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materia nº 3/2015

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO MENSAL, NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DA REDE PÚBLICA, COMO ATIVIDADE CURRICULAR, AULAS SOBRE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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mara Municipal de Água Boa
Estado de Mato Grosso
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2015
De 18 de maio de 2015.
AUTORIA: Vereador Erik Rodrigo Jesus da Silva/PSD — Em Coautoria com os Vereadores
José Eugênio de Paiva/PSB ;Eva da Silva Pereira Dias/PSDB; Fernando Augusto Lowe/PDT; e
Mauri Alberto Moresco/PDT.
«4
REMESSA
Em 1 4 05/90/5
p : DISPÕE SOBRE A
bem do Sr. Presidente faço OBRIGATORIEDADE DA
emessa destes autos a C, Unica REALIZAÇÃO MENSAL, NAS
ESCOLAS DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO, DA
REDE PÚBLICA, COMO
ATIVIDADE CURRICULAR, AULAS
SOBRE EDUCAÇÃO PARA O
TRÂNSITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PROTOCOLO DA SESSÃO
ig — p= j
DATA dÊ JOS 19014
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão de
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art, 1º - Fica instituído, como atividade curricular, nas Escolas de ensino fundamental e médio
da rede pública o Ensino de Educação para o Trânsito. nos termos do art. 76, da Lei Federal nº
9.503, de 23 de Setembro de 1997,
Art, 2º - Para atingir os objetivos desta Lei, serão criados mecanismos capazes de promover um
currículo mínimo e prático sobre o trânsito, com ações organizadas c sistemáticas em disciplina
específica ou como conteúdo curricular.
Rua 09, nº 485 - Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Site: www.camaraaguaboa.mt.gov.br - e-mail: camaraab(Dcamaraaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 00.964.924/0001-08
Câmara Municipal de Água Boa
Estado de Mato Grosso
S |º - A operacionalização da presente Lei poderá ser feita mediante cooperação entre à
; p' ç I
Secretaria Municipal de Educação Cultura Desporto e Lazer, a CIRETRAN e a Brigada Militar.
bem como com qualquer outro órgão público que promova educação para O trânsito.
$ 2º - As escolas da rede privada poderão aproveitar a estrutura criada para a rede pública, desde
que firme convênio com o Municipio de Agua Boa
53º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação Cultura Desporto e Lazer criar o calendário e
a carga horária das aluas a serem realizadas
Ar. 2º - O Executivo municipal regulamentará a presente Lei no ano de 2015 para ser aplicada a
partir do ano de 2016 como atividade curricular
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em
contrário
Plenário “José Nogueira Paniago”. aos 18 de Maio de 2015
a/PSD
José Eugênio de Paiva/PSB Mauri Alberto Moresco/PDT
” Eva da Silva ias/PSDB Fernando Augusto Lowe/PDT
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- CNPJ: 00.964.924/0001-08
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Estado de Mato Grosso
JUSTIFICATIVA
A Educação e a base dos princípios éticos e morais, para termos um trânsito
seguro e responsável temos que começar pela formação da jovem/adolescente, sendo
assim nada melhor que a Educação do Trânsito na Escola, contando com o apoio dos
nobres Edis, desde já agradeço
Plenário “José Nogueira Paniago”. aos !8 de Maio de 2015
José Eugênio de Paiva/PSB Mauri Alberto Moresco/PDT
Eva da Silva à Dias/PSDB Fernando Augusto Lowe/PDT
Rua 09, nº 485 E Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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CNPJ: 00.964.924/0001-08
Câmara Municipal de Água Boa
Estado de Mato Grosso
k: Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos dumuicos
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Mensagem de veto
“Texto compilado Institui o Código de Trânsito Brasileiro
(Vide Lei nº 12.619. de 2012)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de
1º, 2º e 3º graus. por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação é
do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das
Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
1 - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com
conteúdo programático sobre segurança de trânsito,
U - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de
formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores,
HU - a criação de corpos técnicos Inter profissionais para levantamento e análise de
dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos
interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-
sociedade na área de trânsito.
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