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norma nº 1059/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1059 / 2009
Date 2009-12-08
EmentaINSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO
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LEI Nº 1059, 08 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Projeto de Lei Legislativo nº 007, de 21 de setembro de 2009, 
de Autoria Vereadora Eva da Silva Pereira Dias).
“Institui, na rede municipal de ensino, o 
Programa Municipal de Educação para 
Segurança no Trânsito”.
 MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, 
no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 07 
de dezembro, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, na rede municipal de ensino, o Programa Municipal de Educação para 
Segurança no Trânsito, com os seguintes objetivos:
I – Ministrar aos alunos do ensino infantil e fundamental noções básicas sobre as normas de 
trânsito; 
II – Adotar currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança no trânsito;
III – Adotar conteúdos relativos á educação para o trânsito nos cursos de treinamento de 
professores;
IV – Criar corpos técnicos profissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos 
ao trânsito no município;
V – Promover, no âmbito do funcionamento das escolas públicas, semana de transito, nos 
padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
VI – Promover campanhas permanentes nas escolas, sem prejuízo da participação nas campanhas 
de âmbito nacional;
VII – Promover o treinamento dos servidores encarregados de implantar a políticas de trânsito 
nas escolas;
VIII – Estimular a colaboração da população na identificação de eventuais deficiências de 
sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança do transito, bem como para a 
adoção de medidas necessárias a corrigir as deficiências porventura existentes;
IX – adotar medidas de prevenção de acidentes de trânsito;
§ - 1º - O conteúdo da disciplina será baseado nas Leis do Código de Trânsito Brasileiro.
§ - 2º - Para atender aos objetivos previstos neste artigo, os órgãos municipais competentes 
relacionados ao transito poderão promover o planejamento e ações coordenadas entre órgãos e entidades 
do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação do Município e da União, no âmbito de suas respectivas 
áreas de atuação.
Art. 2º - Caberá as Secretarias Municipais de Educação e Esportes e de Transportes, observadas 
as diretrizes do CONTRAN, estabelecer campanha na rede pública de ensino esclarecendo condutas a 
serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Educação e Esportes e de Transportes, observadas as 
diretrizes do CONTRAN, desenvolverão e implementarão políticas públicas destinadas à prevenção de 
acidentes dentro do conteúdo programático a ser ministrado em sala de aula.
Art. 4º - Os órgãos e entidades municipais de trânsito poderão firmar convênio, mediante lei 
especifica, com órgão de educação do Estado e da União.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar escolas públicas de trânsito, dentro de sua 
estrutura organizacional, ou a promover o seu funcionamento, mediante convenio, dentro dos padrões 
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, através dos meios de radiodifusão de 
sons e imagens, a campanha prevista no inciso VI do art. 1º. desta lei.
Art. 7º - O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais de Educação e Esportes e de 
Transportes, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, definira o grau de capacitação dos 
professores da rede municipal de ensino que participarão do programa ora instituído, bem como o seu 
conteúdo programático e a carga horária das aulas.
Art. 8º - A Secretaria de Educação e Esportes do município poderá promover na Rede Municipal 
de Ensino, semana de palestras sobre trânsito.
Parágrafo Único – As palestras poderão ser realizadas por instrutores de Auto-escolas, treinadas 
para o fim especifico de contribuir com a educação dos cidadãos.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 08 de dezembro de 2009.
MAURICIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal 
EDILSON PEDRO SPENTHOF
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 08 de dezembro de 2009.
LUIZ SCHUSTER
Secretário Municipal de Administração

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