br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 104/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 1988
Date 1988-03-08
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROMOVER ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIOS COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS OU VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id101

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL Nº. 104/88 
“AUTORIZA O CHEFE DO POLDER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PROMOVER ADESÃO A GRUPOS DE 
CONSÓRCIO COM O FIM DE ADQUIRIR 
EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS / OU VEÍCULOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
GERMANO LUIZ ZANDONÁ, Prefeito Municipal de Água Boa 
– MT. , no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou 
e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º. – Fica o chefe do poder executivo Municipal, autorizado a 
adquirir equipamentos e ou veículos rodoviários, através de adesão e conseqüente 
subscrição de grupos de consórcios. 
Art. 2º. – A adesão de grupos de consórcios de farão 
exclusivamente mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com as 
disposições do Decreto da Lei Federal nº. / 2.300 de 21 de Novembro de 1.986, com as 
alterações introduzidas pelo Decreto Lei Federal nº. 2.384 de 24 de Julho de 1.987, e de 
acordo com a legislação aplicável à espécie. 
Art. 3º. – A despesa decorrente da aquisição do equipamento será 
objeto de contabilização, considerando-se o valor oferecido a cada equipamento ( 
estimativo ), ao preço do dia, pela / multiplicação do valor da primeira prestação ou cota 
pelo número de parcelas a pagar. 
Art. 4º. – As despesas resultantes das variações de valores das 
prestações serão contabilizados no título SERVIÇOS DA DÍVIDA, a cada mês, de acordo 
com os valores apurados. 
Art. 5º. – As adesões a grupos de consócios, que ficarão adstritas as 
vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 ( cinco ) anos, prazo máximo 
estabelecido por Lei. 
Art. 6º. – Os investimentos decorrentes da aquisição dos 
equipamentos, poderão ser incluídos no orçamento plurianual. 
Art. 7º. – Os empenhos das empresas deverão ser elaborados 
globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrente ocorrerem no exercício ( parte ) 
e nos exercícios subseqüentes, mediante as inscrições em RESTOS A PAGAR não 
processados. – Nas hipóteses de reajuste de preços, haverão de ser feitos empenhos 
complementares, por estimativa, até o término da participação. 
Art. 8º. – São autorizados as antecipações de prestações vincendas, 
a título de lances livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem 
parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no 
consórcio, tudo condicionado à existência de recursos financeiros disponíveis. 
Art. 9º. – O chefe do poder executivo deverá fazer a previsão 
orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação. 
Art. 10º. – Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar operação 
de crédito com fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais 
( antecipação de prestações vincendas ), necessário, junto à entidade financeira, à própria 
firma administradora do consórcio ou junto à empresas revendedoras. 
Art. 11º. – Para o cumprimento da presente Lei Municipal, fica 
ainda o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizados a abrir crédito ou créditos 
adicionais, de natureza especial, até o montante necessário, destinado à cobertura das 
despesas a serem contratadas, à conta de dotações específicas e mediante as indicações de 
recursos adequados a serem indicados. 
Art. 12º. – Face ao princípio da continuidade administrativa que 
prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito Municipal sucessor, dar cumprimento ao 
pagamento das prestações remanescentes, até o término da participação nos grupos de 
consórcio. 
Art. 13º. – Para cumprimento satisfatório dos pagamentos das 
prestações / cotas de adesão, poderão ser oferecidas partes dos percentuais de participação 
de recursos financeiros / destinados á Prefeitura Municipal do F.P.M.-FUNDO DE 
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, junto a entidade repassadora. 
Art. 14º. – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
Municipal entra na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, 
AOS OITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E OITO. 
GERMANO LUIS ZANDONÁ 
PREFEITO MUNICIPAL 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
 LIIZ SCHUSTER 
 CHEFE DE GABINETE 
 

open original →