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norma nº 1046/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1046 / 2009
Date 2009-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO
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LEI MUNICIPAL Nº 1046, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.
(Projeto de Lei nº 1075, de 31 de agosto de 2009, do Executivo)
Dispõe sobre a Política Municipal de 
atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente, e da outras providências, 
revogando as disposições em contrário.
LUIZ SCHUSTER, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, 
no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em 
sessão de 21 de setembro de 2009, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos 
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada 
aplicação, segundo Lei Federal n°8.069 de 13 de julho de 1990. 
Art. 2° - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito 
municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, 
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e 
dignidade; 
II – Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que 
dela necessitem; 
III - Serviços especiais, nos termos da Lei Federal.
Parágrafo único – O Município destinara recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3° - São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Conselho Tutelar. 
Art. 4° - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os 
incisos II e III do artigo 2°, bem como estabelecer consórcio intermunicipal para 
atendimento regionalizado instituindo e mantendo atividades de atendimento. 
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5°- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão deliberativo e controlador, da política de atendimento, observada 
a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei 
Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990. 
Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem 
por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes 
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, a assistência 
social, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência 
familiar e comunitária. 
Parágrafo único – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atendimento conforme 
estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados: 
I – Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; 
II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua 
conduta. 
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o governo municipal e 
a sociedade civil, composto por 10 membros, da forma seguinte: 
I - Cinco representantes do poder público municipal das seguintes áreas:
a) Secretaria de Saúde;
b) Secretaria de Educação;
c) Secretaria de Ação Social;
d) Secretaria de Administração; e
e) Assessoria jurídica do Município.
II – cinco representantes da sociedade civil, das seguintes áreas:
a) Entidades Religiosas;
b) Um Clube de Serviço;
c) Pestalozzi;
d) Maçonarias; e
e) Representante da OAB- Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo 1° - Os Conselheiros representantes do poder público serão 
nomeados pelo Prefeito, após indicação pelas respectivas secretarias.
Parágrafo 2° - Os Conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser 
eleitos em assembléia geral convocada para esse fim, pela Secretária Executiva dos 
Conselhos.
 
Parágrafo 3° - Os membros do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão 
mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual 
período. 
Parágrafo 4° - A função de membro do Conselho e considerada de interesse 
publico relevante e não será remunerada. O conselho reunira-se uma vez por mês, 
salvo quando necessário extraordinariamente. 
Parágrafo 5° - O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de 
substituição dos membros Titulares pelos Suplentes. 
Art. 8° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I – Estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do 
adolescente previstos em lei; 
II – Acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município; 
III – Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das 
políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos 
conselhos tutelares; 
VI – Elaborar seu regimento interno; 
V – Nomear e dar posse aos membros do Conselho; 
VI – Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de 
programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou 
realização de consórcio intermunicipal; 
VII – Inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das 
entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro 
das inscrições, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares e a autoridade 
judiciária; 
VIII – Proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e 
autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 
8.069/90, comunicando-os aos Conselhos Tutelares e a autoridade judiciária da 
respectiva localidade, constituindo-se no único órgão de concessão de registro; 
IX – Divulgar a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente dentro do âmbito do Município, prestando a comunidade orientação 
permanente sobre os direitos da criança e do adolescente; 
X – Informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação 
e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do 
adolescente na sociedade brasileira; 
XI - Garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e 
privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder a orientação sobre esses 
direitos, no que se refere à utilização dos serviços prestados;
 
