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materia nº 1932/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1932 / 2026
Date 2026-05-20
Ementa" INSTITUI O PROGRAMA 'ÁGUA BOA UNIVERSITARIA' E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id7368

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 55/2026/GP-AB
Água Boa, 19 de maio de 2026.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
nº1932, que “INSTITUI O PROGRAMA “ÁGUA BOA UNIVERSITÁRIA" E, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário dessa casa.
Atenciosamente,
RM ai Câmara Municipal de Água Boa -
mamada
PROTOCOLO GERAL 44:
Data: 20/05/2026 - Horário: 10:42
Legislativo
K: ad
Av. Planalto, nº410 - Centro - CEP 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
GESTÃO 2025/2028:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº aDE DE DE .
(Projeto de Lei nº 1932, de 19 de maio de 2026, do Executivo).
“INSTITUL O PROGRAMA “ÁGUA BOA
UNIVERSITÁRIA: E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no
uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ... de ...... de
2026, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Água Boa Universitária, sob a gestão da Secretaria Municipal de
Educação, com a finalidade de conceder bolsas de estudos parciais a estudantes de cursos superiores
presenciais ou técnicos profissionalizantes presenciais, devidamente reconhecidos ou autorizados pelo
Ministério da Educação — MEC, ofertados por instituições de ensino privadas sediadas no Município de Água
Boa.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
| - ampliar o acesso ao ensino superior e técnico profissionalizante;
Il - fomentar a permanência e fortalecimento das instituições de ensino no município;
III — incentivar a qualificação profissional da população local;
IV — promover a inclusão social por meio da educação.
— CAPÍTULOI
DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 3º As instituições privadas presenciais de ensino superior interessadas em participar do
Programa deverão firmar Termo de Adesão com o Município de Água Boa-MT.
8 1º O Termo de Adesão estabelecerá as obrigações das instituições, os cursos contemplados, a
forma de concessão das bolsas e os mecanismos de acompanhamento e fiscalização.
8 2º A adesão ao Programa não gera direito adquirido, podendo ser suspensa ou rescindida em caso
de descumprimento das disposições legais ou regulamentares.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS
Art. 4º Poderá candidatar-se ao Programa o estudante que atender cumulativamente aos seguintes
requisitos:
| - ser brasileiro ou naturalizado;
II — residir no Município de Água Boa há, no mínimo, 2 (dois) anos;
Ill - comprovar renda familiar mensal per capita de até 3 (três) salários mínimos;
IV — ter cursado o ensino médio em escola pública ou como bolsista integral em escola privada;
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4 ESTADO DE MATO GROSSO
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QAGUABOA
V — não possuir diploma de curso superior;
VI - não ser beneficiário de outro programa de bolsa de estudos semelhante;
VII - comprovar matrícula regular em instituição de ensino superior ou técnico reconhecida pelo MEC;
81º Terão prioridade na seleção os estudantes de menor renda per capita.
82º Fica reservada a cota mínima de 5% (cinco por cento) das bolsas para pessoas com deficiência,
desde que atendidos os critérios legais.
CAPÍTULO IV
DAS BOLSAS E DO CUSTEIO
Art. 5º A bolsa de estudos concedida no âmbito do Programa Água Boa Universitária corresponderá a
até 50% ( cinquenta por cento) do valor da mensalidade do curso, já considerados eventuais descontos
regulares e coletivos concedidos pela instituição de ensino.
8 1º O valor da bolsa será individual, intransferível e não poderá exceder o limite máximo mensal a
ser fixado em regulamento pelo Poder Executivo.
8 2º As disciplinas cursadas em regime de dependência, adaptação ou reprovação serão de
responsabilidade exclusiva do estudante beneficiário.
Art. 6º O pagamento da bolsa será realizado diretamente à instituição de ensino.
) CAPÍTULO V :
DA SELEÇÃO, MANUTENÇÃO E PERDA DO BENEFÍCIO
Art. 7º O processo seletivo será realizado por meio de edital público, com ampla divulgação,
observando critérios socioeconômicos e acadêmicos.
Art. 8º Para manutenção da bolsa, o estudante deverá:
| - manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
Il — obter rendimento acadêmico satisfatório, conforme critérios do edital;
Ill - não reprovar em mais de uma disciplina por período letivo;
IV — renovar a matrícula regularmente.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será verificado, com base nos
relatórios mensais de desempenho acadêmico encaminhados pelas instituições de ensino participantes do
Programa.
