atribuir ao contribuinte o dever de calculá￾las e recolhê-las previamente, conforme disposto em Decreto Regulamentar. 
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência da taxa, que os serviços públicos 
sejam prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de 
serviços contratados para este fim. 
Art. 153. Para efeito da incidência de taxa, consideram-se estabelecimentos 
distintos: 
I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam 
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II – Os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa 
física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que 
localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois 
ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um 
mesmo imóvel. 
Art. 154. É irrelevante para efeito de pagamento e incidência das taxas: 
I – Exercício regular do poder de polícia: 
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares; 
b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo de órgão 
públicos; 
c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; 
d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; 
e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças, alvarás, de autorização ou vistorias; 
f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e 
g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade. 
II – Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que tais serviços públicos sejam prestados: 
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a) diretamente, pelo órgão público; ou 
b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização, permissão, concessão ou 
sido contratado por órgão público. 
Art. 155. Quando a taxa for lançada juntamente com impostos o Poder Executivo 
Municipal poderá autorizar o seu pagamento parcelado, limitado às mesmas condições e à 
quantidade de parcelas estabelecida para os impostos, ou quando for o caso, para as 
contribuições. 
§1º Na notificação de lançamento previsto no caput deste artigo devem constar, 
obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie de tributo e os respectivos valores. 
§2º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela 
Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida. 
Art. 156. Os valores unitários das taxas previstas neste Código estão fixados em 
seus anexos, atendidas às suas peculiaridades, devendo ser recolhidos na forma, condições e 
prazos disciplinados na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. As taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal 
direcionada ao contribuinte, devendo a base de cálculo guardar relação com a atividade estatal. 
Art. 157. As parcelas das TAXAS que deixarem de ser recolhidas nos prazos fixados, 
sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) ao mês, até o limite máximo de 10% (dez 
por cento) calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% 
(um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado 
monetariamente do débito.
§2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, 
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí￾lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 158. O contribuinte da taxa está obrigado: 
I – A conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento que, de algum 
modo se refira à situação que constitua seu fato gerador; 
II – A prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e 
III – A facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança. 
Art. 159. A notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento de taxa, será 
realizada pela Administração Tributária Municipal, preferencialmente, por meio de processo 
eletrônico, através de Correio Eletrônico previamente cadastrado quando da Realização do 
Cadastro Mobiliário Municipal ou através do Domínio Tributário Eletrônico – DTE.
§1º Além das formas de notificação descritas no caput, serão admitidas as seguintes 
formas de notificação: 
I – Pessoalmente por agente da Administração Tributária Municipal;
II – Por postagem pelas empresas de correios;
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III – Comunicação quando o contribuinte comparecer junto a Fazenda Pública 
municipal; e
IV – Por meio de publicação no edital no Diário Oficial do Município – DOM, ou 
equivalente.
§2º Considerará a notificação entregue:
I – No ato da entrega quando realizada pelo agente da Fazenda Pública;
II – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
III – Com a entrega da comunicação junto a Administração Tributária Municipal; e
IV – No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município – DOM.
§3º O sujeito passivo deverá cadastrar endereço de correio eletrônico para o 
recebimento de notificações ou retirar a notificação na central de atendimento ao contribuinte na 
sede da Prefeitura de ÁGUA BOA - MT. 
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 160. Ficam estipuladas as seguintes taxas ao município de ÁGUA BOA - MT:
I – Pelo exercício do poder de polícia: 
a) Licença para Localização e Funcionamento; 
b) Licença de Comércio Eventual ou Ambulante; 
c) Licença para Exploração de Meios de Publicidade; 
d) Licença para Execução de Obras e Loteamentos; 
e) Licença para Ocupação de Áreas, Vias e Logradouros Públicos; 
f) Licença da Vigilância Sanitária Municipal;
g) Controle de Fiscalização Ambiental;
h) Fiscalização e Licenciamento de Serviços Concessionários;
II – Pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos: 
a) Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos;
b) Serviços Públicos Diversos; 
c) Taxa de Expediente. 
CAPÍTULO III
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 161. A LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, fundada no 
poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades econômicas, tem como 
fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação e o funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em todo o território municipal, 
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bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo 
urbano, às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
I - Da Taxa de Licença para Localização - a concessão de licença obrigatória para a 
localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, 
comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer 
atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
II - Da Taxa de Licença para Funcionamento, o exercício do poder de polícia do 
Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, 
para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio 
ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia 
Municipal, legalmente instituído;
b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendam às 
exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de ÁGUA 
BOA;
c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativo ao 
exercício da atividade.
Parágrafo único. É obrigatória a afixação do alvará de localização, fiscalização, 
instalação e funcionamento em local visível pelo público.
Art. 162. Nenhuma pessoa, física ou jurídica, poderá instalar-se ou realizar atividades 
econômicas no município sem a previa licença de localização, instalação e funcionamento 
expedida pela Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO se estende tanto a zona urbana como a rural.
Art. 163. A LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, quando se tratar 
de atividade permanente, será renovada anualmente, na forma do Decreto Regulamentar. 
Parágrafo único. Nos casos de mudança de endereço ou de atividade será 
obrigatória nova licença municipal que deverá ser emitida proporcionalmente aos meses 
remanescentes para o término do exercício. 
Art. 164. O Alvará de LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO é o 
documento que habilita para o exercício de atividades econômicas no território de ÁGUA BOA -
MT, podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso, nos termos da 
legislação específica. 
§1º Para o exercício de qualquer atividade econômica exigir-se-á o Alvará de 
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, mesmo quando o contribuinte for imune 
ou isento do pagamento da taxa. 
§2º Para as atividades de caráter eventual dentro de propriedades particulares exigir￾se-á licença especial, conforme disposto em dispositivo normativo específico. 
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Art. 165. Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas para 
a atividade, instruída com o respectivo comprovante de recolhimento da respectiva Taxa, será 
fornecido Alvará de Funcionamento. 
Art. 166. A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, ficará condicionada 
à apresentação do registro junto à Receita Federal do Brasil - RFB, e ao documento de constituição 
da sociedade ou cooperativa devidamente registrado no órgão competente.
§1º Conforme a natureza da atividade econômica do contribuinte poderão ser 
exigidos outros documentos como licenças ambientais e autorização dos conselhos de classe. 
§2º O prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório será de 180 (cento 
oitenta) dias. 
Art. 167. No devido exercício do poder de polícia inerente à administração municipal, 
na busca do desenvolvimento socioeconômico do Município, a expedição da licença levará em 
conta os seguintes elementos: 
I – Natureza da atividade econômica;
II – A localização do estabelecimento com o plano diretor municipal;
III – o impacto socioambiental pelo exercício da atividade;
IV – A habilitação para o exercício da atividade; e 
V – Outros fatores conforme o Regulamento tributário municipal. 
Art. 168. A pessoa física ou jurídica que exercer atividade sem o alvará de 
funcionamento poderá ter o exercício de sua atividade econômica interrompido até que a situação 
seja regularizada junto a Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. Na interrupção compulsória das atividades econômicas caberá ao 
contribuinte o direto de recorrer da decisão junto ao fisco municipal.
Art. 169. O alvará de LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO de que 
trata neste capítulo será concedido pelo prazo de no máximo 12 (doze) meses, contados a partir 
da sua concessão, com o pagamento da taxa respectiva, ficando ainda condicionado à validação 
anual para verificação da situação tributária do contribuinte, que deverá ocorrer em cada exercício 
respondendo ao calendário fiscal expedido por meio de Decreto Regulamentar.
Art. 170. O estabelecimento que funcionar em desacordo com o disposto na 
legislação municipal, ficará passível das sanções previstas nas demais nomas municipais.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 171. O contribuinte da LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO é 
a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento de qualquer natureza ou que realize atividade 
sujeita à aprovação de Localização, Instalação e Funcionamento em todo o território municipal tais 
como os comerciantes, industriais, rurais, profissionais, prestadores de serviços e outros, 
estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo, 
quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e 
Logradouros Públicos.
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§1º Todos os que exercem atividades socioeconômicas no município de ÁGUA BOA 
- MT com regularidade são obrigados a se inscreverem nos cadastros municipais de contribuintes.
§2º Para a emissão de alvará independe se o contribuinte exerce atividades sujeitas 
ao imposto sobre serviço de qualquer natureza. 
§3º A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e 
boxes instalados nos mercados e rodoviária municipal.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e do Lançamento
Art. 172. A base de cálculo da Taxa de LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor 
corresponderá ao estabelecido no Anexo VI que integra este código e será calculada considerando 
a subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, observada o porte da 
empresa, nos termos do Decreto Regulamentar.
I - Para efeitos desta Lei considera-se os seguintes valores para definição de porte 
da empresa:
a) Microempresa faturamento anual até R$ 360.000,00;
b) Pequeno faturamento anual de R$ 360.000,01 até R$ 3.600.000,00;
c) Média faturamento anual acima de R$ 3.600.000,01 até R$ 20.000.000,00;
d) Grande faturamento anual acima de R$ 20.000.000,01.
II - Para efeito de comprovação do porte da empresa, será realizada mediante a 
apresentação da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas 
Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas em que conste a mencionada condição de ME ou EPP, ou por balanço 
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.
§1º A administração tributária poderá utilizar informações de outros órgãos da 
administração pública para enquadramento econômico previsto no Caput.
§2º Em havendo inclusão de novas subclasses no CNAE, não previstas neste código, 
o valor em UPFM-AB destas novas inserções será considerado pelo cálculo da média dos valores 
dos itens, considerando prioritariamente a ordem para cálculo conforme estabelecido os tipos 
descritos abaixo:
I - Classe;
II - Grupo;
III - Divisão;
IV - Sessão.
§3º O CNAE utilizando para cálculo será o de maior valor caso o contribuinte possua 
mais do que um em seu cadastro junto a Receita Federal do Brasil.
§4º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, 
será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
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Art. 173. O valor da Taxa de Licença para Funcionamento, corresponderá a mesma 
regra estabelecida no artigo anterior, para a Taxa de Licença de Localização, considerando 
inclusive a mesma tabela de valores.
Art. 174. Para as atividades continuadas o fato gerador ficará configurado em 1º de 
janeiro de cada ano e será lançada de ofício segundo as informações contidas no Cadastro 
Mobiliário Municipal. 
§1º A Taxa de LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO também será 
lançada de ofício, quando se verificar que: 
I - O contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades; 
II - O agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior 
ao que serviu de base ao lançamento da referida Taxa de LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO; 
III - Alteração no endereço do estabelecimento. 
§2º Em nenhuma hipótese a Licença poderá ser concedida por período superior a 1 
(um) ano devendo ser renovada a cada exercício financeiro. 
§3º Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, comércio, 
agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da 
competente ficha de inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal.
Subseção Única
Da Arrecadação
Art. 175. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e 
arrecadadas nos seguintes prazos:
I - Em se tratando da Taxa de Licença para Localização;
a) no ato de licenciamento ou antes do início da atividade;
b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga 
até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de alteração;
II - Em se tratando de Taxa de Licença para Funcionamento:
a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a 
empresas ou estabelecimentos já licenciados ou não pela municipalidade;
b) até 30 (trinta) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança de atividade 
ou de ramo da atividade.
§1º A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento ou antes 
do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da 
atividade ou do ramo da atividade.
§2º A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do exercício 
financeiro, será recolhida no início ou na alteração da atividade.
Art. 176. O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o 
recolhimento da Taxa de LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. 
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SEÇÃO IV
Da Isenção
Art. 177. São isentos do pagamento das taxas de LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO 
E FUNCIONAMENTO, aplicáveis a cada caso:
§1º Para localização e funcionamento:
a) as associações e demais entidades sem fins lucrativos;
b) sindicatos, partidos políticos e suas fundações;
c) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim 
como as suas respectivas fundações e autarquias, e as missões diplomáticas;
d) os templos de qualquer culto.
§2º Para o exercício de comércio eventual ou ambulante, desde que regularmente 
autorizados para tanto:
a) as pessoas portadoras de deficiência que exercem comércio ou indústria em 
escala ínfima;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes;
d) os produtores que comercializam hortifrutigranjeiros, artesanatos e pesca 
artesanal, inclusive oriundos de Projetos de Assentamento localizados no Município e 
circunvizinhanças;
e) os vendedores de guloseimas, desde que comercializadas em cestas, tabuleiros 
ou carrinhos de mão;
§3º A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de 
licença para funcionamento. 
§4º A isenção prevista no artigo estará condicionada à renovação anual e serão 
reconhecidas pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado. 
§5º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para 
concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção 
obrigatoriamente cancelada
SEÇÃO V
Do Alvará de Licença Para Localização e Funcionamento
Art. 178. A LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO do 
estabelecimento será concedida pela administração tributária, mediante expedição do competente 
Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
§1º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja 
de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais 
atestadas pelo Departamento de Fiscalização, através de seu setor competente.
§2º O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração, sem 
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
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§3º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento 
da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos:
I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - Local do estabelecimento;
III - Ramo de negócio ou atividade;
IV - Números de inscrição e do processo de vistoria; (no atual alvará não conta)
V - Horário de funcionamento e especial, quando houver;
VI - Data de emissão e assinatura do responsável;
VII - Prazo de validade, se for o caso;
VIII - Códigos de atividade principal e secundária.
§4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que 
houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a 
adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§5º É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a 
mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
§6º A modificação da licença, na forma dos §§4º e 5º deste artigo, deverá ser 
requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
§7º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o 
Alvará de Licença para Localização devidamente renovado.
§8º O Alvará de Licença para Funcionamento poderá ser cassado a qualquer 
tempo, quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando 
ao estabelecimento seja dada destinação diversa;
b) a atividade exercida de maneira a contrariar o interesse público, concernente as 
normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, e outras previstas na 
legislação pertinente.
§9º O contribuinte ou seu preposto legalmente constituído deverão apresentar no ato 
do pedido de emissão ou renovação do Alvará de Licença para Funcionamento a documentação 
prevista em regulamento próprio definido por ato do Poder Executivo.
Subseção Única
Do Estabelecimento
Art. 179. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade 
comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior 
de residência, com localização fixa ou não.
Parágrafo único. Para efeito da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, 
considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I – Os que, embora exercendo atividades múltiplas, idênticas ou não, num mesmo 
estabelecimento, sem delimitação de espaço pertencentes a diferentes pessoas físicas ou 
jurídicas.
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II – Os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, 
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
SEÇÃO VI
Do funcionamento dos escritórios virtuais
Art. 180. Os contribuintes que no exercício de sua atividade profissional, que não 
possuam relevante impacto social, não necessitem de estrutura física própria para seu 
funcionamento, que não demandem de bens tangíveis específico para a produção de seu 
resultado ou não trabalhem diretamente com o atendimento físico de seus clientes, poderá optar 
pelo registro de sua empresa por meios de escritórios virtuais nos termos do Decreto 
Regulamentar.
Art. 181. Os escritórios virtuais poderão ser constituídos junto aos escritórios de 
contabilidade devidamente homologados no setor de tributação municipal, os quais deverão 
manter em suas dependências todas as documentações exigidas para as empresas e profissionais
disponíveis para a fiscalização municipal.
Art. 182. Ao optar pelo escritório virtual o contribuinte deverá indicar os meios de 
contato eletrônico para futuras comunicações e notificações pelo setor tributário municipal nos 
termos do Decreto Regulamentar.
Art. 183. Os valores referentes Taxa de LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO descritos no Anexo VI poderão ser diferençados tendo em vista o baixo 
impacto social do exercício da atividade nos termos do Decreto Regulamentar.
SEÇÃO VII
Do funcionamento em horário especial
Art. 184. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, fora do horário normal 
de abertura e fechamento.
§1º O horário especial para fins de definição será considerado o período que 
extrapolar o horário comercial estabelecido no código de postura Municipal para o contribuinte.
§2º A taxa de licença para funcionamento em horário especial, que ocorrer em dias 
úteis, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para a taxa de licença e 
localização definida para o contribuinte neste código tributário Municipal.
§3º A taxa de licença para funcionamento em horário especial, que ocorrer em 
domingos e feriados, corresponderá a 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a taxa de 
licença e localização definida para o contribuinte neste código tributário Municipal.
§4º Por solicitação do contribuinte a administração fiscal tributária Municipal poderá 
lançar fração mensal, não inferior a 1/12 (doze avos) da taxa definida no Caput, com valor mínimo 
de 30% (trinta por cento) ao mês, do valor estipulado nos parágrafos 2º e 3º do Caput.
§5º A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será realizada 
antecipadamente.
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§6º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do Alvará 
da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial de que trata 
esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
SEÇÃO VIII
Da LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE.
Art. 185. A LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE fundada no poder 
de polícia do Município, concernente a ordem pública, tem como fato gerador a fiscalização das 
atividades econômicas de atendimento ao público sem um endereço de estabelecimento fixo e 
contínuo, em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano, às normas municipais 
de posturas relativas à ordem pública e do uso do solo urbano.
§1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do 
ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela 
Prefeitura.
§2º É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em 
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, 
veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§3º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, 
instalações ou localização fixa.
§4º Serão definidas em lei especial ou regulamento, as atividades que podem ser 
exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
Subseção I
Do Sujeito Passivo
Art. 186. O sujeito passivo da taxa é o comerciante ou prestador de serviço eventual, 
feirante, feirante especial e ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se 
aquele for empregado ou agente deste.
Parágrafo único. Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
I - Comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do 
ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em 
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, 
mesas, tabuleiros e assemelhados;
II - Comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem 
estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Subseção II
Do Cálculo e Arrecadação
Art. 187. A taxa será calculada de acordo com a Anexo VII, que faz parte integrante 
desta Lei.
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§1º A atividade comercial eventual de produtos hortifrutigranjeiros, para ser 
enquadrada como produzidos no Município deverão possuir certificação de origem expedida pela 
administração Municipal nos termos de regulamentação própria, que comprove sua produção 
dentro da área de circunscrição geográfica do Município de Água Boa-MT.
§2º A certificação que trata o parágrafo anterior não autoriza a produção, transporte 
e comercialização, de quaisquer produtos que por sua origem e destinação estejam sujeitos aos 
critérios de legislação própria e específica, para tal.
§3º A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do 
licenciamento ou do início da atividade.
§4º O recolhimento do alvará de LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL E 
AMBULANTE não exime o contribuinte nos casos de exercício de atividade econômica pertinente 
ao fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de ser enquadrada nas hipóteses 
de regime especial de presunção da base de cálculo do imposto.
§5º O pagamento da taxa LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE 
não isenta o contribuinte do recolhimento da taxa de uso e ocupação de áreas públicas caso a 
atividade venha a ser realizada nas vias e logradouros públicos e demais bens públicos.
Art. 188. Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou 
Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante, as mercadorias encontradas em 
poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja recolhido a respectiva taxa.
Art. 189. Nenhuma pessoa, física ou Jurídica, ainda que sem um endereço fixo, 
poderá exercer atividades econômicas sem comunicar a Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, a Licença concedida 
a Ambulantes deverá ser objeto de Decreto Regulamentar específico com aplicação subsidiária 
do presente Código Tributário Municipal para a cobrança dos Alvarás de Funcionamento.
SEÇÃO IX
Das infrações e penalidades
Art. 190. O exercício irregular da atividade prevista no artigo 185 deste código 
tributário, ensejará a apreensão da mercadoria fruto da atividade comercial além da aplicação das 
penalidades pertinentes.
§1º As mercadorias perecíveis apreendidas conforme previsto no Caput, ficarão 
retidas em poder da Administração Tributária Municipal, pelo período de no máximo 1 (um) dia útil.
§2º As mercadorias não perecíveis apreendidas conforme previsto no Caput, ficarão 
retidas em poder da Administração Tributária Municipal, pelo período de no máximo 15 (quinze) 
dias úteis.
§3º A administração pública editará regulamentação específica prevendo os 
procedimentos e locais de armazenamento bem como a destinação final das mercadorias após 
vencido os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 191. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou 
acessória, prevista neste código ou no regulamento do Taxa Fiscalização de Localização, 
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Instalação e Funcionamento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas 
às seguintes multas:
§1º Pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva Licença:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 60 (sessenta) UPFM-AB para 
os casos de contribuintes isentos do recolhimento da taxa;
§2º Por não deixar o alvará em local visível dentro do estabelecimento.
Multa: 30 UPFM-AB para todos os contribuintes;
§3º Omissão de comunicação em 30 (trinta) dias de qualquer ocorrência que implique 
na modificação das informações contidas no Cadastro Fiscal ou Alvará;
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 25(vinte e cinco) UPFM-AB para 
os casos de contribuintes isentos do recolhimento da taxa;
§4º Pelo exercício de atividade diferente da explicitada no Alvará:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 25(vinte e cinco) UPFM-AB para 
os casos de contribuintes isentos do recolhimento da taxa;
§5º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela 
Autoridade de Postura Municipal poderá a atividade desenvolvida ser suspensa até que a 
irregularidade seja sanada.
§6º No caso de violação do objeto principal do Alvará de Funcionamento descrito no 
parágrafo 4º contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e 
aos bons costumes poderá a Autoridade de Postura Municipal suspender a validade do alvará até 
que seja estabelecida a normalidade da atividade licenciada. 
SEÇÃO X
Das disposições gerais
Art. 192. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares 
necessários à execução da LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. 
CAPÍTULO IV
LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 193. A LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE, fundada no 
poder de polícia do Município, concernente a utilização de seus bens públicos de uso comum, a 
estética urbana, poluição sonora, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a 
utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas 
ao controle do espaço visual urbano. 
§1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se anúncio, qualquer instrumento ou 
forma de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aquele que contiver 
dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, 
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produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica, sendo ainda considerado para fins deste 
código:
I - Publicidade: é a divulgação de fatos, ou informações a respeito de pessoas, 
produtos ou instituições, utilizando os veículos de divulgação;
II - Propaganda: é a ação planejada e racional, desenvolvida em mensagens escritas 
ou faladas, através de veículos de divulgação, para a disseminação das vantagens, qualidades ou 
serviços de um produto, de uma marca, de uma ideia ou de uma organização;
III - Veículo de Divulgação: meio através do qual se dá a divulgação de publicidade e 
de propaganda.
§2º A Taxa de LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE também é 
devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade em veículo 
de aluguel que circulem regularmente no território de ÁGUA BOA - MT. 
§3º O pagamento da taxa de LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE 
nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de 
solo.
§4º A taxa que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato da 
solicitação ou do início da atividade, mediante guia aprovada pela Prefeitura.
Art. 194. Configura a incidência do Fato Gerador do Taxa de LICENÇA PARA 
EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE:
I – De cartazes, letreiros, painéis, placas, outdoors, faixas, luminosos ou não, feitos 
de qualquer modo, processo ou engenho, sejam eles suspensos, distribuídos, afixados ou 
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou em qualquer outro lugar que estejam expostos 
ao público em geral;
II – Publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;
III – Publicidade colocada em terrenos, qualquer que seja o sistema de colocação;
IV – Publicidade em veículos de comunicação local;
V – Outros meios de anúncio e propagandas definidos em lei própria.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 195. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer 
espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração 
de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao 
público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de 
anúncios de terceiros.
§1º Ficam designados como sujeitos passivos substitutos os prestadores de serviço 
que forem proprietários do meio de divulgação de publicidade, para o recolhimento das taxas que 
forem veiculadas em seus meios de comunicação, nos termos do Decreto Regulamentar.
§2º Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas 
físicas ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
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Art. 196. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - De quem requerer a licença;
II - De quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de 
lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Parágrafo único. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais 
de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas 
forem essas pessoas.
Art. 197. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na 
forma constante da legislação específica.
Parágrafo único. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá 
ser procedida de prévia consulta à repartição municipal competente, sob pena de serem 
considerados como novos e demais cominações cabíveis.
SEÇÃO III
Da base de cálculo
Art. 198. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da 
modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação, sendo o seu valor 
correspondente ao estabelecido no anexo VIII que integra este código. 
Parágrafo único. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo 
com o que dispuser o calendário tributário, devendo ser observado:
I – As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas.
II – O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de 
pagamento da taxa, feito por antecipação.
SEÇÃO IV
Da Não-Incidência
Art. 199. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, 
dístico ou desenho de valor publicitário: 
I – Destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus 
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; 
II – No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados 
ou explorados; 
III – Emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, 
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e 
representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, desde 
que observada a legislação específica; 
IV – Emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, 
esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes 
ou dependências, desde que observada a legislação específica;
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V – Colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer 
referência, exclusivamente, ao ensino ministrado, desde que observada a legislação específica;
VI – As placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio, desde 
que observada a legislação específica; 
VII – Que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos 
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa; 
VIII – As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; 
IX – Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público; 
X – As placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador; 
XI – As placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando 
colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem exclusivamente o nome 
e a profissão, desde que observada a legislação específica; 
XII – De locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo 
proprietário, desde que observada a legislação específica; 
XIII – Painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações exigidas 
e as dimensões recomendadas pela legislação própria; 
XIV – De afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar. 
SEÇÃO V
Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 200. A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza do 
Anúncio ou Propaganda, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo VIII que integra 
este código.
