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materia nº 105/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 105 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaSolicita à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, o envio deste expediente ao Excelentíssimo Senhor Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal, com cópia à Ilustríssima Senhora Cléria Wagner, Secretária Municipal de Educação, solicitando que promova a elaboração e posterior envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que estabeleça normas para padronização de procedimentos nas unidades escolares da rede pública e privada, em situações de conflito entre pais ou responsáveis legais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - SAPL
Nº | 386/2026 DATA 29/04/2026 HORA | 16:22:16
X | INDICAÇÃO REQUERIMENTO MOÇÃO
INDICAÇÃO Nº 105/2026
AUTORIA: Vereadora Nubia Rosana Reinher Foschiera (MDB) — Em coautoria com os
Vereadores Humberto Jesus Romio (MDB) e Rejane Schneider Garcia (PSDB)
Os Vereadores que estes subscrevem, vem na forma regimental em vigor, solicitar
à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, o envio deste expediente ao Excelentíssimo
Senhor Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal, com cópia à Ilustríssima
Senhora Cléria Wagner, Secretária Municipal de Educação, solicitando que promova a
elaboração e posterior envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que estabeleça
normas para padronização de procedimentos nas unidades escolares da rede pública e
privada, em situações de conflito entre pais ou responsáveis legais. (projeto modelo em
anexo)
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo a adoção de
medidas normativas que tragam segurança jurídica às instituições de ensino, diante do
crescente número de conflitos familiares envolvendo pais separados ou responsáveis
legais.
Na prática cotidiana, escolas enfrentam dificuldades ao lidar com situações em
que não há clareza quanto à guarda, convivência ou restrições judiciais, o que expõe
gestores e profissionais da educação a riscos legais e constrangimentos.
Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 04 de maio de 2026.
A Ed
Nubia Rosana Reinher Foschiera
Vereadora Autora (MDB)
Vereadores Coautores:
1. Humberto Jesus Romio (MDB)
2. Rejane Schneider Garcia (PSDB)
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT * CNPJ: 00.964.924/0001-08 CI DADAN IA
ENDEREÇO: RUA9, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT * CEP: 78635-000
TELEFONE: (66) 3468-1113 * E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR E DESENVOLVIMENTO
SITE: WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR EEE 2025-;
PRM e nm
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEIMODELO Nº | /2026
Dispõe sobre a padronização de
procedimentos nas unidades escolares da rede
pública e privada do Município de Água Boa-MT,
em situações de conflito familiar entre responsáveis
legais, assegura a proteção da rotina escolar, e dá
outras providências.
DR. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Esta Lei estabelece normas para garantir segurança jurídica às
instituições de ensino, bem como assegurar o melhor interesse da criança e do adolescente
em situações de conflito entre pais ou responsáveis legais.
Art. 2º — A aplicação desta Lei observará:
I- o melhor interesse da criança e do adolescente;
II — a igualdade de direitos e deveres entre os genitores;
HI — o respeito às decisões judiciais;
IV — a neutralidade da instituição de ensino;
V-—a proteção da integridade física, emocional e pedagógica do aluno;
VI-—a preservação da rotina escolar.
Art. 3º — As instituições de ensino deverão garantir acesso igualitário às
informações escolares a ambos os pais ou responsáveis legais, independentemente da
situação conjugal, salvo:
I — determinação judicial em contrário;
II — medida protetiva vigente.
Art. 4º — A escola somente poderá restringir:
I — acesso às dependências escolares;
1 — retirada do aluno;
HI — recebimento de informações mediante apresentação de:
a) decisão judicial;
b) termo legal de guarda;
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c) medida protetiva.
Parágrafo único: Na ausência de documentação legal, ambos os responsáveis
serão considerados igualmente aptos.
Art. 5º — A responsabilidade pela organização, atualização e apresentação de
documentos legais relativos à guarda, convivência, restrições ou decisões judiciais é
exclusiva dos pais ou responsáveis legais.
$1º A instituição de ensino não terá obrigação de buscar, intermediar ou interpretar
decisões judiciais não apresentadas formalmente.
$2º Na ausência de documentação atualizada, a escola adotará o princípio da
igualdade entre os responsáveis legais.
83º Eventuais prejuízos decorrentes da ausência ou desatualização dos
documentos serão de responsabilidade exclusiva dos responsáveis legais.
Art. 6º — As unidades escolares deverão manter cadastro atualizado contendo:
I— identificação dos responsáveis legais;
II — pessoas autorizadas para retirada do aluno;
TI — contatos atualizados;
IV — eventuais restrições judiciais.
Parágrafo único: O cadastro deverá ser atualizado periodicamente e validado pelos
responsáveis.
Art. 7º — Em situações de divergência entre responsáveis:
I- a escola deverá manter postura neutra;
II — não decidirá sobre guarda ou autoridade parental;
HI — não mediará conflitos familiares de natureza jurídica;
IV — orientará as partes a buscar o Poder Judiciário;
V — registrará formalmente todas as ocorrências.
Art. 8º — A visitação, convivência ou encontros entre pais/responsáveis e alunos
deverão ocorrer fora do ambiente escolar, de modo a não prejudicar a rotina pedagógica
e a organização da instituição.
$1º A escola não será local para cumprimento de regime de convivência familiar.
82º Excepcionalmente, poderá haver autorização:
I — mediante decisão judicial expressa;
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II — em situações pedagógicas previamente autorizadas pela direção escolar.
Art. 9º — Proteção da instituição de ensino A instituição de ensino não será
responsabilizada civil, administrativa ou funcionalmente quando:
1 — agir conforme esta Lei;
II — cumprir decisão judicial apresentada;
III — atuar com base em documentos formais fornecidos pelos responsáveis;
IV — manter postura neutra em conflitos familiares.
Art. 10 — As escolas deverão, sempre que possível:
I — manter comunicação simultânea com ambos os responsáveis;
II — utilizar meios formais e registráveis (e-mail, aplicativos, comunicados
oficiais);
II — arquivar registros de comunicação.
Art. 11 — O Poder Executivo poderá promover capacitação dos profissionais da
educação para:
I— aplicação desta Lei;
II — gestão de conflitos no ambiente escolar;
HI — acolhimento de crianças em situação de vulnerabilidade familiar.
Art. 12 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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