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norma nº 1042/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1042 / 2009
Date 2009-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 1042, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.
(Projeto de Lei nº 1070, de 17 de julho de 2009, do Executivo)
Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa com 
Deficiência e dá Outras Providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber 
que a Câmara Municipal, em sessão de ordinária de 08 de setembro de 2009, aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Criação, Finalidade e Competência
Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, 
órgão consultivo de aconselhamento e assessoramento do Governo Municipal nas 
questões da pessoa portadora de deficiência, cabendo-lhe:
I - acompanhar e avaliar as políticas voltadas para a pessoa portadora de
deficiência, propondo as alterações consideradas necessárias; 
II - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização 
e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos municipais e/ou em 
parceria com entidades da sociedade civil;
III - estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas às
pessoas deficientes, propondo medidas de defesa dos seus direitos no âmbito familiar e
social;
IV - promover a divulgação de idéias ou estudos referentes à sua área de atuação;
V - articular-se com os órgãos municipais, de planejamento e/ou execução, nas 
políticas voltadas à pessoa portadora de deficiência, objetivando uma atuação integrada 
e efetiva;
VI - elaborar seu regimento interno, o qual deverá ser homologado pelo Prefeito
Municipal;
VII - opinar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados.
CAPÍTULO II
Da Composição e Funcionamento do Conselho
Art. 2º - O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será 
composto por 08 (oito) conselheiros, sendo:
Quatro representantes da sociedade civil;
I - Associação Pestalozzi;
II - Portador de Deficiência;
III – Um Clube de Serviço; e
IV- Associação Comercial e Empresarial – ACEAB ou CDL.
Quatro representantes da Prefeitura Municipal, através dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Educação;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Ação Social; e
d) Prefeitura Assessoria Jurídica.
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º - Os representantes das entidades e/ou pessoas portadoras de deficiência e 
das entidades prestadoras de serviços serão indicados por critérios próprios.
§ 3º - O titular das unidades administrativas deverá indicar seus representantes, 
dando preferência aqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por 
trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas portadoras de deficiência.
§ 4º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua
recondução por mais uma vez, de igual período;
§ 5º - Ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem
Justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, no período de 1
(um) ano.
§ 6º - O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a 
contar da data da realização da reunião em que a mesma ocorreu.
Art. 3º - As funções dos Conselheiros não serão remuneradas, sendo 
consideradas como serviço público relevante.
Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de 
Deficiência será indicado por seus pares em votação secreta, se necessário, por maioria 
dos votos dos presentes, para mandato de um ano, permitida uma recondução por igual 
período.
Parágrafo Único – A composição da Diretoria:
Presidente;
 Vice; e
 Secretario.
 
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 5º - Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência 
são constituídos de:
I – contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos
adicionais especiais;
II – doações, legados e outras rendas.
Art. 6º - A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação 
dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara 
Municipal juntamente com a prestação de contas da Prefeitura Municipal.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 10 de setembro de 2009.
MAURICIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 10 de setembro de 2009.
LUIZ SCHUSTER
Secretário Municipal de Administração

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