| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1983 |
| Date | 1983-08-30 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – MT |
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ESTADO Di MATO GROSSO Parede cla Les b'| PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOR area ELA Lh//D7 “ cce (ME; 15.093 898/0001 PO — CEP ZE 34i o n DATA La alii? | E Jo io ty ZU 3208 LEI MUNICIPAL Nº OLi/5: no neeçõio ASSES 12 pOd INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MU e para LE dia b . a e NICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT. as GERMANO LUIZ ZANDONÁ, PREFEITO MUNICIPAL * ; NR DE ÁGUA BOA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNI- CIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. | TITULO 1 á É DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO | ço : Ei N E. A DISPOSIÇÕES PRELIMINARES q Art. Iº - Este codigo contem as medidas de Pola-” cia Administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, se “gurança, ordem pública, bem estar publico, localização e Funcio-l amento dos estabelecimentos comerciais e industriais, e presta- . . í a ee: es de serviços, estatuindo as necessarias relaçoes entre o Po E v 1 “ Lá . E4 . Jer Publico local e os municipes. Art. 2º - Ao Prefeito «e em geral aos servidores municipais, incumbe cumprir e velar pela observancia dos precei- tos deste código. ” CAPITULO 11 “ A DAS INFRAÇÕES: E DAS PENAS Art. 3º - Constitui infração toda ação ou omissao ” já - . o nm e. a à contraria as disposiçoes deste codigo ou de outras leis, decre-” “os, resoluçoes ou atos baixados pelo Governo Municipa! no uso 4 do seu Poder de Polícia. + Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele * que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar in ESTADO D: mÃTO GROSSO CGL (MF) 15.023.808/0001-90 — CEP. 75.340 o E - n : ) q fração e, os encarregados da execuçao das leis que, tendo conhe- : , (8) imento da infraçao, deixarem de autuar o infrator. - pad . . sa Art. 5º - A pena, alem de impor a obrigaçao de fa -er ou desfazer, sera pecuniaria e consistira em multa, observa- . . e A 5 - 4 . das as limitaçoes maximas estabelecidas neste codigo. Art. 6º - A penalidade pecuniaria sera judicial -” mente executada se, imposte de forma regular e pelos meios ha- há beis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal Gg Iº - A multa nao paga no prazo regulamentar se- rá inscrita em divida ativa. $ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa nao poderão receber quaisquer quantias ou creditos que ti- | à f verem com a Prefeitura, participar de concorrencia, coleta ou to i mada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer nature- ic 7 4. o . -=a, ou transacionar a qualquer titulo com a administração munici : ' pal. Í e “oii E Art. 7º - As multas serao impostas em grau minimo Em Lo. : » medio e maximo, Parágrafo Único - Na imposição. da multa, e para ” a ” . a gradua-la, ter-se-a em vista: | - a maior ou menor gravidade da infraçao; |! - as suas circunstancias atenuantes ou agravan- tes; ||l - os antecedentes do infrator. com relaçao as t ' x ) disposições deste códigos , . . Mm . e . Art. 8º - Nas reincidencias, as multas serao comi ' nadas em dobro. Parágrafo Único - Reincidente é o que violar pre- 4 l / “il 5 : ceito deste codigo por cuja infraçao ja tiver sido autuado e pu- nido. ESTADO PE MATO GRO PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOA «Bo sa =) CGC IMP) 15.083.89E/0007-90 — CEP 78340 Art, 9º — à que se refere este co- digo nao isentam o infrator de obrigaçao de reparar o dano re- sultante da infraçao, na Torme da lei. - Áp'icaga a muita, nao fica o xigencia que a houver de infrator desobrigado do cumprimento terminado. [65] Art. |O - Os debitos decorrentes de multa nao pa- gas nos prazos regulamentares serao atual izados, nos seus valo-” res monetarios, na base dos coeficientes de correçao monetaria ” que estiverem em vigor na data de liquidaçao das importancias de vidas. - Na atual izaçao dos debitos d D cs coeficientes de [o multa de gue trate este artigo, apli E a É: eu . E "a" . o , correçao nonetaria de debitos fiscais, baixados trimestralmente” p | pela Secretaria de Planejamento do Governo Federal. Art. Il - Nos cascos de apreensao, a Coisa apreen- . dida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto nao se prestar a coisa ou quando a apreensao se realizar fora da ci- dade podera ser depositada em maos de terceiros, ou do proprio ” detentor, se idoneo, observadas as formas legais, Paragrafo Único - À devolução da coisa apreendida , . , . No . somente se fara de pois de pagas as multas que tiverem sido apli . . - od - . cadas e de indenizaçao paga a Prefeitura, das despesas que tive- rem sido feitas com a apreensao, o transporte e o deposito. Art. |2 - No caso de nao ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido * em hasta publica pela Prefeitura, sendo a importância aplicada ! na indenização das multas e despesas de que trata o artigo ante- . . e Ra . . rior e entregue qualquer saldo ao proprietario, mediante requeri mento devidamente instruido e processado. EITADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOL ts CGC (ME) 15.023.898/D001-9D — CER ZE 340 + e Art. |4 - Sempre que e infraçao for preticada por Ç qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a penas =” recairra; | - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob” iver o menor; ” Hi - ot |lj - Sobre aquele que der causa à contraven- ção forçada. CAPITULO lit DO AUTO DE INFRAÇÃO x Art. 15 - Auto de infração é o instrumento por * meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposi ções deste código e de outras leis, decretos e regulamentos Muni cipais. Art. 16 - Dará motivo à lavratura de auto de in-/ fração qual quer violação das normas deste codigo que for levada” ao conhecimento do Prefeito, dos chefes de serviços, por qual- ” à quer servidor municipal ou outra pessoa que a presenciar, deven- do a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemu nhadas Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a au ' , E toridade competente ordenara, sempre que couber, a lavratura do auto de infraçao. ESTADO Di MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUL BOA Ea Art. 7 = do pove aos in- r fratores, devendo o auto respectivo, que sera ssinado por duas = " o ” z é : E testemunhas, ser enviado a Prefeitura para fins de Direito. pare lavrar o 6) auto de infraçao os fiscais, ou outros funcionarios para isto de signados pelo Prefeito. E Fa q ! E as cm dis o 1 Art. i5 - E autoridade para confirmar os uutos d r infraçao e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercicio. Art. I9 --Os autos de infração, isvrados em mode- los especiais, com-precisSao, sem entrelinhas deverao conter obrigatoriamente: | - o dia, mes, ano, hora e local em que foi lavrado; ii - o nome de quem lavrou, relatando-se com 2 2. toda clareza o fato constante da infra- possam servir cao e oS pormenores de lil - o nome do - a rofissao, i da- de e residencia; IV =- a disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas * ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; V - a assinatura de quem lavrou, do infra-” r tor e de duas testemunhas capazes se houver. a o . , - $ |º - As omissoes ou incorreções do auto nao a-” carretarao sua nul idade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infraçao e do infrator. $ 2º - A assinatura nao constitui formal idade es- E: a A = . . sencial a val idade do auto. nao imolica em confiecs a RE a cep o TADO DI MATO CE PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BD2 , CC (MF) 15.093.EP9/0007 PL — CEP 7E 34 nhdo=-Se O infratos = assinar o E QUTO! j50e que < E vrar, a o prazo de 05 (cinco) Ar Ea dias para apresentar defe do auto ae in fração. ao Prefeito, facultada a anexação de documentos Art. 22 - Julgada improcedente, o: a defesa apresentada no praze previsto, sera impc infrator, o qual sera intimado & (cinco) dias. CAPITULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2 A fiscalizaçao sanitaria abrangera « t ] cialmente: - . . a - i - a higiene das vias publicas; |! - a higiene das habitaço HI - controle da agua e do sis naçao de objetos; IV - controle da poluiçao ambiental; V- a higiene da al imentaçao; o nd ESTADO Di MÁTO PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOA Te CGC ME: 15.093. H9B/DOM) PL — CEF TE 34 Vi - a higiene dos estabe imentos em gera Vil - a higiene das piscinas de nataçao; Viti - a timpeza e desobstrucso das valas, e os de Art. 24 - Em cada inspeção em que for verificada” irregularidade, apresenters é funcionario competente um relato-” riocircunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providen- cias a bem da higiene pública. Parágrafo Único - À Prefeitura tomara as providen . € . . cias cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Soverno í . . a 4 . ma . - .. 1 Municipal, ou remetera copia dos relatorios as autor i dades fede- Pais e estaduais competentes, quando as providencias necessarias forem da alçada das mesmas. 4 CAPITULO |! DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 25 - € serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros publicos seres executada diretamente pela Prefeitura” ou po” concessao. + Art. 26 - Os moradores sao responsaveis pela lim- peza do passeio e sargeta fronteiriços a sus residencia. ” Ro , nm Parágrafo Único - £ absolutamente proibido, em qual quer caso, varrer lixo ou detritos sol idos de qual quer natu- reza, para os ralos dos iogradoures publicos. Art. 27 - É proibido fazer varredura no interior” £ as . le ye . q E dos predios, dos terrenos e dos vetculos para a via publica e tá bem assim despejar ou atirar papeis, reciames ou quaisquer detri 1 tos sobre o leito de logradouros publicos. “e DE Má PREFEITURA MURIC CGC (MF: 15.083.898/0 quer pretext guas pelos c damT pos trgE — PAL DE AGUA BOL SL — CEP 734 Parágrafo o, impedir ou anos, Arte SO - Iv - V- — VI - Vii - Art. 29 - / Unico - 4 ninguem e licito, quaei-"" icuitar o livre escoamento das a-"” ou canais das vias publicas,” e SE & Pare preservar de maneira gera! a higi- ica terminantemente proibido: lavar roupas em chafarizes, ou tanques, situados em vias publicas; consentir o escoamento de aguas servi-” das das residencias pare as ruas; conduzir, sem as prece: Sauer ias publi mater !