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norma nº 11/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1983
Date 1983-08-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – MT
native_id11

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 58

ESTADO Di MATO GROSSO Parede cla Les b'|
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOR area ELA Lh//D7 “
cce (ME; 15.093 898/0001 PO — CEP ZE 34i o n
DATA La alii? |
E Jo io ty ZU
3208 LEI MUNICIPAL Nº OLi/5:
no neeçõio ASSES
12 pOd INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MU
e para LE dia b
.
a
e NICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT.
as GERMANO LUIZ ZANDONÁ, PREFEITO MUNICIPAL *
; NR DE ÁGUA BOA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNI-
CIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
| TITULO 1
á É DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO | ço
: Ei N
E. A DISPOSIÇÕES PRELIMINARES q
Art. Iº - Este codigo contem as medidas de Pola-”
cia Administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, se
“gurança, ordem pública, bem estar publico, localização e Funcio-l
amento dos estabelecimentos comerciais e industriais, e presta-
. . í a ee:
es de serviços, estatuindo as necessarias relaçoes entre o Po
E v 1 “
Lá . E4 .
Jer Publico local e os municipes.
Art. 2º - Ao Prefeito «e em geral aos servidores
municipais, incumbe cumprir e velar pela observancia dos precei-
tos deste código.
” CAPITULO 11 “
A DAS INFRAÇÕES: E DAS PENAS
Art. 3º - Constitui infração toda ação ou omissao
” já - . o nm e. a à
contraria as disposiçoes deste codigo ou de outras leis, decre-”
“os, resoluçoes ou atos baixados pelo Governo Municipa! no uso 4
do seu Poder de Polícia.
+
Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele *
que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar in
ESTADO D: mÃTO GROSSO
CGL (MF) 15.023.808/0001-90 — CEP. 75.340
o E - n : )
q fração e, os encarregados da execuçao das leis que, tendo conhe-
: ,
(8)
imento da infraçao, deixarem de autuar o infrator.
- pad . . sa
Art. 5º - A pena, alem de impor a obrigaçao de fa
-er ou desfazer, sera pecuniaria e consistira em multa, observa-
. . e A 5 - 4 .
das as limitaçoes maximas estabelecidas neste codigo.
Art. 6º - A penalidade pecuniaria sera judicial -”
mente executada se, imposte de forma regular e pelos meios ha- há
beis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal
Gg Iº - A multa nao paga no prazo regulamentar se-
rá inscrita em divida ativa.
$ 2º - Os infratores que estiverem em débito de
multa nao poderão receber quaisquer quantias ou creditos que ti-
| à f
verem com a Prefeitura, participar de concorrencia, coleta ou to
i
mada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer nature-
ic 7 4. o .
-=a, ou transacionar a qualquer titulo com a administração munici
: '
pal.
Í e
“oii E
Art. 7º - As multas serao impostas em grau minimo
Em Lo. :
» medio e maximo,
Parágrafo Único - Na imposição. da multa, e para ”
a ” . a
gradua-la, ter-se-a em vista:
| - a maior ou menor gravidade da infraçao;
|! - as suas circunstancias atenuantes ou agravan-
tes;
||l - os antecedentes do infrator. com relaçao as
t ' x )
disposições deste códigos
,
. . Mm . e .
Art. 8º - Nas reincidencias, as multas serao comi
'
nadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é o que violar pre-
4 l / “il 5 :
ceito deste codigo por cuja infraçao ja tiver sido autuado e pu-
nido.
ESTADO PE MATO GRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOA «Bo
sa =)
CGC IMP) 15.083.89E/0007-90 — CEP 78340
Art, 9º — à que se refere este co-
digo nao isentam o infrator de obrigaçao de reparar o dano re-
sultante da infraçao, na Torme da lei.
- Áp'icaga a muita, nao fica o
xigencia que a houver de
infrator desobrigado do cumprimento
terminado.
[65]
Art. |O - Os debitos decorrentes de multa nao pa-
gas nos prazos regulamentares serao atual izados, nos seus valo-”
res monetarios, na base dos coeficientes de correçao monetaria ”
que estiverem em vigor na data de liquidaçao das importancias de
vidas.
- Na atual izaçao dos debitos d
D
cs coeficientes de
[o
multa de gue trate este artigo, apli
E a É: eu . E "a" . o ,
correçao nonetaria de debitos fiscais, baixados trimestralmente”
p
|
pela Secretaria de Planejamento do Governo Federal.
