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materia nº 73/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 73 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaSolicita à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, o envio deste expediente ao Excelentíssimo Senhor Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal, com cópia ao Ilustríssimo Senhor Eberson Mateus dos Santos, Secretário Municipal de Saúde, solicitando que seja feita a elaboração e implementação de um Programa Municipal de Captura, Esterilização e Devolução (CED) de cães e gatos em situação de rua no município (projeto modelo em anexo).
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - SAPL
Nº 272/2026 DATA 26/03/2026 HORA | 11:52:34
X | INDICAÇÃO REQUERIMENTO MOÇÃO
INDICAÇÃO Nº 073/2026
AUTORIA: Vereadora Nubia Rosana Reinher Foschiera (MDB) — Em Coautoria com os
Vereadores Humberto Jesus Romio (MDB) e Rejane Schneider Garcia (PSDB)
Os Vereadores que estes subscrevem, vem na forma regimental em vigor, solicitar
à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, o envio deste expediente ao Excelentíssimo
Senhor Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal, com cópia ao Ilustríssimo
Senhor Eberson Mateus dos Santos, Secretário Municipal de Saúde, solicitando que seja
feita a elaboração e implementação de um Programa Municipal de Captura,
Esterilização e Devolução (CED) de cães e gatos em situação de rua no município
(projeto modelo em anexo).
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo promover o controle ético e humanitário
da população de animais domésticos em situação de rua, especialmente cães e gatos, por
meio da adoção do método CED (Captura, Esterilização e Devolução), amplamente
reconhecido como eficaz e sustentável.
O crescimento desordenado da população de animais errantes tem gerado
impactos significativos à saúde pública, ao bem-estar animal e ao meio ambiente,
incluindo a disseminação de zoonoses, acidentes de trânsito e situações de maus-tratos.
O método CED consiste na captura dos animais, sua esterilização cirúrgica,
vacinação e posterior devolução ao local de origem, evitando a reprodução descontrolada
e reduzindo gradativamente a população de rua, sem a necessidade de medidas cruéis ou
ineficazes.
“Projeto de Assentamento Santa Maria”, aos 06 de abril de 2026.
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Nubia Rosana Reinher Foschiera
Vereadora Autora (MDB)
Vereadores Coautores:
1. Humberto Jesus Romio (MDB)
2. Rejane Schneider Garcia (PSDB)
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT * CNPJ: 00.964.924/0001-08 CI DADAN IA
ENDEREÇO: RUA9, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT * CEP: 78635-000
TELEFONE: (66) 3468-1113 + E-MAIL: CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR E DESENVOLVIMENTO
SITE: WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR EEE BIÊNIO 2025-2026
PROJETO DE LEI MODELO Nº | /2026
Institui o Programa Municipal de Captura,
Esterilização e Devolução (CED) de animais
domésticos em situação de rua no Município de
Água Boa — MT e dá outras providências.
DR. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica instituído, no âmbito do Município de Água Boa - MT, o Programa
Municipal de Captura, Esterilização e Devolução — CED, destinado ao controle
populacional humanitário de cães e gatos em situação de abandono ou sem tutor
reconhecido.
Art. 2º — São objetivos do Programa:
I— controlar de forma ética a população de animais em situação de rua;
II — prevenir zoonoses e riscos à saúde pública;
HI — reduzir abandono e maus-tratos;
IV — promover o bem-estar animal;
V — estimular políticas públicas permanentes de proteção animal.
Art. 3º — Para efeitos desta Lei considera-se:
I — Captura: apreensão temporária do animal realizada de forma segura e sem
sofrimento;
II — Esterilização: procedimento cirúrgico de castração realizado exclusivamente
por médico-veterinário habilitado;
III — Devolução: retorno do animal ao local onde foi capturado após recuperação
clínica completa.
Parágrafo único: O método CED constitui prática não letal de manejo
populacional.
Art. 4º — O protocolo CED obedecerá às seguintes etapas:
I — captura humanitária do animal;
II — avaliação clínica veterinária;
HI — esterilização cirúrgica;
IV — vacinação antirrábica e demais imunizações necessárias;
V-— identificação do animal;
VI — recuperação pós-operatória;
VII — devolução ao local de origem.
Art. 5º — O programa poderá ser executado pelo Poder Executivo Municipal,
clínicas veterinárias credenciadas. organizações da sociedade civil e protetores
independentes cadastrados junto ao Município.
Art. 6º — O Município poderá firmar convênios com universidades, clínicas
veterinárias, ONGs de proteção animal, consórcios intermunicipais e iniciativa privada.
Art. 7º — Terão prioridade áreas com superpopulação animal, regiões com risco
sanitário, animais comunitários e animais vítimas de abandono ou maus-tratos.
Art. 8º — Após devolução, o animal será considerado animal comunitário,
podendo receber cuidados coletivos, sendo vedada sua remoção injustificada ou prática
de maus-tratos.
Art. 9º — O Poder Executivo promoverá campanhas educativas sobre guarda
responsável, castração, combate ao abandono e proteção animal.
Art. 10 — As despesas poderão ser custeadas por dotação orçamentária própria,
fundos municipais, emendas parlamentares, convênios e doações.
Art. 11 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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