- PROP. % com IXxO, ais velhos ou quaisquer detritos; queimar, mesmo nos proprios quintais, ” lixo ou quaisquer corpos em quantidade” . os capaz de molestar a vizinhança; s o povoa- Unica iWertes ou portado-” ecto-contagiosas, sal vo com as necessárias precauções de hi- giene e para fins de tratamento; fazer a retirada de materiais ou entu-” lhos provenientes de construção ou demo lição de prédios sem o-uso de instrumen tos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materi ais nos logradouros ou vias publicas. rea proibido lanças nas vias públicas, . . em 2 . nos terrenos sem edificação, varzeas, valas, boeiros e sargetas, . . . . . lixo de qual quer origem, entulhos, cadaveres de animais, fragmen ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOA CGC (MF) 15.092 B9BIODOI-9O — CEP 78.34: sionar iIncomo- tos pontiagudos, ou qual quer materia: que Dos ar o estética da cidade, bem como quei- do a populaçao ou prejud | do perimetro urbano, qual quer substancia que possa vi À yrromper a átmostera. (q) (o) 3 o | (9) o) mis z . a . jo - É expressamente proibida a instalaçao Art, [9] (e?) ec s que pela natureza as os o rõS a [o] dentro do perimetro 3 5 E 7 ct 1 3 n at primas Vc ice dos produtos, peias veis empregados ou por qual quer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública. Art. 3! - Não é permitido, senao a distancia de S00m (oitocentos metros) das ruas e logradouros publ a insta laçao de estrumeiras, ou em grande quarticace, ce estru me animal nao beneficiado, ) Art. oc quai quer artigo deste Ca- € * . A 1 Tm L E z pítulo, sera imposta a muita de 50% sobre o valor de referencia ” da regiao. a CAPITULO HII DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 33 - As residências urbanas, deverão ser caia das e pintadas quando for exigencia especial! das autoridades sani tarias. ” "a E o » Parágrafo Único - É proibida a colocaçao de vasos” . . . » nas janelas ou demais lugares que possam calr ou causar danos as pessoas. Art. 34 - Os proprietarios ou inquilinos sao obri- . ' . * . gados a conservar em perfeito estado de asseio os seus patios, , . . Eu . quintais, predios ou terrenos. vonr anHt - PAL DE BOUR BOL =| U- CGL Mt; YE DSI. BPRIODO! PL — CRE TE 341 Gil - Os proprietarios ou severao e- vitar à formaçao de focos ou viveiros de insetos, ficando obriga- dos 5 execucao das medidas que forem determinadas pera sua extin- cao. enos pantanosos sao Q o ct arios obrigados a das, devera ser feito para raios, canaletas, valas ou corregos, por meio de declividade apropriada. Art. 35 -"O lixo das habitaçoes sera recolhido em pare ser removido pelo vasilhames apropriados, providos DUDi (CS. servico de | Paragrafo Unico - Nao serac cons: gerados como lixo os resíduos de fabricas e oficinas, ou restos de material de cons trução, entulhos provenientes de demo! içao, as matérias excremen- tícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e ga lhos serão removidos as custas dos respectivos inquilinos ou pro- prietários. Art. 36 - Os conjuntos de apartamentos e prédios k de habitaçao coletiva deverao ser dotados de instalaçao coletora” Ç < de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art, 37 - Nenhum predio situado em via publica, do a 1 £ 1 ” . . tada de rede de água e esgoto, podera ser habitado sem que dispo- nha dessas utilidades e seja provido de instalaçoes sanitartas., $ 1º - Os predios de habitaçao coletiva terao abas . Sd - “ pi . ve . is) E tecimento de agua, banheiros e instalaçoes sanitarias em numero f proporciona! ao de moradores. ABO D: md? PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOL mofo B'D00) 90 — CEP 72.340 Col (ms, 15.0: ne Rs - Nao serao permitidos nos predios aa cidade, das . . . . . , vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de agua a abertura ou manutençao de cisternas, salvo em casos especiais,me Art. 38 - Quanoo n existir rede publica de abastec mento de aque ou coletores de esgoto, serao indicades pela admi-” nistraçao municipal as medidas a ser adotadas, Rd . a EA 4 Art. 39 - Os reservatorios de agua deverao obedecer * os seguintes requisitos: i - vedaçao Tota! aque evite o acesso de sunsta cias cortamina”r a agua “acil idade de inspeçao por parte da fiscal i Ex es AR * zaçao sanitaria; N Ea ' |li - tampa removiveis Art. 40 As chaminês de qualquer espetie, de fogões” . 2 ' 18 e de casas particulares, de restaurantes, de persoes, de hoteis, e de estabelecimentos comerciais e industriais de qua! quer natureza ni EAR r pos : < terao a altura suficiente para a fumaça, & fuligem ou outros rest duos que possam expelir, nao incomodem os vizinhos, Art. 41 — E proibido comprometer por qualquer forma a limpeza da cidade, digo, das águas destinadas ao consumo públ ico! ou particular Art. 42 - Na infração de qualquer artigo deste Capitu lo, serô imposta a multa de 50%, que poderá baixar até 20% do va- o A . Está ior referencia da regiao: ESTADO DE MATE PREFENURA MUNICIPAL DL AGUA BOR P 78.340 AF» 15.083.898/9007 9£ — CAPITULO IN DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL rr ação das proprieda Arte 43 - proibida cuaiguer a ” do meto ambiente: sclo, agua” < . e . des fisicas, quimicas ou b n N xd . e 4 , e . e ar, causadas por substancis soiida, liquida ou gasosa, ou qual- quer estado de materia que direta ou indiretamente: | - crie ou possa criar condiçoes nocivas ou o- ” - Ea ” fensivas a saude, segurança ou bem ester pu blico; || - prejudique a fiora e a fauna; |! - contenha oleo, graxo ou lixe! IV = € ao meic nE e e F agropecuarios, recreativos, de . . a . 2 . piscicultura , e para outros fins uteis ou ps que afetem a sua estetica. Art. 44 - Os esgotos domésticos ou residuos das indús - < Lo. o ay ss "2" E “os trias, ou residuos solidos domesticos ou industriais, so poderap” . . é £L . . eta ou indiretamente nas aguas interiores se es-? 4 e < . a tas nac se tornarem poluídas, conforme o artigo 41 deste codigos, Art. 45 - As proibiçoes estabelecidas nos artigos 43 . had ” - . É : 4 ! Ea e 44, aplicam-se a agua superficial ou de solo de propriedade pu- blica, privada ou de uso comum. . . . 2 e ss Art. 46 - A Prefeitura desenvol vera açao no setido de | - controlar as novas fontes de poluiçao ambi- ental; , . É» . » A li - controlar a poluiçao atraves de analise, es < . nm tudos e levantamentos das caracteristicas ! e do solo, das aguas e do ar. smp URA CIAL DE neu BOL - CGC (ME; 15.083.858:0DD7 PU — CEP 7E 34 rt. 47 - As autoridades incumbidas da Fiscalização E Fe k a SR do E 7 5 E ou inspeçao, para fins de controle de poluiçao ambiental, terao . a m . sm « ” x . . livre acesso a er quere dia e nore, as instalaçoes industriais,co A x + asroDec várias ot Outras particulares ou publica Lo) s, capa- m merciai =es de poluir o meio ambiente. 3 Art. 48 - Para instalaçao, construçao, reconstruç reforma, conversao, ampliaçao e adapiaçao de estabelecimentos o na - . » . >. dustriais, agropecuarios e de prestaçao de serviços, e obrigatori possibilidade . - E i a a conta ao orgao competente da Prefeitura sobre de poluiçao ao ambiente. o E: ” us Fa Aq - O Municipio podera celeDrar convenio com or = "Ts Ea E . e E o E gaos publicos federais e estaqguais pare execução as tareras que objetivam o controle da poluição do meio ambiente e dos planos es tabelecidos para sua proteçao. e ig o ps - ” e a DR . ' « Art, 50 - Na infraçao de dispositivos deste capitulo, serao aplicadas as seguintes penal idades: | - muita correspondente ao vaio e a ” do valor de referencia da || - restriçao de incentivos e cais, quando concedidos pele Municipais. CAPITULO V - DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO ' , = Art. 5i - À Prefeitura exercera, em col aboraçao com . n . £L . q . . ? as autoridades sanitarias de Estado e da Uniao, severa fiscaliza- o To e . A ; € çao sobre a produçao, o comercio e o consumo de generos al imenti- ESTADO DE MATE ROS PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUL BOL =| bo CGC (MF: 15.023.89B/0D0! PO — CEF TE 36 cios em geral, £ f , e , É. Paragrafo Único - Para os efeitos deste codigo, con sideram-se generos ai imentícios tocas as substâncias solides ou e z % PANA A z b: ttcuica destinadas a ser ingerigas peio homem, excetuados os me dicamentos. ad et . . me . Art. 52 - Nao sera permitida a produçao, exposiçao, j E E E E e 2 1 E ou vendas de generos al imenti deteriorados, falsificados, a- + s 4 » pias . dulterados ou nocivos é saude, os quais serao apreendidos peios * fiscal E açao e removidos para lo-? És funcionarios encarregados veis O) . 4 cd cal destinado à dos mesmos. Si = A inutili E An açao dos generos nao eximire & brica ou estabelecimento comercial do pagamento as mais penal idades que possam sofrer em virtude da infraçao. o . . Ed . e “ . bas 8 2º - A reincidencia na pratica das infraçoes pre- E " a Ed - a o E vistas neste artigo determinara a cassaçao da licença para Tuncio namento da fabrica ou casa comercial. E º E e casas congeneres, alem - Nas quit Art. e ..