Art. Il - Nos cascos de apreensao, a Coisa apreen-
.
dida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto nao
se prestar a coisa ou quando a apreensao se realizar fora da ci-
dade podera ser depositada em maos de terceiros, ou do proprio ”
detentor, se idoneo, observadas as formas legais,
Paragrafo Único - À devolução da coisa apreendida
, . , . No .
somente se fara de pois de pagas as multas que tiverem sido apli
. . - od - .
cadas e de indenizaçao paga a Prefeitura, das despesas que tive-
rem sido feitas com a apreensao, o transporte e o deposito.
Art. |2 - No caso de nao ser reclamado e retirado
dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido *
em hasta publica pela Prefeitura, sendo a importância aplicada !
na indenização das multas e despesas de que trata o artigo ante-
. . e Ra . .
rior e entregue qualquer saldo ao proprietario, mediante requeri
mento devidamente instruido e processado.
EITADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOL ts
CGC (ME) 15.023.898/D001-9D — CER ZE 340
+
e
Art. |4 - Sempre que e infraçao for preticada por
Ç
qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a penas
=”
recairra;
| - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob”
iver o menor;
” Hi - ot
|lj - Sobre aquele que der causa à contraven-
ção forçada.
CAPITULO lit
DO AUTO DE INFRAÇÃO x
Art. 15 - Auto de infração é o instrumento por *
meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposi
ções deste código e de outras leis, decretos e regulamentos Muni
cipais.
Art. 16 - Dará motivo à lavratura de auto de in-/
fração qual quer violação das normas deste codigo que for levada”
ao conhecimento do Prefeito, dos chefes de serviços, por qual- ”
à
quer servidor municipal ou outra pessoa que a presenciar, deven-
do a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemu
nhadas
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a au
' , E
toridade competente ordenara, sempre que couber, a lavratura do
auto de infraçao.
ESTADO Di MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUL BOA Ea
Art. 7 = do pove aos in-
r
fratores, devendo o auto respectivo, que sera ssinado por duas
= " o ” z é : E
testemunhas, ser enviado a Prefeitura para fins de Direito.
pare lavrar o
6)
auto de infraçao os fiscais, ou outros funcionarios para isto de
signados pelo Prefeito.
E Fa q ! E as cm dis o 1
Art. i5 - E autoridade para confirmar os uutos d
r
infraçao e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal,
este quando em exercicio.
Art. I9 --Os autos de infração, isvrados em mode-
los especiais, com-precisSao, sem entrelinhas
deverao conter obrigatoriamente:
| - o dia, mes, ano, hora e local em que
foi lavrado;
ii - o nome de quem lavrou, relatando-se com
2 2.
toda clareza o fato constante da infra-
possam servir
cao e oS pormenores
de
lil - o nome do - a rofissao, i da-
de e residencia;
IV =- a disposição infringida, a intimação ao
infrator para pagar as multas devidas *
ou apresentar defesa e prova nos prazos
previstos;
V - a assinatura de quem lavrou, do infra-”
r
tor e de duas testemunhas capazes se
houver.
a o . , -
$ |º - As omissoes ou incorreções do auto nao a-”
carretarao sua nul idade quando do processo constarem elementos
suficientes para a determinação da infraçao e do infrator.
$ 2º - A assinatura nao constitui formal idade es-
E: a A = . .
sencial a val idade do auto. nao imolica em confiecs a RE a
cep o
TADO DI MATO CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BD2 ,
CC (MF) 15.093.EP9/0007 PL — CEP 7E 34
nhdo=-Se O infratos = assinar o
E QUTO! j50e que < E
vrar,
a
o prazo de 05 (cinco)
Ar Ea
dias para apresentar defe
do auto ae in
fração.
ao Prefeito, facultada a anexação de documentos
Art. 22 - Julgada improcedente, o:
a defesa apresentada no praze previsto, sera impc
infrator, o qual sera intimado &
(cinco) dias.
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2 A fiscalizaçao sanitaria abrangera «
t
]
cialmente:
- . . a -
i - a higiene das vias publicas;
|! - a higiene das habitaço
HI - controle da agua e do sis
naçao de objetos;
IV - controle da poluiçao ambiental;
V- a higiene da al imentaçao;
o nd
ESTADO Di MÁTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOA Te
CGC ME: 15.093. H9B/DOM) PL — CEF TE 34
Vi - a higiene dos estabe imentos em gera
Vil - a higiene das piscinas de nataçao;
Viti - a timpeza e desobstrucso das valas, e
os de
Art. 24 - Em cada inspeção em que for verificada”
irregularidade, apresenters é funcionario competente um relato-”
riocircunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providen-
cias a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - À Prefeitura tomara as providen
. € . .
cias cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Soverno í
. . a 4 . ma . - .. 1
Municipal, ou remetera copia dos relatorios as autor i dades fede-
Pais e estaduais competentes, quando as providencias necessarias
forem da alçada das mesmas.
4
CAPITULO |!
