| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1042 / 2009 |
| Date | 2009-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 1042, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009. (Projeto de Lei nº 1070, de 17 de julho de 2009, do Executivo) Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência e dá Outras Providências. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de ordinária de 08 de setembro de 2009, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Criação, Finalidade e Competência Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão consultivo de aconselhamento e assessoramento do Governo Municipal nas questões da pessoa portadora de deficiência, cabendo-lhe: I - acompanhar e avaliar as políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, propondo as alterações consideradas necessárias; II - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos municipais e/ou em parceria com entidades da sociedade civil; III - estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas às pessoas deficientes, propondo medidas de defesa dos seus direitos no âmbito familiar e social; IV - promover a divulgação de idéias ou estudos referentes à sua área de atuação; V - articular-se com os órgãos municipais, de planejamento e/ou execução, nas políticas voltadas à pessoa portadora de deficiência, objetivando uma atuação integrada e efetiva; VI - elaborar seu regimento interno, o qual deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal; VII - opinar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados. CAPÍTULO II Da Composição e Funcionamento do Conselho Art. 2º - O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 08 (oito) conselheiros, sendo: Quatro representantes da sociedade civil; I - Associação Pestalozzi; II - Portador de Deficiência; III – Um Clube de Serviço; e IV- Associação Comercial e Empresarial – ACEAB ou CDL. Quatro representantes da Prefeitura Municipal, através dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Educação; b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria de Ação Social; e d) Prefeitura Assessoria Jurídica. § 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. § 2º - Os representantes das entidades e/ou pessoas portadoras de deficiência e das entidades prestadoras de serviços serão indicados por critérios próprios. § 3º - O titular das unidades administrativas deverá indicar seus representantes, dando preferência aqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas portadoras de deficiência. § 4º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução por mais uma vez, de igual período; § 5º - Ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem Justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, no período de 1 (um) ano. § 6º - O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da realização da reunião em que a mesma ocorreu. Art. 3º - As funções dos Conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante. Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será indicado por seus pares em votação secreta, se necessário, por maioria dos votos dos presentes, para mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período. Parágrafo Único – A composição da Diretoria: Presidente; Vice; e Secretario. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 5º - Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos de: I – contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos adicionais especiais; II – doações, legados e outras rendas. Art. 6º - A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas da Prefeitura Municipal. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 10 de setembro de 2009. MAURICIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 10 de setembro de 2009. LUIZ SCHUSTER Secretário Municipal de Administração