- . . , ad das disposiçoes gerais concernentes aos estabelecimentos de gene- z Es - é ; És ros al imenticios, deverao ser observados os seguintes itens: . z L 2 .u | - O estabelecimento tera para deposito a m verduras, que devem ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de st perfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e qual quer contaminação; ti - Os alimentos que independam de cozimanto, deverão ser depositados em recipientes fe chados que evitem o acesso de impurezas é insetos; lil - As gaiolas para aves serao de fundo movel! para facilitar sua limpeza, que será fei- ta diariamente; ” a “O É) ia n v i o A . do abastecimento publico, deve FURL MUNICIPAL DE AGUA BOL 15 092.BPB/0DO! PD — CEP. 78.340 780 OU preparo ge generos r Fa bad pe 1 1 IV - As frutas expostas é ve rao colocadas sobre mesas e estantes, rigorosamente | im- F . x F pas + um metro, no minimo, das ombr Es Art EA É entões Tio ide É d der Si ' ” o; rt 54 - E provide ter. em deposito ou em exposi- li - frutas nao sazonadas; Fll - legumes, hortaliças, frutes ou ovos dete- riorados, . Art. 56 - O gelo destinado ao uso alimentar, deverá o . ” Ea . . o ser fabricado com agua potavel, isenta de qualquer contaminação, rao ter: . o. . Art. 57 - As fabricas de doces e de masses, as refi pedarias, confeitarias e estabelecimentos congeneres deve | - os pisos e as paredes das salas de elabo- : + És E dis a raçgao des produtos ajimenticios revesti- R . Rn , a dos de ladriihos ate a altura de O2m(dois a metros |; tl - as salas de preparo dos produtos com as % W Janelas e aberturas teladas e à prova de! moscas. bsiad se Art. 55 - Os vendedores ambulantes de generos ali-” Ps ” =. E Po. ” o menticios, alem das prescriçoes deste codigo que lhes sao aplica- veis, deverao ainda observar o seguinte: ESTADO DE MAO GROS PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOR ds " | - velerem pare que os generos que ofereçam” nao estejam nem contaminados e se apresertem er perfeitos condiçoes de giene, sob penso de multa, de apreensao” as referidas mercadorias, que serao inu- com os modelos? oficiais da fre? ; E y III - terem os proqutes expostos & venda conser vados em recipientes apropriados para iso ” . « “la-los de impurezas e insetos; És E IV - usarem vestuario adequado e limpo; V'- manterem-se rigorosamente asseados. & IS - Os vendedores ambulantes nac poderao vender? frutas descascadas, cortadas ou em fatias. ' Fe 28 5 neros alimenti- $ 2º - Ão vendedor ambu! cios de ingestão imediata, é proibido tocê-les com as maos, sob * pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesias $ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos prepa- rados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a conta- . - z - minaçao dos produtos expostos a venda, ou em pontos vedados pela” a na saude publicas Art. 59 - A venda ambulante de sorvets doces, gu- o imedia- w? loseimas, paes e outros generos alimentícios, de ingest ta, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros re- ceptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja resguardada da poeira ou da ação do ! tempo ou de elementos maléficos de qual quer espécie, sob pena de” multa e de apreensao de mercadoria. Sie - É obrigatório que o vendedor ambulante justa ponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas” > Ea . e . - Ed . - à venda de generos alimentícios de ingestao imediata, de modo a ESTADO D: nã PREFLITURE MUNICIPAL DE AGUA BOB moifi fo CGC (ME 15.083 EPR'000! DL — CEP 75.340 de E ' preserva-los de qual guer contaminação, $& 2º - O acondicionamento de balas. confeitos e bis . % 5 Es ow O. e Ro coitos providos de envoitorios, podera ser feito em vasilhas aber tas, - : 1 ” . Le Eq Art. 60 - Na infraçao de qualquer artigo deste capi e . va q = a 1 tulo, serê imposta multa correspondente de 30% a 100% do valor de referencia da regiao. CAPÍTULO VI DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS | SEÇÃO | DA HIGIENE DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, CASAS DE | LANCHES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS, E ESTA- BELECIMENTOS CONGÊNERES. Art. 6i - Os hoteis, pensoes, restaurantes, bares,” Ed ” . . » - £ bed cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congeneres deve- rao observar as seguintes prescriçoes: | - a lavagem de louças e talheres devera fa- zer-se com água corrente, nao sendo permi tida sob qual quer hipotese a lavagem em bal des, tonéis ou vasilhames; lt - a higienização das louças e talheres deve rá ser feita com detergentes ou sabao e a gua fervendo em seguida; lil - os guardanapos e toalhas serão: de uso in- dividual; IV - os açucareiros serão do tipo que permitem a retirada de açucar, sem o levantamento” da tampa; V - a louça e os talheres deverao ser guar da- 2 . . dos em armários com portas e ventilados , PREFEITURE MUNICIPAL dE AGDL BOM =1E- CGC IMF) 15.092.898/0007 PL — TED 78340 o! nao poaenae -Br expostos e poeira e mos Vi - as mesas e balcoes deverao possuir tampas . a impermeav o (mn F Vil - as cozinhas e copas terao revestimentos o) . a * ladrilhos nos pisos e nas paredes ate a n . “ £ . altura de 02 m (dois metros), no minimo, ser observadas as condiçoes de hiciene; Viil - os utensilios de cozinha, os copos, as 4 , e : iouças, os talheres, xicaras e pratos de- vem estar sempre em perfeita condiçao de tiizados usos Serao apreendi des m diatamente, os materiais que estiverem da nificados, lascados ou trincados; '] » e ag EU o y s IX havera sanitarios para ambos os sexos, nao sendo permitida a entrada comum; - nos salões de consumação não será permiti do o deposito de caixas de, qual quer mate- r : + Lars - rial estranho as suas utilidades, digo, final idades. »o» o . , $ 1º - Nao e permitido servir cafe nos copos ou u- € . mm . . . tensilios que nao possam ser esterilizados em agua fervente, exce tuando-se desta proibiçao os copos confeccionados em material! E e. e É fa RS plastico ou papel, que devem ser destruidos apos uma unica utili- zação. $ 2º - Os estabelecimentos a que se refere este ar- tigo sao obrigados a manter seus empregados e garçons limpos, con - - Eéd . . - venientemente trajados, de preferencia uniformizados. Art. 62 - Na infração de qualquer artigo desta se- E Ea çao sera imposta a multa correspondente de 30% a 100% do valor de e a referencia da regiao, “a URE KUNICIPAL Di PaDOD' DE — CEP “534 [o Co & (08) Se == pa m (73) 3 m [A > E UJ m o] Q em o > m m me m so m = q a m m (0a) À > (52) mo ) oes de barbeiros, cabelereitros € - . E x M De, i za o estabelecimentos congeneres e obrigatorio o uso de roainas e gos individuais, ” Po. 0. Paragrafo Unico- Durante o trabalho os oficiais ov' empregados deverao usar jaleco rigorosamente | impo. Art. 64 - -As toalhas ou panos que recobrem o encos- ” E . to das cadeiras devem ser usados uma so vez pars cada atendimento e Art. 65 - Os instrumentos de trabalho, logo apos & e. e res x pot 2 > 4d o sua utilização, deverao ser mergulhados em soluçao antisseptics E lavados em agua correntes. Art. 66 - Os saloes de barbeiros, cabelereir a “” Lad » y . tabelecimentos congeneres deverao obedecer as seguintes preseri-” çoes: | - os pisos deverao ser recobertos de borrs- cha ou material similar; ” E r li - as paredes deverao ser pintadas a oleo,ou material similar, ate a altura minima de 02 m (dois metros); a pm ar. Lil - deverao possuir instalaçoes sanitarias a- dequadas, Art. 67 - Na infração de qualquer artigo desta se-” = E di E . , DR a o ção, sera imposta multa de 50% de valor de referencia da regiao. "a mãAvo 680 EREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOB -D6- EST rm 15.083.899/0001:9D — CEP 78340 copia E o CAC ni 3 > [62] > (00) [02] m (92) > o» E mM = = > “e m z E DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, NIDADES E A E dias e aa é ' . Art. OS - Nos cosas de saude e maternida a á E z Lo a . des, alem das disposiçoes gerais deste codigo que ihes forem apli . Ei 3 1 e obrigatorio: . q. id ” dl . E | - a existencia de deposito de roupas Servi- das; É pe ZM . : z . ad Ed ti - a existencia de uma lavanderia a agua quente com instalaçao completa de esteri- heres e v- IV - deverao possuir incineradores proprios Y - a instalação de cozinha,, copas & E 2 ÃO a ea sa conforme as exigencias do incist Vi] do artigo 61 deste código. Art. 69 - Se for o caso, & insta . ) .. . a E rios e capeias mortuarias, sera em preaio jse! nimo, 20 m (vinte metros) das habitaçoes vizinhas e situadas de maneira que o seu interior nao seja devassado ou descortinado. Art. 70 — Na infração de qualquer artigo desta se- ” e o Bos, çao, sera imposta multa de 50% &s 100% do valor de referencia da regiao. SEÇÃO IV DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNE E PEIXARIAS 2Er dd 1 o h -— Arts ». . Tender as Seguintes € Iv viii XI Arts 72 PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOL COL ME. 15093. BPBIDDOI PL — CEF 78367 e peixarias deverac =- “ a tm Q o ondigoes: serem inste/s em pregio torneiras e . E o o Ed terem baicoes com tampo de aço inoxidave! E Boca marmore ou formica; “e Fog . fo. o . terem camaras frigorificas ou refrigerado ras com capacidade suficiente; “ é e . Y a o utilizar utensilios de manipulação, ferra -mentas e instrumentos de corte feitos de” material apropriado conservado em rigoro- so estado de mpeza; - e ok Ea . à nao sera permitido o uso de iampadas coie ridas ne iluminaçao artificial; - ” . .. N o piso devera ser em cimento, aiisado, mo saico ou ladrilhos; as paredes deverao ser revestidas com azu É . ” . lejos até a altura de 02m (doismetros) no E x minimo; j = & ; a E , deverao ter ralos ligando o local a rede de esgotos ou fossa absorvente; a n possuir instalaçoes sanitarias adequadas; possuir portas gradeadas e ventiladas. . ” Nas casas de carne e congeneres so pode-”? rão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenci apropr iado. E A DR RR EM PT TO JR 0 2» se ão É ta - Paraarafo Único - As aves abatidas deverao ser ex- . . . € ados, regularmente inspecionados, e quando conduzidas em veiculo” r postas à venda completamente limpas, livres tanto de plumagem, -ce < : se A: " mo das viceras e partes nao comestivelis, agi ad ESTADO Di MATO PREFEITURA MUNICIPAL DE AGE BOL a ER = CGC (ME: 15.092.B98/00D! PL — TES 75.345 Arta jo - Nas casas de carnes e f E e congeneres e vedado o uso de cepo e machado. Arts 44 - Na tp - ma em bai , 14 sê e < rao permiticos moveis de madeira Sem revestimento impermeavel > 3 Art. 75 - Nos estabelecimentos tratados nesta se vO pr [6] ” . Pos . a o e obrigatorio observar as seguintes prescriçoes de higiene: - mater o estabelecimento em completo esta- Seto e i impera; tn do de a li - o uso de aventois e gorros brancos; o quos com «o ili - manter coletores de iixc e re - " tampa a prova de moscas € "OE doresa Art. 76 - Na infração de qualquer artigo desta se-” ção, será imposta multa de 50% dd - . a 100% do valor de referencia vi-” gente na regiao. CAPITULO VII DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO Art. 77 - As piscinas de natação deverão obedecer ! -“ . z . - as seguintes prescriçoes: . . e . | - todo o frequentador de piscina e obrigado t Dt . a banho previo de chuveiro; |! - no trajeto entre os chuvéiros e a piscina Á d . . será necessária a passagem do banhista * Ed . por um lava-pes, situado de modo a redu- . € . a zir ao mínimo, o espaço a ser percorrido” pelo banhista para atingir a piscina apos A ui n o transito pelo lava-pes; . " HIl - a limpeza da aguas deve ser tal que da bor da possa ser visto com nitidez o seu fun- do; RE MUNICIPAL DE AGUA BOL -F23 — Col ME 35.023.E98/00D) PU — CEP 78.340 IV - o equipamento especi ga piscina devera” assegurar perfeita e uniforme