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 25 - € serviço de limpeza de ruas, praças e
logradouros publicos seres executada diretamente pela Prefeitura”
ou po” concessao.
+
Art. 26 - Os moradores sao responsaveis pela lim-
peza do passeio e sargeta fronteiriços a sus residencia.
” Ro , nm
Parágrafo Único - £ absolutamente proibido, em
qual quer caso, varrer lixo ou detritos sol idos de qual quer natu-
reza, para os ralos dos iogradoures publicos.
Art. 27 - É proibido fazer varredura no interior”
£ as . le ye . q E
dos predios, dos terrenos e dos vetculos para a via publica e tá
bem assim despejar ou atirar papeis, reciames ou quaisquer detri
1
tos sobre o leito de logradouros publicos.
“e
DE Má
PREFEITURA MURIC
CGC (MF: 15.083.898/0
quer pretext
guas pelos c
damT pos trgE
—
PAL DE AGUA BOL
SL — CEP 734
Parágrafo
o, impedir ou
anos,
Arte SO -
Iv -
V-
—
VI -
Vii -
Art. 29 -
/
Unico - 4 ninguem e licito, quaei-""
icuitar o livre escoamento das a-"”
ou canais das vias publicas,”
e SE &
Pare preservar de maneira gera! a higi-
ica terminantemente proibido:
lavar roupas em chafarizes, ou
tanques, situados em vias publicas;
consentir o escoamento de aguas servi-”
das das residencias pare as ruas;
conduzir, sem as prece:
Sauer
ias publi mater !-
PROP. % com IXxO,
ais velhos ou quaisquer detritos;
queimar, mesmo nos proprios quintais, ”
lixo ou quaisquer corpos em quantidade”
. os
capaz de molestar a vizinhança;
s o povoa-
Unica iWertes ou portado-”
ecto-contagiosas, sal
vo com as necessárias precauções de hi-
giene e para fins de tratamento;
fazer a retirada de materiais ou entu-”
lhos provenientes de construção ou demo
lição de prédios sem o-uso de instrumen
tos adequados, como canaletas ou outros
que evitem a queda dos referidos materi
ais nos logradouros ou vias publicas.
rea
proibido lanças nas vias públicas,
. . em 2 .
nos terrenos sem edificação, varzeas, valas, boeiros e sargetas,
. . . . .
lixo de qual quer origem, entulhos, cadaveres de animais, fragmen
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOA
CGC (MF) 15.092 B9BIODOI-9O — CEP 78.34:
sionar iIncomo-
tos pontiagudos, ou qual quer materia: que Dos
ar o estética da cidade, bem como quei-
do a populaçao ou prejud
| do perimetro urbano, qual quer substancia que possa vi
À
yrromper a átmostera.
(q)
(o)
3
o
|
(9)
o)
mis
z . a . jo
- É expressamente proibida a instalaçao
Art,
[9]
(e?)
ec s que pela natureza
as
os
o
rõS
a
[o]
dentro do perimetro
3
5
E
7
ct
1
3
n
at primas Vc ice
dos produtos, peias
veis empregados ou por qual quer outro motivo, possam prejudicar a
saúde pública.
Art. 3! - Não é permitido, senao a distancia de
S00m (oitocentos metros) das ruas e logradouros publ a insta
laçao de estrumeiras, ou em grande quarticace, ce estru
me animal nao beneficiado, )
Art.
oc quai quer artigo deste Ca-
€ * . A 1 Tm L E z
pítulo, sera imposta a muita de 50% sobre o valor de referencia ”
da regiao. a
CAPITULO HII
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 33 - As residências urbanas, deverão ser caia
das e pintadas quando for exigencia especial! das autoridades sani
tarias.
” "a E o »
Parágrafo Único - É proibida a colocaçao de vasos”
. . . »
nas janelas ou demais lugares que possam calr ou causar danos as
pessoas.
Art. 34 - Os proprietarios ou inquilinos sao obri-
. ' . * .
gados a conservar em perfeito estado de asseio os seus patios, ,
. . Eu .
quintais, predios ou terrenos.
vonr anHt -
PAL DE BOUR BOL =| U-
CGL Mt; YE DSI. BPRIODO! PL — CRE TE 341
Gil - Os proprietarios ou severao e-
vitar à formaçao de focos ou viveiros de insetos, ficando obriga-
dos 5 execucao das medidas que forem determinadas pera sua extin-
cao.
enos pantanosos sao
Q
o
ct
arios
obrigados a
das, devera ser feito para raios, canaletas, valas ou corregos,
por meio de declividade apropriada.