§1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, as 
veiculações de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como os redigidos 
em idioma estrangeiro.
§2º Como incentivo fiscal e tendo em vista o embelezamento do município e o bem￾estar social, a empresa que patrocinar a implementação ou manutenção de área ou obras públicas 
municipais, terá redução de até 100% (cem por cento) sobre o valor devido a título de taxa de 
licença para publicidade, com base em critérios determinados em Decreto Regulamentar.
§3º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma modalidade de Anúncio ou 
Propaganda, deverá ser realizado lançamento conforme forem sendo constituído cada ocorrência.
Art. 201. Para os anúncios e propagandas permanentes o fato gerador ficará 
configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício em conjunto com o alvará de 
Localização, Instalação e Funcionamento. 
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Art. 202. Os pedidos de LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE 
deverão ser lançados por declaração conforme as informações contidas na inscrição do Cadastro 
Mobiliário Municipal. 
Art. 203. O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o 
recolhimento da Taxa de LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE. 
Art. 204. Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constatado no local e as características do anúncio e propaganda.
Art. 205. O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, da briefing 
e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos 
respectivos.
§1º Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do 
requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
§2º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um 
número de identificação fornecido pelo setor da prefeitura competente.
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 206. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou 
acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de LICENÇA 
PARA EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE e poderão ser apuradas mediante procedimento 
fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
§1º Pela veiculação do Anúncio e Propaganda sem a respectiva Licença:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 30 (trinta) UPFM-AB dos quais 
o maior;
§2º Por não recolher a taxa do anúncio ou propaganda permanente.
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 30 (trinta) UPFM-AB dos quais 
o maior;
§3º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela 
Autoridade de Postura Municipal poderá veiculação do anúncio ou propaganda suspensa até que 
a irregularidade seja sanada.
§4º No caso de o anúncio ou propaganda contrariar o interesse público no que diz 
respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes poderá a Autoridade de Postura 
Municipal proibir a veiculação ou exposição dela. 
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 207. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares 
necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de LICENÇA PARA 
EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE. 
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CAPÍTULO V
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 208. A LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS fundada no 
poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como 
fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular em todo o território 
municipal a partir da devida observância das normas de parcelamento de solo e de Obras e 
Edificações do Município de ÁGUA BOA - MT.
Art. 209. Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra, de 
qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévia aprovação do projeto, autorização de 
construção seguido do pagamento da taxa devida.
§1º Para efeito do caput deste artigo, será considerado as seguintes licenças:
I – Alvará de Aprovação de Projeto (de acordo);
II – Alvará de Execução de Projeto;
III – Alvará de Conclusão (habite-se).
IV – Legalização de edificação por procedimento extraordinário;
§2º A LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS será aplicada 
em todas as propriedades localizadas no município de ÁGUA BOA - MT quando se tratar de 
realização de obras e parcelamento primando sempre pelo princípio da proporcionalidade e 
segurança jurídica, tendo como valor a função social da propriedade e o bem-estar da população.
Art. 210. Nenhuma forma de parcelamento de solo, quer seja arruamento, 
loteamento, urbanização, desmembramento ou remembramento de qualquer natureza, poderá ser 
iniciada sem prévia aprovação do projeto, autorização execução seguido do pagamento da taxa 
devida.
§1º Para efeito do caput deste artigo, será considerado as seguintes licenças:
I – Alvara de Aprovação de Loteamento (de acordo);
II – Alvará de Execução de Loteamento;
III – Alvara de Conclusão de Loteamento (habite-se).
IV – Legalização de parcelamento por procedimento extraordinário;
V – Alvará de desmembramento e remembramento.
§2º A Taxa de Parcelamento, desmembramento e remembramento será aplicada em 
todo o perímetro urbano e urbanizável no município de ÁGUA BOA - MT tendo como valor a função 
social da propriedade e o bem-estar da população.
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SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 211. O sujeito passivo da LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E 
LOTEAMENTOS é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a 
qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal em razão da construção e reforma de 
prédio ou execução de desmembramento ou loteamento do terreno.
Art. 212. Responde subsidiariamente ao recolhimento da Taxa o profissional técnico 
responsável pela realização construção e reforma de prédio ou execução de desmembramento ou 
loteamento do terreno.
SEÇÃO III
Da Não-Incidência e Isenção
Art. 213. Não estão sujeitas a LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E 
LOTEAMENTOS a realização de pequeno impacto urbano quando da execução individual de:
I – Serviço de reparo, pintura e limpeza que não envolva remoção de paredes e pisos;
II – Alteração do interior da edificação que não altere a estrutura da construção;
III – Construção de muro no alinhamento e de divisa;
IV – Construção de cisterna, caixa d’águas, fossa séptica e sistema de captação de 
água da chuva;
V – Substituição de material de revestimento exterior de parede e piso ou de 
cobertura ou telhado; 
VI – Instalação de geradores elétricos;
VII – Demais serviços de pequeno impacto nos termos de Decreto Regulamentar.
Art. 214. Quando a demolição for motivada para a construção imediata de outra obra, 
esta ficará isenta do pagamento da taxa, desde que o interessado esteja com o projeto aprovado 
para a construção da nova obra.
Art. 215. Estão isentos do pagamento da Taxa de LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS E LOTEAMENTOS os seguintes licenciamentos: 
I – Construção de no máximo 60 m2 em terreno cedido pela administração pública 
para a edificação dentro de programas populares de autoria do poder público;
II – Construções de barracões provisórios destinados à guarda de materiais para 
obra; 
III – Construções e reformas de prédios públicos, pela União, Estados e Municípios, 
bem como suas autarquias e fundações. 
Art. 216. Estão isentos do pagamento da Taxa de LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS E LOTEAMENTOS, desmembramento e remembramento os seguintes licenciamentos de 
Parcelamento de terreno cedido pela administração pública para a edificação de casa em 
programadas de função social popular;
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Art. 217. As isenções de que trata este artigo não dispensam a obrigatoriedade de 
aprovação dos respectivos projetos.
SEÇÃO IV
Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 218. A base de cálculo da LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E 
LOTEAMENTOS será determinada em função do projeto da área construída ou execução de 
desmembramento ou loteamento do terreno realizado, bem como do vulto da construção e 
parcelamento objeto da fiscalização sendo o seu valor correspondente ao estabelecido no Anexo 
IX que integra este código, com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local 
e as características da obra.
Parágrafo único. A taxa será arrecadada no ato de expedição da LICENÇA PARA 
EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS.
Art. 219. O Decreto Regulamentar definirá as demais hipóteses de forma e prazo 
para o lançamento e o recolhimento da Taxa de LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E 
LOTEAMENTOS. 
SEÇÃO V
Das infrações e penalidades
Art. 220. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou 
acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Fiscalização 
de Obra e Parcelamento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às 
seguintes multas:
I – Iniciar a obra sem a Aprovação do Projeto pela Administração Pública Municipal.
Multa: 45 (quarenta e cinco) UPFM-AB a cada 100m2 e 100 (cem) UPFM-AB a cada 
100m2 em caso de reincidência.
II – Iniciar a obra sem a expedição do Alvará de Execução de Projeto pela 
Administração Pública Municipal.
Multa: 40 (quarenta UPFM-AB a cada 100m2 e 90 (noventa) UPFM-AB a cada 
100m2 em caso de reincidência.
III – Execução de obra sem um profissional habilitado responsável junto a 
Administração Pública Municipal.
Multa: 140 (cento e quarenta) UPFM-AB por ocorrência e 240 (duzentos e quarenta) 
UPFM-AB em caso de reincidência.
IV – Ocupação de edificação sem a expedição de Alvará de Conclusão de Projeto ou 
similar.
Multa: 30 (trinta) UPFM-AB a cada 100m2 por mês.
V – Não atendimento da determinação do auto de infração de interdição da edificação 
aplicada ao proprietário.
Multa: 32 (trinta e dois) UPFM-AB a cada 100m2 por dia.
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VI – Ausência da placa de comunicação da obra. 
Multa: 55 (cinquenta e cinco) UPFM-AB a cada 100m2 por mês.
VII – Obra paralisada por mais de 90 dias não comunicada a Administração Pública 
Municipal.
Multa: 48 (quarenta e oito) UPFM-AB por mês interrompido.
VIII – Ausência de comunicação junto a Administração Pública Municipal de 
contratação de mão de obra terceirizada.
Multa: 50 (cinquenta) UPFM-AB por cada prestador.
IX – Ausência ou má conservação do calçamento no passeio público localizado em 
frente ao Alinhamento (frente ou testada) do terreno nos termos da legislação municipal
Multa: 95 (noventa e cinco) UPFM-AB por mês.
X – Ausência de tapumes no canteiro de obras das edificações mistas ou não 
residenciais.
Multa: 90 (noventa) UPFM-AB por mês.
XI – Continuidade de obra sem a possibilidade de regulamentação.
Multa: 145 (cento e quarenta e cinco) UPFM-AB por mês para residencial e 290 
(duzentos e noventa) UPFM-AB por mês para os demais, ambos até a plena demolição da 
edificação e limpeza do entulho. 
Art. 221. As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando:
I – Não atendimento da determinação do auto de infração de embargo da obra 
aplicado ao proprietário e ao profissional técnico responsável.
Multa: 20 (vinte) UPFM-AB a cada 100m2 por dia.
II - Houver desrespeito à notificação de adequação da obra com um dispositivo legal. 
Multa: 35 (trinta e cinco) UPFM-AB cada 100m2 por mês.
III – Deposito de material de construção fora dos limites do terreno sem a devida 
contenção.
Multa: 33 (trinta e três) UPFM-AB por incidência e 50 (cinquenta) UPFM-AB por 
reincidência.
IV – Não realização da limpeza das calçadas e logradouros públicos.
Multa: 31 (trinta e um) UPFM-AB por incidência.
V – Obstrução das calçadas e logradouros públicos.
Multa: 30 (trinta) UPFM-AB por incidência.
VI – Reincidência em infração punida com advertência.
Multa: 28 UPFM-AB por mês/incidência para residencial e 70 UPFM-AB por 
mês/incidência para os demais. 
Art. 222. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou 
acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento de Parcelamento, 
desmembramento e remembramento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal 
ficando sujeitas às seguintes multas:
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I – Desmembramento de terreno dentro do perímetro urbano sem a Aprovação do 
Projeto pela Administração Pública Municipal.
Multa: 15 (quinze) UPFM-AB a cada 100m2 e 35 (cinquenta e cinco) UPFM-AB a 
cada 100m2 em caso de reincidência.
II – Abertura de loteamento dentro do perímetro urbano sem a aprovação de Projeto 
pela Administração Pública Municipal.
Multa: 100 (cem) UPFM-AB a cada 100m2 e 200 (duzentos) UPFM-AB a cada 
100m2 em caso de reincidência.
III – Comercialização de lote dentro do perímetro urbano sem a aprovação de projeto 
junto a Administração Pública Municipal.
Art. 223. As multas serão aplicadas em quadruplo quando a infração for consentida 
em área fora do perímetro urbano ou da área de preservação ambiental. 
Art. 224. O lançamento dos valores referentes a infrações cometidas será executado 
de ofício exclusivamente pelo Agente Público Municipal, e terá sua obrigatoriedade constituída a 
partir da notificação do sujeito passivo ou do profissional habilitado responsável pela obra ou 
parcelamento.
§1º São solidários para o recebimento da notificação do auto de infração o 
proprietário da obra ou edificação bem como o profissional habilitado responsável.
§2º A notificação do auto de infração deverá ser realizada preferencialmente no local 
da realização da obra ou em outro endereço indicado pelo sujeito passivo ou profissional habilitado 
responsável desde que dentro do perímetro urbano do território de ÁGUA BOA - MT
§3º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela 
Autoridade de Postura Municipal poderá a obra ou parcelamento ser suspensa até que a 
irregularidade seja sanada.
SEÇÃO VI
Das disposições gerais
Art. 225. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares 
necessários à execução deste Código, no que se refere a LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS E LOTEAMENTOS. 
CAPÍTULO VI
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 226. A LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso 
comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o uso de forma privada 
de espaços de propriedade pública quer seja no perímetro urbano como do rural.
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Art. 227. São atividades exploradas em espaços públicos objeto da LICENÇA PARA 
OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:
I – Feiras livres;
II – Comércio eventual e ambulante;
III – Comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
IV – Exposições, shows, circos, colocação de palanques e similares;
V – Atividades recreativas e esportivas;
VI – Fixação de postes, torres, transformadores e caixas de passagens e outros, 
VII – Outdoor com fins publicitários;
VIII – Instalação de cabines removíveis ou não de revista, chaveiros, segurança e 
outros; 
IX – Depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, 
mobiliários urbanos instalados por concessionárias de serviços públicos e outras atividades.
X – Outras atividades descritas em Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Entende-se por espaços público as ruas, alamedas, travessas, 
galerias, praças, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 228. O contribuinte da LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS é a pessoa física ou jurídica que ocupar locais definidos pela 
Prefeitura, por prazo determinado, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de inscrição da atividade informal, 
fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
ocorrência do encerramento da atividade.
Art. 229. Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação 
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou 
utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento 
de veículos em local permitido.
SEÇÃO III
Do lançamento e do recolhimento
Art. 230. A taxa de LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS será calculada em conformidade com o disposto no Anexo X do 
presente código. 
§1º No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 1 (um) 
metro quadrado.
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§2º O prazo de validade da licença poderá variar desde que atendidos aos requisitos 
do código de postura municipal, sendo vedada a expedição de licença por tempo indeterminado.
§3º Para os logradouros não pavimentados com guias e sarjetas será concedido 
desconto de 20% (vinte por cento) da taxa devida.
Art. 231. Para as atividades continuadas o fato gerador ficará configurado em 1º de 
janeiro de cada ano e será lançada de ofício segundo as informações contidas no Cadastro 
Mobiliário Municipal. 
Art. 232. A Taxa de LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS também será lançada de ofício, quando se verificar que: 
I – O contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades; 
II – O agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior 
ao que serviu de base ao lançamento da referida Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas; 
III – Alteração no endereço do estabelecimento. 
Art. 233. Em nenhuma hipótese a Licença poderá ser concedida por período superior 
a 1 (um) ano devendo ser renovada a cada exercício financeiro. 
Art. 234. Os pedidos de licença para atividades temporárias de prestação de serviço 
de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do Cadastro 
Mobiliário Municipal. 
Art. 235. O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o 
recolhimento da Taxa de LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS. 
Art. 236. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá 
para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou 
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 237. Far-se-á o pagamento da taxa antes da expedição do alvará, para o início 
de atividade em comércio eventual e ambulante;
Art. 238. No caso de renovação de licença para ocupação da área pública o sujeito 
passivo deverá recolher a Taxa de LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Subseção Única
Da Inscrição
Art. 239. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenha o interesse em utilizar de 
forma privada de espaços de propriedade pública, qualquer que seja, são obrigados a inscreverem 
no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento.
§1º A inscrição será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações 
nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da 
modificação.
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§2º Para efeito de cancelamento da inscrição fica o contribuinte obrigado a comunicar 
à repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do 
estabelecimento ou o encerramento da atividade.
SEÇÃO IV
Da isenção e não incidência
Art. 240. São isentos da de LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS:
I – Atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, 
desde que não haja qualquer finalidade lucrativa;
II – O vendedor ambulante desde que instalado nos locais determinados pela 
Prefeitura nos termos de Decreto Regulamentar;
III – O vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria 
fabricação sem auxílio de empregado, desde que instalado nos locais determinados pela 
Prefeitura;
IV – As Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de 
Utilidade Pública.
V – As ações sociais voltadas para o bem-estar da sociedade sem fins lucrativos.
VI – Os carrinhos de tração animal, cadastrados nos pontos fixados pela Prefeitura;
VII – Os feirantes cadastrados na Feira do Produtor, nos locais determinados pela 
Prefeitura nos termos de Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da Taxa de 
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS a eventos 
culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pelo poder público municipal.
SEÇÃO V
Das infrações e penalidades
Art. 241. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou 
acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Licença Para 
Ocupação de áreas em Vias e Logradouros Públicos e poderão ser apuradas mediante 
procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I – Ocupação de área pública sem a autorização espedida pelo poder público.
Multa: 15(quinze) UPFM-AB a cada 10m2 e 30 (trinta) UPFM-AB em caso de 
reincidência.
II – Permanência na área pública mesmo após a notificação do agente de postura:
Multa: 30 (trinta) UPFM-AB por mês para áreas de até 90m2 e 60 (sessenta) UPFM￾AB por mês para os demais, ambos até a plena demolição da edificação e limpeza do entulho. 
§1º O auto de infração de embargo da atividade deverá identificar o ocupante da área 
pública.
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§2º Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da 
promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura ambiental no município 
de ÁGUA BOA - MT.
SEÇÃO VI
Das disposições gerais
Art. 242. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares 
necessários à execução deste Código, no que se refere a LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE 
ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
CAPÍTULO VII
LICENÇA DA VIGILANCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 243. A LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA tem como fato gerador a 
fiscalização de estabelecimentos e eventos, cujas atividades exercidas necessitem de vigilância 
sanitária concernente ao controle da saúde, higiene pública e bem-estar da população no âmbito 
do território do Município de Água Boa. 
§1º A inspeção sanitária será feita pela Secretaria de Saúde do Município, quando 
de sua competência e desde que verificada a não existência de fiscalização Federal ou Estadual.
§2º Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá 
funcionar, ou construções ser habitada sem a prévia licença sanitária.
§3º Qualquer pessoa poderá denunciar, estabelecimentos, produtos, procedimentos, 
e outros, que ponham ou tragam riscos para a saúde das pessoas ou da população.
§4º A administração pública, sempre que achar necessário ou conveniente, fará 
vistorias em estabelecimentos, casas ou prédios, tendo como objetivo, a saúde e a segurança da 
população.
Art. 244. Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram-se 
estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II - Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, 
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 245. A LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA incide pela atividade potencial 
e/ou efetiva de fiscalização, prestada ou posta à disposição do contribuinte, visando atender 
despesas de vigilância sanitária e saneamento básico, capaz de diminuir, eliminar ou prevenir 
riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, 
serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde pública.
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§1º É também necessária a LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA para a execução 
dos serviços de registro de documentos de habilitação profissional, relacionados neste Código ou 
em normas legais anteriores ou específicas.
§2º Ressalvada disposição em contrário, não demanda LICENÇA DA VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA sobre as licenças concedidas às estruturas das antenas.
§3º A Licença Sanitária é concedida a título precário e é considerada intransferível.
Art. 246. Para efeito de incidência da LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, 
consideram-se estabelecimentos distintos:
I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, 
pertençam a, ou integrem diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II – Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, 
estejam situados ou ocupem prédios distintos ou em locais diversos.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 247. O Contribuinte da LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA é a pessoa física 
ou jurídica que exerça atividades sujeitas à inspeção do Serviço de Vigilância Sanitária do 
Município de Água Boa.
Art. 248. A Taxa da LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA será recolhida pelo 
contribuinte ao erário por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser emitido nos 
termos do Decreto Regulamentar.
SEÇÃO III
Da classificação da autorização sanitária
Art. 249. Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilância sanitária serão 
classificados de acordo com o risco sanitário, nos termos da Legislação Municipal e do Decreto 
Regulamentar. 
Art. 250. Caso o contribuinte não concorde com o enquadramento, poderá solicitar 
sua revisão, mediante protocolo, devidamente justificado e instruído com a documentação 
pertinente.
Art. 251. A alteração do grau de risco poderá ser feita de ofício pelo fiscal sanitário, 
após a constatação de incorreções em seu enquadramento, informando os setores competentes, 
especialmente a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 252. Para as atividades de caráter eventual sujeitas à vigilância sanitária exigir￾se-á LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA especial para eventos. 
Art. 253. Consideram-se atividades sujeitas ao controle sanitário:
I - Aos estabelecimentos de interesse da saúde que acondicionam, conservam, 
armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos 
farmacêuticos e correlatos;
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b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, 
coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
II - Aos laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos 
alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, 
equipamentos e utensílios;
III - As entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas; 
IV - aos estabelecimentos de hospedagem de qualquer natureza;
IV - Aos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas 
e creches e os que oferecem cursos não regulares;
V - Aos estabelecimentos de lazer e diversões públicas, academias de ginástica e de 
práticas desportivas em geral;
VI - As de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VII - As que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, 
necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
VIII - As garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e 
aeroportos;
IX - Aos estabelecimentos que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e 
congêneres;
X - Aos que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza 
e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem 
ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XI - Outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar 
danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população;
XII - Ao estabelecimento de serviço de saúde que presta serviço de saúde em regime 
de internação e ambulatorial, aí incluídos clínicas e consultórios públicos e privados;
XIII - Ao estabelecimento de serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico; 
XIV - Ao estabelecimento de serviço de sangue, hemocomponentes e 
hemoderivados; 
XV - A outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores;
XVI - Ao transporte sanitário, público ou privado, por ambulância de qualquer tipo.
XVII – Outras atividades previstas na legislação sanitária municipal ou recorrente de 
convênio com o Estado ou a União.
Art. 254. Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião 
da sua renovação anual, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, 
relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de serviços de saúde e os 
estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de vigilância 
da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 
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Art. 255. A LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA será renovada anualmente, pela 
utilização efetiva ou potencial dos serviços de vigilância sanitária, prestados ou postos à 
disposição do contribuinte.
Art. 256. O contribuinte que iniciar suas atividades no decorrer do exercício pagará 
a taxa calculada proporcionalmente, a partir do primeiro mês do trimestre civil em que se 
estabelecer.
Art. 257. Inclui-se na atividade de fiscalização sanitária a inspeção higiênico-sanitária 
e defesa agropecuária exercida sobre os estabelecimentos rurais, industriais ou entrepostos de 
produtos de origem animal e vegetal, bem como os produtos de origem animal e vegetal 
destinados ao consumo humano, que somente poderão funcionar no município após prévio 
registro e obtenção do certificado de inspeção sanitária. 
Art. 258. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, as reduções 
a serem calculadas sobre o montante da Taxa de LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA a pagar, 
desde que o recolhimento ocorra dentro dos prazos fixados e que não poderão exceder a 20% 
(vinte por cento).
SEÇÃO IV
Do lançamento e do recolhimento
Art. 259. A taxa será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua 
renovação anual e corresponderá a 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a Taxa de 
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, para cada ato de fiscalização.
Art. 260. Para os casos de LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA continuado o fato 
gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício em conjunto com 
o alvará de Localização, Instalação e Funcionamento. 
Art. 261. Os pedidos de LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA pontuais deverão 
ser lançados por declaração conforme as informações contidas na inscrição do Cadastro Mobiliário 
Municipal. 
Art. 262. O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o 
recolhimento da LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. 
Art. 263. Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constatado no local e as características estabelecimento e da atividade desenvolvida.
Art. 264. O pedido de licença será instruído com a descrição da atividade, de acordo 
com as instruções e regulamentos respectivos.
Art. 265. Os valores da Taxa de LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em virtude 
do exercício das ações de vigilância sanitária, serão recolhidos aos cofres públicos do Município 
de Água Boa, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço 
Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 266. Os valores respectivos recolhidos da Taxa de LICENÇA DA VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de 
Vigilância Sanitária. 
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SEÇÃO V
Da isenção e não incidência
Art. 267. São isentos da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária:
I – Órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo 
ou religioso, que não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção 
e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III – As entidades filantrópicas e associações de moradores declaradas de utilidade 
pública, no Município de Água Boa.
IV - Os templos de qualquer culto.
Art. 268. A isenção da Taxa de LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA prevista neste 
artigo não dispensa as entidades beneficiadas da obrigatoriedade do cumprimento das exigências 
contidas nas normas sanitárias legais e regulamentares vigentes, sob pena de sofrerem as 
sanções administrativas cabíveis.
Art. 269. Nos casos em que a atividade for considerada de baixo risco, nos termos 
da legislação sanitária municipal, o Agente de Fiscalização poderá emitir a Declaração de 
Dispensa de Licença, a pedido do sujeito passivo. 
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 270. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou 
acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do LICENÇA DA 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas 
às seguintes multas:
I – Iniciar atividade sem a licença sanitária quando obrigatória.
Multa: 80 (oitenta) UPFM-AB a cada 100m2 e 160 (cento e sessenta) UPFM-AB a 
cada 100m2 em caso de reincidência.
II – Continuidade atividade econômica com explicita proibição pela legislação 
sanitária após a notificação pela Autoridade Sanitária Municipal:
Multa: 36 (trinta e seis) UPFM-AB por mês para estabelecimentos de pequeno porte 
e 75 (setenta e cinco) UPFM-AB por mês para os demais até a interrupção das atividades.
Art. 271. As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando 
não for atendido a determinação do auto de infração de embargo da atividade.
Art. 272. Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da 
promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura sanitária no município 
de ÁGUA BOA - MT.
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SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 273. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares 
necessários à execução deste Código, no que se refere a LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 274. O CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL tem como fato gerador o 
exercício do poder de polícia de Controle e fiscalização conferido à Secretaria Municipal 
responsável pela pasta, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e 
utilizadoras dos recursos naturais. 
