br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 1036/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1036 / 2009
Date 2009-08-05
EmentaREGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1033

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

LEI Nº. 1036, DE 05 DE AGOSTO DE 2009.
(Projeto de Lei nº 1062, de 26 de maio de 2009 – do Executivo)
Regulamenta no Município de Água Boa-MT o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 
2006, e dá outras providências.
MAURICIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em 
sessão de 03 de agosto 2009, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido 
assegurado às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente 
denominadas ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da 
Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a 
“LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE
ÁGUA BOA - MT”.
Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas:
I – Aos incentivos fiscais;
II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – ao associativismo e às regras de inclusão;
IV – ao incentivo à geração de empregos;
V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII – criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição 
dos usuários;
VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, 
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e 
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco 
considerado alto;
IX – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN);
X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual 
caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP de que trata esta Lei, 
competindo a este:
I – Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
II – Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas decorrentes dos 
capítulos desta Lei;
III – Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que 
compõe a Sala do Empreendedor;
IV– Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação 
da Lei;
Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente 
Lei Complementar será constituído por 9 (nove) membros, com direito a voto, representantes dos 
seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I. Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
II. Gerência Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
III. Gerência Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
IV. Gerência Municipal de Tributação;
V. Câmara Municipal de Vereadores;
VI. Representante do Sine;
VII. Representante da ACEAB;
VIII. Representante do Sindicato Rural de Água Boa;
IX. Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
X.
§ 1.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo 
Secretário Municipal de Desenvolvimento, que é considerado membro-nato.
§ 2.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos 
uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão 
convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação 
profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.
§ 3.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria 
Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o 
fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 4.º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores 
indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
§ 5.º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas 
ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à 
implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de 
sua Secretaria Executiva.
Art. 5º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão 
indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do 
Executivo Municipal.
§ 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois 
anos), permitida 01(uma) recondução.
§ 2º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares 
das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no 
exercício do cargo.
§ 3º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, 
quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus 
serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e 
fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo 
para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas 
envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar 
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da 
perspectiva do usuário.
§ 1º - Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita 
conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, 
quando for o caso.
§ 2º - Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias 
envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção 
das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham 
a ser criadas.
Art. 7º - Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, 
industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, 
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme 
Plano Diretor Municipal e legislação específica.
Art. 8º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção 
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser 
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de 
empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 9º - A administração pública municipal criará, em 6 (seis) meses contados da publicação 
desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, 
de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que 
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de 
modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro 
ou da inscrição.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ
Art. 10º - A Administração Municipal institui a Autorização Provisória de Funcionamento, 
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto 
nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 
§ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas atividades 
sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre 
outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo;
V – Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2º - A Autorização Provisória de Funcionamento será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração 
Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 11º - Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital, de 
alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para atividades 
econômicas em início de atividade no território do município.
§ 1º - O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido pela expedição do formulário de 
consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria 
Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 2º - Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que será 
transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria da Fazenda, a qual deverá responder via e￾mail, ou correspondência, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a 
atividade solicitada.
§ 3º - Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com classificação 
de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem como os profissionais 
autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de localização respondidos via e-mail em 
até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente seguinte.
§ 4º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de 
comércio ambulante.
Art. 12º - Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por meio do site do 
município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou 
procurador).
II – Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, 
no órgão competente e;
III – Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município.
Art. 13º - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou 
a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, 
estadual ou municipal pertinente.
Art. 14º - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os 
demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 15º - O “Alvará Digital” será declarado nulo se:
I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o 
descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
SEÇÃO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art.16º - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de 
registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição 
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de 
comunicação oficial;
II – Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III – Emissão do “Alvará Digital”;
IV – Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal 
e tributária dos contribuintes;
V – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será 
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal 
na Sala do Empreendedor.
§ 2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a 
administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da 
abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de 
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de 
apoio oferecidos no município.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 17º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional 
recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em 
consonância com a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e 
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Dos Benefícios Fiscais
Art. 18º - O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os 
seguintes benefícios fiscais:
I – Redução de 100% (cem por cento) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para 
Localização, Instalação e Funcionamento;
Parágrafo Único – exclui-se deste direito as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte 
que tiverem débitos de qualquer natureza com o Município.
II – Redução de 100% (cem por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial 
e Territorial Urbano – IPTU durante os primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre 
único imóvel próprio, utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte;
III – Isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não 
ultrapassar o limite de R$ 36.000,00.
IV – Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 10% para as empresas cuja receita 
bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$ 200.000,00.
Art.19º - As empresas cuja atividade é escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS 
fixo mensal de R$ de acordo com a Lei Municipal 019/2001. 
Art. 20º – Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos 
após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro 
de 2006. 
Art. 21º - Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, 
podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado:
I – Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 90 (noventa) 
dias, contados da data da respectiva impressão.
II – Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da data da respectiva impressão.
Art. 22º - As microempresas e empresas de pequeno porte não reterão ou terão retidos na 
fonte qualquer valor a título de ISSQN.
Art. 23º - As ME's e as EPP’s cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não 
estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de 
Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 24º - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, 
ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais 
contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, 
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único – Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que 
se referem os incisos I a V do § 1º do Art. 10 desta Lei. 
Art. 25º - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o 
critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, 
fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no 
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 26º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a 
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer 
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 27º - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de 
verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) 
dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1.º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização 
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de 
conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do 
cronograma que for fixado no Termo.
§ 2.º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, 
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 28º - Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que 
tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários 
terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento).
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I – Do Apoio à Inovação
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção I – Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 29.º - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, 
podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e 
empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de 
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de 
pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências 
de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de 
apoio.
§ 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local 
