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norma nº 1033/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1033 / 2009
Date 2009-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A FAMÍLIA RURAL – PROFAR
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LEI Nº. 1033, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
(Projeto de Lei nº. 1061, de 26 de Maio de 2009, do Executivo).
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de 
Apoio a Família Rural – PROFAR.
MAURICIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em 
sessão de 26 de junho de 2009, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A FAMILIA RURAL –
PROFAR para apoiar e fazer parcerias com os Produtores Familiares Rurais, proporcionando acesso 
aos serviços oferecidos pelo Município, nas mais diversas áreas produtivas, vinculadas à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento, com a finalidade de: 
a) Melhoria na infra-estrutura das propriedades rurais, através de preparo do solo, para implantação 
de culturas anuais ou perenes; Construção de terraços em áreas suscetíveis a erosões; Construção de 
pequenos tanques para reservatórios de água; Colocação de cascalho em currais; Recuperação de 
estradas internas e distribuição e incorporação de corretivos agrícolas, limpeza de áreas destinadas à
construção de benfeitorias;
b) Melhorar a qualidade do leite, através da adequação dos currais à Legislação vigente;
c) Ministrar palestras técnicas, de interesse geral dos agricultores familiares, antecedendo as 
atividades a serem desenvolvidas pelo Programa;
d) Prestar acompanhamento técnico às famílias beneficiadas com o Programa;
e) Diversificar, melhorar e equilibrar a alimentação da família rural, possibilitando a comercialização 
da produção excedente;
f) Fortalecer as organizações associativistas.
Art. 2º - O PROFAR tem como objetivos prioritários:
a) Atendimento aos agricultores familiares;
b) Atendimento as pequenas propriedades rurais;
c) Atendimento as comunidades produtivas organizadas;
d) Atendimento as diversas áreas produtivas de culturas de subsistência e culturas comerciais.
Art. 3º - Este programa será mantido pela Prefeitura Municipal de Água Boa e executado pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento em conjunto com a Secretaria Municipal de Infra-estrutura, 
tendo seu inicio após a promulgação desta Lei. E anualmente a partir do primeiro dia útil de janeiro, 
obedecendo aos critérios técnicos e condições de atendimento, sendo acompanhado e fiscalizado pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, mediante as seguintes 
condições: 
I - A Prefeitura Municipal manterá os funcionários de seu quadro, equipamentos e maquinários do seu 
patrimônio ou conveniados, por ela contratados;
II – A Prefeitura será responsável pelas dotações orçamentárias da arrecadação e aplicação dos recursos 
gerados por este programa;
III – A Prefeitura será responsável pela manutenção das máquinas e equipamentos necessários à 
execução do PROFAR;
IV – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento será a executora dos cronogramas e agendamentos 
dos serviços contratados;
V – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento elaborará as ordens de serviços e acompanhará sua 
realização nas propriedades;
VI - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento cumprirá e fará cumprir as diretrizes do PROFAR;
VII - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento fará relatórios mensais informando a Prefeitura 
Municipal dos serviços executados pelo PROFAR;
VIII – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável supervisionará a execução e 
obediência às regras do PROFAR;
Art. 4º - O PROFAR contará com máquinas e equipamentos do patrimônio da Prefeitura 
Municipal ou concedido por convênios, parcerias ou contratações. Contará também com viveiros 
municipais para produção de mudas de culturas permanentes.
Parágrafo Primeiro – Quando houver necessidade de licenças ambientais para a realização das 
atividades previstas nesta lei, as mesmas serão de responsabilidade do produtor rural beneficiário.
Parágrafo Segundo – Todos os serviços a serem executados, deverão obedecer as especificações 
aprovadas pelos fabricantes, relativas as máquinas, equipamentos e implementos.
Art. 5°- Serão beneficiários desse programa os produtores que enquadrarem-se nos seguintes 
requisitos: 
a) Possuir área no Município de Água Boa;
b) Possuir inscrição de produtor rural;
c) Estar quite com os Impostos Municipais;
d) Fazer parte de associação de produtores rurais, ou entidade similar;
e) Possuir Título de Eleitor do Município de Água Boa.
Parágrafo Primeiro – Para serem contratados os serviços, o beneficiário deverá:
I – Solicitar os serviços através da associação;
II – Contratar serviço mínimo de quatro horas e máximo de vinte horas;
III – Contratar no mínimo quarenta horas de serviço por etapa, por cada associação/comunidade;
IV – Após as máquinas se retirarem da associação/comunidade, não serão deferidos novos pedidos de 
realização de serviços para aquela associação/comunidade, antes de ser executado integralmente o 
cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
V – Os beneficiários terão direito de contratar todos os serviços oferecidos pelo PROFAR;
VI – As horas trabalhadas referem-se aquelas marcadas no horímetro do trator.
Parágrafo Segundo – Define-se por etapa de serviços, contratações intercaladas após 
atendimento de vários grupos de contratantes.
Art. 6°- Os valores a serem pagos pelos contratantes pelos serviços executados serão fixados 
através de decreto expedido anualmente pelo Poder Executivo, inclusive, com previsão de suas 
alterações em razão de eventuais reajustes incidentes sobre o preço de combustíveis, no inicio de cada 
período e execução do programa, previsto no artigo III.
Art. 7°- O interessado deverá efetuar recolhimento junto as Setor de Tributação Municipal dos 
valores referentes aos serviços contratados e agendados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, 
a qual é competente para expedir a Ordem de Serviço a ser executada, mediante a comprovação do 
recolhimento dos valores dos serviços contratados;
I – Os valores recolhidos eventualmente a maior que o serviço prestado ao contratante, ficará
disponíveis em serviços ao produtor ou associação;
II – Os valores recolhidos a menor terão exigido seu recolhimento no término do serviço.
Parágrafo Único – Os recursos arrecadados em razão da execução da presente lei, serão 
contabilizados à conta da receita – outros serviços – 1600.99.
Art.8°- As despesas decorrentes com a execução desta lei serão contabilizadas em conta própria 
na manutenção da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, na forma estabelecida no orçamento 
vigente.
Art.9°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 29 de junho de 2009.
MAURICIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
LUIZ OMAR PICHETTI
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 29 de junho de 2009.
LUIZ SCHUSTER
Secretário Municipal de Administração

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