| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1093 / 2010 |
| Date | 2010-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR, NA MERENDA ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.947/2009, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1090 |
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LEI Nº 1093, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010. (Projeto de Lei nº. 1113, de 08 de setembro de 2010, do Executivo). Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de gêneros alimentícios, provenientes da agricultura familiar, na merenda escolar da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, e dá outras providências. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 04 de outubro de 2010, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização dos recursos financeiros destinados à merenda escolar para aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar, na proporção mínima de 50% (cinqüenta pontos percentuais), de toda a merenda escolar distribuída e fornecida aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único - O Executivo Municipal fica desobrigado a cumprir a exigência descrita no caput deste artigo, caso a produção agrícola familiar não consiga suprir à demanda estabelecida por esta Lei. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar os convênios necessários com associações de produção agrícola familiar para o cumprimento da presente Lei. Parágrafo Único - O Município poderá também adquirir esses produtos, através de Pessoas Físicas e Jurídicas, públicas ou privadas, que comprovadamente possuam em seus estoques, gêneros provenientes da agricultura familiar. Art. 3º - A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37, da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. Parágrafo Único - Não sendo dispensada a licitação, o Poder Executivo fará incluir as exigências desta Lei nos editais de licitação para aquisição dos gêneros alimentícios destinados à merenda escolar da Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 4º - O não cumprimento da presente Lei pela Administração Municipal do Poder Executivo, por seus agentes, implicará em responsabilização administrativa, na forma da Lei. Art. 5º - O Poder Executivo deverá no prazo de 30 (trinta) dias, adequar-se às exigências estabelecidas nesta Lei e exercer a fiscalização das exigências estabelecidas por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, se necessário, a presente Lei por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 7º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, consignada no Orçamento Municipal, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, caso necessário, a fazer a abertura de crédito especial ou suplementar, observado o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar nº. 101/00, entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 07 de outubro de 2010. MAURICIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal FÁBIO TADEU WEILER Secretario Municipal de Planejamento e Finanças EDILSON PEDRO SPENTHOF Secretario Municipal de Educação, Cultura e Desporto Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 07 de outubro de 2010. LUIZ SCHUSTER Secretário Municipal de Administração