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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Lei Legislativo Complementar
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-07-02
EmentaDISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id908

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-21 Norma promulgada P Sancionado pelo Executivo Municipal

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texto original #

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Câmara Municipal de Agua Boa
Estado de Mato Grosso
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO COMPLEMENTAR Nº 002/2015
De 04 de Maio de 2015
AUTORIA: Vereador Luís César de Lara Pinto Filho/PR - lim Coautoria com os
Vereadores: Adelar Fusinato/DEM,; Edegar José de Oliveira/PR:; Erik Rodrigo Jesus
da Silva'PSD; Eva da Silva Pereira Dias/PSDB; Fernando Augusto Lowe/PDT;
Gilnei Macari/PR; Jonathan Silveira Roberto'PR; José Ari Zandoná'/DEM; José
Eugênio de Paiva/PSB; e Mauri Alberto Moresco/PDT.
EMESSA
Em « DAL ADAM «Disciplina as nomeações para Cargos em
. Comissão no âmbito dos órgãos do Poder
Par despacho «o Sr. Presidenta faço : broa es :
q Única Executivo e Legislativo Municipal e, dá outras
E) destes nt .
io autos a providências”
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado
do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia... aprovou
e eu sanciono a seguinte lei: .
Art. 1º - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão
no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Agua Boa,
de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
I — Os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
NM — Os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público;
PROTOCOLO DA SESSÃO
No A =:
DATA ol 109 12014
Rua 09, nº 485 - Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Site: www.camaraaguaboa.mt.gov.br - e-mail: camaraab(Dcamaraaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 00.964.924/0001-08
Câmara Municipal de Água Boa
Estado de Mato Grosso
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais c os previstos na lei que regula a falência;
e) Contra o meio ambiente c a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade:
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública:
f) De lavagem ou ocultação de bens. direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos e equiparados;
h) De redução à condição análoga à de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
1) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
HH — os que forem declarados indignos do oficialato, ou com
ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV — os detentores de cargo na administração pública direta,
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político. que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de
8 (oito) anos:
VY— os que forem condenados. em decisão transitada em
Julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
cleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
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VI — os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado. por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII — os que forem excluidos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente. em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou
suspenso pelo Poder Judiciário;
VII - os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder
Judiciário;
IX - os servidores do Poder Executivo e Legislativo. que
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria
voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8
(oito) anos.
Parágrafo Unico. A vedação prevista no inciso II do artigo 1º
não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor
potencial ofensivo.
Art. 2º - Todos os atos efetuados em desobediência às
vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta
legislação.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder
Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a
presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e
documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 4º - O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da
posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido
nas vedações do Art. 1º, independentemente da apresentação de Atestado de
Antecedentes Criminais.
Rua 09, nº 485 - Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Site: www.camaraaguaboa.mt.gov.br - e-mail: camaraab()camaraaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 00.964.924/0001-08
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Art. 5º - As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser
encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na
espécie.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 04 de Maio de 2015.
Luís César de Lara Pinto Filho/PR
Vereador autor
Adelar Fusinato/DEM
Vereador Coautor
José Ari Zandoná/DEM
Vereador Coautor
Fernando Augusto Lowe/PDT
Vereador Coantor
Jonathan Silveira Roberto/PR
Vercador Coautor
José Eugênio de Paiva/PSB
Vereador Coautor
Edegar José de Oliveira/PR
Vereador Coautor
Gilnei Macari/PR
Vereador Coautor
Eva da Silva Pereira Dias/PSDB
Vereadora Coautora
Erik Rodrigo Jesus da Silva/PSD
Vercador Coautor
Mauri Alberto Moresco/PDT.
Vereador Coautor
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