Art. 275. o CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL deverá ser recolhida 
previamente ao pedido da licença, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos projetos, 
Art. 276. Nos termos da legislação especifica o CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente 
poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente estarão sujeitas a cobrança da Taxa.
Art. 277. A Taxa de CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL será calculada de 
acordo nos termos do Código Municipal do Meio Ambiente.
Art. 278. Sem qualquer prejuízo as demais legislações, os empreendimentos, obras 
e as atividades, no Município de ÁGUA BOA - MT capazes de produzir impacto ambiental, serão 
objeto de fiscalização, para adequação às normas específicas, observando-se o disposto na Lei 
Orgânica do Município e na legislação pertinente, notadamente em relação: 
I – Ao parcelamento do solo; 
II – Extrativismo mineral; 
III – Construção de conjunto habitacional; 
IV – Instalação de parque industrial; 
V – Instalação de postos de combustíveis e distribuição de gás;
VI – Estabelecimentos voltados para manutenção de veículos; 
VII – outras atividades elencadas em leis especificas;
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 279. O contribuinte da CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL é a pessoa 
física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade 
sujeita ao licenciamento ambiental. 
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SEÇÃO III
Das modalidades de licenciamento ambiental
Art. 280. Os licenciamentos ambientais no Município de ÁGUA BOA - MT estão 
divididos nos grupos: 
I – Licença Ambiental Prévia; 
II – Licença Ambiental de Construção e Reforma; 
III – Licença Ambiental para Funcionamento; 
IV – Licenças Ambientais Gerais;
V – Demais licenças previstas em legislação específica;
Art. 281. A Análise da necessidade de CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL e o cálculo da do valor da taxa serão estipulados em lei especifica.
Art. 282. O CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL a ser concedida pelo 
Município será expedida depois de concluído e aprovado o procedimento no âmbito federal e 
estadual, quando necessária a manifestação destas esferas administrativas. 
Art. 283. Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação 
municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de 
Licenciamento Ambiental. 
SEÇÃO IV
Do lançamento e do recolhimento
Art. 284. O CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL será devido para cada ato 
de fiscalização, devidamente disposto no Código Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 285. O sujeito passivo, ao dar entrada no processo de aprovação ambiental 
deverá recolher o valor da taxa fazendo constar junto ao processo o comprovante do pagamento. 
Art. 286. O agente de fiscalização, ao analisar o enquadramento utilizado para o 
recolhimento da taxa por parte do contribuinte, poderá requerer a adequação da solicitação da 
licença.
Art. 287. No caso de a adequação da solicitação da licença implicar em aumento do 
valor recolhido deverá o contribuinte recolher a diferença antes do deferimento da licença 
ambiental. 
SEÇÃO V
Da isenção
Art. 288. Estão isentos do pagamento: 
I – Órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo 
ou religioso, que não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção 
e desenvolvimento dos objetivos sociais;
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III – As entidades filantrópicas e associações de moradores declaradas de utilidade 
pública, no Município de Água Boa.
IV - Os templos de qualquer culto.
Art. 289. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão 
de licença. 
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 290. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou 
acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Licenciamento 
Ambiental e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes 
multas:
I – Iniciar a obra sem a licença ambiental quando obrigatória.
Multa: 60 (sessenta) UPFM-AB a cada 100m2 e 120 (cento e vinte) UPFM-AB a 
cada 100m2 em caso de reincidência.
II – Continuidade de obra sem a possibilidade de legalização ambiental.
Multa: 100(cem) UPFM-AB por mês para residencial e 200 (duzentos) UPFM-AB 
por mês para os demais, ambos até a plena demolição da edificação e limpeza do entulho. 
Art. 291. As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando 
não for atendido a determinação do auto de infração de embargo da atividade.
Art. 292. Outras Penas Restritivas de Direito serão objeto de deliberação Código 
Municipal do Meio Ambiente por ser o dispositivo normativo municipal que versa sobre a postura 
ambiental no município de ÁGUA BOA - MT.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 293. O pagamento da Taxa de CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 
não exime o sujeito passivo, da obtenção e renovação das demais licenças com o Poder Público 
Municipal ou mesmo no âmbito Estadual e Federal.
Art. 294. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares 
necessários à execução deste Código, no que se refere ao O CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE SERVIÇOS CONCESSIONÁRIOS
SEÇÃO ÚNICA
Do fato gerador
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Art. 295. A FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE SERVIÇOS 
CONCESSIONÁRIOS, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a 
concessão ou permissão ao particular para o exercício de atividade de serviço público dentro do 
território do município.
Art. 296. São atividades tidas como objeto do Alvará de Concessão para o exercício 
de Serviços Públicos:
I – Serviço de transporte de passageiro municipal coletivo de itinerário fixo;
II – Serviço de transporte de passageiros municipal de itinerário aleatório; 
III – Serviço de tratamento e distribuição de água potável;
IV – Serviço de administração e gestão de terminal rodoviário;
V – Outra atividade em leis expressamente qualificadas como serviços públicos por 
lei municipal especifica.
Parágrafo único. Os valores da Taxa para FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE 
SERVIÇOS CONCESSIONÁRIOS estão descriminados no anexo XI.
Art. 297. Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, deverão ser editadas leis 
especificas para a instituição e o acompanhamento de cada serviço entregue em concessão, 
devendo para tanto ser utilizado o presente Código Tributário Municipal para subsidiar a cobrança 
dos Alvarás de FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE SERVIÇOS CONCESSIONÁRIOS.
CAPÍTULO X
DO SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Base de Cálculo
Art. 298. Fica ratificada o SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, que 
tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e 
divisíveis de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos 
domiciliares ou a ele equipados, de fruição obrigatória prestados ou colocados à disposição no 
Município.
§1º Os resíduos sólidos domiciliares são aqueles originários de atividades 
domésticas em residências urbanas ou a eles equiparados.
§2º Incluem-se na classificação de resíduos sólidos domiciliares aqueles gerados por 
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem características (volume, 
composição e peso) equiparadas aos resíduos originários de atividades domésticas em 
residências urbanas, conforme parâmetros a serem oportunamente regulados por Decreto do 
Poder Executivo Municipal.
§3º Para fins desta Lei são considerados resíduos objeto de prestação do SERVIÇO 
DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
I - Os resíduos sólidos comuns originários de residência;
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II - Os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de 
prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como NÃO PERIGOSOS pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§4º A utilização potencial do SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS de 
que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
§5º Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, 
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, 
geradores de resíduos sólidos em volume superior definidos em regulamento terão o SERVIÇO 
DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS regulamentado por Lei específica de iniciativa do Poder 
Executivo.
§6º O município adotará regulamento para disciplinar as formas de acondicionamento 
e apresentação dos resíduos sólidos urbanos, inclusive para a coleta seletiva e diferenciada, que 
favoreça sua reciclagem e reaproveitamento.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 299. O sujeito passivo do SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS é o 
proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades geradoras, 
definidas como: unidade imobiliária ou economia de qualquer categoria de uso, edificadas ou não, 
lindeira ou que possua servidão que garanta o acesso à via ou logradouro público, onde houver a 
disponibilidade dos serviços a que se refere a taxa.
§1º Para efeitos de incidências e cobranças da Taxa de Serviço de Manejo de 
Resíduos Sólidos, consideram-se beneficiados pelos serviços de coleta e remoção de lixo 
quaisquer imóveis, inscritos ou não no Cadastro Imobiliário Municipal do município de modo 
individualizado, seja qual for a sua destinação, beneficiados pela utilização, efetiva ou potencial 
dos serviços.
§2º Incide a Taxa de Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos sobre imóveis não 
residenciais do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, apart-hotéis, motéis, 
hospitais, escolas e restaurantes e semelhantes, nos termos do Decreto Regulamentar.
§3º Também incide a Taxa de Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos sobreas 
atividades econômicas desenvolvidas por particulares em propriedades e espaços públicos.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 300. A base de cálculo da Taxa do SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS é o custo econômico dos serviços, que consiste no valor necessário para a adequação 
e eficiente prestação e viabilidade técnica e econômico-financeira, atual e futura, dos serviços 
públicos de coleta, remoção, transporte, triagem, tratamento, reciclagem e destinação e/ou 
disposição final dos resíduos sólidos domiciliares ou a ele equiparados, rateados entre os 
contribuintes, nos termos da Lei específica devendo ser regulamentada sua fixação por meio de 
Decreto Regulamentar próprio. 
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Art. 301. O custo dos serviços de limpeza de logradouros públicos, varrição, capina, 
limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e 
córregos e de outras atividades assemelhadas da limpeza urbana, não integra a base de cálculo 
da Taxa de Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos.
Art. 302. Os serviços de coleta prestados aos grandes geradores, ainda quando 
executados pelo Poder Público, direta ou indiretamente, serão custeados diretamente pelo 
gerador, seguindo regime de cálculo diferenciado, bem como serão prestados com base nas 
disposições regulamentares pertinentes.
Seção III
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 303. O lançamento da Taxa do SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS será procedido em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento 
editado pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente, parcelada mensalmente em conjunto 
com a fatura do serviço de abastecimento de água e/ou esgoto ou anualmente, em conjunto com 
o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU. 
Art. 304. Não havendo interesse do contribuinte em promover o pagamento 
parcelado do tributo juntamente com a fatura de água e/ou esgoto, poderá solicitar ao Município a 
emissão de guia própria para quitação da Taxa de SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS, apresentando-a a concessionária do serviço de água e/ou esgoto para a exclusão da 
cobrança, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 305. A cobrança da Taxa do SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, 
salvo expressa manifestação em sentido contrário do contribuinte, será feita em conjunto com a 
fatura do serviço de abastecimento de água e/ou esgoto, em consonância com o delimitado no 
respectivo Decreto de Lançamento do Tributo.
Seção III
Das Infrações e Penalidades
Art. 306. A inadimplência total ou parcial quanto ao pagamento da Taxa de Serviço 
de Manejo de Resíduos Sólidos, sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) ao mês, 
até o limite máximo de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor atualizado monetariamente do 
débito.
§1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% 
(um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado 
monetariamente do débito.
§2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, 
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí￾lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 307. O contribuinte que omitir ou efetuar declaração falsa, no sentido de se 
enquadrar indevidamente como pequena unidade geradora ou comunicar o recolhimento em cota 
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única, ficará sujeito ao pagamento de uma multa no valor que poderá ser de 100 a 2000 UPFM￾AB, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa da diferença apurada e devida quanto o valor do
SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, em razão do enquadramento incorreto.
Art. 308. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares 
necessários à execução deste Código, no que se refere ao SERVIÇO DE MANEJO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS.
CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS
Seção I
Dos Serviços Públicos Diversos
Art. 309. Os SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS têm como fato gerador a prestação 
de serviços pela Administração Pública municipal referente a: 
I – COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO; 
II – NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS; 
III – MANUTENÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS;
IV – SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM); 
V – SERVIÇOS RELACIONADOS A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA; 
VI – OUTRAS ATIVIDADES DA MESMA NATUREZA DAS PREVISTAS NOS 
INCISOS ANTERIORES, DESDE QUE EXPRESSAMENTE INSTITUÍDAS POR LEI MUNICIPAL 
ESPECÍFICA.
Parágrafo único. São contribuintes da Taxa de Serviços Diversos: 
I - Na hipótese do inciso I, o proprietário, possuidor que requeira ou promova a 
liberação; 
II - Na hipótese do item II e V, o possuidor com o animus domini, que exerça a posse 
de boa-fé com a ideia ou convicção de proprietário.
III - na hipótese do inciso III, a funerária ou o requerente da prestação dos serviços 
relacionados com cemitérios; 
IV - Na hipótese do inciso IV, o produtor rural que requerer os serviços;
Art. 310. O fato gerador da Taxa de COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO é a 
prestação efetiva quando o imóvel está conectado à rede pública de esgoto e dela se utiliza ou a 
disponibilização mesmo que o contribuinte não esteja utilizando o serviço público de coleta, 
remoção, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, realizado diretamente 
pelo poder público ou por concessionária autorizada. 
§1º Quando o imóvel estiver conectado à rede de abastecimento de água municipal, 
a Taxa de COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO será calculada tendo por base o valor econômico 
da água, medida pelo seu consumo, sendo sua base de cálculo até 80% (oitenta por cento) do 
valor de consumo da tarifa de água.
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§2º Quando o imóvel estiver fora da rede de abastecimento de água municipal, a 
Taxa de COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO será calculada tendo por base o consumo mínimo 
nas hipóteses dos terrenos baldios e para os imóveis edificados deverá ser considerada a área 
edificada e a natureza econômica ou social do imóvel nos termos do Decreto Regulamentar.
§3º O lançamento da Taxa de COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO será procedido em 
nome do contribuinte, mensalmente, na forma e nos prazos em conjunto com a fatura do serviço 
de abastecimento de água sob a responsabilidade do Departamento Municipal de Água e Esgoto 
– DEMAE, ou por ausência da prestação do serviço de abastecimento na rede municipal de água, 
a Administração Pública Municipal, efetuará o lançamento em cota única junto a cobrança do 
Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial prevista neste Código.
§4º Mesmo nas hipóteses de a prestação do serviço público de coleta, remoção, 
transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários vier a ser feita por concessionária, 
a cobrança do serviço manterá sua natureza tributária quanto aos aspectos de obrigatoriedade e 
compulsoriedade. 
Art. 311. A taxa de manutenção dos cemitérios municipais é devida em função da 
prestação efetiva ou disponibilização dos serviços de sepultamento, manutenção, conservação, 
limpeza e segurança dos cemitérios, sendo devida pela pessoa física ou jurídica detentora de 
terreno nos cemitérios públicos municipais.
Art. 312. A Taxa de SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS será calculada e lançada de 
acordo com o Anexo XII deste Código. 
§1º As descrições dos serviços deverão ser regulamentadas por normas 
complementares específicas de iniciativa do Poder Executivo quando também serão definidas as 
hipóteses de isenção, ficando assegurado a isenção dos órgãos e pessoas jurídicas da 
Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e da Câmara Municipal de ÁGUA 
BOA - MT. 
§2º O lançamento da Taxa de Serviços Diversos será feito em nome do contribuinte 
e o seu recolhimento efetuado preferencialmente em cota única, anteriormente à execução do 
serviço.
§3º As eventuais taxas provenientes da abertura de processo de Regularização 
Fundiária poderão ser parceladas em até 12 (doze) vezes nos termos do Decreto Regulamentar.
§4º As taxas provenientes do Serviço de Inspeção Municipal referente à inspeção de 
produtos de origem animal visando tanto à saúde como o bem-estar da população, será regida 
por norma própria.
Seção II
Das outras disposições
Art. 313. Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, poderá ser proposto por lei 
especifica instituído outros serviços de interesse públicos a serem custeados pelos próprios 
tomadores dos serviços com aplicação subsidiária do presente Código Tributário Municipal para a 
respectiva cobrança da Taxa de Serviços Diversos.
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§1º Os serviços de limpeza e remoção especial dos resíduos e materiais iniciativa do 
Poder Executivo Municipal junto a propriedade particular do contribuinte deve ser encarado de 
forma excepcional, visando a manutenção da saúde pública e a manutenção do equilíbrio do meio 
ambiente.
§2º São os serviços de limpeza realizados de forma excepcional:
I – Animais mortos, de pequeno, médio e grande porte; 
II – Móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares;
III – Restos de limpeza e poda;
IV - Resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda a 200 (duzentos) litros ou 80 
(oitenta) quilos por período de 24 horas, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) metros 
cúbicos;
V – Resíduos originários de mercados e feiras, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 
02 (dois) metros cúbicos;
VI – Lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, 
condenados pela autoridade competente.
VII – Entulho, terra e sobra de material de construção em qualquer volume;
VIII – Sobra de construção, demolição e assemelhados;
IX – Resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas;
§3º Considerando a viabilidade operacional e econômica, sempre primando pela 
convivência e oportunidade melhor interesse público os serviços poderão ser prestados com o 
auxílio da participação de particulares. 
CAPÍTULO XIII
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO ÚNICA
Do fato gerador
Art. 314. A TAXA DE EXPEDIENTE tem como fato gerador:
I – Emissão de Relatórios de Parâmetros Urbanísticos (RPU);
II – Emissão de Relatórios em sede de consulta futura elaboração de projeto de 
edificação;
III – Emissão em sede de consulta de diretrizes de parcelamento e uso do solo;
IV – Registro de marcas de gado. 
V – Abertura de processo de Regularização Fundiária; 
VI – Análise, despacho, autenticação e arquivamento pelas autoridades municipais 
de documentos nas repartições do Município quando disponibilizado o aludido serviço de forma 
gratuita nos canais digitais da prefeitura;
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VII – A lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias 
para pagamento de tributos, termos, contratos, declarações o aludido serviço de forma gratuita 
nos canais digitais da prefeitura;
VIII – Certidão De Legitimidade de propriedade urbana;
IX – Certidão de localização imobiliária urbana;
X – Carta de anuência de propriedade urbana;
XI – Estudo Técnico Cadastral imobiliário urbana;
XII – Atestado de Planta e Memorial Descritivo urbano;
XIII - Certidão De Inteiro Teor Urbana
XIV - Registro De Averbação imobiliária urbana;
XV - Registro De Averbação imobiliária rural;
XVI - Outros atos administrativos expressamente previstos em lei municipal 
específica.
Parágrafo único. O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que requerer ato 
administrativo.
Art. 315. A TAXA DE EXPEDIENTE será calculada e lançada de acordo com o Anexo 
XIII deste Código.
§1º O lançamento da Taxa de Expediente será feito em nome do contribuinte e o seu 
recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.
§2º Ficam isentos da TAXA DE EXPEDIENTE os órgãos e as pessoas jurídicas da 
Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de ÁGUA 
BOA - MT bem como de suas autarquias e fundações.
Art. 316. O lançamento da Taxa de Expediente será feito em nome do contribuinte e 
o seu recolhimento efetuado preferencialmente em cota única, anteriormente à execução do 
serviço.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos 
regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere a Taxa de Expediente.
CAPÍTULO XV
DO PAGAMENTO DAS TAXAS
SEÇÃO ÚNICA
Dos termos do pagamento
Art. 317. O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos 
regulamentares, as Taxas descritas no presente código, de acordo com as respectivas Leis ou 
conforme previsto em Calendário Fiscal.
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Art. 318. É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada taxa, adotar 
forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, 
prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 319. A prova de quitação do tributo será indispensável para que a Administração 
Tributária Municipal possa espedir o respectivo alvará nos termos dos respectivos regulamentos.
Art. 320. A falta de recolhimento da taxa, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte 
à multa de 2% (dois por cento) ao mês, até o limite máximo de 10% (dez por cento) calculada 
sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% 
(um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado 
monetariamente do débito.
§2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, 
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí￾lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
§3º Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros 
moratórios, a falta de recolhimento da TAXA, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, 
implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e 
cobrança de multas.
TÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 321. A contribuição de melhoria poderá ser instituída para fazer face ao custo de 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada 
e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 322. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos 
mínimos:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona 
ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
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II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos 
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da 
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do 
custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada 
em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do 
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram 
o respectivo cálculo.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 323. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obra pública. 
Art. 324. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria 
enquadrar-se-ão em dois programas: 
I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria 
Administração;
II – Extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse geral, 
solicitada pela maioria dos proprietários de imóveis localizados dentro da área de influência. 
Art. 325. Poderão ser objeto da Contribuição de melhoria:
I - Abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive 
estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;
II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros 
públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - Serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção 
e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;
IV – Instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de 
rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de 
suprimento de gás;
V – Proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento 
em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;
VI – Construção de funiculares ou ascensores;
VII – Instalações de comodidades públicas;
VIII – Construção de aeródromos e aeroportos;
IX - Quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.
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Art. 326. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa 
realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente 
ao valor venal de cada imóvel. 
§1° A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa 
realizada com obra pública. 
§2° A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante da lei que instituir 
a Contribuição de Melhoria. 
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo
Art. 327. A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite 
global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da 
valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento. 
§1° Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de obra será 
distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-á por base a testada ou área, do 
terreno constante do Cadastro Imobiliário Municipal.
§2° No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, 
incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, 
reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.
SEÇÃO IV
Do lançamento do tributo
Art. 328. Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será 
obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento do custo da obra;
III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; 
IV - Delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos; 
V - O valor a ser pago pelo proprietário.
§1º O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para 
impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
§2º A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, 
que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte 
geral deste Código.
§3º Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso 
administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a 
Administração na prática dos atos necessários ao lançamento do tributo.
§4º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a 
finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real 
valorização de cada imóvel.
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Art. 329. Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da 
contribuição de melhoria que poderá ser feito em cota única ou parcelado nos termos do Decreto 
Regulamentar.
§1º A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e 
os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.
§2º Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma 
só propriedade às áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos 
diversos. 
§3º Quando houver condomínio em que existam divisões com áreas de uso exclusivo 
e fração ideal pré-estabelecida, a contribuição será lançada em nome de cada um dos 
condôminos, que serão responsáveis individualmente por suas quotas.
§4º Quando houver condomínio em que não existam divisão de área de uso 
exclusivo, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis 
solidariamente pelo recolhimento da contribuição.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 330. A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA - COSIP tem como fato gerador utilização efetiva ou potencial dos serviços de 
iluminação pública, neles compreendidos a elaboração de projeto, a implantação, expansão, 
operação, manutenção, melhoramentos e eficiência energética do Sistema de Iluminação Pública, 
bem como a iluminação das vias, logradouros e bens públicos municipais.
§1º A incidência da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP independe do local de instalação dos equipamentos públicos e 
das luminárias.
§2º O serviço previsto no caput deste artigo compreende as atividades de 
manutenção, expansão, operação, administração, modernização e gestão da iluminação pública, 
que estejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica no âmbito do perímetro urbano, 
áreas de expansão urbanas e xonas de urbanização específica de Água Boa-MT.
SEÇÃO II
Do Contribuinte da COSIP
Art. 331. O contribuinte da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP é a pessoa física ou jurídica, proprietário, titular do domínio útil, 
locatário, comodatário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel na sede e nos Distritos do 
Município de Água Boa, seja ele edificado ou não, independente de possuir cadastro junto à 
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concessionária distribuidora de energia elétrica, com exceção daqueles consumidores localizados 
na zona rural.
SEÇÃO III
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 332. O lançamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento 
será feito pela concessionária, nos termos e prazos fixados em Regulamento. 
Art. 333. Para os imóveis edificados que possuam serviço de fornecimento de 
energia elétrica a CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
- COSIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de 
energia elétrica, definida pelo Governo Federal através da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL sendo calculada, segundo as alíquotas de contribuição diferenciadas das classes de 
consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwh, conforme Anexo XIV.
Art. 334. É responsável pelo recolhimento da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO 
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, a empresa concessionária e/ou geradora e 
distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto 
no Calendário Fiscal do Município de ÁGUA BOA - MT. 
§1º A empresa concessionária deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo 
de energia elétrica, nos termos das alíquotas distintas para cada contribuinte, nos termos da tabela 
do Anexo XIV.
§2º O Município convencionará ou contratará com a concessionária de energia 
elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição, conforme previsto 
no Parágrafo Único do Art. 149-A da Constituição Federal, acrescentado por força da Emenda 
Constitucional nº 39, de 2002.
§3º O Convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverá, 
obrigatoriamente, prever repasse mensal do valor arrecadado pela concessionária ao município, 
retendo os valores necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação pública e 
os valores fixados para remuneração dos custos e arrecadação e de débitos que eventualmente, 
o município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativo aos serviços supracitados.
§4º Todo o valor arrecadado a título de Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública, deverá ser lançado na contabilidade do município a título de receita devendo 
o valor descontado pela concessionaria para o pagamento dos encargos da iluminação ser 
lançado como despesa.
§5º Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta lei, não seja 
suficiente para fazer face as despesas mensais e com Programa de Iluminação Pública, o 
Município pagará à concessionária a diferença.
§6º O Montante devido a título de Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública lançado pela administração tributária por meio da Concessionária de Energia 
Elétrica que não tenha sido pago poderá ser inscrito em dívida ativa, 60 (Sessenta) dias após a 
verificação da inadimplência, nos termos do Decreto Regulamentar.
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Art. 335. O recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública dos contribuintes que não sejam consumidores dos serviços regulares de energia elétrica, 
poderão ser realizados em parcela única, de forma avulsa ou em conjunto com o IPTU ou de forma 
parcelada nos termos da Legislação Específica.
Art. 336. Para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o 
lançamento do Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será concomitante 
ao lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, sob código específico, 
ou alternativamente por outro meio de lançamento definido pelo Poder Executivo, com o fato 
gerador em 1º de janeiro de cada exercício.
§1º O lançamento do CIP incidente sobre imóveis sem edificação e não dotados de 
ligação regular de energia elétrica, será calculado anualmente, com a aplicação da alíquota de 0,8 
sobre a Tarifa Convencional de Energia (TE) do subgrupo B4a - Iluminação Pública, conforme 
Reajuste Tarifário Anual aplicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) à Energia 
Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
§2º O pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
para o imóvel a que alude o caput deste artigo será cobrado em cota única e vencerá na data de 
vencimento do IPTU de cada exercício correspondente, ou dia útil imediatamente posterior.
