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norma nº 1040/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1040 / 2009
Date 2009-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA CELULAR, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL, E DE OUTRAS RADIAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS, NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 1040, DE 28 DE AGOSTO DE 2009.
(Projeto de Lei nº 004, de 26 de junho de 2009, 
Autoria: Vereador José Ari Zandoná).
"Dispõe sobre a instalação de antenas 
transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, 
telecomunicações em geral, e de outras radiações 
eletromagnéticas, no Município de Água Boa -
MT, e dá outras providências". 
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pelo art. 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de agosto de 2009, aprovou 
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A instalação de torres e de antenas transmissoras de rádio, televisão, 
telefonia celular, telecomunicações em geral e de outras radiações eletromagnéticas, no 
Município de Água Boa, operando na faixa de 9,0 kHz e 300 GHz, sujeitam-se às condições 
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º. - Incluem-se na presente legislação as Redes de Transmissão de Energia 
Elétrica que serão tratadas distintamente, observando-se o artigo 10 desta Lei.
§ 2º. - Excluem-se da presente Lei as antenas associadas a produtos comercializados 
como bens de consumo, tais como telefones celulares, radiocomunicadores portáteis, 
brinquedos, modelos e miniaturas de veículos operados por radio controle e similares, bem 
como os serviços de radiodifusão comunitária ou não, em freqüência modulada, observados 
os procedimentos estabelecidos pela Lei n.º 9.612 de 19 de fevereiro de 1998, Decreto 
Presidencial n.º 2.615 de 03 de junho de 1998 e Norma complementar 02/98, subordinados 
ao disposto no artigo 223 da Constituição Federal.
Art. 2º. - A construção e instalação de antena transmissora de radiação 
eletromagnética somente será autorizada em caráter definitivo desde que a densidade de 
potência total resultante em qualquer local passível de ocupação humana não ultrapasse 400 
µW/cm2 (quatrocentos microwatts por centímetro quadrado), considerada a soma da 
radiação preexistente com a radiação adicional emitida pela nova antena, devidamente 
medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista no 
artigo anterior.
§ 1º. - A autorização inicial será em caráter provisório, onde serão considerados os 
cálculos de radiação previstos na RESOLUÇÃO 303/2002 da ANATEL, adequado ao 
limite estabelecido no "caput" deste artigo, através de relatório de Conformidade, consoante 
elencados no requerimento de autorização.
§ 2º. - Após a instalação e a comprovação do completo atendimento às normas 
competentes, haverá a expedição da autorização em caráter definitivo.
Art. 3º. - Deverá ser observada a distância mínima de 200m (duzentos metros) 
quando a instalação pretendida se localizar nas proximidades de hospitais públicos e 
privados.
Parágrafo Único - Quando se localizar nas proximidades de quartéis, delegacias, 
guarnições de bombeiros e de guardas policiais a instalação ficará condicionada a 
apresentação pelo interessado de laudo técnico comprovando a inexistência de 
interferências ou quaisquer prejuízos ao desempenho das funções daqueles 
estabelecimentos.
Art. 4º - É vedada a instalação das torres em áreas de praças, parques, verdes viários, 
escolas, centros comunitários e centros culturais, definidos em lei.
Art. 5º - A instalação da estação de que trata esta Lei somente pode iniciar-se após a 
aprovação de projeto que deverá ser apresentado pelo interessado, mediante requerimento, 
à Prefeitura Municipal, acompanhado da seguinte documentação:
I - Perfil simplificado em desenho da estação proposta onde fiquem claros os pontos 
de origem das radiações (antenas) e suas distâncias aos limites do terreno onde será 
instalada;
II - Memorial Descritivo assinado por profissional habilitado no setor de Engenharia 
Elétrica - Modalidade Comunicações ou Eletrônica (habilitação junto ao CREA conforme o 
artigo 9º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA), onde estejam contempladas todas as 
freqüências/antenas e potências de operação previstas no projeto inicial e sua evolução, se 
for o caso;
III - Apresentação do RELATÓRIO DE CONFORMIDADE de acordo com a 
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 303/2002, também emitido pelo Profissional Habilitado 
citado na alínea anterior, independentemente do tipo de serviço de transmissão pretendido, 
indicando o nível de densidade de potência previsto com - ANOTAÇÃO DE 
RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART - recolhida junto ao CREA/MT;
IV - Declaração de responsabilidade civil relativa à Legalidade da Instalação proposta 
junto ao Ministério das Comunicações e ANATEL, emitida em conjunto pelo Diretor da 
Empresa requerente devidamente identificado, pelo Profissional habilitado da área e pelo 
Proprietário do Imóvel devidamente reconhecido em matrícula do Registro de Imóveis, 
declarando que acatam a Legislação de Comunicações relativa específica, bem como a 
Legislação Municipal, anexando Certidão de quitação de tributos municipais concernentes 
ao imóvel, e outros documentos comprobatórios quando solicitados. Em caso de instalação 
em Condomínios a representação se fará pelo Síndico;
V - Projeto de Engenharia Civil com planta em escala adequada onde fique 
delimitada a área de terreno ocupado pela torre e casa de transmissão e seus limites 
confrontantes, sua identificação, precisam localização do centro da torre através de 
levantamento via GPS - Datum WGS 84.
§ 1º - Deverão ser observados o Código de Obras e a Lei de Uso e Ocupação do 
Solo municipal. Naquilo que for aplicável. 
§ 2º - O Engenheiro Civil/Calculista responsável deverá de forma expressa, se 
comprometer tecnicamente quanto à Sondagem do Solo, Cálculo de Fundações, 
Estabilidade/Equilíbrio da estrutura metálica ou outro suporte das antenas pretendidas 
quando implantação ao nível do solo.