circulaçao, ritragen « puri - o . E i Art. 7> - À agua das piscinas devera ser tratada com cloro ou preparados de composição similar. $ |º - Quando o cloro e seus componentes forem usa- ' - ” - ' . . - dos com amonia, o teor de cloro residuai na agua, quando a pisci- na estiver em uso, nao deve ser inferior a 0.6 parte de um milhao (o) S 2º = Às piscinas que recebem continuamente àgua Vá considerada de boa qual idade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a I2 (doze) horas poderão ser dispensadas das exi- gencias de que trata este artigo. Art. 70 - Em todas as piscinas é obrigatório o re-” - já Pad & é Et t agistro diario das operaçoes de tratamento e controles. Art. 80 - Os frequentadores das piscinas de clubes” . sa . Lê . esportivos deverao ser submetidos a exames medicos pelo menos * uma vez ao anos . e dd “ $ 1º - Quando no intervalo entre exames médicos a- presentarem afecçoes de pele, inflamação do aparelho visual, audi 1. - É . - . . “ . tivo ou respiratorio, poderao ter impedido o seu ingresso na pis- cinas ; A e E 2º - Os clubes e demais entidades que mantem pis- « ” - - . £ so “ - . k . cinas publicas, sao obrigatorios os dispositivos de salva-vidas * Es : durante todo o horario de funcionamento. Art. Sl! - Para uso dos banhistas, deverao existir ? é . N . “ mo . vestiarios para ambos os Sexos, com chuveiros e instalaçoes sani- a . tarias adequadas. PREFENBRA MUNICIPAL DE AGUA BOA º eroobr PL — CER 78340 CGE IME: 15,08 Arts 82 - Nenhuma piscina pogera ser usada quando Ea = € & h . * '. suas aguas forem julgadas poluidas pela autoridade sanitaria com petente. tulo, excetuando x ms Fa (0) > E à - [os 1) ) é ” e à Fa o É € . . o disposto no artigo anterior, ficam exciuiaas es piscinas das re Sidencias particuiares, quando para uso exciusivo de séus propr e. . o tarios e pessoas de suas relaçoes, Art, 84 - Na infração de qualquer artigo deste ca E q ; E 4 o “ tulio, sera imposta multa de 50% a 100% do valor de referencia da regiao, TITULO HI! DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANGA E ORDEM PÚBLI 3) A MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO - . q a p Art. 85 - É expressamente proibido as casas de co-? pf - . e « r mercio ou aos ambulantes, a exposiçao ou venda de gravuras, li- . . - bd . vros, revistas ou jornais pornograficos ou obcenoss. Al Po K PE Tod . A “ i Paragrafo Único - À reincidencia ne infraçao deste” e: E í . =. e . = . artigo, determinara a cassaçao da licença de funcionamento, E o aaa É . E Art. 86 - Nao serão permitidos bánhos nos rios, cor . € . . . Fr regos ou lagoas do municipio, exceto nos locais designados pela 4 . . ss = Prefeitura como proprios para banhos ou esportes nauticos, ” . . . Parágrafo Único - Os participantes de esportes ou banhistas deverao trajar-se com roupas apropriadas, Art. 87 - Os proprietários de estabelecimentos que . £ . pr a . i s vendam bebidas alcoolicas serao responsáveis pela manutençao da . al E meo GRI PREFEITURO MUNICIPAL DE AGDA BOA o. 0mE T5093.8P4'000 DL — CEP 7E36U ordem dos mesmos. = 5 Paragrafo Único - As desordens, algazarras e baru- thos, porventura verificados nos referigos Elim E z e Ed N | jeitarao os proprietarios tã. É Je se! a licença” para seu funcionamento nas reincigencias, Art. 5 pressamente proibido perturbar o sos= aee : E . + idos ou sons excessivos tais como: »go publico com ru os motores de explosao desprovidos de si- lenciosos ou com estes em mau estado de * funcionamento; ili - a propaganga re ] L “ 4 . ms e . sem previa autórizaçao da Prefeitura; IV - os produzidos por armas de fogo; p p izaga em alto-falantes , V- os de morteiros, bombas e demais fogos | ruidosos; . = Vi - os de apitos ou silvos de sirene de fabri cas cinemas ou stabel ecimentos E: r cas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou de- pois das 22 (vinte e duas) horas; Vil - batugues, congadas ou outros divertimen-? js . R tos congeneres sem licença des autorida-? des. . ,. o. , E E Paragrafo Unico - Excetuan-se das proibiçoes deste? artigo: E . “ € | - os timpanes, sinetas ou sirenes dos vetcu . A . los de assistencia, corpo de bombeiros e e e. : % a Policia quando em serviço; ESTADO DE MATE CROS PREFEITURA MUNICIPAL Di AGUA BOL - 26 - CGC (MF; 15.093.699/000; PL — CEP 75340 |! - os apitos das rondas e guardas policiais, E) (1) 1 Art. 80 - Nas igrejas, conventos e cape as, o e nosnão poderão tocar antes das 05 tcincol"horas « oepois as n (vinte e duas) hores, salvo os toques ae rebates por ocasiao de E: a z . as incendios ou inungdaçoes, Arts proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07:00 (sete) horas e depois”? das 22:00 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, es . . id . colas, asilos, e casas de residencias. (E) 4 - ee . ad bad e á instaleções eletricas so poderao fun-? Art. 91 — "ar, ou pelo ” cionar quando tiverem disnos! . fo . re o menrps reduzir ao minimo, as correntes parasitas, diretas ou indu- zidas, as oscilaçoes de alta frequencia, chispas e ruidos prejudi a s É = me ciais a radio recepção. ara e (ini ” - Paragrafo Unico - Às maquinas e aparelhos que, a despeito da aplicaçao de dispositivos especiais, nao apresentam é . . o e io e m - 1 diminuiçao sensivel das perturbaçoes, nao poderao funcionar aos . , ” e Fa ND domingos e feriados, nem a partir das 1%:00 (dezoito) horas nos . E é . dias uteis. . Fa o . t Ea Art. 92 - Na infração de qualquer artigo deste capi tulo, sera aplicada multa de 50% a 100% do valor de referência da E . . o , 4 regiao, sem prejuizo da açao penai cabivel. E CAPITULO 11 DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 93 - Divertimentos públicos, para os efeitos”! deste código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em . R - Lo - recintos fechados de livre acesso ao publico, ESTADO DE MATE ER PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOR los COUT (MF 15.093.BPBIDOD! PE — CEP 7B 34% Art. 94 — Nenhum divertimento . N “ ben dir . ' . alizado sem autorizaçao previa da Prefeitura. Hs ag E > Umi ce - É requer imento dae F para o ara q ar z é a na e P a É a funcionamento de qual quer casa de diversao, sera instrutdo com prova de terem sido satisfeitas as exigencias regulamentares refe rentes a construçao e higiene do edificio, e procedido de visto-” ria policial. Art. 05 - Em todas es casos de diversões públicas , serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de obras: | E | - tanto as salas de entrada, como as de es- | petaculos, serão mantidas rigorosamente ? l limpas; li - as portas e os corredores para o exterior o serao amplos e conservar-se-ao sempre Li- e vres de agrade moveis ou cuaisquer obje- D+ - L « ificuitar s retirada rapi TOS que possam dO as ; e ia da do publ ico em caso de emergencia; : É a ii! - todas as portas de saida serao encimadas” pela inscrição “SAÍDA”, distancia e lumi- nosa de forma suave, gusraio se apagarem ? as luzes da sala, e as portas se abrirão! de dentro para fora; IV -os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em per feito estado de funcionamento; V - haverá instalações sanitárias independen- tes para homens e senhoras; ' E 2. Vi - serao tomadas as precauçoes necessarias * . . » .. & End | para evitar incendios, sendo a adoçao de . z . tv . . . € + extintores de incendio em locais visiveis nd . de facil acesso; nho d PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUR BOL - 25 - E 15,093.8P6/0D0! DD — CEE 78.340 mA PO: Vii - durante o [o 1) ( o f r spetacuios q as portas” conserver-se abertas, vedadas com repos-” teiros ou cortinas; Vili“- deverac pos iai ge puliverizaçao” de inceticidas; . .L . EA - Er 4 IX - o mobiliario sera mantido em perfeito es- tado de conservação: x x aragrafo Único - rr proibido aos espectadores, sem - . pe . . Lá £L “ distinçao de sexos, assistir aos espetaculos de chapeu a cabeça ” ou fumar no local das sessoes, - Art, 96 - Nas. casas de espetaculo at sessoes conse- F e Bio so cutivas, que nao tiverem exaustores suficientes, deve, entre a 1 da e a entrada dos espectadores, decorrer prazo de tempo sufici- ente para o efeito da *enovaçao do ar. Art. 97 - Em todos os teatros, c bi ou salas de n (7) PED L E ' na > Gs espetaculos serao reservados quatro lugares destinados as autor i- + Ed dades policiais e municipais, encarregados ca fiscalização. Art. 98 - Os programas anunciados serao executados” . z o Ed . » é “ integralmente, nao podendo os espetaculos iniciarem-se em hora di versa da marcada, $ |1º — Em caso de modificaçao de programa ou de ho- r Po. ... ” , rario, o empresario devolvera aos espectadores o preço integral da entradas $ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se no + Mas soe . E que couber às competições esportivas para as quais se exija o pa- gamento de entradas, Art. 99 - Os bilhetes de entrada nao poderao ser ve . ; , º vendidos por preço superior ao anunciaso e em numero excedente 5 . + lotaçao do teatro, circo ou sala de espetaculos. STADE Di má) PREFEITURA MURICIPA. DE AGUL BOL = 20 cs CGC (MF: 15.083.893/000: PL — CEP TE zai Art. 100 - Nao serao fornecidas licenças para reali zaçao de jogos ou diversoes ruidosas em locais compreendidos em & ç J p | rea formado por um raio. de 100m Ícer metros: de de sauvo ou o Art. IOl o seguinte: Art. 102 . . o a e Gemais disposiçoes aplicaeveis ceste codigo, . Ed 0) fe) (7) (el) mn Para funcionamento de Teatros, alem ” Le ba - o ” 2 e a parte destinada ao publico sera intei- ramente separada da parte destinada aos “artistas, nao havendo entre as duas,mais “ . L “ . - que as indispensavéis comunicações de -” service . p Ê Es a parte STI ertistes devera ter, comunicaçao com as vias cs manei que assegure * Fa A ê saida ou entrada Tranca, sem gependencia . : . - A. . da parte destinada a permanencia do pu- [a blico. Para funcionamento de cinemas serao ain- da observados es seguintes dispositivos: E os aparelhos de projeçao, ficarao em ca- A gÊ.u É x . bines de facil acesso e saida, construt- " . 1 . 1 Ei dos de material incombustivel; . 2 . 