§3º Para os imóveis que não possuam ligação de fornecimento de energia elétrica e 
que estejam enquadrados como imunes ou isentos do lançamento do IPTU, a cobrança da 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública poderá se dar de forma autônoma 
em cota única ou parcelado em até 3 (três) vezes, nos termos do Decreto Regulamentar.
§4º O Montante devido e não pago da Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) 
dias após a verificação da inadimplência.
§5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, 
multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
§6º A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
sobre os loteamentos ainda sem rede de iluminação pública, deverá ser lançada no ano 
subsequente da energização da iluminação pública.
SEÇÃO IV
Das Isenções
Art. 337. São isentas de pagamento da Contribuição para o Custeio da Iluminação 
Pública, as unidades consumidoras de energia elétrica, nas quais sejam mantidas atividades 
classificadas como poderes públicos municipais. 
Parágrafo único. A lei especifica poderá elencar novas hipóteses de isenções.
SEÇÃO VI
Da Disposição Final a COSIP
Art. 338. Fica autorizado a criação do fundo Municipal de Iluminação Pública, de 
natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal responsável pela gestão fazendária.
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§1º Para o fundo deverão ser destinados os recursos arrecadados com a 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública para custear os serviços de 
iluminação pública previsto nesta lei.
§2º No caso de delegação dos serviços de iluminação pública, os recursos advindos 
da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública poderão ser depositados em 
contas especiais e vinculadas a pagar os investimentos e serviços previstos no contrato de 
concessão, sendo o restante destinado ao fundo previsto no caput deste artigo. 
§3º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares 
necessários à execução deste Código, no que se refere à Contribuição para o Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública. 
LIVRO II
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 339. A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os 
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos do 
Município de ÁGUA BOA - MT e as relações jurídicas a eles pertinentes.
I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que 
a lei atribua eficácia normativa;
III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios.
SEÇÃO II
Leis e Decretos regulamentares
Art. 340. Somente a lei pode estabelecer:
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I – A instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – A majoração de tributos, ou sua redução;
III – A definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito 
passivo;
IV – A fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V – A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de 
dispensa ou redução de penalidades.
§1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que 
importe em torná-lo mais oneroso.
§2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste 
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 
Art. 341. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função 
das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação 
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Por meio de decreto o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá 
atualizar a base de cálculo dos tributos, fixando valores, conforme autorização pela legislação 
tributária. 
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 342. São normas complementares das leis e dos decretos:
I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que 
a lei atribua eficácia normativa;
III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição 
de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo 
do tributo.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 343. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas 
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
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Art. 344. A legislação tributária do Município de ÁGUA BOA - MT vigora, fora dos 
seus respectivos territórios, por meio de convênios de que participem, ou outras leis de normas 
gerais expedidas pela União.
Art. 345. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 342, na data da sua 
publicação;
II - As decisões a que se refere o inciso II do artigo 342, quanto a seus efeitos 
normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 342 na data neles prevista.
Art. 346. Se a lei não dispuser de forma contraria e respeitando a anterioridade 
nonagesimal, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua 
publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - Que instituem ou majoram tais impostos;
II - Que definem novas hipóteses de incidência;
III - Que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais 
favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 445.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 347. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros 
e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja 
completa nos termos do artigo 358.
Art. 348. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 
II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, 
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 349. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 350. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar 
a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princípios gerais de direito tributário;
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III - Os princípios gerais de direito público;
IV - A equidade.
§1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto 
em lei.
§2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo 
devido.
Art. 351. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da 
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição 
dos respectivos efeitos tributários.
Art. 352. A lei tributária do Município de ÁGUA BOA - MT não pode alterar a 
definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, 
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica de ÁGUA BOA - MT 
para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 353. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
IV – Definição da Base de Cálculo do tributo 
Art. 354. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta￾se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - À capitulação legal do fato;
II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos 
seus efeitos;
III - À autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 355. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela 
decorrente.
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização 
dos tributos.
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§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 356. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida no presente 
Código Tributário como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 357. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 358. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador 
e existentes os seus efeitos:
I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou 
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo 
ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos 
a serem estabelecidos em lei ordinária. 
Art. 359. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em 
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio.
Art. 360. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 361. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de ÁGUA 
BOA - MT é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar 
e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes. 
§1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria 
tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público. 
§2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito 
privado do encargo ou função de arrecadar tributos. 
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CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 362. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento 
de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua 
o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa de lei.
Art. 363. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações 
que constituam o seu objeto.
Art. 364. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas 
à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para 
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 365.São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador 
da obrigação principal;
II - As pessoas expressamente designadas por este código
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 
ordem.
Art. 366. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da 
solidariedade:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 367. A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
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II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta 
de seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 368. O sujeito passivo no ato de sua inscrição nos cadastros de contribuintes 
indicará o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade 
econômica.
§1º Na falta da indicação, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na 
forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar 
da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento;
III – Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território da entidade tributante.
§2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste 
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação 
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite 
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo 
anterior.
Art. 369. Uma vez que o contribuinte determine seu domicílio tributário, este se 
obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da 
ocorrência, a mudança do endereço.
Art. 370. Salvo disposições em contrário, considera-se estabelecimento o local, 
construído ou não, onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária, ainda 
que pertencente a terceiro.
§1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para 
efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros 
referentes a qualquer deles.
§2º O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as 
obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao estabelecimento.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
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SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 371. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, este código atribuirá de modo 
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em 
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 372. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos 
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias 
surgidas até a referida data.
Art. 373. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela 
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na 
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço.
Art. 374. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de 
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão 
do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
sucessão.
Art. 375. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas 
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada 
por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob ela ou outra razão social, ou sob firma 
individual.
Art. 376. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e 
continuar a respectiva exploração, sob ela ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, 
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do 
ato:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
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II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo 
de comércio, indústria ou profissão.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – Em processo de falência; 
II – De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§2º Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada 
pelo devedor falido ou em recuperação judicial; 
II – Parente, em linha reta ou colateral até o 4o
(quarto) grau, consanguíneo ou afim, 
do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o 
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou 
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência 
pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o 
pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 377. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou 
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, 
às de caráter moratório.
Art. 378. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 
contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
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III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 379. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza 
e extensão dos efeitos do ato.
Art. 380. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou 
no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 377, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes 
ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas.
Art. 381. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada:
I - Do pagamento do tributo devido e dos juros de mora; ou 
II - Do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a 
infração.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 382. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta.
Art. 383. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não 
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 384. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos 
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quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua 
efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Do Lançamento
Art. 385. Compete privativamente à autoridade administrativa tributária de ÁGUA 
BOA - MT constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo 
e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 386. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja 
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao 
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 387. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação 
e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito 
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos 
de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido.
Art. 388. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de:
I – Impugnação do sujeito passivo;
II – Recurso de ofício;
III – Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 
392.
Art. 389. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no 
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, 
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução
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SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
Art. 390. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 
terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa 
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e 
antes de notificado o lançamento.
§2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados 
de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 391. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o 
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante 
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé 
as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 392. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa 
nos seguintes casos:
I – Quando a lei assim o determine;
II – Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma 
da legislação tributária;
III – Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido 
de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI – Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior;
IX – Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto 
o direito da Fazenda Pública.
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Art. 393. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da 
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento 
da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o 
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial 
do crédito.
§3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na 
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua 
graduação.
§4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da 
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, 
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada 
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 394. A notificação do lançamento ao sujeito passivo, será realizada, 
preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou por 
meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na 
sede da Prefeitura de ÁGUA BOA - MT.
§1º O sujeito passivo deverá cadastrar um login e senha ou um endereço de correio 
eletrônico para o recebimento de notificações na sede da Prefeitura de ÁGUA BOA - MT
§2º Presume-se notificado ou intimado contribuinte na data em que efetivada a 
consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico -
DTE ou quando decorridos 05 (cinco) dias do envio do correio eletrônico.
§3º A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, do procurador 
do contribuinte ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a 
Administração Tributária Municipal.
§4º Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico 
a Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação por meio de agente da 
Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de 
publicação de edital quando todas as alternativas se frustrarem. 
§5º Considerará a notificação entregue:
I – No ato da entrega quando realizada pelo agente público municipal;
II – 5 (cinco) dias, após a postagem dos correios, ou da remessa por meio do correio 
eletrônico informado pelo contribuinte;
III – No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico municipal.
IV – Após 5 (cinco) dias da data de envio da mensagem, quando do envio da 
notificação pela via dos aplicativos de mensagens instantâneas.
§6º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos 
cadastrado.
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Subseção I
Do arbitramento
Art. 395. A Administração Tributária procederá ao arbitramento da base de cálculo 
dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses: 
I – O contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário Tributário ou não possuir 
livros fiscais de utilização obrigatória ou se estes não estiverem com sua escrituração atualizada; 
II – O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização 
obrigatória; 
III – Fundada suspeita de que os valores declarados pelo contribuinte sejam 
notoriamente inferiores ao corrente no mercado; 
IV – Flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais 
exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade; 
V – Ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação; 
VI – Insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das 
características do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de 
apuração do valor econômico da matéria tributável. 
Art. 396. O arbitramento deverá ser promovido nos termos do Decreto Regulamentar, 
devendo o arbitramento estar fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos:
I – Os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da 
apuração;
II – A somatória dos valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos 
pelo contribuinte, no exercício da atividade, acrescidos de trinta por cento (30%):
a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócio ou gerente e 
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) o aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, 
percentual nunca inferior a um por cento (1%) do valor deles;
d) despesas com o fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais 
encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;
III – Pagamentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que 
exerçam a mesma atividade, quando possível;
IV – Receita auferida ou pagamentos efetuados pelo contribuinte em anos anteriores, 
posteriores ou no próprio exercício, conforme o caso;
V – Plantões fiscais realizados no estabelecimento do contribuinte;
VI – Valores correntes no mercado, de partes específicas do patrimônio, cujo conjunto 
não se enquadra nos padrões usuais de classificação adotados pelo órgão tributário competente.
Art. 397. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da 
imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. 
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Subseção II
Da estimativa
Art. 398. A Administração Tributária poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor 
do tributo por estimativa: 
I – Quando se tratar de atividade em caráter temporário; 
II – Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III – Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; 
IV – Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da 
Administração Tributária, tratamento tributário específico. 
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter 
temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais 
ou excepcionais. 
Art. 399. A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa 
levará em consideração: 
I – O tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
II – O preço corrente dos serviços; 
III – O local onde se estabelece o contribuinte; 
IV – O montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em 
períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade 
semelhante. 
Art. 400. O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e 
atualizado em 31 de dezembro de cada exercício. 
Parágrafo único. Para as atividades de caráter temporário, o pagamento do imposto 
será devido no ato da concessão da licença.
Art. 401. Os valores pagos pelos contribuintes submetidos ao regime de estimativa 
serão considerados homologados para todos os efeitos nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 402. A Administração Tributária poderá rever os valores estimados, a qualquer 
tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos 
serviços se tenha alterado de forma substancial. 
Art. 403. A Administração Tributária poderá suspender o regime de estimativa 
mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer 
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem 
as condições que originaram o enquadramento. 
Art. 404. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo 
de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor 
estimado. 
CAPÍTULO III
SUSPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 405. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - Moratória;
II - O depósito do seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo 
tributário administrativo;
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de 
ação judicial; 
VI – O parcelamento. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das 
obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
consequentes.
SEÇÃO II
Da moratória
Art. 406. A moratória somente pode ser concedida:
I – Em caráter geral por lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo 
municipal;
II – Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que 
autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente 
a sua aplicabilidade à determinada região do território de ÁGUA BOA - MT, ou a determinada 
classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 407. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão 
em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – O prazo de duração do favor;
II – As condições da concessão do favor em caráter individual;
III – Sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o 
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso 
de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em 
caráter individual.
Art. 408. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à 
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data 
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
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Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação 
do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 409. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido 
e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do 
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II – Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do 
crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido 
direito.
§2º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa 
de 1% (um por cento) ao mês.
SEÇÃO III
Do parcelamento.
Art. 410. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas no 
presente código ou em lei específica e terá como objetivo estabelecer medidas conciliadoras para 
a recuperação de créditos fiscais, evitando assim a judicialização dos débitos inscritos e não 
inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Municipal.
§1º O parcelamento ou reparcelamento no âmbito extrajudiciais dos débitos 
tributários, poderá ser concedido pela autoridade administrativa tributária competente, aplicando￾se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições deste código, relativas à moratória. 
§2º Antes da realização do reparcelamento, os débitos tributários remanescentes em 
aberto deverão ser trazidos ao valor presente, livres de descontos ou reduções condicionadas de 
seu valor nominal quando da oportunidade da realização do parcelamento original.
§3º na hipótese de reparcelamento, a parcela inicial deverá representar no mínimo 
30% do valor da dívida trazida ao valor presente, nos termos do parágrafo anterior.
§4º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos 
tributários do devedor em recuperação judicial.
§5º A inexistência da lei específica a que se refere o §2o deste artigo importa na 
aplicação das leis gerais de parcelamento do Município de ÁGUA BOA - MT ao devedor em 
recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido 
pela lei federal específica.
Art. 411. O parcelamento administrativo disposto no artigo 410 poderá ser realizado 
em até 24 (vinte e quatro) vezes desde o valor mínimo da parcela de 10 UPFM-AB, não sendo 
permitido a exclusão ou o abatimento de juros e multas de mora.
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§1º Para parcelamento acima de 12 meses deverá ser adicionado juros de 1% (um 
por cento) ao mês por cada parcela vencida com a incidência da correção monetária aplicada pelo 
presente código nos termos do Decreto Regulamentar.
§2º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação 
executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o termo de confissão de débitos, 
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§3º O pagamento da primeira parcela será condição inafastável para a suspenção da 
dívida, e importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das 
garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§4º O reparcelamento em nenhuma hipótese será concedido, achando-se o 
contribuinte em situação irregular quanto ao cumprimento da obrigação do pagamento da 1ª 
parcela do parcelamento já concedido.
Art. 412. As parcelas acordadas no parcelamento pagas intempestivamente terão 
seu valor atualizado monetariamente ficando sujeito a juros de mora de 1% (um por cento), ao 
mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento) ao mês, até o limite 
máximo de (10%) dez por cento calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
Art. 413. Os créditos tributários serão atualizados e consolidados monetariamente 
pelos padrões legalmente permitidos, na data da concessão do parcelamento ou do 
reparcelamento, na forma prevista no Regulamento. 
§1º Apenas os créditos tributários vencidos poderão ser objeto de parcelamento.
§2º Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido:
I – Achando-se o contribuinte irregular quanto às obrigações tributárias acessórias;
II – Verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não;
III – Nos casos de débitos oriundos de período em que tenha tido no curso 
parcelamento concedido;
IV – Relativo aos impostos retidos na fonte, por substitutos tributários.
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 414. Extinguem o crédito tributário:
I – O pagamento;
II – A compensação;
III – A transação;
IV – A remissão;
V – A prescrição e a decadência;
VI – A conversão de depósito em renda;
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VII – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do 
disposto no artigo 393 e seus §§1º e 4º;
VIII – A consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2º do artigo 422;
IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – A decisão judicial transitada em julgado.
XI – A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas 
em lei. 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do 
crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos 
artigos 387 e 392.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 415. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito 
tributário.
Art. 416. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 417. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é 
efetuado na jurisdição tributária do domicílio do sujeito passivo.
Art. 418. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o 
vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo 
notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá conceder desconto pela antecipação 
do pagamento, nas condições que estabeleça conforme Decreto Regulamentar.
Art. 419. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de 
mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois 
por cento) ao mês, até o limite máximo de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor atualizado 
monetariamente do débito.
§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa 
de 1% (um por cento) ao mês.
§2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo 
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 420. O pagamento é efetuado:
I – Em moeda corrente, 
II – Cheque ou equivalente, sendo extinto o crédito apenas após a compensação;
§1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento 
por cheque, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda 
corrente.
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§2º Por meio de Decreto Regulamentar o Chefe do Poder Executivo poderá 
regulamentar formas análogas de pagamento que se equiparem a modalidade de moeda corrente.
Art. 421. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito 
passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes 
tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa 
competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as 
seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I – Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos 
decorrentes de responsabilidade tributária;
II – Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e pôr fim aos 
impostos;
III – Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – Na ordem decrescente dos montantes.
SUBSEÇÃO I
Da Consignação em Pagamento
Art. 422. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo 
sujeito passivo, nos casos:
I – De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo 
ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas 
sem fundamento legal;
III – De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo 
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe 
pagar.
§2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou 
em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO II
Do Pagamento Indevido
Art. 423. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à 
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes 
casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido 
em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido;
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II – Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo 
ao pagamento;
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 424. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, 
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 425. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo referentes a infrações de 
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em 
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 426. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados:
I – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 423, da data da extinção do crédito 
tributário; 
II – Na hipótese do inciso III do artigo 423, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§1º Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar 
a restituição.
§2º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o 
seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da 
Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO III
Da compensação
Art. 427. Pautado no princípio da razoabilidade e no princípio do devido processo 
legal, a compensação de dívida tributária far-se-á com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, extinguindo-se os créditos e débitos até 
onde se compensarem nas condições fixadas em lei específica.
§1º A compensação se dará por meio de solicitação apresentada pelo contribuinte e 
deverá ser autorizada pelo responsável do setor de tributação, ou, na falta deste, pelo Secretário 
Municipal da Fazenda, mediante fundamentado despacho em processo regular em que sejam 
demonstradas as condições e garantias estabelecidas pela legislação municipal.
§2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, 
o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao 
mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§3º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será 
paga de acordo com as normas administrativa e a disponibilidade financeira.
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Art. 428. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, salvo nos casos em que o crédito tenha sentença com 
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
SEÇÃO VI
Da transação
Art. 429. Fica permitida a apresentação de petição objetivando terminar com o litígio 
e extinguir o crédito tributário pelo sujeito passivo, em qualquer fase do processo fiscal, seja ele 
instaurado para a constituição de crédito tributário, para a execução, para a declaração ou para a 
confissão da dívida, seja no âmbito administrativo ou no judicial.
Art. 430. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em 
processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim do respectivo processo, não 
podendo a possibilidade de transacionar atingir o objeto principal do crédito tributário atualizado.
Art. 431. O abatimento dos valores de juros e multas por mora ou multa por ofício 
responderá as disposições previstas em lei específica.
Art. 432. Mediante a solicitação feita pelo contribuinte fica o responsável do Setor de 
tributação, e, na falta deste, pelo Secretário Municipal da pasta fazendária, sob condições e 
garantias especiais, efetuar transação extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária 
para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e 
extinguir o crédito tributário, nos termos de lei específica.
Parágrafo único. Para a realização da transação o responsável pelo setor de 
Tributação poderá consultar a procuradoria do município para emissão de parecer em cada caso. 
Art. 433. Quando crédito tributário for objeto de processo judicial da transação 
tributária será autorizada exclusivamente pelo Secretário Municipal de Finanças, sob pedido da 
procuradoria municipal, em parecer fundamentado quando: 
I - O montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; 
II - A incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; 
III - A demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município;
IV - Ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de 
fato;
V - Ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
Art. 434. O requerimento para a aplicação da transação tributária impõe ao 
contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no respectivo 
acordo, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele 
incluídos, com reconhecimento da certeza e liquidez do crédito tributário correspondente.
Art. 435. Por representar reconhecimento do débito pelo devedor, o requerimento e 
a realização da transação tributária interrompem a contagem do prazo prescricional, nos termos 
do artigo 174, parágrafo único, IV do Código Tributário Nacional.
Art. 436. A realização da transação tributária independe do fato de o crédito tributário 
estar inserido ou não na Dívida Ativa Tributária Municipal.
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Art. 437. O valor principal, acrescido da devida correção monetária, poderá ser objeto 
de parcelamento, obedecidas as normas estabelecidas em Decreto Regulamentar, sendo 
obrigatoriamente aplicado o acréscimo às parcelas de 1% (um por cento) ao mês incidido sob o 
montante remanescente devido, restando ainda suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos 
termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional.
§1º A amortização do montante remanescente devido ocorrerá sempre da obrigação 
tributária mais antiga para a mais nova, levando-se em consideração tanto o valor principal, quanto 
a devida correção monetária e os encargos de mora remanescentes.
§2º Em havendo a mora de parcelas abrangidas pela transação tributária, deverá a 
Administração Tributária Municipal proceder à apuração e liquidação dos valores já pagos, 
fazendo com que sobre os valores ainda pendentes sejam reinseridos os valores originais de mora 
referentes a juros e multas, nos termos do Decreto Regulamentar.
SEÇÃO VII
Da Remissão
Art. 438. O Chefe do poder executo poderá autorizar, por meio de lei específica, 
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – À situação econômica do sujeito passivo;
II – Ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – À diminuta importância do crédito tributário;
IV – A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso;
V – A condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
§1º Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo, a Comissão 
Julgadora, poderá conceder remissão dos seguintes créditos tributários:
I – De até 100% (cem por cento) do valor da Contribuição de Melhoria;
II – De até 100% (cem por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas.
III – Até o valor de 100 (cem) UPFM-AB, do imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza.
IV – Até 100 (cem) UPFM-AB, da Taxa de Ocupação da Área em Vias e Logradouros 
Públicos e outras Rendas Imobiliárias ou Aluguéis de Próprios públicos.
§2º A remissão será concedida, em quaisquer casos, atendendo:
a) a situação socioeconômica, financeira e familiar do contribuinte;
b) às considerações de equidade, em relação às características pessoais e materiais 
de cada caso e às peculiaridades da zona, bairro ou setor a que pertencer o imóvel do contribuinte.
§3º A remissão de que trata este artigo não atinge:
a) os possuidores de mais de um imóvel;
b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus 
ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.
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§4º A Comissão julgadora de que trata o caput deste artigo terá como membros, o 
Secretário de Finanças ou seu representante, o Gerente de Tributação, 1 (um) agente fiscal, o 
Procurador Geral do Município ou seu representante e 1 (um) representante da Câmara Municipal.
§5º O julgamento dar-se-á após a instrução do pedido, em processo regular, 
formalizado pelo Núcleo de Levantamento Socioeconômico, a quem compete, após analisar o 
pedido e realizar pesquisa socioeconômico, formular despacho fundamentado, recomendando o 
julgamento.
§6º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revisto 
de ofício sempre que apure que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer nos termos 
do presente artigo.
SEÇÃO VIII
Da prescrição e decadência
Art. 439. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se 
após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, 
o lançamento anteriormente efetuado;
III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição 
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento.
Art. 440. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
II – Pelo protesto judicial;
III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO IX
Da conversão de depósito em renda;
Art. 441. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro 
realizado pelo sujeito passivo, devendo saldo apurado:
I – A maior, restituído ao sujeito passivo de ofício; ou
II – A menor, cobrado a diferença por meio de intimação ao contribuinte.
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CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 442. Excluem o crédito tributário:
I – A isenção;
II – A anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela 
consequente.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 443. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei 
que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se 
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da 
entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 444. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I – Às taxas e às contribuições de melhoria;
II – Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 445. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no 
inciso III do art. 346.
Art. 446. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
contrato para sua concessão.
§1º Tratando-se de tributo lançado por certo de tempo, o despacho referido neste 
artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus 
efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a 
continuidade do reconhecimento da isenção.
§2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando 
cabível, o disposto no artigo 409.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 447. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
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I - Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo 
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou 
por terceiro em benefício daquele;
II - Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou 
mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 448. A anistia pode ser concedida:
I - Em caráter geral;
II - Limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições 
a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou 
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 449. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua 
concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 409.
CAPÍTULO VI
GARANTIA E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 450. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário 
não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das 
características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera 
a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 451. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, 
de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os 
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data 
da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare 
absolutamente impenhoráveis.
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Art. 452. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou 
seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário 
regularmente inscrito como dívida ativa. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido 
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita
Art. 453. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não efetuar o 
pagamento nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens 
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a 
decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros 
de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades 
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas 
atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 
§1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total 
exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou 
valores que excederem esse limite. 
§2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput 
deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja 
indisponibilidade houverem promovido.
SEÇÃO II
Preferências
Art. 454. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou 
o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do 
acidente de trabalho. 
Parágrafo único. Na falência: 
I – O crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias 
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite 
do valor do bem gravado; 
II – A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos 
decorrentes da legislação do trabalho; e
III – A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 
Art. 455. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores 
ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas 
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III – Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 456. São extras concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores 
ocorridos no curso do processo de falência. 
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§1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo 
competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se 
a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e 
valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública de ÁGUA BOA - MT.
§2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos recuperação judicial e 
extrajudicial.
Art. 457. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário 
ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a 
cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou 
arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto 
no §1º do artigo anterior.
Art. 458. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou 
voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 459. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os 
tributos.
Art. 460. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova 
de quitação de todos os tributos. 
