| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2015-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO MENSAL, NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DA REDE PÚBLICA, COMO ATIVIDADE CURRICULAR, AULAS SOBRE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 838 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
mara Municipal de Água Boa Estado de Mato Grosso PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2015 De 18 de maio de 2015. AUTORIA: Vereador Erik Rodrigo Jesus da Silva/PSD — Em Coautoria com os Vereadores José Eugênio de Paiva/PSB ;Eva da Silva Pereira Dias/PSDB; Fernando Augusto Lowe/PDT; e Mauri Alberto Moresco/PDT. «4 REMESSA Em 1 4 05/90/5 p : DISPÕE SOBRE A bem do Sr. Presidente faço OBRIGATORIEDADE DA emessa destes autos a C, Unica REALIZAÇÃO MENSAL, NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DA REDE PÚBLICA, COMO ATIVIDADE CURRICULAR, AULAS SOBRE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROTOCOLO DA SESSÃO ig — p= j DATA dÊ JOS 19014 MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão de aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art, 1º - Fica instituído, como atividade curricular, nas Escolas de ensino fundamental e médio da rede pública o Ensino de Educação para o Trânsito. nos termos do art. 76, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, Art, 2º - Para atingir os objetivos desta Lei, serão criados mecanismos capazes de promover um currículo mínimo e prático sobre o trânsito, com ações organizadas c sistemáticas em disciplina específica ou como conteúdo curricular. Rua 09, nº 485 - Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Site: www.camaraaguaboa.mt.gov.br - e-mail: camaraab(Dcamaraaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 00.964.924/0001-08 Câmara Municipal de Água Boa Estado de Mato Grosso S |º - A operacionalização da presente Lei poderá ser feita mediante cooperação entre à ; p' ç I Secretaria Municipal de Educação Cultura Desporto e Lazer, a CIRETRAN e a Brigada Militar. bem como com qualquer outro órgão público que promova educação para O trânsito. $ 2º - As escolas da rede privada poderão aproveitar a estrutura criada para a rede pública, desde que firme convênio com o Municipio de Agua Boa 53º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação Cultura Desporto e Lazer criar o calendário e a carga horária das aluas a serem realizadas Ar. 2º - O Executivo municipal regulamentará a presente Lei no ano de 2015 para ser aplicada a partir do ano de 2016 como atividade curricular Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário Plenário “José Nogueira Paniago”. aos 18 de Maio de 2015 a/PSD José Eugênio de Paiva/PSB Mauri Alberto Moresco/PDT ” Eva da Silva ias/PSDB Fernando Augusto Lowe/PDT Rua 09, nº 485 - Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Site: www.camaraaguaboa.mt.gov.br - e-mail: camaraab()camaraaguaboa.mt.gov.br - CNPJ: 00.964.924/0001-08 Câmara Municipal de Água Boa Estado de Mato Grosso JUSTIFICATIVA A Educação e a base dos princípios éticos e morais, para termos um trânsito seguro e responsável temos que começar pela formação da jovem/adolescente, sendo assim nada melhor que a Educação do Trânsito na Escola, contando com o apoio dos nobres Edis, desde já agradeço Plenário “José Nogueira Paniago”. aos !8 de Maio de 2015 José Eugênio de Paiva/PSB Mauri Alberto Moresco/PDT Eva da Silva à Dias/PSDB Fernando Augusto Lowe/PDT Rua 09, nº 485 E Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Site: www.camaraaguaboa.mt.gov.br - e-mail: camaraab()camaraaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 00.964.924/0001-08 Câmara Municipal de Água Boa Estado de Mato Grosso k: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos dumuicos LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Mensagem de veto “Texto compilado Institui o Código de Trânsito Brasileiro (Vide Lei nº 12.619. de 2012) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus. por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação é do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: 1 - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito, U - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores, HU - a criação de corpos técnicos Inter profissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades- sociedade na área de trânsito. Rua 09, nº 485 E Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Site: www.camaraaguaboa.mt.gov.br - e-mail: camaraab()camaraaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 00.964.924/0001-08