Art. 35 -"O lixo das habitaçoes sera recolhido em
pare ser removido pelo
vasilhames apropriados, providos
DUDi (CS.
servico de |
Paragrafo Unico - Nao serac cons: gerados como lixo
os resíduos de fabricas e oficinas, ou restos de material de cons
trução, entulhos provenientes de demo! içao, as matérias excremen-
tícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e ga
lhos serão removidos as custas dos respectivos inquilinos ou pro-
prietários.
Art. 36 - Os conjuntos de apartamentos e prédios k
de habitaçao coletiva deverao ser dotados de instalaçao coletora”
Ç <
de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e
dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art, 37 - Nenhum predio situado em via publica, do
a 1 £ 1 ” . .
tada de rede de água e esgoto, podera ser habitado sem que dispo-
nha dessas utilidades e seja provido de instalaçoes sanitartas.,
$ 1º - Os predios de habitaçao coletiva terao abas
. Sd - “ pi . ve . is) E
tecimento de agua, banheiros e instalaçoes sanitarias em numero f
proporciona! ao de moradores.
ABO D: md?
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOL mofo
B'D00) 90 — CEP 72.340
Col (ms, 15.0:
ne
Rs
- Nao serao permitidos nos predios aa cidade, das
. . . . . ,
vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de agua a
abertura ou manutençao de cisternas, salvo em casos especiais,me
Art. 38 - Quanoo n existir rede publica de abastec
mento de aque ou coletores de esgoto, serao indicades pela admi-”
nistraçao municipal as medidas a ser adotadas,
Rd . a EA 4
Art. 39 - Os reservatorios de agua deverao obedecer *
os seguintes requisitos:
i - vedaçao Tota! aque evite o acesso de sunsta
cias cortamina”r a agua
“acil idade de inspeçao por parte da fiscal i
Ex es AR *
zaçao sanitaria;
N Ea '
|li - tampa removiveis
Art. 40 As chaminês de qualquer espetie, de fogões”
. 2 ' 18 e
de casas particulares, de restaurantes, de persoes, de hoteis, e
de estabelecimentos comerciais e industriais de qua! quer natureza
ni EAR r pos : <
terao a altura suficiente para a fumaça, & fuligem ou outros rest
duos que possam expelir, nao incomodem os vizinhos,
Art. 41 — E proibido comprometer por qualquer forma a
limpeza da cidade, digo, das águas destinadas ao consumo públ ico!
ou particular
Art. 42 - Na infração de qualquer artigo deste Capitu
lo, serô imposta a multa de 50%, que poderá baixar até 20% do va-
o A . Está
ior referencia da regiao:
ESTADO DE MATE
PREFENURA MUNICIPAL DL AGUA BOR
P 78.340
AF» 15.083.898/9007 9£ —
CAPITULO IN
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
rr
ação das proprieda
Arte 43 - proibida cuaiguer a
”
do meto ambiente: sclo, agua”
< . e .
des fisicas, quimicas ou b
n N xd . e 4 , e .
e ar, causadas por substancis soiida, liquida ou gasosa, ou qual-
quer estado de materia que direta ou indiretamente:
| - crie ou possa criar condiçoes nocivas ou o-
” - Ea ”
fensivas a saude, segurança ou bem ester pu
blico;
|| - prejudique a fiora e a fauna;
|! - contenha oleo, graxo ou lixe!
IV = € ao meic nE
e e F
agropecuarios, recreativos, de
. . a . 2 .
piscicultura , e para outros fins uteis ou
ps
que afetem a sua estetica.
Art. 44 - Os esgotos domésticos ou residuos das indús
- < Lo. o ay ss "2" E “os
trias, ou residuos solidos domesticos ou industriais, so poderap”
. . é £L . .
eta ou indiretamente nas aguas interiores se es-?
4 e < . a
tas nac se tornarem poluídas, conforme o artigo 41 deste codigos,
Art. 45 - As proibiçoes estabelecidas nos artigos 43
. had ” - . É : 4 ! Ea
e 44, aplicam-se a agua superficial ou de solo de propriedade pu-
blica, privada ou de uso comum.
. . . 2 e ss
Art. 46 - A Prefeitura desenvol vera açao no setido de
| - controlar as novas fontes de poluiçao ambi-
ental;
, . É» . » A
li - controlar a poluiçao atraves de analise, es
< . nm
tudos e levantamentos das caracteristicas !
e
do solo, das aguas e do ar.
smp URA CIAL DE neu BOL -
CGC (ME; 15.083.858:0DD7 PU — CEP 7E 34
rt. 47 - As autoridades incumbidas da Fiscalização
E Fe k a SR do E 7 5 E
ou inspeçao, para fins de controle de poluiçao ambiental, terao
. a m . sm « ” x . .
livre acesso a er quere dia e nore, as instalaçoes industriais,co
A x
+ asroDec várias ot Outras particulares ou publica
Lo)
s, capa-
m
merciai
=es de poluir o meio ambiente.