Art. 461. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida 
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 462. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da 
Administração Pública municipal, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em 
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os
tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata 
ou concorre.
LIVRO III
ADMININSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
ORGÃO TRIBUTARIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 463. Compreende a Administração Tributária Municipal o órgão do Poder 
Executivo definido por lei municipal para exercer todas as atribuições definidas pela Constituição 
Federal, Leis Federais e Estaduais, Lei Orgânica Municipais, e demais dispositivos normativos 
referentes as funções de:
I – Cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais;
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II – Expedição de auto de infração e aplicação de sanções por infrações a legislação 
tributária do município;
III – Administração, julgamento e gestão dos processos administrativos tributários; 
IV – Inscrição na dívida ativa;
V – Expedição de Certidões de Regularidade Fiscal;
VI – Implementação de regimes especiais de fiscalização por arbitramento e 
presunção da base de cálculo nos termos da lei e dos dispositivos normativos;
VII – Produção de normativas referentes ao sistema tributário, e;
VIII – Repreensão e prevenção a fraudes fiscais e Orientação e educação tributária.
§1º A administração municipal tributária é atividades essencial ao funcionamento do 
Município de ÁGUA BOA - MT e deverá ser exercida, preferencialmente, por servidores efetivos, 
de carreiras específicas, bem como por servidores comissionados para os cargos de chefia, 
dispondo de recursos próprios para a realização de suas atividades.
§2º Com fulcro no princípio da eficiência, eficácia e efetividade de suas ações, é 
facultado a Administração Tributária Municipal firmar convênios de cooperação integrada para o 
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais com as demais secretarias municipais, 
com a administração pública estadual, Federal ou de demais municípios limítrofes por meio de 
decreto expedido pelo Poder Executivo com finalidade específica. 
Art. 464. Por meio de convênios firmados com a União e o Estado a administração 
municipal tributária poderá desempenhar atribuições de cadastramento lançamento, cobrança, 
Fiscalização, bem como implementar regime especial de fiscalização por meio de arbitramento e 
de presunção da base de cálculo dos impostos e taxas dos aludidos entes da federação.
Art. 465. A legislação tributária do Município de Água Boa, observado o disposto 
nesta Lei, regulará a competência e os poderes das autoridades administrativas definindo sua 
estrutura e atribuições. 
§1º Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação 
de "Administração Tributária", o qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e efetividade.
§2º A “Administração Tributária” integrante da administração direta municipal 
encarregado da gestão tributária.
§3º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, 
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter 
pessoal.
Art. 466. São os princípios fundamentais de ética profissional relevantes aos 
membros da Administração Tributária do município de ÁGUA BOA - MT:
I – Integridade;
II – Competência e Zelo profissional;
III – Objetividade;
IV – Confidencialidade;
V – Conduta ilibada. 
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Parágrafo único. Os membros da Administração Tributária devem exercer suas 
funções de forma impessoal e profissional de forma a obter o máximo de credibilidade possível, 
quanto à honestidade e aos padrões morais do servidor. 
Art. 467. Os servidores lotados na Administração Tributária, sem prejuízo dos 
atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes 
esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária. 
Art. 468. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, 
ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição 
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 469. Serão exercidas pela Administração Tributária todas as funções referentes 
a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos 
municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as 
medidas de prevenção e repressão às fraudes. 
Art. 470. Para efeitos deste Código são autoridades tributárias: 
I – O secretário municipal da pasta. 
II – Os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas da Administração 
Tributária; 
III – Os servidores cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar e 
autuar.
SEÇÃO ÚNICA
Do calendário tributário
Art. 471. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, 
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa 
para o pagamento das obrigações. 
Art. 472. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da 
Administração Tributária. 
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim 
do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte. 
Art. 473. Será publicado até o último dia útil do exercício corrente o Decreto, com 
base em proposta da Administração Tributária, estabelecendo: 
I – Os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais; 
II – Os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando ao 
reconhecimento de imunidades e de isenções. 
III – O índice de correção da UPFM-AB.
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Art. 474. A Administração Tributária fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, 
modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos 
contribuintes e responsáveis. 
Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, 
as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua 
obrigatoriedade. 
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da competência da autoridade fiscal
Art. 475. As autoridades tributárias determinarão a natureza e o montante dos 
créditos tributários, efetuarão a homologação dos lançamentos bem como verificarão da exatidão 
das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos, podendo:
I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil 
e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos; 
II – Notificar o contribuinte ou responsável para: 
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou 
possam caracterizar obrigação tributária; 
b) comparecer à sede da Administração Tributária e prestar informações ou 
esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua 
responsabilidade. 
III – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações: 
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação; 
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável; 
IV – Apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais; 
V – Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis. 
Art. 476. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências 
de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, 
na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
§1º O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será 
estipulado de acordo com o porte e complexidade da atividade exercida pelo contribuinte, por meio 
de Decreto Regulamentar, sendo no mínimo de 10 (dez) dias.
§2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em 
um dos livros fiscais exibidos, sendo que quando lavrados em separado, deles se dará à 
fiscalizada cópia autenticada pela autoridade, contrarrecibo no original. 
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§3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao 
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. 
Art. 477. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por 
todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à 
Fazenda Municipal de ÁGUA BOA - MT, ficando especialmente obrigados a: 
I - Apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros 
próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na 
legislação tributária; 
II - Comunicar, a Administração Tributária, no prazo legal, qualquer alteração capaz 
de gerar, modificar ou extinguir: 
a) obrigação tributária; 
b) responsabilidade tributária; 
c) domicílio tributário. 
III – Conservar por 5 (cinco) anos da data de emissão e apresentar à Administração 
Tributária Municipal, quando requisitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a 
operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como 
comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; 
IV – Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo da Administração Tributária, se refiram a fato gerador de obrigação 
tributária. 
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários 
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 478. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados 
a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária 
para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam 
obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. 
Art. 479. Mediante intimação, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas 
as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, 
sujeitos aos tributos municipais: 
I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – Os bancos e demais instituições financeiras;
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, seguradoras e similares, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, os comissários, liquidatários e demais administradores de bens de 
terceiros;
VII – Os inquilinos, os coproprietários e os titulares do direito de usufruto, uso ou 
habitação;
VIII – As pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição cadastral no Município;
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IX – Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de 
classe;
X – Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar 
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 480. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, 
ou da obrigação destes de exibi-los. 
Art. 481. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação 
obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado 
dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. 
§1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade 
judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de 
informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros 
Municípios. 
§2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será 
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à 
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação 
do sigilo.
§3º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos 
constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente. 
§4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
I – Representações fiscais para fins penais;
II – Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;
III – Parcelamento ou moratória;
IV – Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo 
beneficiário seja pessoa jurídica.
Art. 482. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação 
diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: 
I – Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os 
efeitos dos tributos municipais; 
II – O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. 
Art. 483. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a 
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da data de 
intimação do contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal. 
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SEÇÃO II
Da Ação Fiscal
Art. 484. O integrante da Administração Tributária exibirá ao contribuinte ou a seu 
preposto, identidade funcional que o credencia à prática da fiscalização.
Art. 485. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, 
do qual constará a identificação do ato designativo, do contribuinte, hora e data do início do 
procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não, 
necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes definidos na legislação 
tributária e o período objeto de fiscalização.
§1º No início da ação fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo cópias do ato 
designativo da respectiva fiscalização e do Termo de Início de Fiscalização.
§2º Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o Termo de 
Início de Fiscalização, o Auditor-Fiscal terá o prazo definido na legislação tributária para a 
conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável, esse 
período, pelo prazo definido na legislação, a critério e conforme autorização da autoridade 
designadora, e desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado da prorrogação.
Art. 486. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de 
Fiscalização do qual constarão, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos 
constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do procedimento.
§1º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação 
ser efetuada, terá como termo final:
I – Se realizada por meio de Mensagem eletrônica, a data de seu envio;
II – Se realizada através de Edital oficial, a data de sua publicação;
III – Se realizada através de Aviso de Recepção – AR, a data de sua postagem nos 
Correios.
§2º Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de 
Fiscalização deverá constar:
I – O número e a data dos autos lavrados;
II – O motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos; e
III – A base de cálculo e a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, quando for o 
caso, e a imposição de multa.
§3º Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar do Termo Final de 
Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância.
§4º Ao final da fiscalização os livros, arquivos e documentos contábeis e fiscais serão 
devolvidos ao sujeito passivo, por meio de comprovante de entrega.
Art. 487. Para fins de formação do processo, o auto de infração somente será 
recebido no órgão fiscal competente, se acompanhado do Termo de Início e do Termo Final de 
Fiscalização, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, sob pena de 
responsabilidade funcional.
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§1º Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram 
de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final de Fiscalização, 
respeitada a indisponibilidade dos originais, caso necessária.
§2º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser 
entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e ao Termo 
Final de Fiscalização.
SEÇÃO III
Dos Elementos do Auto de Infração
Art. 488. O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:
I – Quando encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição no 
Cadastro Tributário Municipal;
II – Quando manifesto o ânimo de sonegar;
III – Quando, previamente notificado, deixar de apresentar, dentro do prazo fixado, 
livros e documentos fiscais e contábeis solicitados pela fiscalização;
IV – Quando da ocorrência de ações ou omissões contrárias à legislação tributária.
Art. 489. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
emendas ou rasuras, deverá:
I – Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura
II – A qualificação do autuado o domicílio e a natureza da atividade;
III – Descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração com referência 
às circunstâncias pertinentes;
IV – Valor do tributo e dos acréscimos legais;
V – Tipificação legal infringida e a penalidade aplicável;
VI – Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quando devidos, ou 
defender-se impugnando, produzindo as provas, com indicação do respectivo prazo e data do seu 
início;
VII – Assinatura do autuante, assinatura do sujeito passivo ou o termo relativo a sua 
recusa, salvo se a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital; e
VIII – Indicação da Administração Tributária da Prefeitura Municipal de ÁGUA BOA -
MT por onde deverá tramitar o processo.
§1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto 
de infração e a sua recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade, 
devendo esta observação se fazer constar no corpo do próprio ato.
§2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 
§3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, 
far-se-á menção dessa circunstância em um terno de recusa.
§4º O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos 
requisitos definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da 
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infração, mencionando em anexo, documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base à 
ação fiscal.
§5º Havendo alteração do auto de infração, que seja relevante a defesa do autuado, 
este deverá ser notificado para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 490. No início da ação fiscal o agente público, se for o caso, cadastrará o 
Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone de 
contato do sujeito passivo para o envio das intimações e notificações.
§1º A intimação do sujeito passivo acerca do auto de infração, será realizada, 
preferencialmente, por meio de processo eletrônico, através de correio eletrônico previamente 
cadastrado ou através do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
§2º Na impossibilidade da realização da intimação do auto de infração por meio de 
processo eletrônico, o autuado poderá ser intimado:
I – Pessoalmente, por agente da Administração Tributária Municipal;
II – Por postagem pelas empresas de correios;
III – Por comunicação, quando o contribuinte comparecer presencialmente junto à 
Fazenda Pública Municipal;
IV – Por meio de publicação no edital no Diário Oficial Eletrônico do Município, ou 
equivalente.
§3º As formas previstas no parágrafo anterior não obedecerão necessariamente a 
ordem enumerada.
§4º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos 
cadastrados.
Art. 491. A intimação presume-se feita:
I – No ato da entrega quando realizada pelo agente da Fazenda Pública Municipal;
II – 5 (cinco) dias, após a postagem dos correios, ou da remessa por meio do correio 
eletrônico informado pelo contribuinte;
III – No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Município.
IV – Após 5 (cinco) dias da data de envio da mensagem, quando do envio da 
notificação pela via dos aplicativos de mensagens instantâneas
Art. 492. O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 30 (trinta) 
dias, contados a partir da data de ciência do contribuinte. 
Parágrafo único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação 
do auto de infração, ele será encaminhado para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida 
a imediata inscrição do débito, com o encaminhamento de cópia das informações para a 
procuradoria municipal para dar início ao procedimento da execução fiscal.
Art. 493. O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente ao Termo de 
apreensão e então conterá também os elementos deste. 
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SEÇÃO IV
Da apreensão de bens e documentos
Art. 494. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e 
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço 
do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam 
prova material de infração à legislação tributária do Município. 
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se 
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e 
apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por 
parte do infrator. 
Art. 495. Da apreensão lavrar-se-á Termo, com os elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos. 
Parágrafo único. O Termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do 
depositário, o qual será designado pela fiscalização, podendo a designação recair no próprio 
detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. 
Art. 496. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do contribuinte, ser￾lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o 
original não seja indispensável a esse fim. 
Art. 497. Os materiais apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante 
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando 
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. 
Art. 498. Se o contribuinte não provar o preenchimento de todas as exigências legais 
para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da 
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 
§1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser 
doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social. 
§2º Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos legais 
e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o contribuinte notificado para, no prazo 
de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em 
ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo. 
SEÇÃO V
Da consulta
Art. 499. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta 
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e 
em obediência às normas aqui estabelecidas. 
§1º Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito 
público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
§2º Não produzirá efeito a consulta formulada:
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I - Por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fato que se relacione 
com a matéria consultada;
II - Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição expressa na lei;
III - Quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
IV - Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da 
consulta.
Art. 500. A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular da 
Administração Tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os 
elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais,
e instruída, se necessário, com documentos. 
Art. 501. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, 
em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. 
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às 
consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da 
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou 
judicial passada em julgado.
Art. 502. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os 
servidores da Administração Tributária, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo 
contribuinte. 
Parágrafo único. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado 
o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data 
em que forem notificados da modificação. 
Art. 503. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de 
tributos e respectivas atualizações e penalidades. 
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração 
do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo 
das importâncias que, se indevidas, serão restituídas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da notificação do consulente.
Art. 504. O titular da Administração Tributária dará resposta à consulta no prazo de 
30 (trinta) dias, podendo em decorrência da complexidade da demande ser o prazo prorrogado 
por igual período desde que de forma justificada. 
§1º Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser 
encaminhado à Procuradoria Municipal para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular da 
Administração Tributária para proferir decisão. 
§2º Suspendem-se os prazos fixados, nos seguintes casos: 
I – Diligência 
II – Apresentação de documentos; 
III – Outros necessários instrução do processo; 
§3º Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários 
para andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado. 
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Art. 505. Da decisão em primeira instancia caberá recurso voluntário ou de ofício, ao 
conselho municipal de contribuintes, quando a resposta versar sobre não incidência de fato 
gerador de forma que favoreça o sujeito passivo; 
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de 
reconsideração, no prazo de 10 (dez)dias, contados da sua notificação, desde que fundamentado 
em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
Art. 506. Considera-se definitiva a decisão proferida: 
I – Julgador lotado na Administração Tributária, quando não houver recurso; 
II – Em sede de recurso quando emitida pelo conselho municipal de contribuintes 
SEÇÃO VI
Do Regime Especial de Fiscalização e Controle
Art. 507. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização nas seguintes hipóteses: 
I – Contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
II – Quando o sujeito passivo se recusar em apresentar declaração de informações 
para fins de fixação de Base de Cálculo tributária; 
III – Quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à 
autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos; 
IV – Quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual. 
§1º A autoridade competente aplicará Regime Especial de Fiscalização, sem prejuízo 
de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, que compreenderá o seguinte: 
I – Inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter 
prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor; 
II – Fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido; 
III – Suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze 
o contribuinte; e;
IV – Manutenção da fiscalização, com o fim de acompanhar todas as operações, 
prestações de serviços e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele.
§2º O sujeito passivo será considerado devedor habitual, conforme item IV deste 
artigo, quando estiver há mais de 4 meses consecutivos 120 dias (cento e vinte) dias em atraso 
no pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. 
§3º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos 
que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa. 
§4º O sujeito passivo que estiver há mais de 90 (noventa) dias em atraso com o 
pagamento do ISS deverá solicitar autorização especial para emissão de cada Nota Fiscal de 
Serviço Eletrônica – NFS-e. 
§5º O Regime Especial de Fiscalização será aplicado conforme dispuser o 
regulamento. 
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Seção VII
Das Diligências Especiais
Art. 508. Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em 
procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, 
colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos, inclusive 
eletrônicos, de outros contribuintes ou de outros estabelecimentos que mantiverem relação 
empresarial com o referido sujeito passivo.
Art. 509. Mediante ato específico das autoridades competentes, qualquer ação fiscal 
poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou tempo, enquanto não atingido pela 
decadência o direito de lançar o tributo ou impor a penalidade.
§1º A decadência prevista no caput deste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, 
fraude ou simulação.
§2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo 
correspondente tenha sido lançado e arrecadado.
Art. 510. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda 
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, convênio e intercâmbio 
de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e de permuta de 
informações, no interesse da arrecadação e fiscalização, em caráter geral ou específico.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Da Dívida Ativa Tributária
Art. 511. Constituem Dívida Ativa do Município os créditos tributários provenientes 
dos tributos e multas de quaisquer natureza, previstos neste Código, o das taxas de serviços 
industriais e tarifas de serviços públicos, e os créditos de natureza não tributária, cuja arrecadação 
ou regulamentação se processe pelos órgãos e administração descentralizada do Município, 
desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos 
estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.
§1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do 
crédito.
§2º Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em 
livros eletrônicos, pela Secretaria de Finanças ou do órgão a quem competir a arrecadação
Art. 512. O Município inscreverá, por meio do gestor do Setor de Tributos, em dívida 
ativa, a partir do lançamento definitivo do crédito tributário, os contribuintes inadimplentes.
§1º Sobre os créditos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa, 
juros e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da 
dívida.
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§2º O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre 
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei 
em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito; 
VI - A indicação de estar a dívida atualizada monetariamente, bem como o respectivo 
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
§3º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da 
folha da inscrição.
Art. 513. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro 
a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, 
mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da 
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que 
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 514. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e 
tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida 
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 515. A cobrança da dívida ativa será procedida:
I – Por via amigável, pelo órgão tributário competente, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da inscrição do crédito tributário em dívida ativa;
II – Por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22 
de setembro de 1980. 
Parágrafo único. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou 
consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 516. A procuradoria municipal fica facultado a celebração administrativa e judicial 
de parcelamento do débito da dívida ativa.
§1º O parcelamento poderá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) vezes não sendo 
permitido a exclusão ou o abatimento de juros e multas de mora.
§2º O recolhimento intempestivo das parcelas terá seu valor atualizado 
monetariamente ficando sujeito a juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, sem 
prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento) ao mês, até o limite máximo de (10%) dez 
por cento calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§3º O parcelamento de débitos promovido no âmbito do processo judicial, não poderá 
ter parcelas com valores inferiores a 10 (dez) UPFM-AB.
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§4º A fruição do benefício do parcelamento fica condicionada ao pagamento da 
primeira parcela do débito à vista, implicando desde logo:
I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira 
parcelar;
III – Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de 
ações de execução fiscal pendentes, e;
IV – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
§5º Constitui causa para antecipação dos vencimentos das parcelas devidas pelo 
contribuinte, com a consequente revogação da suspensão da executoriedade do parcelamento e 
todos os seus benefícios:
I – O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou quatro parcelas 
alternadas no prazo de 12 meses, relativas aos tributos abrangidos parcelamento;
II – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a 
nova sociedade ratificar em um prazo de 90 (noventa) dias o acordo de parcelamento;
§6º A antecipação das obrigações das pessoas físicas e jurídicas implicará na 
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, 
automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em 
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§7º Em caso de cancelamento do parcelamento, por força de decisão judicial, terão 
preferência a quitação os créditos mais antigos sujeitos a prescrição, bem como os créditos 
tributários oriundos de substituição tributária.
Art. 517. Aplica-se a dívida ativa do Município de Água Boa o que dispõe a Lei 
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e suas modificações posteriores.
SEÇÃO II
Da atualização monetária
Art. 518. Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e multas 
moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de 
cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados 
monetariamente todos os meses, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, calculado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier 
a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral. 
Parágrafo único. Em caso de extinção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
- INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou no impedimento de 
sua aplicação, será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a perda do poder 
aquisitivo da moeda.
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SEÇÃO III
Dos Juros e Multas
Art. 519. Quando não indicados regras específicas nos dispositivos normativos que 
instituírem os tributos, os recolhimentos intempestivos de débitos de origem tributária, sujeitará o 
contribuinte à multa de 2% (dois por cento) ao mês, até o limite máximo de 10% (dez por cento) 
calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
Parágrafo único. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda 
acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor 
atualizado monetariamente do débito.
SEÇÃO III
Das Certidões Negativas
Art. 520. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer, às repartições 
públicas municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Art. 521. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por 
certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as 
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou 
atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição no cadastro fiscal, quando for o caso, 
e o fim a que se destina a certidão.
§1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido 
requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis da data da entrada do requerimento na 
repartição.
§2º A certidão negativa terá a validade de até 90 (Noventa) dias, devendo nos termos 
do Decreto Regulamentada expedido pelo Poder Executivo.
Art. 522. O pedido será indeferido se o interessado se recusar a apresentar provas 
ou documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido
Art. 523. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que 
conste:
I – A existência de créditos não vencidos;
II – Com concessão de medida liminar em mandado de segurança;
III – Com concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies 
de ações judiciais.
IV – Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
V – Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 524. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a 
prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato 
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no 
ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a 
infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
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Art. 525. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra 
a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário 
e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e 
funcional que no caso couber. 
Art. 526. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a 
qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, ainda que concernentes 
aos períodos abrangidos pela certidão.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 527. São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros 
imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei, cabendo a 
Administração Tributária organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, os 
cadastros tributários do Município, que compreende: 
I – Cadastro Imobiliário Municipal; 
II – Cadastro Mobiliário Tributário;
III – Cadastro Simplificado Tributário - CST
§1º O Cadastro Imobiliário Municipal será constituído de informações indispensáveis 
à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à 
apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
§2º O Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis 
à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou 
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, 
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que necessitem de prévia autorização 
ou licença da Administração Municipal.
§3° O Cadastro Simplificado tem por finalidade inscrever os consórcios de empresas, 
os condomínios, as obras de construção civil, os produtores rurais, e os sujeitos passivos de 
obrigações tributárias sem estabelecimento no Município, para efeito de recolhimento de Tributos.
§4º Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro 
Mobiliário Tributário com os repetitivos descritivos de Atividades Econômicas desenvolvidas.
§5º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição 
ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Administração 
Tributária, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou 
comunicação.
§6º O contribuinte que omitir, junto ao sistema cadastral municipal, declaração que 
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser 
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato 
juridicamente relevante, ficará sujeito a multa administrativa que poderá variar de 50 a 300 UPFM￾AB, conforme a gravidade da infração não eximindo a responsabilidade civis e penais do 
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contribuinte pelo seu ato, independente da realização de ofício da inscrição, alteração ou 
retificação do cadastro.
Art. 528. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas 
imunes ou isentas do pagamento do imposto. 
§1º Todos aqueles que possuírem inscrição nos cadastros tributários ficam obrigados 
a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta 
Lei. 
§2º O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 
(trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem. 
Art. 529. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à 
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o 
regulamento.
Art. 530. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito 
público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos 
respectivos cadastros. 
Art. 531. Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e 
funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.
SEÇÃO I
Do Cadastro Imobiliário Municipal
Art. 532. Serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Imobiliário Municipal:
I – As unidades imobiliárias urbanas:
a) terrenos edificados ou não;
b) condomínios edilícios;
c) chácaras de lazer;
d) glebas voltadas para o cultivo de subsistências.
II – As unidades imobiliárias rurais:
a) fazendas;
b) chácaras recreativas;
c) glebas voltadas para o cultivo de subsistências.
§1º Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de 
terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.
§2º Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação 
de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio 
ou posse, ou no cadastro.
§3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades 
imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.
Art. 533. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida 
pelo contribuinte ou por ofício pela autoridade municipal nos termos do Regulamento.
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Art. 534. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se￾á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário 
do terreno. 
§1º Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em 
nome de quem esteja no uso e gozo dele. 
§2º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de 
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante de 
fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento. 
Art. 535. A inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal da edificação não gera a 
legalidade da construção junto aos órgãos de urbanismo. 
§1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas 
ampliações, terão como base:
I – A declaração do contribuinte do ato de registro do imóvel junto a prefeitura;
II – A realização de diligência pelo poder público verificando a real situação do imóvel. 
§2º Se houver impugnação do registro de ofício, caberá ao contribuinte a 
comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de 
execução e conclusão das obras. 
Art. 536. A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita 
com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro 
mais valorizado, independente do seu acesso. 
Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo 
logradouro da entrada da edificação, considerando: 
I – Com uma só entrada, pela face do logradouro a ela correspondente; 
II – Com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o imóvel apresente 
o maior valor unitário padrão de terreno, independente do acesso. 
Art. 537. Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, 
obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária. 
Art. 538. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio 
tributário: 
I – No caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo 
contribuinte; 
II – No caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade 
imobiliária. 
Parágrafo único. A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao 
IPTU ficam condicionadas à realização periódica de atualização cadastral da inscrição imobiliária. 