XII – Receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor 
encaminhamento da defesa da criança e do adolescente; 
XIII – Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os 
crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou 
individuais da criança e do adolescente; 
XIV – Promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação de 
pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao 
adolescente; 
XV – Deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros do Conselho 
Tutelar;
XVI – Realizar assembléia anual aberta à população com a finalidade de prestar 
contas; 
XVlI – Realizar processo seletivo e convocar eleição de Conselheiros Tutelares.
XVIII - Deliberar por meio de Resolução sobre a participação dos Conselheiros 
Tutelares em eventos, capacitações, seminários e cursos, para providenciar passagens 
e diárias quando necessário comunicar com no mínimo de três dias de antecedência 
tendo em vista que o CMDCA que gere o Fundo Municipal.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as 
deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
Art. 10º - Compete ao Fundo Municipal:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos 
em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União.
II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por 
doação ao Fundo.
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no 
município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
IV – Liberarem os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e 
adolescentes, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
V – Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na 
formulação das políticas referidas no inciso anterior; 
VI – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se 
refere o art. 88, inciso IV da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de 
utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as 
prioridades definidas no planejamento anual; 
VII – Controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse 
Fundo; Fundo será regulamento por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11º - Fica criado o Conselho Tutelar no Município de Água Boa - MT, 
com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 12º - Os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos, não jurisdicionais, 
Art. 13° - O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, 
escolhidos pelos cidadãos do Município, para um mandato de 3 (três) anos, 
permitida uma reeleição, e terá um membro suplente para cada conselheiro.
Art. 14° - Exigir-se-á dos candidatos a membro do Conselho Tutelar os 
seguintes requisitos: 
I – Reconhecida idoneidade moral; 
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III – Residir no Município de Água Boa a mais de 02 (dois) anos;
IV – Estar no gozo dos direitos políticos; 
V – Reconhecida experiência comprovada no mínimo 02 (dois) anos com crianças e 
adolescentes;
VI – Aprovação em exame para aferição de conhecimento de legislação sobre criança 
e adolescente e congêneres;
VII – Aprovação no exame de psicotécnico;
VIII - Ter ensino médio completo;
lX – noções básicas de informática;
X – Disponibilidade para participar de capacitações fora do município;
XI- Possuir habilitação;
SEÇÃO II – DAS ELEIÇÕES
Art. 15° - O processo de escolha será organizado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente que poderá estabelecer convênios com a 
Justiça Eleitoral; 
 
Art. 16° - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar dar-se-á
conforme Lei Federal.
Art. 17° - Poderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar 
todos os cidadãos, em pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 18° - O Conselho Municipal regulamentara o processo 60 (sessenta) dias
antes da escolha.
SEÇÃO III 
DA CASSAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 19° - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente 
a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for 
condenado pôr sentença transitada em julgado, pôr crime ou contravenção penal.
Art. 20° - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o 
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
SESSÃO IV – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 21° - São atribuições de cada Conselho Tutelar:
I – Atender às crianças e adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei 8.069, de 13 
de julho de 1990, forem ameaçados ou violados;
a) pôr ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
b) pôr falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua conduta.
II – Atender crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:
a) Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b) Encaminhamento para atendimento psicossocial;
c) Matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino 
fundamental; 
d) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao 
adolescente;
e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime 
hospitalar ou ambulatorial;
f) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a 
alcoólatras e toxicômanos;
g) Abrigo em entidade. 
III – Atender os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:
a) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a 
alcoólatras e toxicômanos;
c) Encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
d) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e 
acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
f) Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) Advertência.
IV – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, Assistência Social, 
previdência, trabalho e segurança
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações.
V – Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
VI – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no artigo 22, inciso II, letras a e g desta lei, para adolescente autor de ato 
infracional;
VIII – Expedir notificação;
IX – Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente;
X – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para 
planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XI – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no artigo 220, Par.3º, inciso II da Constituição Federal;
XII – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar;
XIII – Elaborar seu Regimento Interno com aprovação do Conselho Municipal dos 
direitos da criança e adolescente;
XIV – Fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades 
governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no art.90 da Lei n º 
8.069, de 13 julho de 1990.
Art. 22° - As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser revistas 
pela autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23° - O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando prisão especial 
em caso de crime comum até o julgamento definitivo.
Art. 24° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Art. 25° - O Executivo proverá os meios necessários para o funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata esta lei.
Art. 26 – Esta Lei entrará em vigor n data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 22 de setembro de 2009.
LUIZ SCHUSTER
Prefeito Municipal em exercício
FÁBIO TADEU WEILER
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

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