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norma nº 1061/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1061 / 2009
Date 2009-12-07
EmentaREGULAMENTA O CONTROLE E A POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO
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LEI Nº 1061, 08 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Projeto de Lei Legislativo nº 003, de 1º de junho de 2009, 
De Autoria José Ari Zandoná – Co-autor: Gilnei Macari)
“Regulamenta o Controle e a Poluição Sonora 
no Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso”.
 MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão de 07 de dezembro de 2009, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e 
dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de 
atividades urbanas e rurais no Município de Água Boa – MT.
Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela 
emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos 
de intensidade fixados nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS LEIS E NORMAS
Art. 3º - Vetado (Emenda Supressiva n.º 010/2009)
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou 
nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;
II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído 
nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do 
local de onde decorre;
III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não 
permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas 
ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;
IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a 
regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às 
atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por 
alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado 
sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível 
de atentar contra a tranqüilidade da vizinhança ou a saúde pública;
V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, 
sociais e econômicos nele contidos;
VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um 
meio elástico, dentro de faixa de freqüência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte 
quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao 
sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e 
animais;
VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais; 
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada; 
c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei.
IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica 
com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 
1s (um segundo);
X – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de 
apitos ou zumbidos; 
XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de 
medições sonoras e que não seja objeto das medições;
XII – nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio 
quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que 
pode ser calculado conforme anexo A da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT 
NBR 10.151.
XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que 
separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos 
públicos;
XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e 
duas horas;
XV – horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete 
horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas;
XVI – horário intermediário: o período do dia compreendido entre as dezoito horas e 
as vinte e duas horas;
XVII – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale 
equipamento de som ou de amplificação sonora.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 5º - São expressamente proibidos, independentemente da medição do nível 
sonoro, os ruídos:
I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso 
adulterado ou defeituoso;
II – VETADO 
Parágrafo Único - Igualmente serão penalizadas como co-infratores, empresas que 
instalem em veículos automotores, silenciosos adulterados e ou fora das especificações do 
fabricante do veiculo, tais como: motos, automóveis, e ou caminhões, e sofrerão as mesmas 
penalidades do usuário do veículo.
CAPÍTULO V
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES
Art. 6º - O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e 
externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT 
NBR 10.151 e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.152.
§ 1º - Os níveis de pressão sonora deverão permanecer dentro dos limites de 70 
(setenta) decibéis no período diurno, 60 (sessenta) decibéis no período intermediário e 40 
(quarenta) decibéis no período noturno.
§ 2º - Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151. 
§ 3º - Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela 
de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados 
os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação.
§ 4º - Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares 
deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para 
adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela Associação Brasileira de 
Normas Técnicas – ABNT NBR 10.152.
§ 5º - Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os padrões 
fixados por esta Lei caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos demais 
órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o distúrbio.
§ 6º - Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da 
fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados de 80 decibéis.
Art. 7º - É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas estrita ou 
predominantemente residenciais ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de 
buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares.
§ 1º - O órgão competente do Executivo Municipal implantará a sinalização de silêncio 
nas proximidades de hospitais, prontos-socorros, sanatórios, clínicas, escolas, Igrejas, prédios 
Públicos e bibliotecas. 
§ 2º - Os veículos automotores e os carros de som submetem-se aos limites de emissão 
sonora especificados no parágrafo primeiro artigo 6º, desta Lei.
Art. 8º - Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados 
nos serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos nesta 
Lei. 
§ 1º - Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades 
públicas, dependem de autorização prévia do órgão competente quando executados:
I – em domingos e feriados, em qualquer horário;
II – em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º - As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações 
de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o 
nível de pressão sonora máximo para elas admitida somente podem ser realizadas no horário 
de sete a dezoito horas, se contínuas, e no de sete a dezenove horas, se descontínuas, de 
segunda a sábado. 
§ 3º - As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser realizadas 
aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de 
serviço passíveis de serem executados.
§ 4º - Os Veículos de propaganda Eleitoral deverão ser licenciado pela Justiça Eleitoral 
e deverão ser enquadrados no limite máximo de ruído permitido nesta Lei, e poderão transitar 
somente nos horário diurno. 
§ 5º - As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes 
e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo 
iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços 
públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário. 
Art. 9º - Não se inclui nas proibições impostas pelo art. 7º a emissão de sons e ruídos 
produzidos:
I – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de 
bombeiros ou viaturas policiais;
II – por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no 
período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes. 
Art. 10 - Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de veículos 
automotores e aeronaves e os produzidos no interior de ambientes de trabalho obedecem às 
normas expedidas pelos órgãos federais competentes. 
