| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 2009 |
| Date | 2009-12-08 |
| Ementa | PROÍBE O CONSUMO DE CIGARROS E OUTROS PRODUTOS FUMÍGEROS DERIVADO OU NÃO DO TABACO, NA FORMA QUE ESPECÍFICA, EM AMBIENTES DE USO COLETIVO LIVRE DO TABACO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 1060, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009. (PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 010, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009, DE AUTORIA Vereador Marcos Junio Mendonça) “Proíbe o consumo de cigarros e outros produtos fumígenos derivado ou não de tabaco, na forma que específica, em ambientes de uso coletivo livre do tabaco e, dá outras providências.” MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 07 de dezembro, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica proibido nos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Congêneres estabelecidos no município de Água Boa-MT o consumo de cigarros, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. Parágrafo Único – Fica expressamente proibido o consumo dos produtos e derivados especificados no caput do artigo anterior em órgãos, prédios e instalações públicas municipais. Art. 2° - Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível os avisos indicativos de proibição de consumo de cigarros, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. Parágrafo Único – O inicio da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Poder Público Municipal nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde. Art. 3° - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxilio de força policial. Art. 4º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições da Secretária Municipal de Saúde, através da Gerencia Adjunta de Vigilância Sanitária. § 1º - Os profissionais das respectivas áreas de Vigilância em Saúde, investidos nas suas funções fiscalizadoras através de Ato ou Portaria baixado pelo Prefeito Municipal, são competentes para fazer cumprir a Lei e Regulamentos, expedindo Termos, Autos de Infração e/ou imposição de penalidades. Art. 5 º - Qualquer pessoa poderá relatar ao Órgão de Vigilância Sanitária, fato que tenha presenciado em desacordo com o dispositivo nesta lei. § 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá: I- A exposição do fato e suas circunstancias; II- A declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde a verdade; III- A identificação do autor, com nome, pronome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura; IV- O relato feito nos termos destes artigos constitui prova idônea para o procedimento sancionatório. Art. 6º - Está Lei não se aplica, aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual; Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo a forma e os valores da multa. Art. 8º - Para o atendimento do disposto nesta lei fica autorizado o remanejamento orçamentário que se fizer necessário. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 08 de dezembro de 2009. MAURICIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 08 de dezembro de 2009. LUIZ SCHUSTER Secretário Municipal de Administração