4 poe ed Ed . “ no interior da cabine nao podera existir . L € maior numero de pel iculas do que as neces Ed . his] “ sarias para as sessoes de cada dia e as- sim deverao elas estar depositadas em re cipientes especiais, incombust *vel, her- meticamente fechados, que nao sejam aber . « .. Ed tos por mais tempo que o indispensavel * ao serviço. ” E m º . Si de aiversoes sc podera ser permitidos em 9 2º - Ão conceger a pode” ro estabelecer as restriçoes que julgar convenientes, no sentido” de essegurar a ordem e a moralidede des divertimertos e o sosseao da vizinhanças $3º - A seu Ri o oh - uizo, podera a prefeitura nao renovar a autorizaçao de um circo ou parque de diversoes, ou obrias-los 5 aceitar novas restriçoes para conceder-ihe a renovação pec'da. 4º - Os circos e parques de diversoes, embora au- » “o = Ear . . somente poderao ser franqueados ao puDdi ico depo:s ge vistoriados em tosas as suas insvalacoes, peias autoridades da *? Prefeitura. E] Art. IO4 - Para permitir armação de circos oi Darra DS as ” . e e ces em logradouros publicos, podera a Prefeitura exigir, se jul- . . Ea L e. ” a gar conveniente, um deposito ate o maximo de 1 (um) MYR, como ga- rantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do lo-* aradouro. Parágrafo Único - O depósito será restituido inte- oralmente se nao houver necessidade de limpeza especial ou repa-” ros« Em caso contrário, serao deduzidos do mesmo as despesas fei- tas com tal serviços n É. , Art. 105 - Na localizaçao de” dancings É . « - L o Za A beiecimentos de diversoes noturnas, a Prefeitura tera sempre em vista o sossego da populaçaos »k FURL MUNICIPAL DE AGUA BO! « À! 15.023.8P8/000/- 90 — CEF TE 34 A Fa! E é Art. 106 - Os espetacrios, bailes, ou de £ a £ ar À o Lo. Ea rater publico, dependem paro realizar-se, de previa iicença da Prefeitura, ” Paraorafto un Se ca artigo as reunioes de qualquer natureza, sem disposiçao de convi te ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades cs ciasses, em sua sede, ou realizadas em res! Art. 107 = Ê expressamente proibido, durante os teios carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou - L z Ed . ' atirar agua ou qualquer .outra substancia que possa molestar os transeuntes, [A “ o o , . , . Paragrafo Único - Fora do periodo destinaco ae º É tejos carnavalescos, a ninguem e permitido apresentar-se mescar Ei . . df - . . do ou fantasiado nas vias publicas, salvo com licença especial! das autoridades. Art, 108 - Na infraçao de qual quer artigo deste ca- 4 L . é “e . pitulo, sera imposta multa de 50% a 100% do valor de referencia * vigente na regiao. CAPITULO ti DOS LOCAIS DE CULTO Art. 109 - As igrejas, os templos e as casas de cu'- to, sao locais tidos e havidos como sagrados e, por isso, devem * ser respeitados, sendo proibido de ml suas paredes e muros, ou ne las colocar cartazes, Art. IIO - Nas igrejas, templos ou casas de cuito,! . É rs id . os locais franqueados ao publico deverao ser conservados limpos , iluminados e arejados. URk MUNICIPAL DE AGUA BOL - SL - == 15.083 60E/DDO! PE — CEP PE SAL Brã, lil = n po . ” pogerao contar malor numero de ess! o. 3 e ' F be tos, de gue a iotTaçao .comportage pOr Suas + Art. |!2 - Na infraçao de qualquer artigo deste ca- a E ss 3 = 4 , e * o pítulo sera imposta a multa de 50% a 100% do valor de referencia” ds regiao, CAPITULO IV DO TRÂNSITO PÚBLICO z o) Pal E « 1 4 “ 5 Art. II3 - O transito de acordo com as jeis vigen-* E du ; - o tes, e livre, e sua regulamentaçao tem por objetivo manter a or- dem, a segurança e o bem estar de populaçao em gera! e dos transe Art. II4 - É proibido embaraças ou impedir, por : . . q ad « z e 4 ualquer meio, o livre transito de edestres ou veituios nas ruas , . ' E. Ei Ed ” praças, passeios, estradas e caminhos publicos, exce Po. Cr a e » de obras publicas ou quando exigencias poriciais rem, a É fai sm Paragrafo Único - Sempre que houver necessidade de - O, e DO É Cias a É interromper o transito, devera ser colocada sinalizaçao claramen- . o . . . te visivel de dia e luminosa de noites Art. |I5 - Compreende-se na proibiçao do artigo an- . é “a , . . . . . +” terior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construçao o 2 . nas vias publicas em geral, & 1º - Tratando-se de material cuja descarga nao Fog - - . . ” . á possa ser feita diretamente no interior dos predios, sera tolera- sind “ « bel . 4 . v da a descarga e permanencia em via publica, com o minimo de pre- ” < “- .u a “ Ea ' juízo ao trânsito, por tempo nao superior a 03 (tres) horas, Estado dE ATE GROSHE quo A PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUL BOM BA a CGC IME: 15.092 BPB'0DDI PL — CEF 2E 34 “7 Eq! a A . d ; , . . $ 2º - Nos casos previstos no paragraío anterior,os £L . ; - . . hat E E e responsaveis pelo material depositado na via pubiica, deverao as- “ E dot dE o vertir os veiculos, a distancia conveniente, dos prejuizos causa- . Bos . aos ao livre Transito. a “ Ed Art. Il6 - É expressamente proibido nas ruas das ci dade, vilas e povoados: - conduzir animais ou veículos em dispara- da; || - conduzir animais bravios sem as devidas? precauções; [1] - conduzir carros de bois sem guieiros; a ,. a Ls IV - atirar à via publica ou logradouros pu- blicos, corpos ou detritos que possam ir comodar aos transeuntes, Art. |!7 - É expressamente proiDiao ganiíicar ou re . . " " 2 - tirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos publicos,pa à í po td . . . . A Ed . ra advertência de perigo ou de impedimento de transito. Ed E ”. j ce ” ” E Paragrado Único - Nao sera permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logra-* douros para isso designados, ' Q . hai E Ê . .. . . Art. II8 - Assiste à Prefeitura o direito de impe-- . Aa . € . dir o transito, de qual quer veiculo ou meio de transporte que pos . » . L . sa ocasionar danos a via publica, <> Art. 119 — Ê proibido embaraçar o trânsito ou moles tar os pedestres por tais meios como: | - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; ELTARO DE MATO GROSSO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUL BOA - 54 - CGC mr tE093.BP3/00D: PU — CEF 7H 34. '1] —- conduzir peios os veiczuios ge qualquer especie; Hi - patinar, ao nao ser nos logradouros para Iv - postes, árvores gra- 2 des ou portas; V - conguzir ou conservar animais sobre os pessetos ou jardins. Parágrafo-Íinico - Excetuam-se o disposto no item * . . . < E Ii deste artigo, carrinhos de criança ou de parliticos e em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art, 120 - lhe infraçao de qua, quer artiac geste ce € i Los “ "E ” Eai ' pitulo quando nac previsto pene no codigo nacional ac transito , e ne a E ” o ” a a sera imposta a multa de 50 a I60Z do valor de referencia vigente na regiao. CAPITULO V . DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS a “1 ad . . é Art. 12] - E proibida a permanencia Ge animais . f . nas vias publicas. Art. |22 - Os animais soltos encontrados nas ruas, . € . À . £L a estradas ou caminhos publicos, serao recolhidos ao deposito da municipalidade. Art. 123 - O animal recolhido em virtude do dispos e E . E = E to neste capítulo será retirado dentro do prazo de 05 (cinco) . £L La . . + R 1 dias (maximo), mediante pagamento de muita e de taxa de manuten- çao respactivas Ea . ai . . Parágrafo Único - Nao sendo retirado o animal nes- a » á A - te prazo devera a Prefeitura efetuar sua venda em hasta publica, e € . . x: precedida da necessaria publicação, id | PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOA - 35 - Art, I24 - E proibida a cr se Ou engorda de por- e : o cos no perimetro urbano da sede municipal. AP Lo as oL povoados do Mun:- e. ” . - o cipio, e permitida a manutenção de es cs e cocheiras median- « . - = Fes . e Ee e te licença e fiscalização da Prefeitura, gue indicara o local on podem ser instalados. Art. i26 - Os caes que forem encontrados nas vias” . . . - na . . publiaas da cidade e vilas, serao apreendidos e recolhidos ao de e - o .u posito da Prefeitura. . had . 4 * . . $ Iº - O anima! nao registrado sera sacrificado ou dono dentro de IO xa de manutençao respectiva: e - . - $ 2º - Os proprietarios de caes registrados serao Leer : : FR q» . E notificados, devendo retira-lo em identico prazo, sem o que serao igualmente sacrificados. . & 3º — Quando se tratar de animal de raça, poderá” - . - e . . o & PRefeitura, a seu criterio, aqir de coniormicade com O que es- sr E e om F E Eus E > 4: tipula o paraerafo unico do artiao ils deste codigo. 1 LO “ . Art. 127 - Havera na Prefeitura, o registro de o e . . caes, que sera feito anualmente, mediante o pasamento de taxa 7 respectiva- . 4» . asim in . Art. |28 - Os proprietarios de caes sao obrigados” . E . Á . . a vacina-los contra a raiva, na epoca determinada pela Prefeitu- ra. =: e . e Art. 129 - Os caes hidrofobos ou atacados de moi es q: . € N . L . . tia transmissível, encontrados nas vias publicas ou recolhidos ? - E - - e - par - pe « nas residencias de seus propr tetarios, serao imediatamente sacr i ficados e incinerados. ESTAR Dt MÁ PREFENURA MUNICIPAL DE AGUL BOL - 3% - CGC (MF) 15.083.B98/0D0) PD — CER 78.34; L po. E E E pi Art. I30C - E expressamente proibiao: | - criar abelhas nos locais de maior com-? centraçao urbana; patos, ga 3 interior das habitaçoes; tt - criar pombos nos forros das habitaçoes. Art. |3] - E expressamente proibido a qualquer pes sos maltratar os animass ou praticar atos de cruel dade contra os mesmos, tais como: de € z = - | - transportar, nos veiculos de traçao ani li - montar animeis que ja tenham a carga ? azer trabalhar animais doent ferij-? dos, extenuados, alei dos, enfragueci- dos ou extremamente magros; IV - martirizar animais, para deles alcan-” car esforços extremos; V - abandonar em qualquer ponto, animais do entes, extenuados, enfraquecidos ou fe- ridos; VI - amontoar animais em depósitos insufici- entes ou sem àgua, ar, luz e al imentos; VIl - usar de instrumentos, diferentes do chi cote leve, para estímulo de correção de animais; vi - empregar arreios que possam constranger ferir ou magoar o animal; ix - usar arreios sobre partes feridas, con-. tusoes ou chagas do animal; rADO RE MATC CROS PREFENURA MUNICIPAL Dl AGUL BOL - 37 - CGC (ME: 15,093. 893D0DI-PL — CER 78346 praticar todo e qualquer esto, mesmo nao > ] .2- é ; "as especificado neste codigo, que acarret” tar violência e sofrimento para o ani-! o mais Art. 132 -cNa infração de qua! quer artigo deste ca tala £f pk " : Sm = ; e E r pitulo, sera imposta muito de 30 & de setor de referencia vigente na regiao. . . E 2 Paragrafo Ínico - Qualquer do povo podera autuar . 