Art. 539. Como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, o contribuinte do 
imposto fica obrigado a declarar ao Setor Tributário todas as alterações realizadas em seu imóvel 
na forma definida em Regulamento. 
§1º A declaração prevista no caput não prejudica o direito de a Administração 
Tributária lançar de ofício o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente. 
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§2º A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta 
Genérica de Valores, podendo a Administração Tributária, a seu critério, com base em 
amostragem ou não, rever o valor ali consignado. 
§3º O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela Administração 
Tributária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da Planta Genérica de Valores 
não poderá ser inferior ao: 
I - Do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e 
II - Declarado nos últimos 4 (quatro) anos para o cálculo do ITBI. 
§4º Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer mensalmente ao 
órgão tributário competente, da Secretaria de Fazenda, relação dos lotes que no mês anterior 
tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, 
mencionando quadra e lote, bem como o valor do contrato de compra e venda, a fim de ser feita 
a anotação no cadastro imobiliário.
Art. 540. Não será concedido "habite-se" à edificação nova, nem "aceite-se" para 
obras em edificações reconstruídas ou reformadas, antes da inscrição ou atualização do prédio 
no cadastro imobiliário.
Art. 541. As construções ou edificações realizadas sem licença ou sem obediência 
às normas fiscais, serão inscritas e lançadas para efeitos tributáveis.
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributáveis no caso deste artigo, não criam 
direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não exclui da Prefeitura o direito de 
exigir a adaptação da construção às normas e prescrições legais ou a sua demolição 
independentemente das sanções cabíveis.
Art. 542. O Cadastro Imobiliário Municipal será atualizado sempre que se verificar 
qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, 
fusão, demarcação, ampliação ou medição judicial definitiva, bem como de edificação, 
reconstrução, reforma, demolição ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação 
anterior do imóvel.
SUBSEÇÃO I
Da Responsabilidade Solidária na atualização do Cadastro Imobiliário Municipal
Art. 543. As concessionárias de águas e esgoto deverá a cada dois meses enviar à 
Secretaria Municipal responsável pela gestão fazendária os dados cadastrais das assinaturas dos 
seus usuários inscritos no município de Água Boa - MT, por meio magnético ou eletrônico, nos 
termos do Regulamento. 
Art. 544. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de corretores de 
imóveis no município de Água Boa - MT serão responsáveis a informar à Administração Tributária, 
mediante declaração, na forma do Regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, 
entendidas essas como venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação. 
Parágrafo único. A declaração é obrigatória para: 
I - Construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por 
conta própria; 
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II - Imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de 
compra e venda e aluguéis de imóveis; 
III - Leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública; 
IV - Quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades 
imobiliárias. 
Art. 545. Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias 
anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro 
de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade. 
Art. 546. A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que 
apresente o documento hábil exigido pelo órgão tributário competente.
Art. 547. As informações deverão ser prestadas pelos Responsáveis solidários até 
o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato que altera as características ou 
qualificação dos proprietários dos imóveis. 
Parágrafo único. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das 
informações de que trata neste artigo sujeita o responsável solidário à multa de 150 (cinquenta) 
UPFM-AB ao mês por registro sonegado. 
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal
Art. 548. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de 
ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações: 
I – Erro de lançamento que justifique o cancelamento; 
II – Remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho 
do órgão competente; 
III – Remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho 
do órgão competente; 
IV – Alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, 
após despacho do órgão competente; 
V – Alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de 
que resultem novas unidades imobiliárias autônomas. 
Art. 549. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em 
desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantida o número da inscrição, bem como nos 
casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o 
desmembramento do terreno. 
SEÇÃO II
Do Cadastro Mobiliário Tributário
Art. 550. Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, quer seja 
de fato ou de direito, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua 
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inscrição e alterações no Cadastro Mobiliário Tributário do Município de Água Boa, nos termos do 
Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do 
ato ou fato que as motivaram.
Art. 551. Far-se-á a inscrição e alterações:
I - A requerimento do interessado ou seu mandatário;
II - De ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da 
inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 552. Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da 
autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a pendência 
for por culpa do requerente.
Art. 553. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição 
cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 10 (dez) dias para regularização, 
independentemente da aplicação de multa.
Parágrafo único. Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja 
requerida no prazo deste artigo.
Art. 554. A não inscrição no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação da 
autoridade fiscal acarretará o fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa, sem 
prejuízos as demais penalidades administrativa, civil e penal.
Subseção Única
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário
Art. 555. Far-se-á a baixa da inscrição:
I – A requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;
II – De ofício, nas hipóteses definidas no Regulamento.
§1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, 
sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do 
cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou 
judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por 
seus titulares, sócios ou administradores.
§2º Na baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica de direito privado decorrente 
de fusão, transformação ou incorporação em outra, ficará responsável pelo débito com a Fazenda 
Pública, devido até a data do Ato, a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou 
incorporação.
§3º Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito 
passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 556. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da 
falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, 
devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.
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Art. 557. As informações deverão ser prestadas pelos Responsáveis até o último dia 
útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato que altera as características ou qualificação dos 
proprietários dos imóveis. 
Parágrafo único. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das 
informações de que trata neste artigo sujeita o responsável solidário à multa de 50 (cinquenta) 
UPFM-AB ao mês por registro sonegado. 
SEÇÃO III
Do Cadastro Simplificado Tributário – CST
Art. 558. Por meio do Regulamento será disciplinada a utilização do Cadastro 
Simplificado Tributário – CST devendo ser observadas as seguintes diretrizes: 
I – As sociedades ainda que não possuam personalidade jurídica própria deverão 
manter registros junto ao Cadastro Simplificado Tributário; 
II – Os projetos de edificação e parcelamento do solo com fins comerciais manterão 
sua inscrição no Cadastro Simplificado até que a emissão da certidão do Habite-se seja concedida;
III – Os produtores rurais que não constituírem uma personalidade jurídica própria 
para os exercícios de suas atividades econômica;
Parágrafo único. Havendo a constituição de personalidade jurídica própria a 
inscrição do contribuinte deverá ser realizada no Cadastro Mobiliário Tributário. 
Art. 559. As informações deverão ser prestadas pelos Responsáveis até o último dia 
útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato que altera as características ou qualificação dos 
proprietários dos imóveis. 
Parágrafo único. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das 
informações de que trata neste artigo sujeita o responsável solidário à multa de 100 (cem) UPFM￾AB ao mês por registro sonegado. 
CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 560. Sem qualquer prejuízo as regras aplicadas aos tributos especificas, constitui 
infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito 
passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município. 
Art. 561. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: 
I - Multa; 
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais; 
III - Sujeição ao regime especial de fiscalização. 
§1º A imposição de penalidades não exclui: 
I - O pagamento do tributo; 
II - A fluência de juros de mora; 
III - A correção monetária do débito. 
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§2º A imposição de penalidades não exime o infrator: 
I - Do cumprimento de obrigação tributária acessória; 
II - De outras sanções cíveis, administrativas ou criminais. 
Art. 562. Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte 
que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de 
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa 
interpretação. 
Art. 563. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o 
seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus 
acréscimos legais. 
SEÇÃO ÚNICA
Das Multas
Art. 564. Os infratores serão punidos com as seguintes multas: 
§1º De 100 (cem) UPFM-AB: 
I – O estabelecimento gráfico ou congênere que imprimir documento fiscal sem a 
competente autorização da Administração Tributária; 
II – O contribuinte que não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e 
prazos regulamentares, o extravio e/ou inutilização de documento fiscal. 
§2º De 10 (dez) UPFM-AB por documento fiscal, limitado a 300 (trezentas) UPFM￾AB: 
I – Por emitir documento fiscal em desacordo com a legislação: 
II – Por emitir nota fiscal após a data de validade: 
§3º De 5 (cinco) UPFM-AB por mês ou fração, limitado a 75 (setenta e cinco) UPFM￾AB:
I – Por escriturar os livros fiscais de forma ilegível ou com rasura: 
II – Por deixar de comunicar, a pessoa física ou jurídica, suas alterações cadastrais; 
Art. 565. Ocorrendo uma ou mais das situações abaixo discriminadas, será aplicada 
a multa de 100% (cem por cento) ao valor da receita omitida, corrigida monetariamente, sem 
prejuízo do recolhimento do imposto. 
I – Por destinar a tomadores diversos, as vias de um mesmo documento fiscal; 
II – Por utilizar documento fiscal com série em duplicidade; 
III – Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; 
IV – Por emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado; 
V – Por qualquer omissão de receita não especificada nos itens anteriores, em que 
for comprovado que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação. 
Art. 566. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do 
não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. 
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§1º Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação 
tributária acessória, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave. 
§2º Apurando-se, numa nova ação fiscal, reincidência do não cumprimento de 
obrigação acessória, a multa relativa a esta, será calculada em dobro. 
Art. 567. Todos os contribuintes que estiverem sem seu cartão de inscrição ou não 
portarem os alvarás indispensáveis para o exercício de suas atividades estarão sujeitos a multa 
de 2 UPFM-AB por cada documento.
§1º A multa será em dobro nos casos de licenças vencidas ou inexistentes.
§2º Caso a situação descrita no §1º não seja solucionada em 15 (quinze) dias ou o 
contribuinte venha a ser reincidente em um espaço de 24 (vinte e quatro) meses, poderão ser 
apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao Depósito Público, até 
que seja paga a licença devida, nos termos do regulamento.
§3º As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil 
deterioração se não forem regularizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas serão doados a 
instituições sociais. 
Art. 568. No caso de denúncia espontânea:
§1º Os contribuintes que realizarem em até 7 (sete) dias o pagamento integral da 
obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 70% nos valores das 
penalidades e infrações de ofício.
§2º Os contribuintes que realizarem em até 15 (quinze) dias o pagamento integral da 
obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 50% nos valores das 
penalidades e infrações de ofício.
§3º O contribuinte que realizar em até 25 (vinte cinco) dias o pagamento integral da 
obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 30% nos valores das 
penalidades e infrações de ofício.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMININSTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
Da reclamação contra o lançamento
Art. 569. O contribuinte que não concordar com o lançamento tributário poderá 
reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer 
das formas estabelecidas na legislação tributária. 
Art. 570. A impugnação contra o lançamento será apresentada por petição ao setor 
responsável, contrarrecibo, devendo, em caso de mais de uma notificação, ser interposta em 
petições apartadas, facultada a juntada de documentos. 
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Art. 571. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos 
tributos lançados. 
Art. 572. Apresentada a defesa escrita, o processo será encaminhado ao setor 
responsável pelo lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para 
instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e oferecer réplica.
§1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado nos casos que 
demandem análise aprofundada das questões postas pela defesa, desde que devidamente 
fundamentado.
§2º O conteúdo que compõem o lançamento tributário que não tenha sido objeto de 
recurso por parte do contribuinte não poderá ser arguido nas fases subsequentes do processo 
administrativo regular.
§3º Na réplica a autoridade fiscal municipal alegará a matéria que entender útil, 
indicando ou requerendo as provas, juntando desde logo as que constarem das evidências.
§4º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo disposto no caput, 
será constatada e informada à revelia.
SEÇÃO II
Da defesa do autuado
Art. 573. O autuado que não concordar com o auto de infração poderá impugná-lo, 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas 
estabelecidas na legislação tributária.
Art. 574. A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor responsável, 
contrarrecibo, devendo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em petições apartadas.
Art. 575. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e 
requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir. 
Parágrafo único. A matéria que não tenha sido objeto de contestação não poderá 
ser arguida nas fases processuais subsequentes.
Art. 576. Apresentada a defesa escrita, o processo será encaminhado ao setor 
responsável pela autuação, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para 
instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e oferecer réplica.
§1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado nos casos que 
demandem análise aprofundada das questões postas pela defesa, desde que devidamente 
fundamentado.
§2º Na réplica a autoridade fiscal municipal alegará a matéria que entender útil, 
indicando ou requerendo as provas, juntando desde logo as que constarem das evidências.
§3º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo disposto no caput, 
será constatada e informada à revelia.
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Subseção I
Das provas
Art. 577. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, 
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações 
referentes à matéria objeto do processo.
§1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e 
da decisão.
§2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas 
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou 
protelatórias.
Art. 578. O titular da Administração Tributária responsável pelo lançamento ou no 
qual esteja lotado o autuante, deferirá no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de provas que 
não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender 
necessárias e fixará o prazo, de até 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas. 
§1º São inadmissíveis no processo tributário administrativo as provas obtidas por 
meios ilícitos.
§2º Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever 
atribuído ao órgão municipal competente para a instrução.
§3 º As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular da 
Administração Tributária, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante ou, nas 
reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a 
agente da Administração Tributária. 
§4º Na ausência ou omissão de normas específicas que regulem a produção de 
provas e o processo tributário administrativo, aplicam-se supletiva e subsidiariamente as 
disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 579. O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações 
que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem 
apreciadas no julgamento. 
Art. 580. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, 
responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica. 
§1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou 
requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do 
documento. 
§2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 15 (quinze) dias para 
manifestação do requerente, finalizado este prazo o processo será encaminhado para julgamento. 
Art. 581. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de 
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando￾se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se 
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
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Subseção II
Dos Efeito Devolutivo
Art. 582. São competentes para julgar na esfera administrativa: 
I - Em primeira instância, o Agente Responsável pelos servidores da Administração 
Tributária Municipal a qual deu origem ao processo; 
II - Em segunda instância, a Câmara de Recursos Tributário. 
§1º No caso de se constatar o impedimento do Agente Responsável pelos servidores 
da Administração Tributária Municipal, fica o Secretário da pasta imbuído da competência de julgar 
a matéria em primeira instância; 
§2º O processo contencioso, em primeira instância, será instruído pelo fiscal 
tributário, a quem compete:
I - Determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - Determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III - Determinar exames ou diligências;
IV - Emitir o competente parecer.
SEÇÃO III
Da decisão em primeira instância
Art. 583. Após a réplica fiscal, o processo será encaminhado para julgamento em 
primeira instância.
Parágrafo único. A autoridade julgadora não ficará limitada às alegações das partes, 
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo, 
aplicação das leis pertinentes, da doutrina especializada e jurisprudência administrativa e/ou 
judicial. 
Art. 584. Se entender necessário a autoridade julgadora determinará de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que 
considerar prescindíveis ou impraticáveis. 
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as 
razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. 
Art. 585. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância 
designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito 
passivo, ao exame do requerido. 
Art. 586. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, 
resultar alteração da exigência inicial. 
§1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias 
será declarada à revelia do contribuinte. 
§2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito 
tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa para promover a 
cobrança. 
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Art. 587. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, indicará os dispositivos 
legais aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra 
o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso, devendo conter: 
I – A identificação completa do contribuinte;
II – A identificação do respectivo processo administrativo;
III – A fundamentação dos fatos e dos direitos da decisão;
IV – A apresentação do valor total do débito atualizado, discriminados os tributos 
devidos e as penalidades;
V – O resumo das infrações tributárias e das alegações da defesa;
VI – A intimação para recolher os tributos devidos e as penalidades, se desfavorável 
ao contribuinte, ou, se preferir, apresentar recurso à Câmara de Recursos Tributários, no prazo de 
30 (trinta) dias, a contar da data da efetiva intimação;
VII – A determinação para que o sujeito passivo seja notificado da decisão;
VIII – A data do julgamento e a assinatura da autoridade julgadora.
Parágrafo único. Da decisão de primeira instância não caberá recurso de 
reconsideração.
Art. 588. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo 
existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.
SEÇÃO IV
Da decisão em segunda instância
Art. 589. O julgamento em segunda instância compete à Câmara de Recursos 
Tributários.
§1º Em havendo recurso para a Câmara de Recursos Tributários, a Procuradoria 
Geral do Município deverá se manifestar por meio de parecer, em prazo não superior a 30 (trinta) 
dias, podendo o prazo ser renovado a depender da complexidade da matéria, desde que 
previamente justificado.
§2º Se no parecer exarado nos termos do parágrafo existirem elementos que 
modifiquem substancialmente as questões de direito tratadas no processo tributário administrativo, 
o Relator na Câmara de Recursos Tributários poderá abrir vistas sucessivamente, ao autuante e 
ao autuado, que poderão se manifestar em prazo comum de 10 (dez) dias, 5 (cinco) para cada, 
respectivamente.
§3º Havendo ou não manifestação das partes quanto ao teor do parecer jurídico, o 
processo será imediatamente colocado em pauta para julgamento. 
Subseção I
Do recurso voluntário
Art. 590. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao 
contribuinte, caberá recurso voluntário para a Câmara de Recursos Tributário, com efeito 
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suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira 
instância. 
Art. 591. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. 
Subseção II
Do recurso de ofício
Art. 592. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à 
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, 
com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 1500 
UPFM-AB.
§1º O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples 
declaração do seu prolator.
§2º Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato 
representará à autoridade imediata, no sentido de que seja cumprida essa formalidade, observado 
o disposto no caput deste artigo. 
Art. 593. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso 
de recurso de ofício, não interposto, a Câmara de Recursos Tributários tomará conhecimento 
pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.
Subseção III
Do Trâmite Processual em Segunda Instância
Art. 594. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado 
à Câmara de Recursos Tributário para proferir a decisão. 
§1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser 
convertido em diligência para se determinar novas provas. 
§2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar 
documentos ou acompanhar as provas determinadas. 
Art. 595. O processo que não for relatado ou devolvido no prazo estabelecido pelo 
Regimento Interno da Câmara de Recursos Tributários, com voto escrito do Relator, poderá ser 
avocado pelo presidente, que o incluirá em pauta de julgamento. 
Art. 596. O autuante, o autuado ou o reclamante, poderão representar-se na Câmara 
de Recursos Tributários, sendo-lhes facultado o uso da palavra, após o resumo do processo feito 
pelo Relator, nos termos do Regimento Interno.
Art. 597. A decisão referente a processo julgado pela Câmara de Recursos Tributário 
receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com 
ementa sumariando a decisão. 
Art. 598. A decisão da Câmara de Recursos Tributário, que encerrará a fase de litígio 
na esfera administrativa, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do 
processo. 
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SEÇÃO V
Da eficácia da decisão fiscal
Art. 599. As decisões definitivas serão cumpridas: 
I – Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para 
no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação; 
II – Pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente 
recolhida como tributo e seus acréscimos legais; 
III – Pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança 
judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo 
estabelecido. 
Art. 600. Encerra-se o litígio tributário com: 
I – A decisão definitiva: 
a) Na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso 
de ofício; 
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. 
II – A desistência de impugnação ou de recurso; 
III – A extinção do crédito; 
IV – Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência 
do crédito. 
TÍTULO III
DA CÂMARA DE RECURSOS TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da composição
Art. 601. A Câmara de Recursos Tributário será composta de 03 (três) Conselheiros 
efetivos e 02 (dois) Conselheiros suplentes, sendo o presidente da Câmara indicado pelo 
Responsável do setor de tributação e os demais funcionários da prefeitura. 
Art. 602. Os representantes serão nomeados por meio de portaria expedida pelo 
Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos prorrogável por igual período. 
Parágrafo único. A cada Conselheiro efetivo ou suplente poderá ser atribuído uma 
gratificação por comparecimento à audiência, que serão fixados por lei específica. 
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SEÇÃO II
Da competência
Art. 603. Compete a Câmara de Recursos Tributário: 
I – Julgar recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira instância; 
II- Julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por 
decisão contrária à Fazenda Pública Municipal. 
Art. 604. São atribuições dos Conselheiros: 
I – Examinar os processos que lhes forem distribuídos, e, sobre eles, apresentar 
relatório e parecer conclusivo, por escrito; 
II – Comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; 
III – Pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando 
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; 
IV – Proferir voto, na ordem estabelecida; 
V – Redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que 
vencedor o seu voto; 
VI – Redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido 
o Relator; 
VII – Prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. 
Art. 605. Compete ao Secretário Câmara de Recursos Tributário: 
I – Secretariar os trabalhos das reuniões; 
II – Fazer executar as tarefas administrativas; 
III – Promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário; 
IV – Distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros. 
Art. 606. Compete ao Presidente da Câmara de Recursos Tributário: 
I – Presidir as sessões; 
II – Convocar sessões extraordinárias, quando necessárias; 
III – Determinar as diligências solicitadas; 
IV – Assinar os Acórdãos; 
V – Proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; 
VI – Designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator. 
SEÇÃO III
Das disposições gerais
Art. 607. Perde a qualidade de Conselheiro: 
I – O representante dos contribuintes que não comparecer a 05 (cinco) sessões 
consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora 
promover a sua substituição; 
II – A Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida. 
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Art. 608. Em havendo demanda, a Câmara de Recursos Tributários realizará, 
ordinariamente, uma sessão de julgamento por quinzena, em dia e horário fixado no início de cada 
período bimestral de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando 
necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Em comprimento ao princípio da eficiência e economicidade as 
sessões de julgamento poderão ocorrer de forma virtual, desde que fundamentada a 
vantajosidade.
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Art. 609. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem 
qualificação, abrange a Fazenda Pública Municipal de Água Boa - MT.
Art. 610. O Poder Executivo municipal expedira, dentro de 90 (noventa) dias da 
entrada em vigor desta Lei, os Decretos Regulamentares que se fizerem necessários para dar 
eficiência e eficácia ao Código Tributário Municipal de Água Boa - MT.
Art. 611. Fica a Procuradoria Municipal autorizada a empregar as melhores técnicas 
na cobrança extrajudicial e judicial dos créditos tributários municipais podendo para tanto inserir o 
nome do sujeito passivo e seus respectivos responsáveis tributários em cadastros de 
inadimplentes de interesse público ou via cartórios para os créditos nos termos do Decreto 
Regulamentar.
Parágrafo único. A fixação dos parâmetros para a promoção da execução fiscal nas 
modalidades administrativas ou judiciais, serão definidas por meio de critérios objetivos 
estabelecidos em decreto expedido para este fim.
Art. 612. Buscando reduzir o impacto da inadimplência na arrecadação dos tributos 
de competência municipal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as seguintes 
ações:
I – Campanhas anuais de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbano – IPTU, com objetivo de diminuir a inadimplência do imposto, por meio 
do sorteio de prêmios para os contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações e que 
recolham o imposto do exercício corrente de forma tempestiva;
II – Realização de campanhas de regularização fiscal voltadas para o adimplemento 
de todos os tributos municipais com foco na transação, parcelamento, dação em pagamento e na 
compensação dos débitos tributários; 
III – Realização de mutirão fiscal no intuito de reduzir as demandas de execução fiscal 
ajuizadas pela procuradoria municipal;
IV – Promoção de cobrança administrativa dos débitos tributários antes do 
ajuizamento das ações de execução fiscal. 
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§1º Para o custeio do programa descrito no item I será destinado o equivalente de 
até 10% (dez por cento) dos valores arrecadados com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbano – IPTU do exercício anterior para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.
§2º Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados 
provirão: 
I - Do Erário Municipal; 
II - Do setor privado, mediante doação; ou 
III - De outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio.
§3º Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores 
de imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTUs e taxas vinculadas ao 
imóvel, seja em cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado, levando-se em 
consideração a base nas informações e dados do(s) imóvel(is) constante no Cadastro Imobiliário 
Municipal junto ao setor de tributos.
§4º Os sorteios serão realizados em conformidade com as disposições estabelecidas 
na legislação pertinente à matéria, através de operacionalização, emissão das autorizações e da 
fiscalização das atividades de distribuição gratuita de prêmios, em data a ser pré-estabelecida em 
Decreto Regulamentar.
Art. 613. Fica ratificado a Unidade Padrão Fiscal do Município de Água Boa - UPFM￾AB, em R$ 8,62 (oito reais e sessenta e dois centavos) que servirá para os cálculos dos tributos e 
penalidades na esfera de competência municipal de ÁGUA BOA – MT, nos termos do Decreto 
Regulamentar.
§1º A UPFM-AB terá sua expressão monetária fixada anualmente, segundo a 
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, medida durante os últimos 12 (doze) meses.
§2º Para fins de data base deverá ser considerando como referência o período 
compreendido entre 1º de dezembro do ano anterior a 30 de novembro do ano corrente sendo 
para tanto o percentual de reajuste definido por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo
municipal, nos ternos do presente artigo.
§3º O decreto responsável pelo reajuste da UPFM-AB deverá ser expedido 
imediatamente após a divulgação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo o novo valor prevalecer 
durante todo o exercício subsequente.
§4º Em sendo interrompida a apuração ou a divulgação do Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor - INPC, ou este índice não venha a atender mais ao objetivo proposto, deverá ser 
utilizado outro indicador substituto ou similar, preferencialmente espedido pelo Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística - IBGE.
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Art. 614. Primando pelos princípios da efetividade e economicidade o Poder 
Executivo expedira Decreto Regulamentar a Administração Tributária Municipal regulando o valor 
mínimo para a expedição do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§1º O valor mínimo a ser fixado não poderá ultrapassar 2 (dois) UPFM-AB, podendo 
esta restrição de emissão de documento de arrecadação ser aplicado a todos os tipos de tributos 
de competência municipal.
