| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1033 / 2009 |
| Date | 2009-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A FAMÍLIA RURAL – PROFAR |
| native_id | 1030 |
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LEI Nº. 1033, DE 29 DE JUNHO DE 2009. (Projeto de Lei nº. 1061, de 26 de Maio de 2009, do Executivo). Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Apoio a Família Rural – PROFAR. MAURICIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2009, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A FAMILIA RURAL – PROFAR para apoiar e fazer parcerias com os Produtores Familiares Rurais, proporcionando acesso aos serviços oferecidos pelo Município, nas mais diversas áreas produtivas, vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, com a finalidade de: a) Melhoria na infra-estrutura das propriedades rurais, através de preparo do solo, para implantação de culturas anuais ou perenes; Construção de terraços em áreas suscetíveis a erosões; Construção de pequenos tanques para reservatórios de água; Colocação de cascalho em currais; Recuperação de estradas internas e distribuição e incorporação de corretivos agrícolas, limpeza de áreas destinadas à construção de benfeitorias; b) Melhorar a qualidade do leite, através da adequação dos currais à Legislação vigente; c) Ministrar palestras técnicas, de interesse geral dos agricultores familiares, antecedendo as atividades a serem desenvolvidas pelo Programa; d) Prestar acompanhamento técnico às famílias beneficiadas com o Programa; e) Diversificar, melhorar e equilibrar a alimentação da família rural, possibilitando a comercialização da produção excedente; f) Fortalecer as organizações associativistas. Art. 2º - O PROFAR tem como objetivos prioritários: a) Atendimento aos agricultores familiares; b) Atendimento as pequenas propriedades rurais; c) Atendimento as comunidades produtivas organizadas; d) Atendimento as diversas áreas produtivas de culturas de subsistência e culturas comerciais. Art. 3º - Este programa será mantido pela Prefeitura Municipal de Água Boa e executado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento em conjunto com a Secretaria Municipal de Infra-estrutura, tendo seu inicio após a promulgação desta Lei. E anualmente a partir do primeiro dia útil de janeiro, obedecendo aos critérios técnicos e condições de atendimento, sendo acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, mediante as seguintes condições: I - A Prefeitura Municipal manterá os funcionários de seu quadro, equipamentos e maquinários do seu patrimônio ou conveniados, por ela contratados; II – A Prefeitura será responsável pelas dotações orçamentárias da arrecadação e aplicação dos recursos gerados por este programa; III – A Prefeitura será responsável pela manutenção das máquinas e equipamentos necessários à execução do PROFAR; IV – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento será a executora dos cronogramas e agendamentos dos serviços contratados; V – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento elaborará as ordens de serviços e acompanhará sua realização nas propriedades; VI - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento cumprirá e fará cumprir as diretrizes do PROFAR; VII - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento fará relatórios mensais informando a Prefeitura Municipal dos serviços executados pelo PROFAR; VIII – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável supervisionará a execução e obediência às regras do PROFAR; Art. 4º - O PROFAR contará com máquinas e equipamentos do patrimônio da Prefeitura Municipal ou concedido por convênios, parcerias ou contratações. Contará também com viveiros municipais para produção de mudas de culturas permanentes. Parágrafo Primeiro – Quando houver necessidade de licenças ambientais para a realização das atividades previstas nesta lei, as mesmas serão de responsabilidade do produtor rural beneficiário. Parágrafo Segundo – Todos os serviços a serem executados, deverão obedecer as especificações aprovadas pelos fabricantes, relativas as máquinas, equipamentos e implementos. Art. 5°- Serão beneficiários desse programa os produtores que enquadrarem-se nos seguintes requisitos: a) Possuir área no Município de Água Boa; b) Possuir inscrição de produtor rural; c) Estar quite com os Impostos Municipais; d) Fazer parte de associação de produtores rurais, ou entidade similar; e) Possuir Título de Eleitor do Município de Água Boa. Parágrafo Primeiro – Para serem contratados os serviços, o beneficiário deverá: I – Solicitar os serviços através da associação; II – Contratar serviço mínimo de quatro horas e máximo de vinte horas; III – Contratar no mínimo quarenta horas de serviço por etapa, por cada associação/comunidade; IV – Após as máquinas se retirarem da associação/comunidade, não serão deferidos novos pedidos de realização de serviços para aquela associação/comunidade, antes de ser executado integralmente o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento; V – Os beneficiários terão direito de contratar todos os serviços oferecidos pelo PROFAR; VI – As horas trabalhadas referem-se aquelas marcadas no horímetro do trator. Parágrafo Segundo – Define-se por etapa de serviços, contratações intercaladas após atendimento de vários grupos de contratantes. Art. 6°- Os valores a serem pagos pelos contratantes pelos serviços executados serão fixados através de decreto expedido anualmente pelo Poder Executivo, inclusive, com previsão de suas alterações em razão de eventuais reajustes incidentes sobre o preço de combustíveis, no inicio de cada período e execução do programa, previsto no artigo III. Art. 7°- O interessado deverá efetuar recolhimento junto as Setor de Tributação Municipal dos valores referentes aos serviços contratados e agendados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, a qual é competente para expedir a Ordem de Serviço a ser executada, mediante a comprovação do recolhimento dos valores dos serviços contratados; I – Os valores recolhidos eventualmente a maior que o serviço prestado ao contratante, ficará disponíveis em serviços ao produtor ou associação; II – Os valores recolhidos a menor terão exigido seu recolhimento no término do serviço. Parágrafo Único – Os recursos arrecadados em razão da execução da presente lei, serão contabilizados à conta da receita – outros serviços – 1600.99. Art.8°- As despesas decorrentes com a execução desta lei serão contabilizadas em conta própria na manutenção da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, na forma estabelecida no orçamento vigente. Art.9°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 29 de junho de 2009. MAURICIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal LUIZ OMAR PICHETTI Secretário Municipal de Desenvolvimento Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 29 de junho de 2009. LUIZ SCHUSTER Secretário Municipal de Administração