1 ii. A . os infretores, devendo o auto respectivo, que sera assinado por” . as um . . a z duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura para fins de direito. A! A 2.4 ; EA x Art. !33 - Todo proprietario de terreno, cultivado - a e . . e s . . j ou nao, dentro dos limites do Municipic, e obrigado a extinguir” os formigueiros existentes dentro de sus terra (propriedade). +. Art. 134 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura ' m ” « . É mm sa j é & . ” a existencia de formigueiros, sera Teita iIntimaçao ao proprletos- rio do terreno onde o mesmo estiver iocalizado, marcando-se [o prazo de IO (dez) dias para se proceder ao seu extermínios Art. 135 - Se, no prazo fixado nao for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazé-lo cobrando ao proprietário as despezas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte ” por cento) de trabalho de administração, alem de multa de 20 a Ms, . - se 50% do valor de referencia vigente na regiao, CAPITULO VE! DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 136 - Nenhuma obra, inclusive demo! ição, quan- PREFEITURA MUNICIPAL D ME mA o E 5.083.895 0007 SE do feita no alinham o Ma pume provisorio, que ; + devera ocupar uma area au . N . . no maximo igual a metade do passeio, S 8 - quinas, es places de fixados de forma bem O PE qa | as Et — Art. 13 te: 5 ] 0 ; Paragra quando ocorrer a paralizaçao da obra por mais de 60 dias. Art. 13 . Eid . ques provisorios nos . . € É ligiosas, civicas ou seguintes condiçoes: = , suando nomenci atura os (0) aos U) à € visivel. Dispense-se o tapume auanoe se tretar de: construça ou reparos de muros ou grades com altura nao superior a 03m (tres metros); pinturas ou pequenos reparos, 1.0 E : Es Rad F 7 - Os andaimes deverao satisiazer o seguir - apresentarem pe coes de se- aqurança; . ; . º a” | -"terem a largura do passeio, ate o maxi- mo de 02m (dois metros); ' e E ! i - não causarem dano as arvores, aparelhos de iluminação e redes telefonicas e da” EU o . ME distribuiçao de energia eletrica. fo Único - O andaime devera ser retirado essenta) * & - Poderao ser armados coretos e ou palan- Ema o logradouros publicos, para festividades re- Ea a de caráter popuiar, desde que observadas as . . ser aprovados pela Prefeitura, quanto a iocal izaçao; . - a Bm eq s i - nao perturbar o transito publico; nao prejudicar o calçamento nem o escoa . e mento das aguas pluviais, correndo por À o - . conta dos responsaveis pelas festivida- STADE Er MATE &5 PREFEITURA MUNICIPAL BE AGUA BOL - 30. (ME 15.083. E78'/00D: DE — CEP 7B.34i os estragos por aces verificados; IV - serem removidos nos prazos de 24 (vinte . É 4 a e quatro) horas (maximo), a contar do encerramento dos 7 Ee * o os - Paragrafo Unico - Uma vez Tinoo prezo, estabeles . € . g sã cido no item IV, a Prefeiturs promovere = remocao do coreto ou! palanque, cobrando ao responsave' as despe remoçao, dando” ao materia! removido o destino que entender. . 5 Art. 139 - Nenhum material podera permanecer nos * . Ra 4 om . F logradouros publicos, exceto nos casos previstos no paragrafo | do artigo ||5 deste códigos Art. 140 - O ajardinamento e a arborizaçao das pra . e - - au a y z cas e vias publiças serao atribuiçoes exclusivas da Prefeitura. Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por par- acultado ass interessa-” É e ticulares com licença da Prefeitura, dos promover e custear a respectiva Art. I4] - É preibido podar, cortar, derrubar ou app º ' ' - a , . sacrificar as arvores da arborizaçao publica, sem consentimento” e expresso da Prefeituras. * , Puno Art. 142 - Nas arvores dos logradouros publicos ixaçao de a x ape 4 ; a . nao sera permitido colocar cartazes e anuncios, rem a cabos e fios sem a autorizaçao da Prefeituras, Art. 143 - Os postes telegráficos, de iluminação e de força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polí cias e as balanças para pesagem de veículos poderao ser coloca-” dos nos iogradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respec- tiva instalaçao. TáDE Di. MATE GACISO PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUL BOL = 4 = CGC (MF) 15.093.898/000) 90 — CEP 7E 34: Arte 144 - Às colunas ou supor de - q+ anuncios, as caixas coletoras de lixo, os bancos € os abrigos de logradouros” e = ae Ê ã sa A Lo. publicos, somente poderao ser instalados mediante | cença previa Pr Art. 145 - Às bancas para vendas de jornais e re” . - Cd Cd 4 2.4 ê O ! vistas poderao ser permitides, nos 'ogradouros publicos, desde * que satisfaçam vintes exigenci uv o n v (lo) | - terem sua tocaiizaçe aprovada peia Pre- feitura; , a il - apresentarem bom aspecto quanto & sua construçao; 11 Lol PN > a fio Ill —- nao perturbar o transito publico; : Pr - IV - serem de facil remoçao., Art. 146 - Os estabelecimentos comerciais poderao” . “ ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passe corr cspongente a v testada do edificio, desde que fique pare 6 Tr zo publ ico uma faixa do passeio de largura de 02m (dois metros)s - * . EMA . Art. |47 - Os relogios,fontes, estatues e quais- ' Er ' e quer monumentos somente poderao ser colocados nos logradouros pu z a € . € . * €< blicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juizo” da Prefeitura, º ps a a - ' ES Paragrafo nico - Dependera ainda de aprovação, o local escolhido para a fixaçao dos monumentos. Art. |48 - Na infração ce qualquer artigo deste ca pítulo será imposta a multa de 30 a 100% do valor de referência” vigente na regiao , CAPÍTULO VII! DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS raSE GRO: TORL MUNICIPAL DE AGUA GOL Art. 149 E É e & = jizara a Tabricaçaç, o a - - maveis e explosivos, Art. 15 3 + H Hi Iv V Art. 15 HI Iv v Vi Arts 152 - ho intere s Lo. z comercio, o transporte e emprego de infla = no p . es ” . - Sao Sonsi gerados inriemave: er . - fosforo e material fosforado; -“toda e qualguer substancia culo ponto - fogo - nitrogl icertna, seus ger: - fabricar explosivos sem licença espe- ” se pt a Frefeitura fisc LU] . - - n - - gasolina e demais derivados do petro! eo . * o ., - eteres, aicool, aguardente e ocieos em geral; & és . - carboretos, alcatrao e materia betumino 3 . sa liquida; r de inflamabilidade sejas acime de cento” EA e A "1 . ,1€ - e trinta e cinco graus centigrados(!35 o - y , - Consideram-se explosivos: E .,e i de artificio; m [a q (o) tp [0] compos tos; x - . - polvora e algodao-pol vora; - espoletas e estopins; - fulminatos, cloratos forminatos e conge neres; - cartuchos de guerra, caça e minas É absolutamente proibido: +” cial e em local nao determinado pela * Prefeitura; pá - A. . e “L - manter deposito de substancias inflama- . . . . x veis ou de explosivos iegais, quanto a sua construçe e segurança; « " e . - depositar ou conservar nas vias publi-? . a a Ê . La . cas, mesmo provisoriamente, inflamaveis ou explosivos, NICIPAL Di AGUA BOL 18 Ha - 48 - COL ME, 15.083. 898/0007 PO — CEP 75 34U , :s z , pe Sie - Àos varejistas e permitido conservar em co- ” ” À Ea E . E E modos apropriados, em seus armazens ou lojas a quantidade fixada e y ; . ee pela Prefeitura, no respectiva licença, de material inflamavel 7 ou ivos que ven | de vinte dias $ 28 e explorsdaores de pedreiras” e” ad “ N É + poderao manter deposito de explosivos correspondentes ao consumo ge trinte dias desde que cs estejam + uma ' . - to. ER / distencia minima de 250m it duz e cinquen ” . » ” . l . çao mais proxima e a |50m (cento e cinquenta metros) das ruas ou . od . ” Ea a estradas, Se é distancia a gee se refere este paragrafo for supe " E . e Eu es z rior a 500m (quinhentos metrost, e permitido o deposito de maior quantidade de explosivos. - fu , Es o Art. 153 - Os depositos de explosivos e inflama- * . q - É a E a E - : veis so serao construidos em iocais designades na zone rurai e com licença especial da Prefeitura, 8 |º - dotados de instalaçao pa . A Eh ra combate ao fogo e de extintores de incendio portateis, em nd p “ quantidade e dis posiçao conveniente, "o . e a $ 2º — Todas as dependencias e anexos dos deposi-í . - a: º E Sê e i 2 » tos de explosivos ou inflamaveis serao construidos de material * , 1. Ea e , e r incombustivel admitindo-se o emprego de outros materiais apenas nos caibros , ripas e esquadrias, w” Re . . Art. 154 - Nao sera permitido o transporte de ex- a . Ea . o .s plosivos ou inflamaveis sem as precauçoes devidas. $& |Iº - Nao poderao ser transportados simultaneamen € . . He: . te, no mesmo vetculo, explosivos e inflamaveis. e . 5 $ 2º - Os veiculos que transportarem expiosivos ou aq infiamaveis nao poderao conduzor outras pessoas alem dos motoris tas e dos ajudantes. TADE Li MA ERES PREFENURA MUNICIPAL DE AGUA BOR « dl = 78.36: CGE (M$, 15083.898/0001-90 — Art. 155- É | - queimar Sa-E , N mos logradouros; li - soitar baloes em toda & nicípio; E iii - fazer fogueiras nos logradouros publi-” cos, sem prévia autorização da Prefeitu ras IV - útilizar, sem justo motivo, armas de fo go no per imetro urbano do município; V- fogos ou armadilhas, com Sra de sem sinass visíveis pare adverten cia aos passantes ou transeuntes, Sie. A proibição de que tratam 08 itens vs dt e ni? podera ser suspensa mediante licença de Prefeitura, em di- as de regozijo publico ou festividades de caráter religioso tra- dicionais. 8 2º - Os casos previstos no panágrafo primeiro,se rao regulamentados pela Prefeitura, que poderá ânclusive estabe- - Cod - . Lê . lecer, para cada caso, as exigencias que julgar necessarias ao . er interesse da segurança publicas Art. 156 - À instalação de postos de abastecimento . e . 1 . Ed de veiculos, bombas de gasolina e depositos de outros inflama- * veis, fica sujeita a licença especial da Prefeituras - A . $& |I2 - A Prefeitura podera negar a licença se reco . = Los. N ..