Art. 9º O estudante beneficiado com a bolsa no ano anterior, uma vez cumpridas todas as exigência
fixadas na lei, terá prioridade na concessão do benefício.
Art. 10 Perderá o direito à bolsa o estudante que:
| - prestar informações falsas;
Il - abandonar ou trancar o curso sem justificativa;
Ill - não atender aos critérios de desempenho acadêmico;
IV — deixar de cumprir as normas do Programa.
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8. ESTADO DE MATO GROSSO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Constitui obrigação da instituição de ensino integrante do Programa a emissão e o
encaminhamento mensal à Comissão Gestora de relatório de desempenho acadêmico de cada aluno
beneficiário, contendo, informações sobre frequência, aproveitamento, situação de matrícula e eventuais
ocorrências acadêmicas relevantes.
Paragráfo único. O não encaminhamento do relatório mensal de desempenho acadêmico, no prazo
e na forma estabelecidos em regulamento, implicará a suspensão do repasse dos valores das bolsas
referentes aos alunos da respectiva instituição, até a regularização da pendência, sem prejuízo de outras
sanções administrativas cabíveis.
Art. 12 O repasse a que se refere esta lei será suportado por recursos próprios do orçamento vigente
com a seguinte classificação analítica, suplementados se necessário:
05 Secretaria de Educação
001 Fundo Municipal de Educação - FME
12.364.0109.20119 Auxilio à instituições de nível superior
3.3.50.43.00.00 Subvenções Sociais
3.3.90.18.00.00- Auxilio Financeiro a Estudantes
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo,
entre outros aspectos:
| - número de bolsas ofertadas;
Il - valor máximo mensal da bolsa;
Ill — critérios de seleção, renovação, suspensão e cancelamento;
IV — procedimentos de fiscalização e transparência.
Art. 14. A presente lei será regulamentada por Decreto e entrará em vigor na data da sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de julho de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 19 de maio de 2026.
rio Municipal de Administração
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
PEN
QÁGUABOA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1932, 19 DE MAIO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que institui o
Programa “Água Boa Universitária”, destinado à concessão de bolsas de estudos parciais a estudantes de
cursos superiores e técnicos profissionalizantes presenciais ofertados por instituições privadas de ensino
sediadas no Município de Água Boa-MT. O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa
Água Boa Universitária, iniciativa do Poder Executivo que visa ampliar o acesso ao ensino superior, fortalecer
a permanência das instituições privadas de ensino superior no Município e estimular a formação acadêmica
da população local.
A educação constitui instrumento essencial para o desenvolvimento humano, social e econômico,
sendo dever do Poder Público promover políticas que ampliem o acesso da população aos diferentes níveis
de ensino, especialmente à formação técnica e superior, que representa importante mecanismo de
transformação social e de fortalecimento das oportunidades de crescimento profissional. Embora o Município
de Água Boa tenha apresentado significativo desenvolvimento econômico e social nos últimos anos, muitos
estudantes ainda enfrentam dificuldades financeiras que limitam ou até impedem a continuidade de sua
formação acadêmica. Os custos relacionados às mensalidades escolares acabam se tornando obstáculos
para inúmeras famílias, principalmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade econômica.
Nesse contexto, o Programa “Agua Boa Universitária” surge como importante política pública voltada
à democratização do acesso ao ensino, possibilitando ao estudante condições mais favoráveis para iniciar e
concluir sua formação acadêmica e profissional.
A proposta apresenta uma solução equilibrada e responsável, ao prever bolsas parciais limitadas a
até 50% do valor da mensalidade, preservando o equilíbrio fiscal do Município e promovendo a
corresponsabilidade entre Poder Público, instituições de ensino e estudantes.
O modelo adotado inspira-se em experiências exitosas já consolidadas em outros municípios
brasileiros, garantindo segurança jurídica, critérios objetivos de seleção, transparência e controle dos
recursos públicos.
Além do impacto social positivo, o Programa contribuirá para:
e afixação de estudantes no Município;
e o fortalecimento da economia local;
e a formação de profissionais qualificados para o mercado de trabalho regional;
e a valorização da educação como instrumento de desenvolvimento social.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público e o alcance social da medida,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa; confiantes em sua aprovação.
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