| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 1988 |
| Date | 1988-03-08 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROMOVER ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIOS COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS OU VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 101 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 104/88 “AUTORIZA O CHEFE DO POLDER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS / OU VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERMANO LUIZ ZANDONÁ, Prefeito Municipal de Água Boa – MT. , no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. – Fica o chefe do poder executivo Municipal, autorizado a adquirir equipamentos e ou veículos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcios. Art. 2º. – A adesão de grupos de consórcios de farão exclusivamente mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições do Decreto da Lei Federal nº. / 2.300 de 21 de Novembro de 1.986, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei Federal nº. 2.384 de 24 de Julho de 1.987, e de acordo com a legislação aplicável à espécie. Art. 3º. – A despesa decorrente da aquisição do equipamento será objeto de contabilização, considerando-se o valor oferecido a cada equipamento ( estimativo ), ao preço do dia, pela / multiplicação do valor da primeira prestação ou cota pelo número de parcelas a pagar. Art. 4º. – As despesas resultantes das variações de valores das prestações serão contabilizados no título SERVIÇOS DA DÍVIDA, a cada mês, de acordo com os valores apurados. Art. 5º. – As adesões a grupos de consócios, que ficarão adstritas as vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 ( cinco ) anos, prazo máximo estabelecido por Lei. Art. 6º. – Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, poderão ser incluídos no orçamento plurianual. Art. 7º. – Os empenhos das empresas deverão ser elaborados globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrente ocorrerem no exercício ( parte ) e nos exercícios subseqüentes, mediante as inscrições em RESTOS A PAGAR não processados. – Nas hipóteses de reajuste de preços, haverão de ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação. Art. 8º. – São autorizados as antecipações de prestações vincendas, a título de lances livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio, tudo condicionado à existência de recursos financeiros disponíveis. Art. 9º. – O chefe do poder executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação. Art. 10º. – Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar operação de crédito com fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais ( antecipação de prestações vincendas ), necessário, junto à entidade financeira, à própria firma administradora do consórcio ou junto à empresas revendedoras. Art. 11º. – Para o cumprimento da presente Lei Municipal, fica ainda o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizados a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, até o montante necessário, destinado à cobertura das despesas a serem contratadas, à conta de dotações específicas e mediante as indicações de recursos adequados a serem indicados. Art. 12º. – Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito Municipal sucessor, dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término da participação nos grupos de consórcio. Art. 13º. – Para cumprimento satisfatório dos pagamentos das prestações / cotas de adesão, poderão ser oferecidas partes dos percentuais de participação de recursos financeiros / destinados á Prefeitura Municipal do F.P.M.-FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, junto a entidade repassadora. Art. 14º. – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entra na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS OITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E OITO. GERMANO LUIS ZANDONÁ PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE LIIZ SCHUSTER CHEFE DE GABINETE