£ qe nhecer que a instalaçao do depósito ou da bomba ira prejudicar , a de algum modo, a segurança publicas a , & 2º — A Prefeitura podera estabelecer, para cada eo. 5 z E o E caso, as exigencias que julgar necessarass ao interesse da segu- ranças tati bi mÃO URA MUNICIPAL DE RODE BOS - 45 — == PREFÉ CGU mi 15.083.8PB/0001 DU — CEF 75 34% Ea fu 5 à 194 —- Ne | Àr a de quai quer artigo deste ca t e o E A . pitulo, sera imposta multa a erencia m 50 é 100% do valor de rer viaante na regiao. E DOS CORTES DE ÁRVORES E co a. e - Arte 158 - A Prefeitura colaborara com o Estado e a União para evitar a devastaçao das florestas e estimular a plan 5 > taçao de arvores. ncendios, *. Art. 159 - Para evitar a propagaçao de E necessa- e observar-se-ao, nas queimadas, as medidas preventivas rias. + . . e no . Art. 160 - A ninguém € permitido atear É fogo em ro- cadas, palhadas ou metos que iimitem terras de outrem, sem tomar as seguintes precauçoes: . E a £.s pn | - preparar aceiros de-no minimo 0/m (sete metros) de largura; |! - mandar aviso aos confinantes, com ante- A E sm o cedencia minima de I2 (doze) horas, mar | cando dia, hora e loca! para lançamento do fogo- . mw ad. a Art. 161 - A ninguem e permitido atear fogo em ma- tas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, º . : 4 Paragrafo Único - Salvo acordo entre os interessa- . a , e dos, é proibido queimar campos de criaçao em comum. Art. 162 - A derrubada de mata dependerá de licen- ca do IBDF, Art. 163 - Fica proibida a formação de pastagens * | E Es na zona urbana do municiDvio. CEP 75.340 64 - Na infraçac oe quai quer ertigo deste ca € e. à a = E A ' E 5 pitulo, sera imposta a multa de 30 a 100% do valor de referencia CAP; TUL DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO ta Art. 165 - A exploraçao de pedreiras, cascalheiras ' .. . . . olarias e depositos de areia e saibro, depende de licença da Pre 4 c ' à e qã feitura, que a concedera, observados os preceitos deste codigo , e da legislação federal pertinente. rt. 166 - À licença seraproces de mediante apre- e” . . + “ e « sentaçao de requerimento assinado peio proprietario ac soio ou ' ' ' < É q pelo explorador e instruido de acordo com este codigos. $ 1º - Do requerimento deverao constar es seguin-” tes indicaçoes: . A ” r e e = r a - nome e residencia do proprietario do terreno; b - nome é residencia do explorador, se es- & am É E te nao for o proprietario; c - localizaçao precisa da entrada do terre no; d - declaraçao do processo de exploraçao e da qualidade do explosivo a ser emprega do se for o casos. e , : e : $ 2º - O requerimento da licença devera ser instru 4 o ido com cs seguintes documentos: a - prova de propriedade do terreno; b - autorização para exploraçao, passada pe . É . id . io proprietario e, cartorio, no caso de nao ser ele o explorador; c- a planta da situação, com indicação do ADO Bi MATO 6POSSO PREFENURA MUNICIPAL DE ACUE BOL = HJ = CGC (ME: 15.023. BvB19DD) PL — relevo do soio vor meio de curvas de nt z a: & ” vel, contendo a del imitação exata da a- res a ser explorado com a localizaçao ? . " das respectivos instaiaçoes e indicando as respectivas construçoes, logradouros ou mananciais e cursos de agua situados em toda a faixa de largura de |00m (cem e metros! da area a ser explorada : d - perfis do terreno em tres vias. & 3º - No caso se se tratar de exploraçao de peque as . ue og agi no porte, poderao ser dispensados a criterio da Prefeitura, os ' . . € há ê documentos indicados nas alíneas "C” e "D” do peragrafo anterior Art, 167 - As licenças para expioraçao serao sem- pre por prazo fixos e pedreira ou E A . o Y Paragrafo Único - Seres parte da pedreira embora iicenciada, e expiorage de acordo com * este codigo desde que posteriormente se verifique que a sua ex- aci . “ . “ á . ploraçao acarrete perigo ou dano a vida ou a propriedade. Art. 168 - Ao conceder as licenças, & Prefeitura * L o É 4 na podera fazer as restriçoes que julgar convententess Ns Art. 169 - Os pedidos de prorrogação de licença pa ra a continuação da exploraçao serao feitos por requerimento e 1 4 A ey a ; E 4 instruídos com o documento de licença anteriormente concedido. Art. I7O - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogos Art. 17I - Não será permitida a exploração de pe- dreiras na zona urbana. Art. I72 - À exploração de pedreira a fogo, fica ? ESTADO DE MÃ E 158 PREFENDAL MUNICIPAL DI AGUA DOR = ÍÊ é CGe ms os2.B5B/0D: 9D — CEP TB340 me - ge = sujeita as seguintes condicço |! - declaração expressa as qual idade de ex- minutos Son my ge sC itrinta en ie de explosoes Iti - içamento, antes da explosao, de uma ban deira a altura conveniente para ser vis ta a Iv toque por tres vezes, com intervalos os dois minutos, de uma sineta, e o aviso” em brado prolongado, dando sinal de fo- las mas zonas uP= . . , e. . . banas e suburbanas do Municipio geve obedecer as seguintes pres- o RA . E) criçoes: mr - ; €s , : i - as chamines serao construidas de modo a nao incomodar os moradores vizinhos pe- la fumaça de emanaçoes nocivas; - e It - quando as escavações facilitarem a for- e, Ro + º a maçao de deposito de aguas, sera p ex-” piorador obrigado a fazer o devido esco p . a . amento ou aterrar as cavidades a medida em que for retirado o barro. Art, I74 - A Prefeitura poderá a quaiquer tempo, & determinar a execução de obras no recinto da exploração de pe- * dreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades” particulares ou públicas, ou evitar a obstrução de galerias de á gua= Art. 175 - É proibida a extração de areia em todos £ . < . os cursos de agua do municipios. TAÓS EL MATO CROSS PREFEITURA MUNICIPAL Di BONE BOB -49- CGC (mM?) 15.092.898/000: DE — CEL TE - agjusante qo ioca Em eceDbem contri [ol buiçoes de esgotos; !i - quando modifiquem o leito ou as margens “de (7) mesmos; il - quando possibilizem a formaçao de locai n ou causem por qualquer íorma a estagna- me a cao de aguas; IY - quando de algum modo possam oferecer pe rigo a pontes, muralhas ou qualquer o-! €. bra construida nas margens ou sobre os ieitos dos rios. ct Art. 176 - Na infração de qualquer artigo deste ca . É 1 e. - , o aa pitulo, sera imposta a multa de 50 a 100% do valor de referencia vigente na regiaos CAPITULO X! DOS MUROS E CERCAS x +. El € | Art. 177 - Os terrenos nao construidos, com frente +: [d - - . 4 - : para iogradouro publico, serao obrigator iamente dotados de passe io em toda a extenção da testada e fechados no alinhamento exis- tente ou projetados. Je. o s a $ |º - As exigencias do presente artigo serao es-! +. td s 4 ) . = , , . . . | stensivas aos lotes situados em ruas dotadas de quijas e sargetas. $ 2º — Compete ao proprietário de imovel a constru ção e conservaçãe dos muros e passeios, assim como do gramado de passeios ajardinados. Aet, |78 - Serão comuns os muros e cercas diviso-! rias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietá-8 rios des imóveis confinantes, concorrer em partes iguais para as despesas de sua construçao e conservaçeas cIURE MUNICIPAL BE AOBE Boi “O a Cl Mm 15,023.80300079L — CEE 75.540 - Bs muros nas zonas centrais e na zone special de residencia, quendo de terrenos nao edificados, terao e alture de 2:50m (dois-metrros e cinquenta -. cent metros! e max! metros). Art, 180 - Ficara a cargo da Preteitura a r v cons- truçao ou concerto de muros ou agos por alteraço do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arbo c el - a . rizaçao das vias publicas. & . o Ê : º . & Parágrafo Bnico - Competira, tambem, a Prefeitura, Lou á pe . ' o concerto necessario decorrente do ai inhamento das guias ou ses ruas. Art. 18! - Ao serem intimados pela Prefeitura a ex xecutar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os propristórios que nao atenderem p intimação ficarão sujeotos, &- iêm da multa de 30 a 100% do valor de referência vigente na regi ão acrescidos de 20% como pagamento do custo dos Serviços feitos pela asdministraçao municipal. Art. 182 - A Prefeitura deverá exigir do proprietá r “rio do terrenc, edificado ou nao, a construçao de sargetas ou * A . a - . = . é ta enos, pare desvios de aguas pluziais ou de infiltraçoes que * É . e e - . Ed causem prejuizos ou danos ao logradouro publico ou aos proprieta rios vizinhos. rt. 183 - Os terrenos rurais, salvo acordo expres . . RA . hai so entre os proprietarios, serao fechados com: has E . | - cercas de arame farpado, com tres fios, € é » E no minimo, e um metro e quarenta cent:- metros de altura; . € a. . || - cercas vivas, de especies vegetais ade- quadss e resistentes; “go . e e Hill - telas de fios metalicos com altura minã ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOL - 51 - CGC (ME) 15.083.895:0007 PL CEP 78 3ai qe um metro Art. 184 - Na infração de qualquer artigo deste ca Lo. é . ç Es A ps o, sera imposta a multa de 30 a 100% do valor de referencia vigente na regiao, a todo aquele que: 3 | - fizer cercas ou muros em desacordo com” as normas fixegs e m ne q aD danificar, meio, cercas e- vor qual quer xistentes, sem prejuizo sa responsabili í dade civil ou criminal que no caso cou ber. CAPITULO XII DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 185 - À exploração dos meios de publicidade * nas vias e logradouros publicos, bem como nos iugares de acesso” comum, dependem de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuir te ao pagamento da taxa respectivas e $ 1º - Excluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, paineis, emblemas, pla- cas, avisos, anúncios e mostruários, luminosoS ou nao, feitos * E por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuidos, “afixados ou pintados em paredes, mures, tapumes, veículos ou ca! gadass $ 2º - Incluem-se ainda na obrigação deste artigo, Pd mm e os anuncios que, embora apostos em terrenos ou proprios de domi- . - . < . £ . nio privado, forem visiveis dos lugares publicos, Art. 186 - A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de voz, altofalantes e propagandistas,as sim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, es tã igualmente sujeita ã prévia licença e ao pagamento da taxa * É spectiva., zes quando: de ou nar: ESTADO Pl PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOL CGC (MF) 15.083.898/000) 9U — CEP 75.340 Arts 187 1 Ls “por sua natureza pr Nao sera permitid o my cciocaçao de carta ovoquem aglomeração” prejudiciai ao trânsito publico; de aigumea íorma,. prejudiquem os aspectos . < . 5 . paisagisíticos da cidade, seus panoramas nt cg p nistori-" icos, monumentos iciona! E. cos e tra & . v - sejam ofensivas a mora! ou contenham di - Fo . es desfavoraveis a individuos, cren- zeres gas e instituições; IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vao” das portas e janelas e respectivas ban- Seirs Y - contenham incorreço de | inguagem; Vi - façam uso da pelavre em Fingua estran-” geira. saivo aquejas que. por insufici- encia de nosso iexico, a eies se hajam” incorporados í Art, 188 - Os pedidos de licença pars a publicida- Arts 189 propaganda por meio de cartazes ou anuncios deverao mencio a indicaçe dos locais em que serao colo . pe . € cades ou distribuidos os cartazes ou a- Ea ã nuncios; a natureza do material de confecção; as dimençoes; as i oes e o texto; n Q he) “Q as cores empregadas, E (0) º E a . Tratando-se de anuncios luminosos, os * pedidos deverao amnda indicar o sistema de iluminaçao a ser ado- tado. o MATO CRS PREFENURE MUNICIPAL DE AGUL BOL - e Ja = COL IME: 15.093.8P8:0007 PE — CEP 7834 Ar=. 