3
Art. 48 - Para instalaçao, construçao, reconstruç
reforma, conversao, ampliaçao e adapiaçao de estabelecimentos
o na - . » . >.
dustriais, agropecuarios e de prestaçao de serviços, e obrigatori
possibilidade
. - E i
a a conta ao orgao competente da Prefeitura sobre
de poluiçao ao ambiente.
o E: ” us Fa
Aq - O Municipio podera celeDrar convenio com or
=
"Ts
Ea
E . e E o E
gaos publicos federais e estaqguais pare execução as tareras que
objetivam o controle da poluição do meio ambiente e dos planos es
tabelecidos para sua proteçao.
e
ig o ps - ” e a DR . ' «
Art, 50 - Na infraçao de dispositivos deste capitulo,
serao aplicadas as seguintes penal idades:
| - muita correspondente ao vaio
e a ”
do valor de referencia da
|| - restriçao de incentivos e
cais, quando concedidos pele
Municipais.
CAPITULO V -
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
' , =
Art. 5i - À Prefeitura exercera, em col aboraçao com
. n . £L . q . . ?
as autoridades sanitarias de Estado e da Uniao, severa fiscaliza-
o To e . A ; €
çao sobre a produçao, o comercio e o consumo de generos al imenti-
ESTADO DE MATE ROS
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUL BOL =| bo
CGC (MF: 15.023.89B/0D0! PO — CEF TE 36
cios em geral,
£ f , e , É.
Paragrafo Único - Para os efeitos deste codigo, con
sideram-se generos ai imentícios tocas as substâncias solides ou
e z % PANA A z b:
ttcuica destinadas a ser ingerigas peio homem, excetuados os me
dicamentos.
ad et . . me .
Art. 52 - Nao sera permitida a produçao, exposiçao,
j E E E E e 2 1 E
ou vendas de generos al imenti deteriorados, falsificados, a-
+ s 4 » pias .
dulterados ou nocivos é saude, os quais serao apreendidos peios *
fiscal E
açao e removidos para lo-?
És
funcionarios encarregados veis
O)
. 4 cd
cal destinado à dos mesmos.
Si = A inutili
E An
açao dos generos nao eximire &
brica ou estabelecimento comercial do pagamento as
mais penal idades que possam sofrer em virtude da infraçao.
o . . Ed . e “ . bas
8 2º - A reincidencia na pratica das infraçoes pre-
E " a Ed - a o E
vistas neste artigo determinara a cassaçao da licença para Tuncio
namento da fabrica ou casa comercial.
E º E
e casas congeneres, alem
- Nas quit
Art.
e ..- . . , ad
das disposiçoes gerais concernentes aos estabelecimentos de gene-
z Es - é ; És
ros al imenticios, deverao ser observados os seguintes itens:
. z L 2 .u
| - O estabelecimento tera para deposito a
m
verduras, que devem ser consumidas sem
cocção, recipientes ou dispositivos de st
perfície impermeável e à prova de moscas,
poeiras e qual quer contaminação;
ti - Os alimentos que independam de cozimanto,
deverão ser depositados em recipientes fe
chados que evitem o acesso de impurezas é
insetos;
lil - As gaiolas para aves serao de fundo movel!
para facilitar sua limpeza, que será fei-
ta diariamente;
” a
“O
É)
ia
n
v
i o A .
do abastecimento publico, deve
FURL MUNICIPAL DE AGUA BOL
15 092.BPB/0DO! PD — CEP. 78.340
780 OU preparo ge generos
r Fa bad pe 1 1
IV - As frutas expostas é ve rao colocadas
sobre mesas e estantes, rigorosamente | im-
F . x F
pas + um metro, no minimo, das
ombr Es
Art EA É entões Tio ide É d der Si ' ” o;
rt 54 - E provide ter. em deposito ou em exposi-
li - frutas nao sazonadas;
Fll - legumes, hortaliças, frutes ou ovos dete-
riorados,
.
Art. 56 - O gelo destinado ao uso alimentar, deverá
o . ” Ea . . o
ser fabricado com agua potavel, isenta de qualquer contaminação,
rao ter:
.
o. .
