| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1073 / 2010 |
| Date | 2010-05-21 |
| Ementa | DISCIPLINA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT |
| native_id | 1070 |
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LEI Nº 1073, DE 21 DE MAIO DE 2010. (Projeto de Lei nº 004 /2010, de 19 de abril de 2010, do Legislativo) AUTORIA: Vereador Marcos Junio Mendonça DISCIPLINA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – MT. LUIZ SCHUSTER, Prefeito em Exercício do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de maio de 2010, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os consumidores de serviços públicos na cidade de Água Boa-MT, inclusive os que recebem serviços prestados por concessionárias ou permissionárias, tais como CEMAT – Centrais Elétricas Matogrossenses, e DEMAE – Departamento Municipal de Água e Esgoto, somente poderão ter os serviços suspensos, em caso de comprovada inadimplência, após dois avisos escritos distintos, entregues ao próprio devedor, com um mínimo de três dias de diferença entre cada comunicação, em cujo texto deve constar obrigatoriamente o valor da dívida e o procedimento para o seu pagamento. Art. 2º - Se houver necessidade de suspensão no fornecimento dos serviços de energia e água, o referido corte somente poderá ser feito de segunda à quinta feira até as 18h00min, sendo vedado o início da suspensão em qualquer outro dia ou qualquer outro horário, inclusive feriados, sábados e domingos. Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I - multa de hum mil a cinco mil unidades fiscais do município. II - a reincidência acarretará um aumento de 50% da multa acima descrita, sucessivamente a cada reincidência. Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor. Art. 5º - No caso de conflito de normas sobre o assunto disciplinado na presente lei, deverá ser aplicada a norma que for mais benéfica ao consumidor, interpretando-se o conflito da forma mais favorável ao próprio consumidor, vedada a exegese que lhe for restritiva quanto aos seus direitos, ou que lhe for ampliativa quanto às suas obrigações. Art. 6º - Fica vedada a cobrança da taxa de re-ligação do fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviços públicos, e de água pelo DEMAE – Departamento Municipal de Água e Esgoto, em todos os imóveis no Município de Água Boa – MT. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 21 de maio de 2010. LUIZ SCHUSTER Prefeito Municipal Em Exercício Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 21 de maio de 2010. JOSE LARRI ABREU PEREIRA Secretário Municipal de Administração