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norma nº 1093/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1093 / 2010
Date 2010-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR, NA MERENDA ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.947/2009, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 1093, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010.
(Projeto de Lei nº. 1113, de 08 de setembro de 2010, do Executivo).
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de gêneros 
alimentícios, provenientes da agricultura familiar, na 
merenda escolar da Rede Municipal de Ensino, em 
conformidade com a Lei Federal n.º 11.947/2009, que 
dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do 
Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da 
educação básica, e dá outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em 
sessão de 04 de outubro de 2010, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização dos recursos financeiros destinados à 
merenda escolar para aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar, na proporção 
mínima de 50% (cinqüenta pontos percentuais), de toda a merenda escolar distribuída e fornecida aos 
alunos da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal fica desobrigado a cumprir a exigência descrita no 
caput deste artigo, caso a produção agrícola familiar não consiga suprir à demanda estabelecida por 
esta Lei.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar os convênios necessários com 
associações de produção agrícola familiar para o cumprimento da presente Lei.
Parágrafo Único - O Município poderá também adquirir esses produtos, através de Pessoas 
Físicas e Jurídicas, públicas ou privadas, que comprovadamente possuam em seus estoques, gêneros 
provenientes da agricultura familiar.
Art. 3º - A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o 
procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, 
observando-se os princípios inscritos no art. 37, da Constituição Federal, e os alimentos atendam às 
exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
Parágrafo Único - Não sendo dispensada a licitação, o Poder Executivo fará incluir as 
exigências desta Lei nos editais de licitação para aquisição dos gêneros alimentícios destinados à 
merenda escolar da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 4º - O não cumprimento da presente Lei pela Administração Municipal do Poder 
Executivo, por seus agentes, implicará em responsabilização administrativa, na forma da Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá no prazo de 30 (trinta) dias, adequar-se às exigências 
estabelecidas nesta Lei e exercer a fiscalização das exigências estabelecidas por meio da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, se necessário, a presente 
Lei por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à 
implementação desta Lei.
Art. 7º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, 
consignada no Orçamento Municipal, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, caso 
necessário, a fazer a abertura de crédito especial ou suplementar, observado o disposto nos arts. 43 e 
46, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à 
inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar nº.
101/00, entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei 
Orçamentária Anual – LOA.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 07 de outubro de 2010.
MAURICIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
FÁBIO TADEU WEILER
Secretario Municipal de Planejamento e Finanças
EDILSON PEDRO SPENTHOF
Secretario Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 07 de outubro de 2010.
LUIZ SCHUSTER
Secretário Municipal de Administração

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