§2º O valor devido e não recolhido relativo à apuração dos tributos municipais com 
valor de débito inferior aos dispostos em Decreto Regulamentar ficará acumulado para a próxima 
competência até que o valor a recolher seja igual ou superior ao mínimo fixado.
Art. 615. Para fins de incidência do fato gerador do Imposto Sobre o Serviço de 
Qualquer Natureza - ISSQN ocorridos até 90 dias após a publicação da presente lei, aplica-se o 
disposto na Lei Complementar Municipal nº 123, de 20 de dezembro de 2017, e suas alterações.
Art. 616. No que couber a aplicação presumida do Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza para profissionais autônomos, sob a forma de trabalho pessoal ou sociedades 
de profissionais, terá o fato gerador configurado em 90 dias após a publicação desta lei, na forma 
do regulamento específico. 
Art. 617. Excepcionalmente no exercício de 2025, a presunção do fato gerador do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU ocorrerá 90 dias após a publicação 
da presente lei.
Art. 618. Para fins de incidência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de 
Bens Imóveis intervivos e de direitos reais - ITBI, ocorridos até 90 dias após a publicação da 
presente lei, aplica-se o disposto na Lei Complementar Municipal nº 123, de 20 de dezembro de 
2017, e suas alterações.
Art. 619. Para as Taxas de poder de polícia executados ou colocados à disposição 
que tenha a incidência do fato gerador na data do pedido de licenciamento ou autorização, na data 
da utilização efetiva de serviço público ou na data da disponibilização de serviço público, quando 
a utilização for potencial ocorridos até 90 dias após a publicação da presente lei, aplica-se o 
disposto na Lei Complementar Municipal nº 123, de 20 de dezembro de 2017, e suas alterações.
Art. 620. Os tributos cujo fato gerador contemple a abertura de processo de 
regularização fundiária poderão ser parcelados em até 12 (doze) cotas, nos termos do Decreto 
Regulamentar.
Art. 621. Poderá ser concedido um desconto de até 100% (cem por cento) sobre a 
ITBI para transmissão de imóveis dentro da Zona de Urbanização Específica no âmbito da 
Regularização Fundiária em que o proprietário seja um ente público e de 90% (noventa por cento) 
para imóveis de propriedade privada localizados dentro de todo o perímetro urbano consolidado, 
incluindo neste último o valor das benfeitorias individuais do lote. 
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Art. 622. No caso da dificuldade de se identificar a data da realização das edificações 
no âmbito da Regularização Fundiária poderá a administração considerar prescrito o lançamento 
do fato gerador do Imposto sobre serviço aplicado ao grupo 7 (Serviços relativos à engenharia, 
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres) do Anexo I do presente código, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 623. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, respeitando-se os 
princípios da anterioridade no art. 150, III, “b”, e noventena no art. 150, III, “c”, ambos da 
Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, 23 de fevereiro de 2026.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
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Anexo I
Tabela de ISSQN
1 – Serviços de informática e congêneres. Alíquota
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 4,00%
1.02 – Programação. 4,00%
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 4,00%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da 
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres. 
4,00%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 4,00%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 4,00%
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de 
computação e bancos de dados. 4,00%
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 4,00%
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da 
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas 
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS). 
4,00%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4,00%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 4,00%
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, 
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza
4,00%
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 4,00%
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4,00%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 4,00%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4,00%
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 4,00%
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4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4,00%
4.05 – Acupuntura. 4,00%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4,00%
4.07 – Serviços farmacêuticos 4,00%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4,00%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4,00%
4.10 – Nutrição. 4,00%
4.11 – Obstetrícia. 4,00%
4.12 – Odontologia. 4,00%
4.13 – Ortóptica. 4,00%
4.14 – Próteses sob encomenda. 4,00%
4.15 – Psicanálise. 4,00%
4.16 – Psicologia. 4,00%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4,00%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4,00%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4,00%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4,00%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4,00%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres. 4,00%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 4,00%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 4,00%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 4,00%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 4,00%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4,00%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 4,00%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4,00%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4,00%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 4,00%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 4,00%
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6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 4,00%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 4,00%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 4,00%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 4,00%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 4,00%
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 4,00%
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 4,00%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica 
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem 
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4,00%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados 
com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
4,00%
7.04 – Demolição. 4,00%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4,00%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 4,00%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 4,00%
7.08 – Calafetação. 4,00%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer. 4,00%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres. 4,00%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 4,00%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 4,00%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e 
congêneres. 4,00%
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
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7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, 
corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis 
da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada 
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
4,00%
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 4,00%
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 4,00%
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 4,00%
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, 
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 4,00%
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfil agem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de 
outros recursos minerais.
4,00%
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 4,00%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 4,00%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza. 4,00%
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis 
residência, residence-service, suítes service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação 
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da 
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
4,00%
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, 
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 4,00%
9.03 – Guias de turismo. 4,00%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos 
de saúde e de planos de previdência privada. 5,00%
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos 
quaisquer. 5,00%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária. 5,00%
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5,00%
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros 
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios.
5,00%
10.06 – Agenciamento marítimo. 5,00%
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10.07 – Agenciamento de notícias. 5,00%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer 
meios. 5,00%
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5,00%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 5,00%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 4,00%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 4,00%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 4,00%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 4,00%
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de 
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia 
móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da 
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura 
de telecomunicações que utiliza.
4,00%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. 5,00%
12.02 – Exibições cinematográficas. 5,00%
12.03 – Espetáculos circenses. 5,00%
12.04 – Programas de auditório. 5,00%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,00%
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,00%
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5,00%
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,00%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,00%
12.10 – Corridas e competições de animais. 5,00%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador. 5,00%
12.12 – Execução de música. 5,00%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, 
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5,00%
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer 
processo.
5,00%
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5,00%
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12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5,00%
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5,00%
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 4,00%
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres. 4,00%
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 4,00%
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto 
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
4,00%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
4,00%
14.02 – Assistência técnica. 4,00%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 4,00%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 4,00%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodizarão, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e 
congêneres de objetos quaisquer. 
4,00%
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 4,00%
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 4,00%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 4,00%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 4,00%
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 4,00%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 4,00%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 4,00%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 4,00%
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 4,00%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
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15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de 
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5,00%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta 
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5,00%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento 
e de bens e equipamentos em geral. 5,00%
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congêneres. 5,00%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5,00%
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5,00%
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, 
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro 
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações 
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5,00%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; 
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, 
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
5,00%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
5,00%
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de 
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5,00%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação 
de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5,00%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,00%
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou 
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5,00%
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, 
cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5,00%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos 
e de atendimento.
5,00%
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15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens 
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, 
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5,00%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão. 5,00%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e 
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do 
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5,00%
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de 
passageiros. 4,00%
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2,00%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, 
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
4,00%
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, 
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 4,00%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 4,00%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 4,00%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 4,00%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas 
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 4,00%
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising). 4,00%
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 4,00%
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 4,00%
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que 
fica sujeito ao ICMS). 4,00%
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 4,00%
17.13 – Leilão e congêneres. 4,00%
17.14 – Advocacia. 4,00%
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 4,00%
17.16 – Auditoria. 4,00%
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 4,00%
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17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 4,00%
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 4,00%
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 4,00%
17.21 – Estatística. 4,00%
17.22 – Cobrança em geral. 4,00%
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
4,00%
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 4,00%
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio 
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e 
imagens de recepção livre e gratuita). 
4,00%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 4,00%
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 4,00%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5,00%
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5,00%
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5,00%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,00%
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5,00%
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23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 4,00%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 4,00%
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração 
de cadáveres.
4,00%
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 4,00%
25.03 – Planos ou convênio funerários. 4,00%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 4,00%
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 4,00%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 4,00%
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 4,00%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 4,00%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 4,00%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 4,00%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 4,00%
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 4,00%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 4,00%
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34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 4,00%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 4,00%
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 4,00%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 4,00%
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 4,00%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 4,00%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 4,00%
Outras tipificações elencadas pela legislação federal criadas a partir da promulgação do presente Código 
ainda que não esteja listada neste anexo 5,00%
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Anexo II
Tabela de ISSQN AUTÔNOMO
ISS Presumido 
profissionais 
autônomos
(UPFM-AB/MÊS)
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 20
1.02 – Programação. 20
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 20
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente 
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, 
smartphones e congêneres.
20
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 20
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas 
de computação e bancos de dados. 15
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 15
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 15
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina. 85
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 60
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 35
4.05 – Acupuntura. 35
4.06 – Enfermagem, (nível superior) 35
4.06 – Técnico em Enfermagem (serviços auxiliares) 15
4.07 – Serviços farmacêuticos 20
4.08 – Terapia ocupacional, 20
4.08 – Fisioterapia 20
4.08 – Fonoaudiologia. 20
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 20
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4.10 – Nutrição. 20
4.11 – Obstetrícia. 85
4.12 – Odontologia. 35
4.13 – Ortóptica. 85
4.14 – Próteses sob encomenda. 30
4.15 – Psicanálise. 85
4.16 – Psicologia. 30
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária 35
5.01 – Zootecnia. 25
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 20
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 15
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 10
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 10
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia e congêneres. 30
7.01 – Arquitetura 30
7.01 – Agrimensura. 20
7.01 – Agronomia e congêneres. 25
7.01 – Geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 20
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (PARA 
ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM NÍVEL SUPERIOR 15
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 10
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 20
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7.20 – Cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres. 30
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento 
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 15
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza. 15
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, 
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 10
9.03 – Guias de turismo. 10
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em 
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, 
por quaisquer meios.
20
10.09 – Representação comercial. 15
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.XX - Demais artistas, músicos e recreadores. 10
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 10
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres. 10
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 10
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou 
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
20 
14.02 – Assistência técnica. 20
14.03 – Recondicionamento de motores 20
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
20
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 20
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 10
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 8
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14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 8
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 8
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 10
14.12 – Funilaria e lanternagem. 10
14.13 – Carpintaria e serralheria. 12
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.XX – Taxista pessoa física 8
16.XX – Mototaxista pessoa física 5
16.XX – Operador de máquinas pesadas 15
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 15
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
30
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 15
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 15
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 15
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 20
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 20
17.11 - Organização de festas e recepções; 15
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 20
17.13 – Leilão e congêneres 40
17.14 - Advocacia. 40
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 25
17.16 - Auditoria. 30
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 25
17.19 - Contabilidade, CONTADOR 30
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 30
17.21 - Estatística. 15
17.22 – Cobrança em geral. 15
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 15
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18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis 
e congêneres.
18.01 - Corretor de seguro e congêneres. 20
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais (INTERINO) 40
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 10
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 8
25 - Serviços funerários.
25.03 – Planos ou convênio funerários. 15
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 10
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 10
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social. 15
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 15
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 15
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 15
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 15
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 12
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
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34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 15
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 15
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia. 10
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 8
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia. 10
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação 15
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 10
DEMAIS PROFISSIONAIS -TECNÓLOGO E NIVEL SUPERIOR 15
DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 10
DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL 8
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Anexo III
VALOR DO METRO QUADRADO PARA O IMÓVEL URBANO POR LOCALIZAÇÃO – UPFM-AB
Localização
01 - Centro Avenidas e Rua 01 61,600
Demais Ruas 56,000
02 - Centro II Avenidas e Rua 01 46,200
Demais Ruas 42,000
03 - Operário I Avenidas e Rua 01 30,800
Demais Ruas 28,000
04 - Guarujá I Avenidas e Rua 01 33,000
Demais Ruas 30,000
05 - Operário II Avenidas e Rua 01 13,200
Demais Ruas 12,000
06 - Rodoviário Avenidas e Rua 01 33,000
Demais Ruas 30,000
07 - Guarujá Expansão Avenidas e Rua 01 13,200
Demais Ruas 12,000
08 - Industrial I Avenidas e Rua 01 24,200
Demais Ruas 22,000
09 - Vila Nova Avenidas e Rua 01 13,200
Demais Ruas 12,000
10 - Chácaras Avenidas e Rua 01 2,200
Demais Ruas 2,000
11 - Cristalino Avenidas e Rua 01 13,200
Demais Ruas 12,000
12 - Jardim Tropical Avenidas e Rua 01 30,800
Demais Ruas 28,000
13 - Industrial II Avenidas e Rua 01 22,000
Demais Ruas 20,000
14 - Industrial III Avenidas e Rua 01 22,000
Demais Ruas 20,000
15 - Industrial IV Avenidas e Rua 01 22,000
Demais Ruas 20,000
16 - Industrial V Avenidas e Rua 01 22,000
Demais Ruas 20,000
17 - Setor LC Avenidas e Rua 01 39,600
Demais Ruas 36,000
18 - Setor Norte Avenidas e Rua 01 30,800
Demais Ruas 28,000
19 - Primavera Avenidas e Rua 01 15,400
Demais Ruas 14,000
20 - Guarujá II Avenidas e Rua 01 13,200
Demais Ruas 12,000
21 - Setor Universitário Avenidas e Rua 01 15,400
Demais Ruas 14,000
22 - Araguaia Park Avenidas e Rua 01 19,800
Demais Ruas 18,000
23 - Jardim do Lago Avenidas e Rua 01 35,200
Demais Ruas 32,000
24 - Guarujá III Avenidas e Rua 01 17,600
Demais Ruas 16,000
25 - Operário III / P.Lago Avenidas e Rua 01 17,600
Demais Ruas 16,000
26 - Jardim Noroeste Avenidas e Rua 01 13,200
Demais Ruas 12,000
27 - Jardim Planalto Avenidas e Rua 01 24,200
Demais Ruas 22,000
28 - Cristalino IV Avenidas e Rua 01 11,000
Demais Ruas 10,000
29. Delcio Ed. Mendel Avenidas e Rua 01 15,400
Demais Ruas 14,000
30. Buritis Prim. II Avenidas e Rua 01 13,200
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Demais Ruas 12,000
31. Parque Olímpico Avenidas e Rua 01 19,800
Demais Ruas 18,000
32. Cidade Jardim Avenidas e Rua 01 19,800
Demais Ruas 18,000
33. Espaço Nobre Avenidas e Rua 01 22,000
Demais Ruas 20,000
34. Parque dos Ipês Avenidas e Rua 01 30,000
Demais Ruas 28,000
35. Condomínio Água Boa Avenidas e Rua 01 61,600
Demais Ruas 56,000
36. Residencial Modelar Avenidas e Rua 01 39,600
Demais Ruas 36,000
37. Residencial Marmet Avenidas e Rua 01 13,200
Demais Ruas 12,000
38. Residencial Alvorada Avenidas e Rua 01 17,600
Demais Ruas 16,000
39. Residencial Colina Park Avenidas e Rua 01 15,400
Demais Ruas 14,000
40. Residencial das Acácias Avenidas e Rua 01 17,600
Demais Ruas 16,000
41. Parque Empresarial 
Nova Esperança Avenidas e Rua 01 22,000
Demais Ruas 20,000
42. Recando do Bosque Avenidas e Rua 01 30,800
Demais Ruas 28,000
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Anexo IV
VALOR DO METRO QUADRADO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO – UPFM
TIPO EDIFICAÇÃO UPFM/M2
Residência em alvenaria 252
Apartamento 252
Comercial 220
Residência em madeira 172
Galpão 156
Telheiro 94
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Anexo V
VALOR DO HECTARE DO IMÓVEL RURAL POR COMPOSIÇÃO E LOCALIZAÇÃO – EM UPFM-AB
setor fiscal dividido por 
polígono de influência, 
predominância de 
vegetação, solo e 
geografia.
Cultura 
temporária 
-
agricultura
Atividades 
pecuárias
Agro 
industrial, 
lazer e 
turismo
Silvicultura; Vegetação 
Nativa
Área 
degradada
Área não 
aproveitável
Água Boa I 4293,06 2892,56 2845,81 2454,29 1445,78 1251,20 544,00
Água Boa II/III 3857,75 2612,38 2557,25 2284,19 1365,98 1196,80 544,00
Vau dos Gaúchos 3797,71 2571,72 2517,45 2248,64 1307,23 1142,40 544,00
Sete de Setembro / Rio bonito 3752,67 2541,23 2487,59 2221,98 1263,44 1109,76 544,00
Jaraguá / Visão 3647,60 2470,07 2417,94 2159,76 1221,28 1088,00 544,00
Soberana / Garapu 3647,60 2470,07 2417,94 2159,76 1221,28 1088,00 544,00
Brinquedos bandeirantes/ 
Culuene 3572,55 2419,25 2368,19 2115,32 1203,06 1082,56 544,00
Banco Safra / Serrinha 3332,38 2256,61 2208,98 1973,12 1179,12 1060,80 544,00
Jatobazinho 3332,38 2256,61 2208,98 1973,12 1179,12 1060,80 544,00
Santa Maria / Areões 3122,23 2114,30 2069,68 1848,69 1167,15 1049,92 544,00
Serra Dourada / Bela Vista / 
Araxingu 3002,14 2032,98 1990,08 1777,58 1150,56 1033,60 544,00
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ANEXO VI
LOCALIZAÇÃO E LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
A. Microempresa (ME)
B. Empresa de Pequeno Porte (EPP)
C. Empresa de médio porte
D. Grande empresa
O enquadramento das empresas será regulamentado por meio de 
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo
CNAE ATIVIDADE ECONÔMICA A B C D
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E 
AQUICULTURA
01.1 Produção de lavouras temporárias 50 100 150 200
01.2 Horticultura e floricultura 50 100 150 200
01.3 Produção de lavouras permanentes 50 100 150 200
01.4 Produção de sementes e mudas certificadas 50 100 150 200
01.5 Pecuária 50 100 150 200
01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós￾colheita 50 100 150 200
02 PRODUÇÃO FLORESTAL
02.1 Produção florestal - florestas plantadas 50 100 150 200
02.2 Produção florestal - florestas nativas 50 100 150 200
02.3 Atividades de apoio à produção florestal 50 100 150 200
03 PESCA E AQÜICULTURA
03.1 Pesca 50 100 150 200
03.2 Aquicultura 50 100 150 200
05 INDÚSTRIAS EXTRATIVASEXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.0 Extração de carvão mineral 100 200 300 400
06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
06.0 Extração de petróleo e gás natural 100 200 300 400
07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
07.1 Extração de minério de ferro 100 200 300 400
07.2 Extração de minerais metálicos não ferrosos 100 200 300 400
08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
08.1 Extração de pedra, areia e argila 100 200 300 400
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08.9 Extração de outros minerais não metálicos 100 200 300 400
09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 100 200 300 400
09.9 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás 
natural 100 200 300 400
10 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO FABRICAÇÃO DE 
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.1 Abate e fabricação de produtos de carne 100 200 300 400
10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 100 200 300 400
10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais 50 100 150 200
10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais 50 100 150 200
10.5 Laticínios 50 100 150 200
10.6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais 50 100 150 200
10.7 Fabricação e refino de açúcar 50 100 150 200
10.8 Torrefação e moagem de café 50 100 150 200
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios 50 100 150 200
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas 50 100 150 200
11.2 Fabricação de bebidas não alcoólicas 50 100 150 200
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
12.1 Processamento industrial do fumo 50 100 150 200
12.2 Fabricação de produtos do fumo 50 100 150 200
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis 50 100 150 200
13.2 Tecelagem, exceto malha 50 100 150 200
13.3 Fabricação de tecidos de malha 50 100 150 200
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 50 100 150 200
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário 50 100 150 200
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios 50 100 150 200
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem 50 100 150 200
15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE 
COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
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15.1 Curtimento e outras preparações de couro 50 100 150 200
15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro 50 100 150 200
15.3 Fabricação de calçados 50 100 150 200
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 50 100 150 200
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1 Desdobramento de madeira 50 100 150 200
16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto 
móveis 50 100 150 200
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 50 100 150 200
17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão 50 100 150 200
17.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão 
ondulado 50 100 150 200
17.4 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e 
papelão ondulado 50 100 150 200
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.1 Atividade de impressão 50 100 150 200
18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos 60 100 150 200
18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 60 100 150 200
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO 
PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
19.1 Coquerias 60 100 150 200
19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo 60 100 150 200
19.3 Fabricação de biocombustíveis 60 100 150 200
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos 60 100 150 200
20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos 60 100 150 200
20.3 Fabricação de resinas e elastômeros 60 100 150 200
20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 60 100 150 200
20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários 60 100 160 400
20.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, 
produtos de perfumaria e de higiene pessoal 60 100 160 400
20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins 60 100 160 400
20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos 60 100 160 400
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21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E 
FARMACÊUTICOS
21.1 Fabricação de produtos farmoquímicos 60 100 160 400
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos 60 100 160 400
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL 
PLÁSTICO
22.1 Fabricação de produtos de borracha 60 100 160 400
22.2 Fabricação de produtos de material plástico 60 100 160 400
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro 60 100 160 400
23.3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e 
materiais semelhantes 60 100 160 400
23.4 Fabricação de produtos cerâmicos 60 100 160 400
23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais 
não metálicos 60 100 160 400
24 METALURGIA
24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas 60 100 160 400
24.2 Siderurgia 60 100 160 400
24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura 60 100 160 400
24.4 Metalurgia dos metais não ferrosos 60 100 160 400
24.5 Fundição 60 100 160 400
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS
25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria
pesada 60 100 160 400
25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras 60 100 160 400
25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de 
metais 60 100 160 400
25.4 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas 60 100 160 400
25.5 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições 60 100 160 400
25.9 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 60 100 160 400
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS 
ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