§ 3º - Em caso de implantações sobre Edifícios deverão ser apresentados cálculos de 
não comprometimento da estrutura do mesmo pelo carregamento a que estarão submetidos.
§ 4º - Em qualquer situação deverá ser recolhido um ART relativo por modalidade 
de documento. 
Art. 6º - A Prefeitura, uma vez atendidas todas as exigências, concederá Alvará de 
Uso de Solo Provisório relativo à instalação proposta com prazo de validade de 01 (um) ano 
para execução, prorrogável por igual período desde que justificado e requerido em até 30 
(trinta) dias antes do vencimento.
Art. 7º - O Centro da base de qualquer torre suporte de antenas radiantes que venha 
a ser proposta, instalada no solo, deve estar no mínimo 10 (dez) metros das divisas dos 
imóveis vizinhos em quaisquer direções, inclusive da via de acesso.
Parágrafo Único – Os imóveis construídos após a instalação da antena, que estejam 
situados, total ou parcialmente, na área delimitada no “caput” deste artigo, serão objetos de 
medição radiométrica. Não haverá, porém, objeção à permanência da antena, se respeitado 
o limite máximo de radiação previsto no artigo 2º desta lei.
Art. 8º - Por razões urbanísticas, independentemente do total atendimento à presente 
lei, a Prefeitura poderá vetar a instalação proposta sempre que ela contrariar o disposto no 
Plano Diretor, Zoneamento, Código de Obras ou se atestado que a implantação pretendida 
atenta aos princípios urbanísticos.
Art. 9º - As linhas de transmissão de energia elétrica por onde trafeguem tensões 
superiores a 20 kV, (vinte kilo volts ou vinte mil volts) deverão ter seus projetos de 
localização de torres e traçado do circuito no município devidamente comunicado à 
Prefeitura Municipal para serem submetidos à aprovação por esta Lei.
Parágrafo Único - Deverá a Permissionária ou Concessionária do Serviço de Energia 
Elétrica apresentar, através de seu responsável técnico, os níveis de radiações previstos em 
densidade de potência, em Watts por m2, ou ainda a densidade de fluxo magnético previsto 
expresso em Teslas, sendo que os cálculos previstos serão considerados ao nível do solo, no 
limite da área de proteção das linhas de transmissão.
Art. 10º - O interessado deverá apresentar, a cada 3 (três) anos, um Relatório de 
Conformidade com base na Legislação da ANATEL já citada, onde constem medidas 
nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade de instalação, nas 
edificações vizinhas e nos edifícios nos pontos limítrofes da instalação, como previsto nesta 
Lei.
§ 1º - O Poder Público Municipal a seu critério, poderá solicitar o Relatório de que 
trata o "caput" deste artigo a qualquer tempo, podendo também acompanhar essas medições, 
indicando, para tanto, um representante e local para serem avaliados.
§ 2º - Deverá o interessado apresentar Relatório de Conformidade sempre que 
promover alterações que envolvam parâmetros técnicos de radiação, tais como, freqüências, 
potências, alturas, antenas, etc., independentemente de prazo de validade de Alvará ou 
outros documentos, não podendo exceder em hipótese alguma os limites ditados.
§ 3º - Em casos de medições comprobatórias exigidas para confirmação de 
atendimento aos Limites, deverá ser agendada medição em conjunto com o Poder Público 
Municipal, mediante protocolização de documento específico com antecedência mínima de 
10 (dez) dias.
§ 4º - Em situações de dúvida sobre o nível de densidade obtido pelas medições 
apresentadas pelo requerente poderá o Poder Público exigir a participação de terceira parte 
isenta, representada por entidade de Idoneidade e critério reconhecidos, que fará a 
distinção.
Art. 11º - Quando observado o não atendimento aos limites estabelecidos pela 
presente Lei, a Prefeitura Municipal intimará a empresa responsável a proceder, no prazo de 
120 (cento e vinte) dias, às alterações exigidas de forma a reduzir o nível de densidade de 
potência aos limites estabelecidos.
§ 1º - o intimado poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias caso entenda que o 
excesso não se deve a sua instalação, apontando aquela á qual atribui à responsabilidade 
pelo cumprimento desta lei.
§ 2º - A não adequação das instalações, no prazo estabelecido neste artigo, acarretará 
a comunicação para interrupção das transmissões diretamente à AGÊNCIA NACIONAL 
DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, com conhecimento ao Ministério Público, para 
as providências de lacrar as instalações.
Art. 12º - Cabe à Municipalidade julgar, segundo critérios técnicos, assistida pela sua 
Consultoria Jurídica, pedidos de prorrogação de prazo e casos não contemplados na 
presente Legislação. 
Art. 13º - Excetuam-se da abrangência da presente Lei, além das hipóteses previstas 
no § 2º, do artigo 1º desta Lei, as antenas já instaladas e em funcionamento anteriormente à 
edição da primeira regulamentação da matéria, desde que possuam os documentos válidos 
dando conta de sua regularidade.
Art. 14º - As antenas e estações de transmissão tratadas por esta Lei somente 
entrarão em operação após a concessão do Alvará Provisório pela Prefeitura.
Art. 15º - O Poder Executivo poderá se necessário, regulamentar a presente Lei 
mediante Decreto. 
Art. 16º - O Poder Público Municipal poderá, mediante autorização de uso, a título 
precário, autorizar a instalação das antenas tratadas nesta Lei em áreas públicas, mediante 
uma contrapartida a ser definida, de acordo com o interesse público, pelo Poder Executivo.
Art. 17º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 28 de agosto de 2009.
MAURICIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 28 de agosto de 2009.
LUIZ SCHUSTER
Secretário Municipal de Administração

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