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norma nº 1073/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1073 / 2010
Date 2010-05-21
EmentaDISCIPLINA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT
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LEI Nº 1073, DE 21 DE MAIO DE 2010.
(Projeto de Lei nº 004 /2010, de 19 de abril de 2010, do Legislativo)
AUTORIA: Vereador Marcos Junio Mendonça
DISCIPLINA A SUSPENSÃO DO 
FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ 
NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – MT.
LUIZ SCHUSTER, Prefeito em Exercício do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão de 17 de maio de 2010, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os consumidores de serviços públicos na cidade de Água Boa-MT, inclusive 
os que recebem serviços prestados por concessionárias ou permissionárias, tais como 
CEMAT – Centrais Elétricas Matogrossenses, e DEMAE – Departamento Municipal de 
Água e Esgoto, somente poderão ter os serviços suspensos, em caso de comprovada 
inadimplência, após dois avisos escritos distintos, entregues ao próprio devedor, com um 
mínimo de três dias de diferença entre cada comunicação, em cujo texto deve constar 
obrigatoriamente o valor da dívida e o procedimento para o seu pagamento.
Art. 2º - Se houver necessidade de suspensão no fornecimento dos serviços de 
energia e água, o referido corte somente poderá ser feito de segunda à quinta feira até as 
18h00min, sendo vedado o início da suspensão em qualquer outro dia ou qualquer outro 
horário, inclusive feriados, sábados e domingos.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - multa de hum mil a cinco mil unidades fiscais do município.
II - a reincidência acarretará um aumento de 50% da multa acima descrita, 
sucessivamente a cada reincidência.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades 
referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de 
defesa do consumidor.
Art. 5º - No caso de conflito de normas sobre o assunto disciplinado na presente lei, 
deverá ser aplicada a norma que for mais benéfica ao consumidor, interpretando-se o 
conflito da forma mais favorável ao próprio consumidor, vedada a exegese que lhe for 
restritiva quanto aos seus direitos, ou que lhe for ampliativa quanto às suas obrigações.
Art. 6º - Fica vedada a cobrança da taxa de re-ligação do fornecimento de energia 
elétrica, pelas empresas concessionárias de serviços públicos, e de água pelo DEMAE –
Departamento Municipal de Água e Esgoto, em todos os imóveis no Município de Água 
Boa – MT.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 21 de maio de 2010.
LUIZ SCHUSTER
Prefeito Municipal Em Exercício 
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 21 de maio de 2010.
JOSE LARRI ABREU PEREIRA
Secretário Municipal de Administração 

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