Art. 57 - As fabricas de doces e de masses, as refi
pedarias, confeitarias e estabelecimentos congeneres deve
| - os pisos e as paredes das salas de elabo-
: + És E dis a
raçgao des produtos ajimenticios revesti-
R . Rn , a
dos de ladriihos ate a altura de O2m(dois
a
metros |;
tl - as salas de preparo dos produtos com as
% W
Janelas e aberturas teladas e à prova de!
moscas.
bsiad se
Art. 55 - Os vendedores ambulantes de generos ali-”
Ps ” =. E Po. ” o
menticios, alem das prescriçoes deste codigo que lhes sao aplica-
veis, deverao ainda observar o seguinte:
ESTADO DE MAO GROS
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOR ds
"
| - velerem pare que os generos que ofereçam”
nao estejam nem contaminados
e se apresertem er perfeitos condiçoes de
giene, sob penso de multa, de apreensao”
as referidas mercadorias, que serao inu-
com os modelos?
oficiais da fre?
; E y
III - terem os proqutes expostos & venda conser
vados em recipientes apropriados para iso
” . «
“la-los de impurezas e insetos;
És E
IV - usarem vestuario adequado e limpo;
V'- manterem-se rigorosamente asseados.
& IS - Os vendedores ambulantes nac poderao vender?
frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
'
Fe 28 5
neros alimenti-
$ 2º - Ão vendedor ambu!
cios de ingestão imediata, é proibido tocê-les com as maos, sob *
pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesias
$ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos prepa-
rados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a conta-
. - z -
minaçao dos produtos expostos a venda, ou em pontos vedados pela”
a na
saude publicas
Art. 59 - A venda ambulante de sorvets doces, gu-
o imedia-
w?
loseimas, paes e outros generos alimentícios, de ingest
ta, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros re-
ceptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de
modo que a mercadoria seja resguardada da poeira ou da ação do !
tempo ou de elementos maléficos de qual quer espécie, sob pena de”
multa e de apreensao de mercadoria.
Sie - É obrigatório que o vendedor ambulante justa
ponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas”
> Ea . e . - Ed . -
à venda de generos alimentícios de ingestao imediata, de modo a
ESTADO D: nã
PREFLITURE MUNICIPAL DE AGUA BOB moifi fo
CGC (ME 15.083 EPR'000! DL — CEP 75.340
de E '
preserva-los de qual guer contaminação,
$& 2º - O acondicionamento de balas. confeitos e bis
. % 5 Es ow O. e Ro
coitos providos de envoitorios, podera ser feito em vasilhas aber
tas, -
: 1 ” . Le Eq
Art. 60 - Na infraçao de qualquer artigo deste capi
e . va q = a 1
tulo, serê imposta multa correspondente de 30% a 100% do valor de
referencia da regiao.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
| SEÇÃO |
DA HIGIENE DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, CASAS DE
| LANCHES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS, E ESTA-
BELECIMENTOS CONGÊNERES.
Art. 6i - Os hoteis, pensoes, restaurantes, bares,”
Ed ” . . » - £ bed
cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congeneres deve-
rao observar as seguintes prescriçoes:
| - a lavagem de louças e talheres devera fa-
zer-se com água corrente, nao sendo permi
tida sob qual quer hipotese a lavagem em
bal des, tonéis ou vasilhames;
lt - a higienização das louças e talheres deve
rá ser feita com detergentes ou sabao e a
gua fervendo em seguida;
lil - os guardanapos e toalhas serão: de uso in-
dividual;
IV - os açucareiros serão do tipo que permitem
a retirada de açucar, sem o levantamento”
da tampa;
V - a louça e os talheres deverao ser guar da-
2 . .
dos em armários com portas e ventilados ,
PREFEITURE MUNICIPAL dE AGDL BOM =1E-
CGC IMF) 15.092.898/0007 PL — TED 78340
o!
nao poaenae -Br expostos e poeira e mos
Vi - as mesas e balcoes deverao possuir tampas
. a
impermeav
o
(mn
F
Vil - as cozinhas e copas terao revestimentos
o)
. a *
ladrilhos nos pisos e nas paredes ate a
n . “ £ .
altura de 02 m (dois metros), no minimo,
ser observadas as condiçoes de
hiciene;
Viil - os utensilios de cozinha, os copos, as
4 , e :
iouças, os talheres, xicaras e pratos de-
vem estar sempre em perfeita condiçao de
tiizados
usos Serao apreendi des
m
diatamente, os materiais que estiverem da
nificados, lascados ou trincados;
']
» e ag EU o y s
IX havera sanitarios para ambos os sexos, nao
sendo permitida a entrada comum;
- nos salões de consumação não será permiti
do o deposito de caixas de, qual quer mate-
r
: + Lars -
rial estranho as suas utilidades, digo,
final idades.
»o» o . ,
$ 1º - Nao e permitido servir cafe nos copos ou u-
€ . mm . . .
tensilios que nao possam ser esterilizados em agua fervente, exce
tuando-se desta proibiçao os copos confeccionados em material! E
e. e É fa RS
plastico ou papel, que devem ser destruidos apos uma unica utili-
zação.