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, 
manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 3º - O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as 
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser 
prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as 
empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo 
Poder Público Municipal à ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do 
Município.
Art. 30.º - O Poder Público Municipal poderá criar mini-distritos industriais, em local a ser 
estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
Art. 31.º - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e 
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de 
terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal 
poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos 
jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como 
com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, 
investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e 
destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que 
facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; 
II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 32º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município deverá ser 
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006. 
Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração 
pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas 
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente 
pelo Município.
Art. 33.º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte 
nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para 
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as 
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a 
formação de parcerias e subcontratações;
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a 
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos 
produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem 
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 34.º - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do 
artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.
Art. 35.º - Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em 
quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços 
imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
Art. 36.º - A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para 
efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o 
prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento 
do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º - Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o momento 
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, 
no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal 
para a abertura da fase recursal.
§ 3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na 
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da 
licitação. 
Art. 37.º - As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, 
serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de 
desclassificação. 
§ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, 
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por 
cento) do total licitado.
§ 2º - Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil 
reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste 
artigo, e não podendo ser inferior a 15%.
§ 3º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas 
específicas.
§ 4º - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar 
indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem 
fornecidos e seus respectivos valores, devendo preferencialmente estar estabelecidas no município.
§ 5º - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 
30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente 
contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de 
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7º - Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados 
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a 
Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua 
execução já tenha sido iniciada.
Art. 38º - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas 
de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 39.º - Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e 
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal 
deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas no município.
§ 1º - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de 
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa 
de que trata o caput.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, o mínimo de 3 (três) fornecedores 
competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às 
exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da 
competitividade, e observando-se o seguinte:
I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 
a 25% (vinte e cinco por cento);
§ 4º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor 
da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço 
do primeiro colocado.
Art. 40.º - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao 
menor preço.
§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado 
após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) 
superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 41.º - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da 
seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar 
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado, em seu favor o objeto;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma 
do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º 
e 2º do art. 46, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 46 será realizado 
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato 
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido 
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º - No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de 
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo 
de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto 
no inciso III deste artigo.
§ 4º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova 
proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no 
instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital 
definir.
Art. 42.º - Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo 
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 43.º - Não se aplica o disposto nos arts. 37º ao 43º quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório; 
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno 
porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do 
objeto a ser contratado; 
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 
25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 44.º - O valor licitado por meio do disposto nos arts. 43 a 48 não poderá exceder à 25% 
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 45.º - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas 
condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei 
Complementar Federal nº. 123/06.
Art. 46.º - Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da 
Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 47.º - A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da 
publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do 
Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle 
estatístico para acompanhamento.
Art. 48.º - Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente
aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a 
modalidade do pregão presencial. 
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 49.º - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e 
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros 
municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 50.º - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos 
empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual 
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou 
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação 
do Poder Executivo. 
Art. 51.º - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como 
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil 
de Interesse Público – Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da 
região.
Art. 52.º - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do 
Município ou da região. 
Art. 53.º - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a 
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e 
privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 54º - A Administração Pública Municipal fica autorizada a manter a Gerencia de 
Indústria e Comércio que orientará o crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, 
constituído por agentes públicos, que atuarão em conjunto com associações empresariais, 
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, 
com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá￾las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio 
das Secretarias Municipais competentes.
§1o
- Por meio dessa Gerencia, a administração pública municipal disponibilizará as 
informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a 
fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§2o
- Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, 
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. 
Art. 55.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO 
BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do 
Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município 
(conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 
19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à 
concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de 
reordenação fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 56.º - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com 
entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB 
e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e 
microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei 
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 57.º - O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder 
Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e 
arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas 
localizadas em seu território.
§1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, 
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos 
administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2o
- Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com 
Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação 
Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 58.º - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a 
organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de 
suas atividades.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 59.º - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do 
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por 
meio de associações e cooperativas.
Art. 60.º - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, 
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no 
Município através do (a):
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do 
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de 
produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos 
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para 
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da 
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e 
renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa 
destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em 
cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61.º - É concedido parcelamento, em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, 
dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da 
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores 
ocorridos após ano de 2005.
§ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Planejamento e Financias.
§ 3º - A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do 
parcelamento, mediante notificação.
§ 4º - As parcelas serão atualizadas monetariamente, mensalmente, conforme Lei Municipal 
019/2001.
Parágrafo Único – A dívida inscrita em Dívida Ativa poderá ser parcela em 40 parcelas 
mensais fixas, no valor mínimo de 7.5 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
Art. 62º - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único - Nesse dia, poderá ser realizada audiência pública na Câmara dos 
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas 
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 63.º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento elaborará cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização 
dos empreendimentos informais.
Art. 64.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 65.º - Revogam-se as demais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 05 de agosto de 2009.
MAURICIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
LUIZ OMAR PICHETTI
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 05 de agosto de 2009.
LUIZ SCHUSTER
Secretário Municipal de Administração

open original →