Art. 11 - Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e 
calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, 
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou por laboratórios pertencentes à Rede 
Brasileira de Calibração – RBC, conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT NBR 10.151.
CAPÍTULO VI
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 12 - Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração 
Pública, desde que não ultrapassem o limite máximo permitido, especificados no parágrafo 
primeiro artigo 6º, desta Lei:
I – a obtenção de alvarás – mediante licença específica – para as atividades 
potencialmente poluidoras;
II – a utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para 
quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
b) a queima de fogos de artifício; 
c) outros fins que possam produzir poluição sonora, tais como: Escolas Festas de Igreja, 
bailes, boates, campeonatos de som automotivo, Festa da Pecuária.
d) As autorizações específicas devem conter o horário estabelecido para a realização do 
evento não podendo ultrapassar em uma hora. (tais como: propaganda de evento nos 
cruzamentos de avenidas).
Art. 13 - Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, exceto os de natureza 
religiosa, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento 
acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora 
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento 
estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico 
compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos 
estiverem situados. 
§ 2º - É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para 
o ambiente externo.
Art. 14 - Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, 
no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas 
as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a 
ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio a 
autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 15 - A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus 
regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, 
independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:
I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento 
acústico, quando for o caso;
II – multa;
III – embargo de obra ou atividade;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer 
natureza utilizados na infração;
VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII – intervenção em estabelecimento;
VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX – restritivas de direitos.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 2º - A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada 
a situação, sob pena de punição mais grave.
§ 3º - A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as 
exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II – opuser embaraço à ação fiscalizadora.
§ 4º - A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em 
regulamentação específica. (art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
§ 5º - As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o 
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou 
regulamentares.
§ 6º - A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a 
devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
§ 7º - As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos. 
V – Ter sua habilitação apreendida, quando reincidente, em virtude de falta grave 
corresponde a 5 (cinco) pontos cada infração na carteira de habilitação, assim ultrapassando os 
7 (sete) pontos permitidos e o imediato encaminhamento para a autoridade de transito para as 
providências necessárias. 
VI – Vetado (Emenda Supressiva n.º 011/2009)
Art. 16 - Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao 
disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Municipais de Saúde do Município, e serão 
utilizados para orientação, placas educativas e fiscalização para evitar novas infrações.
Art. 17 - Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta 
Lei classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais 
circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 18 - A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes 
seguintes:
I – nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – nas infrações graves, de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.000,00 (um mil 
reais);
III – nas infrações muito graves, de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 1.500,00 (um 
mil e quinhentos reais);
IV – nas infrações gravíssimas, de R$ 1.501,00 (um mil e quinhentos e um reais) a R$ 
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo primeiro. A multa poderá ser reduzida em até (50%) cinqüenta por cento do 
seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas 
necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, 
com o conseqüente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não 
forem cumpridos. 
Parágrafo segundo. VETADO
Art. 19 - Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora 
ambiental observará: 
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio 
ambiente; 
III – a natureza da infração e suas conseqüências;
IV – o porte do empreendimento;
V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI – a capacidade econômica do infrator.
Art. 20 - São circunstâncias atenuantes: 
I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; 
II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano 
ou limitação significativa da poluição ocorrida;
III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;
IV – desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.
Art. 21 - São circunstâncias agravantes: 
I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III – ter a infração conseqüências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o 
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
V – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
§ 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 2º - No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão 
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a 
infração. 
Art. 22 - A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, 
diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena 
de co-responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Os padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada dois anos, a fim de 
incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário. 
Art. 24 - Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora 
ultrapassem 80 dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à 
saúde humana relacionados à poluição sonora.
Parágrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em local de 
visibilidade imediata, com os dizeres explicitados.
Art. 25 - Os estabelecimentos comerciais destinados para eventos, em que os níveis de 
pressão sonora ultrapassem 80 dB(A) em ambiente interno deverão o providenciarem no prazo 
de 30 (trinta) dias o devido sistema acústico, para que não ultrapasse o nível sonoro externo 
estabelecido no parágrafo primeiro artigo 6º, desta Lei.
Art. 26 - A autoridade responsável pela fiscalização destas normas, deixando de fazê-lo 
de oficio e ou quando solicitado, incorrerá nas penalidades prevista no art. 319 do Código 
Penal Brasileiro - CPB, bem como da instauração do competente procedimento administrativo 
para apuração da omissão e conseqüente processamento.
Art. 27 - VETADO.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 08 de dezembro de 2009.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 08 de dezembro 2009.
LUIZ SCHUSTER
Secretário Municipal de Administração 

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