$ 2º - Os estabelecimentos a que se refere este ar-
tigo sao obrigados a manter seus empregados e garçons limpos, con
- - Eéd . . -
venientemente trajados, de preferencia uniformizados.
Art. 62 - Na infração de qualquer artigo desta se-
E Ea
çao sera imposta a multa correspondente de 30% a 100% do valor de
e a
referencia da regiao,
“a
URE KUNICIPAL Di
PaDOD' DE — CEP “534
[o
Co
&
(08)
Se
==
pa
m
(73)
3
m
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E
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q
a
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À
>
(52)
mo
)
oes de barbeiros, cabelereitros €
- . E x M De, i za o
estabelecimentos congeneres e obrigatorio o uso de roainas e gos
individuais,
” Po. 0.
Paragrafo Unico- Durante o trabalho os oficiais ov'
empregados deverao usar jaleco rigorosamente | impo.
Art. 64 - -As toalhas ou panos que recobrem o encos-
” E .
to das cadeiras devem ser usados uma so vez pars cada atendimento
e
Art. 65 - Os instrumentos de trabalho, logo apos &
e. e res x pot 2 > 4d o
sua utilização, deverao ser mergulhados em soluçao antisseptics
E
lavados em agua correntes.
Art. 66 - Os saloes de barbeiros, cabelereir
a
“” Lad » y .
tabelecimentos congeneres deverao obedecer as seguintes preseri-”
çoes:
| - os pisos deverao ser recobertos de borrs-
cha ou material similar;
” E r
li - as paredes deverao ser pintadas a oleo,ou
material similar, ate a altura minima de
02 m (dois metros);
a pm ar.
Lil - deverao possuir instalaçoes sanitarias a-
dequadas,
Art. 67 - Na infração de qualquer artigo desta se-”
= E di E . , DR a o
ção, sera imposta multa de 50% de valor de referencia da regiao.
"a mãAvo 680
EREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOB -D6-
EST rm 15.083.899/0001:9D — CEP 78340
copia E
o CAC ni
3
>
[62]
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m
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>
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E
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“e
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E
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS,
NIDADES E
A E dias e aa é ' .
Art. OS - Nos cosas de saude e maternida
a á E z Lo a .
des, alem das disposiçoes gerais deste codigo que ihes forem apli
. Ei 3 1
e obrigatorio:
. q. id ” dl . E
| - a existencia de deposito de roupas Servi-
das;
É pe ZM . : z . ad Ed
ti - a existencia de uma lavanderia a agua
quente com instalaçao completa de esteri-
heres e v-
IV - deverao possuir incineradores proprios
Y - a instalação de cozinha,, copas &
E 2 ÃO a ea
sa conforme as exigencias do incist Vi]
do artigo 61 deste código.
Art. 69 - Se for o caso, & insta
. ) .. . a E
rios e capeias mortuarias, sera em preaio jse!
nimo, 20 m (vinte metros) das habitaçoes vizinhas e situadas de
maneira que o seu interior nao seja devassado ou descortinado.
Art. 70 — Na infração de qualquer artigo desta se-
” e o Bos,
çao, sera imposta multa de 50% &s 100% do valor de referencia da
regiao.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNE E PEIXARIAS
2Er dd 1 o
h -—
Arts
». .
Tender as Seguintes €
Iv
viii
XI
Arts 72
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOL
COL ME. 15093. BPBIDDOI PL — CEF 78367
e peixarias deverac =-
“
a
tm
Q
o
ondigoes:
serem inste/s em pregio
torneiras
e . E o o Ed
terem baicoes com tampo de aço inoxidave!
E Boca
marmore ou formica;
“e Fog . fo. o .
terem camaras frigorificas ou refrigerado
ras com capacidade suficiente;
“ é e . Y a o
utilizar utensilios de manipulação, ferra
-mentas e instrumentos de corte feitos de”
material apropriado conservado em rigoro-
so estado de mpeza;
- e ok Ea . à
nao sera permitido o uso de iampadas coie
ridas ne iluminaçao artificial;
- ” . .. N
o piso devera ser em cimento, aiisado, mo
saico ou ladrilhos;
as paredes deverao ser revestidas com azu
É
. ” .
lejos até a altura de 02m (doismetros) no
E x
minimo;
j = & ; a E ,
deverao ter ralos ligando o local a rede
de esgotos ou fossa absorvente;
a n
possuir instalaçoes sanitarias adequadas;
possuir portas gradeadas e ventiladas.
. ”
Nas casas de carne e congeneres so pode-”?
rão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenci
apropr iado.