26.1 Fabricação de componentes eletrônicos 60 100 160 400
26.2 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos 60 100 160 400
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26.3 Fabricação de equipamentos de comunicação 60 100 160 400
26.4 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e 
amplificação de áudio e vídeo 60 100 160 400
26.5 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; 
cronômetros e relógios 60 100 160 400
26.6 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e 
equipamentos de irradiação 60 100 160 400
26.7 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e 
cinematográficos 60 100 160 400
26.8 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 60 100 160 400
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS 
ELÉTRICOS
27.1 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 60 100 160 400
27.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos 60 100 160 400
27.3 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia 
elétrica 60 100 160 400
27.4 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 60 100 160 400
27.5 Fabricação de eletrodomésticos 60 100 160 400
27.9 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados 
anteriormente 60 100 160 400
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
28.1 Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de 
transmissão 60 100 160 400
28.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral 60 100 160 400
28.3 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura 
e pecuária 60 100 160 400
28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta 60 100 160 400
28.5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e 
na construção 60 100 160 400
28.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico 60 100 160 400
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E 
CARROCERIAS
29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 60 100 160 400
29.2 Fabricação de caminhões e ônibus 60 100 160 400
29.3 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos 
automotores 60 100 160 400
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores 60 100 160 400
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30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, 
EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
30.1 Construção de embarcações 60 100 160 400
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
31.0 Fabricação de móveis 60 100 160 400
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes 60 100 160 400
32.2 Fabricação de instrumentos musicais 60 100 160 400
32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 60 100 160 400
32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 60 100 160 400
32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico 
e de artigos ópticos 60 100 160 400
32.9 Fabricação de produtos diversos 60 100 160 400
33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS
33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos 60 100 160 400
33.2 Instalação de máquinas e equipamentos 60 100 160 400
ELETRICIDADE E GÁS 60 100 160 400
35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica 60 100 160 400
35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 60 100 160 400
35.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar
condicionado 60 100 160 400
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E 
DESCONTAMINAÇÃO 60 100 160 400
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
36.0 Captação, tratamento e distribuição de água 60 100 160 400
37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.0 Esgoto e atividades relacionadas 60 100 160 400
38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; 
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
38.1 Coleta de resíduos 60 100 160 400
38.2 Tratamento e disposição de resíduos 60 100 160 400
38.3 Recuperação de materiais 60 100 160 400
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39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE 
RESÍDUOS
39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 60 100 160 400
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários 60 100 160 400
41.2 Construção de edifícios 60 100 160 400
42 OBRAS DE INFRAESTRUTURA
42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte 
especiais 60 100 160 400
42.2 Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, 
esgoto e transporte por dutos 60 100 160 400
42.9 Construção de outras obras de infraestrutura 60 100 160 400
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1 Demolição e preparação do terreno 60 100 160 400
43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções 60 100 160 400
43.3 Obras de acabamento 60 100 160 400
43.9 Outros serviços especializados para construção 60 100 160 400
45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
MOTOCICLETAS
45.1 Comércio de veículos automotores 60 100 160 400
45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores 60 100 160 400
45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 60 100 160 400
45.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e 
acessórios 60 100 160 400
46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES 
E MOTOCICLETAS
46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos 
automotores e motocicletas 60 100 160 400
46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos 60 100 160 400
46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e 
fumo 60 100 160 400
46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar 60 100 160 400
46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de 
informação e comunicação 60 100 160 400
46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto 
de tecnologias de informação e comunicação 60 100 160 400
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46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material 
elétrico e material de construção 60 100 160 400
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos 60 100 160 400
46.9 Comércio atacadista não especializado 60 100 160 400
47 COMÉRCIO VAREJISTA
47.1 Comércio varejista não especializado 60 100 160 400
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo 60 100 160 400
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 60 100 160 400
47.4 Comércio varejista de material de construção 60 100 160 400
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; 
equipamentos e artigos de uso doméstico 60 100 160 400
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos 60 100 160 400
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos 
e artigos médicos, ópticos e ortopédicos 60 100 160 400
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente 
e de produtos usados 60 100 160 400
47.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 60 100 160 400
49 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIOTRANSPORTE 
TERRESTRE
49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário 60 100 160 400
49.2 Transporte rodoviário de passageiros 60 100 160 400
49.3 Transporte rodoviário de carga 60 100 160 400
49.4 Transporte dutoviário 60 100 160 400
49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares 50 100 160 400
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
50.1 Transporte marítimo de cabotagem e longo curso 50 100 160 400
50.2 Transporte por navegação interior 50 100 160 400
50.3 Navegação de apoio 50 100 160 400
50.9 Outros transportes aquaviários 50 100 160 400
51 TRANSPORTE AÉREO
51.1 Transporte aéreo de passageiros 50 100 160 400
51.2 Transporte aéreo de carga 50 100 160 400
51.3 Transporte espacial 50 100 160 400
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52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS 
TRANSPORTES
52.1 Armazenamento, carga e descarga 100 200 300 400
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres 50 100 120 200
52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários 50 100 120 200
52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 50 100 120 200
52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 50 100 120 200
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
53.1 Atividades de Correio 50 100 120 200
53.2 Atividades de malote e de entrega 50 100 120 200
ALOJAMENTO
55.1 Hotéis e similares 80 120 200 300
55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 80 120 200 300
56 ALOJAMENTO
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas 50 100 120 200
56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 50 100 120 200
58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição 100 200 300 400
58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras 
publicações 100 200 300 400
59 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de 
televisão 100 200 300 400
59.2 Atividades de gravação de som e de edição de música 100 200 300 400
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
60.1 Atividades de rádio 100 200 300 400
60.2 Atividades de televisão 100 200 300 400
61 TELECOMUNICAÇÕES
61.1 Telecomunicações por fio 100 200 300 400
61.2 Telecomunicações sem fio 100 200 300 400
61.3 Telecomunicações por satélite 100 200 300 400
61.4 Operadoras de televisão por assinatura 100 200 300 400
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61.9 Outras atividades de telecomunicações 100 200 300 400
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação 50 100 150 200
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
63.1 Outras atividades de telecomunicações 100 200 300 400
63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação 100 200 300 400
64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
64.1 Banco Central 100 200 300 400
64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista 100 200 300 400
64.3 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação 100 200 300 400
64.4 Arrendamento mercantil 100 200 300 400
64.5 Sociedades de capitalização 100 200 300 400
64.6 Atividades de sociedades de participação 100 200 300 400
64.7 Fundos de investimento 100 200 300 400
64.9 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 100 200 300 400
65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E 
PLANOS DE SAÚDE
65.1 Seguros de vida e não-vida 100 200 300 400
65.2 Seguros-saúde 100 200 300 400
65.3 Resseguros 100 200 300 400
65.4 Previdência complementar 100 200 300 400
65.5 Planos de saúde 100 200 300 400
66
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, 
SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE 
SAÚDE
66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros 100 200 300 400
66.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos 
planos de saúde 100 200 300 400
66.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 100 200 300 400
68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 100 200 300 400
68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão 80 150 200 300
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69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
69.1 Atividades jurídicas 80 150 200 300
69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 80 150 200 300
70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM 
GESTÃO EMPRESARIAL
70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 60 150 200 300
70.2 Atividades de consultoria em gestão empresarial 60 150 200 300
71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E 
ANÁLISES TÉCNICAS
71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas 60 150 200 300
71.2 Testes e análises técnicas 60 150 200 300
72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 60 150 200 300
72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e 
humanas 60 150 200 300
73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
73.1 Publicidade 60 150 200 300
73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública 50 100 200 300
74 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
74.1 Design e decoração de interiores 60 100 200 300
74.2 Atividades fotográficas e similares 60 100 200 300
74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas 
anteriormente 60 100 200 300
75 ATIVIDADES VETERINÁRIAS
Atividades veterinárias 60 100 200 300
77 ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS 
INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
77.1 Locação de meios de transporte sem condutor 60 100 200 300
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos 60 100 200 300
77.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador 60 100 200 300
78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 60 100 200 300
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78.2 Locação de mão-de-obra temporária 60 100 200 300
78.3 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 60 100 200 300
79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E 
SERVIÇOS DE RESERVAS
79.1 Agências de viagens e operadores turísticos 60 100 200 300
79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados 
anteriormente 60 100 200 300
80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
80.1 Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores 60 100 200 300
80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 60 100 200 300
81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios 60 100 200 300
81.2 Atividades de limpeza 60 100 200 300
81.3 Atividades paisagísticas 60 100 200 300
82 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E 
OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo 60 100 200 300
82.2 Atividades de teleatendimento 60 100 200 300
82.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 60 100 200 300
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas 100 200 300 400
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social 60 100 200 300
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública 60 100 200 300
84.3 Seguridade social obrigatória 60 100 200 300
85 EDUCAÇÃO
85.1 Educação infantil e ensino fundamental 60 100 200 300
85.2 Ensino médio 60 100 200 300
85.3 Educação superior 60 100 200 300
85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico 60 100 200 300
85.5 Atividades de apoio à educação 60 100 200 300
85.9 Outras atividades de ensino 60 100 200 300
86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
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86.1 Atividades de atendimento hospitalar 80 150 200 300
86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes 80 150 200 300
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e 
odontólogos 60 100 200 300
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 100 200 300 400
87
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS 
COLETIVAS E PARTICULARES
87.1
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos 
e convalescentes, e de infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em 
residências coletivas e particulares
100 200 300 400
87.2 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de 
distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 100 200 300 400
87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e 
particulares 100 200 300 400
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
88.0 Serviços de assistência social sem alojamento 100 200 300 400
90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos 100 200 300 400
91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E 
AMBIENTAL
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental 100 200 300 400
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E
APOSTAS
92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 100 200 300 400
93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
93.1 Atividades esportivas 100 200 300 400
93.2 Atividades de recreação e lazer 100 200 300 400
94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e 
profissionais 100 200 300 400
94.2 Atividades de organizações sindicais 100 200 300 400
94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 100 200 300 400
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas 
anteriormente 100 200 300 400
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95
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE 
INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E 
DOMÉSTICOS
95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e 
comunicação 60 120 160 200
95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e 
domésticos 60 120 160 200
96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.0 Outras atividades de serviços pessoais 60 120 160 200
97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.0 Serviços domésticos 60 120 160 200
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES 
EXTRATERRITORIAIS
99.0 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 60 120 160 200
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Anexo VII
LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
ATIVIDADES DIÁRIO EM 
UPFM-AB
MENSAL EM 
UPFM-AB
ANUAL EM 
UPFM-AB
Por vendedor ambulante de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no 
Município 10,00 20,00 200,00
Por vendedor ambulante sem veículo 10,00 150,00 1500,00
Por vendedor ambulante com veículo utilitário 15,00 150,00 1500,00
Por vendedor ambulante com veículo com capacidade de carga até 7.000 kg 25,00 250,00 2500,00
Por vendedor ambulante com veículo com capacidade de carga acima de 
7.000 kg 40,00 400,00 4000,00
Atividades Teatrais e Circenses 30,00 600,00 1200,00
Parques de diversão em geral 30,00 600,00 1200,00
Feiras e Exposições Veículos, Máquinas e Implementos 400,00 - - - -
Outras atividades não especificadas anteriormente 50,00 500,00 1000,00
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Anexo VIII
LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE
UPFM-AB
1 - Publicidade colocada nos espaços públicos urbanos (outdoor) - visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos.
mensal 100
Anual 300
2 - Publicidade colocada nos espaços públicos urbanos (outdoor) - visíveis de quaisquer rodovias, estradas e caminhos municipais, 
estaduais ou federais.
mensal 50
Anual 150
3 - Publicidade em veículos de transporte de passageiros municipal (por m²)
diário 2
mensal 10
Anual 60
4 - Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade (por veículo)
diário 10
mensal 100
Anual 150
5 - Instalação de identificação de logradouro por terceiros com propaganda (por unidade) 10
6 - Publicidade por meio de distribuição de panfletos, revistas ou similares nos logradouros públicos (por ponto de distribuição)
Diário 10
Mensal 60
Anual 200
7 - Publicidade no interior de veículo de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio (por anunciante) 
diário 10
mensal 30
Anual 100
8 - Publicidade em placas, painéis, toldos, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados na faixada do estabelecimento.
Até 2 m2 20
Entre 2 e 10 m2
(por m2
) 15
Entre 10 e 20 m2
(por m2
) 17
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Entre 20 e 30 m2
(por m2
) 19
Acima de 30 m2
(por m2
) 20
9 - Publicidade em colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins.
Até 2 m2 50
Entre 2 e 5 m2
(por m2
) 35
Acima de 5 m2
(por m2
) 45
10 - Publicidade em colocados em mesas, cadeiras, bancos, campos desportivos, clubes, associações, qualquer que seja o sistema 
de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, 
estaduais ou federais.
Até 5 m2 50
Entre 5 e 10 m2
(por m2
) 35
Acima de 10 m2
(por m2
) 45
11 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores:
: (por publicidade/dia) 10
: (por publicidade/mês) 50
: (por publicidade/ano) 300
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Anexo IX
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
Aprovação de projetos (análise) Ref. Valor em UPFM￾AB
Análise prévia (NÃO OBRIGATÓRIA) ÚNICO 40,000
De construção e reforma até 500 m2 por m2 0,300
De construção e reforma de 500 até 1000 m2 por m2 0,250
De construção e reforma de 1000 até 2000 m2 por m2 0,200
De construção e reforma acima de 2000 m2 por m2 0,100
Autorização de execução de projetos (alvará) Ref. Valor em UPFM￾AB
De construção e reforma até 500 m2 por m2 0,600
De construção e reforma de 500 até 1000 m2 por m2 0,400
De construção e reforma de 1000 até 2000 m2 por m2 0,300
De construção e reforma acima de 2000 m2 por m2 0,200
Vistoria e de obras (habite-se) Ref. Valor em UPFM￾AB
De construção e reforma até 500 m2 por m2 0,300
De construção e reforma de 500 até 1000 m2 por m2 0,250
De construção e reforma de 1000 até 2000 m2 por m2 0,200
De construção e reforma acima de 2000 m2 por m2 0,100
Licenças diversas Ref. Valor em UPFM￾AB
Consulta prévia (NÃO OBRIGATÓRIA) ÚNICO 40,000
Colocação de tapumes m linear isento
Demolição (alvará) por m2 0,100
Demolição (habite-se) por m2 0,100
Torres de transmissão de energia m linear 3,000
Torre de Comunicação metro linear 3,000
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Desmembramento Lotes resultantes 10,000
Remembramento Lotes originários 10,000
Outras obras não listadas anteriormente (Decreto Regulamentar) decreto 100,000
Aprovação de projetos (análise) Ref. Valor em UPFM￾AB
De loteamento com área de até 100.000 m2
(*) por m2 0,010
De loteamento com área acima de 100.000 m2
(*) por m2 0,008
(*) não incluindo áreas de APP e de equipamentos públicos
Autorização de execução de projetos (alvará) e vistoria de obras (habite￾se) Ref. Valor em UPFM￾AB
De loteamento com área de até 100.000 m2
(*) por m2 0,010
De loteamento com área acima de 100.000 m2 (*) por m2 0,007
(*) não incluindo áreas de APP e de equipamentos públicos
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Anexo X
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ATIVIDADES POR DIA 
UPFM-AB
POR 
SEMANA 
UPFM-AB
POR MES 
UPFM-AB
POR MES 
UPFM-AB
Espaço de até de 5.000 m² ocupado por circo, parques de diversões ou similares (por 
unidade) 30,00 ## ## ##
Espaço de acima de 5.001 m² ocupado por circo e parques de diversões ou similares (por 
unidade) 50,00 ## ## ##
Demais ocupações, desde que devidamente autorizadas nos termos do Decreto 
Regulamentar, por m2
De 0,1 a 1 De 0,5 a 5 De 1 a 15 De 5 a 50
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Anexo XI
FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE SERVIÇOS CONCESSIONÁRIOS
Serviço prestado em concessão unidade UPFM-AB
Outros
Inspeção de operação da Rodoviária (por embarque) por passageiro 0,13
Outros valores definidos em Leis Específicas
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ANEXO XII
SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS
Tipo de serviços unidade UPFM￾AB
Cemitério 
em sepultura no chão (criança) por unidade 70,000
jazigo ou gaveta (criança) por unidade 70,000
em mausoléu (criança) por unidade 200,000
em sepultura no chão (adulto) por unidade 120,000
jazigo ou gaveta (adulto) por unidade 120,000
em mausoléu (adulto) por unidade 300,000
Cemitério – Exumação
antes de vencido o prazo regular de decomposição (autorização Judicial) por ato 130,000
depois de vencido o prazo regular de decomposição (autorização Judicial) por ato 110,000
Cemitério – outros
entrada, retirada ou remoção de ossada do cemitério por unidade 120,000
autorização para construção de túmulo ou mausoléu por unidade 120,000
autorização para colocação de lápide, de inscrição ou execução de pequenas obras de embelezamento por ato 80,000
Limpeza e remoção excepcional de resíduos e materiais
Móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares por caminhão 60,000
limpeza de terrenos por m2 0,100
Interdição de vias
Fechamento de vias em dias úteis (atividade lucrativa - exceto realização de obras) unidade/dia 120,000
Fechamento de vias em dias úteis (outras atividades - exceto realização de obras) unidade/dia 40,000
Fechamento de vias em fins de semana (lucrativa - exceto para realização de obras) unidade/dia 80,000
Fechamento de vias em fins de semana (outros - exceto para realização de obras) unidade/dia 30,000
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Anexos XIV
Taxa de Expediente
Tipos de expediente unidade UPFM￾AB
Busca e desarquivamento de processos administrativos (até 10 anos) por processo 10,000
Inscrição ou Averbação de informação no Cadastro Tributário por ato isento
Registro de Marca Fogo de animais de grande porte por ato 10,000
Segunda via do Registro de Marca Fogo de animais de grande porte por ato 8,000
Demais baixas (diversas) por ato 5,000
Fornecimento de 2ª via impressa de alvarás, certidões e outros por ato 5,000
Atos de expediente de arrecadação (QUANDO RETIRADO FISICAMENTE) por ato 1,000
Atos de expediente de arrecadação (SEGUNDA VIA) por ato 1,000
Atos de expediente de arrecadação (RETIRADO VIRTUALMENTE) por ato ISENTO
Emissão de parecer socioeconômico (Regularização Fundiária) lote 20,000
Emissão de parecer de localização lote (Regularização Fundiária) lote 12,500
Emissão de parecer de limites do lote (Regularização Fundiária) lote 12,500
Emissão de parecer de confrontantes – por confrontante (Regularização Fundiária) Unid. 10,000
Emissão de parecer de confrontação com vias públicas (Regularização Fundiária) Unid. 10,000
Emissão de parecer de confrontação com vias rurais (Regularização Fundiária) Unid. 50,000
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Anexo XIV
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Classe de Consumo Faixas de Consumo % Tarifa de IP
Residencial
0 - 30 - kWh 0,5
31 a 50 - kWh 1
51 a 70 - KWh 2
71 a 100 - KWh 3
101 a 140 - kWh 4
141 a 180 - KWh 5
181 a 220 - KWh 6
221 a 300 - kWh 7
301 a 400 - KWh 8
401 a 500 - KWh 9
501 a 600 - kWh 10
601 a 700 - kWh 11
701 a 800 - KWh 12
801 a 1000 - kWh 14
1001 - 1200 - kWh 16
1201 a 1500 - KWh 18
Acima de 1500 - kWh 19
Classe de Consumo Faixas de Consumo % Tarifa de IP
Industrial Comercial, Serviços e Outras Atividades 
Poder Público Serviço Público Consumo Próprios
0 - 30 - kWh 2
31 a 50 - kWh 3
51 a 70 - KWh 4
71 a 100 - KWh 5
101 a 140 - kWh 6
141 a 180 - KWh 7
181 a 220 - KWh 8
221 a 300 - kWh 9
301 a 400 - KWh 10
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401 a 500 - KWh 11
501 a 600 - kWh 12
601 a 700 - kWh 13
701 a 800 - KWh 14
801 a 1000 - kWh 15
1001 - 1200 - kWh 16
1201 a 1500 - KWh 17
Acima de 1500 - kWh 18
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 001/2026
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 258/2025
Excelentíssima Senhora Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras. 
Excelentíssimos Senhores Vereadores. 
Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei 
Complementar Substitutivo nº 001/2026 ao Projeto de Lei Complementar nº 258/2025, que institui o 
novo Código Tributário do Município de Água Boa e dá outras providências.
O presente Substitutivo é encaminhado com a finalidade de promover adequações técnicas, 
sistemáticas e redacionais ao texto originalmente apresentado, incorporando sugestões 
apresentadas durante a tramitação legislativa, aprimorando dispositivos sensíveis da matéria tributária e 
garantindo maior segurança jurídica à aplicação da norma. A substituição integral do texto mostrou-se 
necessária diante da amplitude das alterações promovidas, as quais impactam a estrutura normativa do 
projeto originalmente encaminhado.
O Sistema Tributário Municipal é um conjunto de disposições relacionadas ao poder de tributar 
de um município, destinadas a regulamentar a atividade tributária deste. Neste contexto o Código 
Tributário Municipal exerce o papel fundamental de instituir os tributos e seus elementos constitutivos.
O presente Projeto de Lei visa viabilizar por meio da redistribuição da carga tributária e o combate 
efetivo da evasão tributária que tanto castiga as finanças do município de Água Boa - MT, aumentar de 
forma sustentável as receitas próprias do município viabilizando as ações de governo de interesse de 
nossa população.
A fragilidade na retenção do tributo e o excesso de presunção de base de cálculo permite com 
que os grandes prestadores de serviço oriundos nos grandes municípios de nosso estado e dos estados 
vizinhos que não sejam domiciliados no município não recolham seus tributos junto ao fisco municipal 
levando as receitas para as grandes cidades com quem Água Boa faz limites. 
Cabe destacar que a equalização do ISSQN proposta no novo código em nada impactaria no 
custo de vida de nossa população uma vez que:
• Existem programas de incentivo ao micro e pequeno empreendedor de redução de 
tributos, e;
• Os tributos devidos pelos grandes contribuintes não domiciliados no município já 
recolhem seus tributos para outras cidades. 
Seguindo esta linda de majoração da arrecadação sem o implemento de alterações nas 
alíquotas, apenas os serviços essencialmente prestados por fornecedores externos tiveram suas 
alíquotas reformadas.
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Como forma de combate a sonegação o novo código implementa uma nova política de controle 
fiscal por meio do instituto do substituto tributário que permite identificar os prestadores provenientes de 
outros municípios para que estes recolham os impostos em Água Boa assim como a ferramenta do 
Domicílio Tributário Eletrônico que agilizará consideravelmente a comunicação entre o Fisco Municipal e 
os contribuintes.
Quanto ao ITBI, cabe observar que a base de cálculo presumida e a falta de comunicação da 
ocorrência da transferência dos imóveis facilita as evasões de arrecadação, fazendo com que a 
arrecadação seja a menor de todos os municípios da região. O novo Código ainda está em sintonia com 
as mais atuais jurisprudências dos tribunais superiores como a Súmula 796 do STF e o julgado 1.1.1.3. 
do STJ.
O ITBI é tido como um imposto que melhor retrata a função social do tributo pois somente incide 
sobre aquele que possui a capacidade financeira para adquirir um bem, a subutilização deste imposto 
sobrecarrega a carga tributária da população mais carente que se vê privada de serviços públicos muitas 
das vezes indispensáveis por não contar a administração pública com os recursos necessários.
No âmbito do IPTU, temos poucas modificações a começar pela extensão do regime de isenção 
voltados ao fomento do parcelamento regular do solo e da garantia a assistência aos contribuintes 
hipossuficientes economicamente.
Na redação proposta foram asseguradas as novas regras de progressividades trazidas pelo 
estatuto das cidades (lei Federal) regularizando o instituto, uma vez que o código tributário atual 
determina a progressividade da alíquota do IPTU sem a limitação de sua aplicação no tempo, o que na 
prática seria uma violação ao princípio da capacidade contributiva e ao princípio da isonomia e não 
confisco.
Em suma, o aumento da arrecadação esperado com o novo código se dará em especial pelo 
processo de redistribuir a carga tributária no município além de permitir a administração tanto locar 
recursos para executar serviços de interesse relevante para a população como o aumento da 
arrecadação própria permitirá o aumento da Receita Corrente Liquida do município viabilizando a 
melhoria dos salários e a contratação de nossos servidores essenciais nas áreas de Saúde e Educação.
É nítida a necessidade de substituição do atual código tributário por um novo paradigma legal ao 
sistema tributário municipal capaz de englobar as melhores técnicas de gestão administrativa tributária 
visando a melhoria da arrecadação o que viabilizaria a melhoria da prestação dos serviços do município 
para com seus munícipes.
Neste sentido, o Código Tributário Municipal é fundamental para a administração municipal 
implementar o controle das sonegações fiscais além de redistribuir de forma equânime a 
responsabilidade tributária de forma a respeitar a capacidade contributiva dos munícipes e prestadores 
de serviço proveniente de outros municípios. 
Cabe destacar que a confecção do novo código primou pela análise dos principais mecanismos 
legais federais capazes de influenciar na atividade arrecadatória municipal, bem como da realidade 
econômica municipal. 
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Conceitos como substituição tributária, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e 
capacidade contributiva foram tratadas de forma exaustiva na confecção da proposta do novo Código 
Tributário Municipal cumprindo assim com o objetivo de aumentar a receita própria do município sem 
penalizar a população de menor renda ou que estejam em situação de vulnerabilidade, seja na área 
urbana ou rural do município.
Sobre a natureza do cadastro imobiliário destacamos que este constitui um instrumento 
administrativo utilizado para realizar o lançamento por ofício do Imposto de Propriedade de Territorial 
Urbana, fornecendo os dados importante da propriedade para o cálculo do imposto, e no caso das 
ocorrências dos fatos geradores do ITBI, a administração utiliza o cadastro apenas para demonstrar a 
ocorrência da Transferência da propriedade ou dos direitos reais sobre a propriedade do imóvel não 
havendo qualquer influência contundente sobre a base de cálculo do imposto.
Este mesmo cadastro neste momento está sendo objeto de uma atualização com o que há de 
mais moderno no mercado, utilizando para tantas imagens aerofotogramétricas geradas a partir de 
Câmeras de alta definição embarcadas em aviões, perfilamento a laser da superfície da cidade bem 
como de imagens em 360º tiradas de todas as vias públicas, atendendo assim a todas as exigências das 
legislações federais. 
Atendendo ao princípio da anualidade orçamentaria, tanto as receitas como as despesas têm 
sua dotação estimada em ano e não em meses. Por sua vez, para fins dos serviços continuados o novo 
Código Tributário Municipal opta pela adoção do lançamento mensal por ofício facilitando a possibilidade 
do pagamento de forma parcelada em 12 meses. 
Destaca-se que a cobrança da taxa de Lixo embora prevista no novo código NÃO TERÁ 
QUALQUER ALTERAÇÃO pelo presente projeto devendo ser MANTIDA em seu inteiro teor a legislação 
específica. 
Por fim, gostaríamos de relacionar em tópicos os principais aspectos inovadores no projeto de 
lei frente ao atual código em vigor:
ISSQN: 
• Incrementação da Figura do Substituto Tributário
• Adoção da base de cálculo sem abatimento
• Incrementação de regras claras para o arbitramento da base de cálculo
• Facilitação da recuperação de créditos tributários pagos a outros municípios.
ITBI
• Incrementação da Figura do Substituto Tributário
• Adoção da fixação da base de cálculo a partir de critérios reais e objetivos
• Incrementação de regras claras para o arbitramento da base de cálculo
• Incrementação do lançamento do ITBI por Ofício em caso de fraude ou sonegação.
IPTU
• Manutenção das alíquotas já praticadas
• Definição dos critérios técnicos para calcular a área Construída
• Implementação do Imposto Progressivo
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
 ESTADO DE MATO GROSSO
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• Instituição de critérios econômicos para a correção do Valor Venal
Outros elementos de modernização trazidos pelo novo Código Tributário Municipal
• Criação de processos administrativos para apreciação de reclamações dos 
contribuintes
• Adoção de processo modernos para realização do lançamento Tributário
• Ampliação das obrigações tributárias secundária
• Implementação da transação Tributária
• Modernização dos cadastros de contribuintes.
Essas são as razões, senhora Presidente, pelas quais encaminho o projeto sob comento à 
soberana apreciação dessa Casa de Leis, solicitando, desde já, que os ilustres membros do Poder 
Legislativo entendam os motivos, que possam, ao final, auxiliar o Poder Executivo no controle e execução 
desta mesma norma.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno 
desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com 
o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 23 DE FEVEREIRO DE 2026
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração

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