190 - Es anúncios luminosos ceverao ser colo- , à a En E cados a uma altura minima de 2.50m (dois me [) e Q o] o cinguenta cen- timetros) do passeio. Art. 19! - Os panfletos ou anuncics destinados E pt e n a ' i ser lançados ou distribuides, nas vias publicas ou logradouros Pd não poderao ter dimensões menores de 8.10 X O.i5m (dez por 2 ” < ' quinze centimetros;. Art. 192 - Os anuncios e ietreiros deverao ser con servados em perfeitas condiçoes, renovados ou consertadcos, sem-” . ” qe - o . E . 1 pre que tais providencias sejam necessarias para o seu bom aspec to e seguranças, - Paragrafo Único - Desde que nao haja modificaçao de dizeres ou de localizaçao, os consertos ou reparos de anun- * ã . , o F = . k cios e letreiros dependerao apenas de comunicaçao escrita a Pre- feitura, Art. 193 - Os anúncios encontrados sem que os res- ponsáveis tenham satisfeito às formal idades deste capítulo, pode rao ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, ate a satisfa-” ção daquelas exigências, além do pagamento da multa prevista nes ta leis. Art. 194 - Na infraçe de qualquer artigo deste co- s e ru e a q , , o Ro, pítulo, sera imposta a muita de 20 a & % do valor de reTerencia vigente na regiaos TITULO 1V DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDUSTRIA CAPITULO | DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRI - AIS E COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS máTT PREFENURA MUNICIPAL DE AGUE BOL - 54 — ESC EMF) 15.093.BPB/0DOI PL — CEP 75 34º DAS INDUSTRIAS E DO COMERCIO LOCALIZADO Art. 195 - Nenhum estabelecimento comercial ou E ama e . a - . Elis dustrial podera funcionar sem previa Licença da Preíeitura, a id El - “ . ] . 1 qual so sera concedida se observadas as disposiçoes legais deste 'ioo e es demais normas legais e regulamentares pertinentes. nm Os o. 19 b, + E as Paragrafo Uni o e o - O requerimento deveré especifi- car com clareza: | - o ramo do comércio ou de indústria, ou” tipo de serviço a ser prestado; || - o loca! onde o requerente pretende exer > cer sua atividades, Art PA Pe e 1 4 196 - Nao sera concedida rimetro urbano, sos estabelecimentos tureza e natureza de seus proqutos, peias materias primas uTi!i- zadas, pelos combustiveis empregados, ou por quai quer outro moti : a - igê º Ea vo possam prejudicar a saude publica, Art. 197 - A licença para funcionamento de açou- ? . . - e . “ ” ques e padarias, confeitarias, leitarias, cafes, bares, restau-? £s a P A E rantes, hoteis, pensoes e outros estabelecimentos 2 = E j ra sempre precedida de exame do tocal e de aprovação a ii . de sanitaria competente. Art. 198 - Para ser concedida a licença de funcio- namento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e Lá qual quer estabel ecemento comercial, industrial ou prestador se * serviços, deverão ser previamente vistoriados pelos órgaos compe tentes, em particular no que diz respeito às condições de higie- ne e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se * destinas ' Parágrafo Único - O Alvará de licença só poderá hd sa Eé BELO PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOL - CGC (MF) 15.093.B98/000? PD — CEP. 78 34º Art. 199 - Para efeito de fiscal .zaçao, o propr F o. , . . . . º tário do estabelecimento licenciado colocaraso alvara em lugar ” . os e ? z n vel e o exibira a autoridade competente sempre que esta O e- Art. 200 - Para mudança de localizaçao do estabel e cimento comercial ou industrial, devera ser Ter solicitação” [e] cd € . . bi * - é o = e da necessaria permissao e Prefeitura que verificare se o novo lo cal satisfaz as condiçoes exigidas. Art. 20! - A jicença sada: É - quando se do requer ido; j| - como medida preventiva, alem da higiene Ê a e da moral, ou sossego e segurança pu-? blica; [il - se o licenciado se negar a exibir o al- " " -.4 . vara da localizaçao a autoridade compe- N dE a Cad tente, quando solicitado a faze-loz o e & |º - Cassada a licença, o estabelecimento sera á mediatamente fechados r A e 4 $ 2º - Poderê ser igualmente fechado todo o estabe . a. . o . , lecimento que exercer atividades sem a necessaria licença, expe- dida em conformidade com o que preceitua esta seçaoz SEÇÃO li DO COMÉRCIO AMBULANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUL BOA - 56 CGC (MF) 15.093.898/000! PL — CEF 78342 Era e E e e . Arta 202 - O exercicio do comerc: . co. E . : E se ' dera sempre de previa licença especial da Prefeitura, mediante * requerimento do interessados. bes 2d ê p Paragrato Único - 4 re o pre- . A pes e . N . - sente artigo será concedida em conformidade com as prescriçoes ! pd . - * . : y . e g deste codigo e da legislaçao fiscal oo Municipios Art. 203 - Da iicença concedida deverao constar os = É . . L seguintes elementos essenciais, alem de outros que forem estabe- lecidoss Fa ' ” aos A | — numero da inscriçao; fog . asd . . Il = residencia do comerciante ou responsa-* vel; ii! = nome, razao social ou denomi he . aa E . cuja responsabilidade; funciona o comer- cio ambulantes $ |º - O vendedor ambulante nao licenciado para o Ea Ea E . 2 +. ê . exercicio ou periodo em que esteja desempenhando atividade, fica , ; a ni . . nd a - rã sujeito a apreensao da mercadoria encontrada em seu poder. E . e q Ea & 2º - A devoluçao des mercadorias apreendidas so? É e . . Es y ” Ê , sera efetuada depois de ser concedida a licença ao vendedor: ambu lante e de paga, pelo menos, a multa a gue estiver sujeitos " Lá N Art. 204 - À licença sera renovada anualmente, por solicitação do interessados e Arts 205 - Ão vendedor ambulante e vedado: dd “ . | - o comercio de qualquer mercadoria ou ob - pd . . jeto nao mencionado na licença; e as dé . Fr ti —- estacionar nas vias publicas e outros logradouros, fora dos locais previamen- te determinados pela Prefeitura; “O ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOA = CGC (MF) 15.093. 898/0001:90 — CEP. 79 340 ta ] t ” - - . . - . til —- impedir ou dificultar o transito nas * . Eat - 4 vias publicas ou outros logradouros; IV - transitar pelos passeios conduzindo ces tos ou outros volumes grandes. ” Ro a E A Paragrafo único - No caso do inciso |, alem da mul e - 4 ta, cabera a apreensão da mercadoria ou objeto. Art. 206 - Na infração de qualquer artigo desta se ção, será imposta a multa de 50 a 100% do valor de referência vi gente na regiao, e apreensao de mercadoria, quando for o casos CAPITULO 11 DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO Art. 207 - A abertura e fechamento dos estabeleci- E» = Zi E us m º mentos comerciais e industriais e de credito obedecerao aos hora rios estipulados neste capitulo, observadas as normas d [o] iegisla ção Federal do trabalho que regula a duracac e condicoes. Arta 208 - Os estabelecimentos comerciais obedecel - e . no 8 ss rao ao horario je Tuncionamento das 27:00 13:00 horas uteis , qua 0) 2 - p a + e - e aos sabados sas 27:00 as :2:00 salvo as excessoes dessa leis. 2. [a o norarios estao sujeitos os e th tortos comerciais em geral, as seçoes de vendas dos estade' ec i-? . a” E wu ” É cars ico 1d 2 mentos industriais, depositos e demais atividades em cararer que 7 tenham, digo, em estabelecimentos que tenham fins comerciais, e) ” E : e E ' ” e » - Poderao funcionar meatante PFevias JU IDA- m U [t = e E . a . 2 % ao do Prefeito Municipal ate as 22:00 horas e nos sábavos ate ! 2] Ed 4 4 a as [3:00 horas, bem como na vespera de grandes festejos «= na etecimentos comerciais. Ui ta 0] tima quinzsna do ano, os é ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - 58 - Arts - Estão sujeitos à horário especial: - io . . | - de O a 24 horas nos dias uteis, domin-? gos e feriados: a) postos de gasolina; A ' ao da b) hoteis e similares; c) hospitais e similares; , ; Ed sa 4 ti —- de O as 22 horas: a) padarias. p= E “ ll! - de 7 a 20 horas, de segunda a sabado: a) supermercados; Y . b) mercearias; c) lojas de artesanatos. Iv - funcionamento livre: a) restaurantes, sorveterias, confeita- id . > as, bares, cafes e similares; ã Db) cinemas e teatros; El as de qd) boares e v e : V - nos sabados ate as : 3:00 horas: a) saloes de beleza; b) barbearias. vi - das 5:00 às 18:00 horas: adas, poderao, em , . ; hora do dia ou º norme:- mente as Farmacias que estiverem de plantao, obedecida a escala” EN organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar uma placa com a ina nistass. 2 355 « Is postos de gasolina . P: iá é “ Lá & , “ "ios es or portarias do Ministerio de Minas FETADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOL a a CGC (ME; 5 093. B99/0DOI- PO — CEP 78.340 ag Art. 2ii - Outros ramos as comercic ou prestadores 4 5 - ê a : de serviços que exploram atividades nao previstas neste Capitulo . . * 7] " y o: Cad e que necessitam funcionar er isorario especial, deverao requere- io ao Prete vo Municical, a:venao este ouvir antes & Ássociaçao” Comercial e a Delegacia de Policias . A 31 ' Parágrafo Único - Para os estabelecimentos de mais E a Eid à o + 1 - de um ramo de comercio sera observado c horario determinado para 2 . - . - . - . a especie principal, tendo em vista o estoque e a receita princi pal do estabelecimentos. Art. 212 - Poderá ser concedida a licença para fur cionamento de estabelecimento comercia!, industrial ou prestador . Fo . £ . 1 £ de serviços fora do horario norma) ds abertura e Techamento, me- diante pagamento de uma taxa de licença especia! de que dispos & “legislação tributária do Municipios Art. 213 — Na infração de qualquer artigo deste ca € * - é DA 1 . pítulo, sera imposta a multa de 50 a 100% do valor de referência . = vigente na regiaox= : ' CAPITULO II! DISPOSIÇÃO FINAL ás e ” . E Art. 214 - Este codigo entrara em vigor 60 (sessen . a . et e . “ cel ta dias apos sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contra- rios Água Boa, 30 de agosto de 1983. h | | A hi - GERMANO AUIZ ZANDONÁ / PA PREFEATO MUNICIPAL E E ai ig a