E A DR RR EM PT TO JR 0 2»
se ão É ta -
Paraarafo Único - As aves abatidas deverao ser ex-
. . . €
ados, regularmente inspecionados, e quando conduzidas em veiculo”
r
postas à venda completamente limpas, livres tanto de plumagem, -ce
< : se A: "
mo das viceras e partes nao comestivelis,
agi ad
ESTADO Di MATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGE BOL a ER =
CGC (ME: 15.092.B98/00D! PL — TES 75.345
Arta jo - Nas casas de carnes e f
E e
congeneres e vedado o uso de cepo e machado.
Arts 44 - Na
tp
- ma em bai , 14 sê e <
rao permiticos moveis de madeira Sem revestimento impermeavel >
3
Art. 75 - Nos estabelecimentos tratados nesta se
vO
pr
[6]
” . Pos . a o
e obrigatorio observar as seguintes prescriçoes de higiene:
- mater o estabelecimento em completo esta-
Seto e i impera;
tn
do de a
li - o uso de aventois e gorros brancos;
o
quos com
«o
ili - manter coletores de iixc e re
- "
tampa a prova de moscas €
"OE doresa
Art. 76 - Na infração de qualquer artigo desta se-”
ção, será imposta multa de 50%
dd - .
a 100% do valor de referencia vi-”
gente na regiao.
CAPITULO VII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 77 - As piscinas de natação deverão obedecer !
-“ . z . -
as seguintes prescriçoes:
. . e .
| - todo o frequentador de piscina e obrigado
t Dt .
a banho previo de chuveiro;
|! - no trajeto entre os chuvéiros e a piscina
Á d . .
será necessária a passagem do banhista *
Ed .
por um lava-pes, situado de modo a redu-
. € . a
zir ao mínimo, o espaço a ser percorrido”
pelo banhista para atingir a piscina apos
A ui n
o transito pelo lava-pes;
. "
HIl - a limpeza da aguas deve ser tal que da bor
da possa ser visto com nitidez o seu fun-
do;
RE MUNICIPAL DE AGUA BOL -F23 —
Col ME 35.023.E98/00D) PU — CEP 78.340
IV - o equipamento especi ga piscina devera”
assegurar perfeita e uniforme circulaçao,
ritragen « puri
- o . E i
Art. 7> - À agua das piscinas devera ser tratada
com cloro ou preparados de composição similar.
$ |º - Quando o cloro e seus componentes forem usa-
' - ” - ' . . -
dos com amonia, o teor de cloro residuai na agua, quando a pisci-
na estiver em uso, nao deve ser inferior a 0.6 parte de um milhao
(o)
S 2º = Às piscinas que recebem continuamente àgua Vá
considerada de boa qual idade e cuja renovação total se realiza em
tempo inferior a I2 (doze) horas poderão ser dispensadas das exi-
gencias de que trata este artigo.
Art. 70 - Em todas as piscinas é obrigatório o re-”
- já Pad & é Et t
agistro diario das operaçoes de tratamento e controles.
Art. 80 - Os frequentadores das piscinas de clubes”
. sa . Lê .
esportivos deverao ser submetidos a exames medicos pelo menos *
uma vez ao anos
. e dd “
$ 1º - Quando no intervalo entre exames médicos a-
presentarem afecçoes de pele, inflamação do aparelho visual, audi
1. - É . - . . “ .
tivo ou respiratorio, poderao ter impedido o seu ingresso na pis-
cinas
; A e E
2º - Os clubes e demais entidades que mantem pis-
« ” - - . £ so “ - . k .
cinas publicas, sao obrigatorios os dispositivos de salva-vidas *
Es :
durante todo o horario de funcionamento.
Art. Sl! - Para uso dos banhistas, deverao existir ?
é . N . “ mo .
vestiarios para ambos os Sexos, com chuveiros e instalaçoes sani-
a .
tarias adequadas.
PREFENBRA MUNICIPAL DE AGUA BOA º
eroobr PL — CER 78340
CGE IME: 15,08
Arts 82 - Nenhuma piscina pogera ser usada quando
Ea = € & h . * '.
suas aguas forem julgadas poluidas pela autoridade sanitaria com
petente.
tulo, excetuando
x
ms
Fa
(0)
>
E
à
-
[os
1)
)
é ” e à Fa o É € . .
o disposto no artigo anterior, ficam exciuiaas es piscinas das re
Sidencias particuiares, quando para uso exciusivo de séus propr
e. . o
tarios e pessoas de suas relaçoes,
Art, 84 - Na infração de qualquer artigo deste ca
E q ; E 4 o “
tulio, sera imposta multa de 50% a 100% do valor de referencia da
regiao,
TITULO HI!
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANGA E ORDEM PÚBLI
3)
A MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
- . q a p
Art. 85 - É expressamente proibido as casas de co-?
pf - . e « r
mercio ou aos ambulantes, a exposiçao ou venda de gravuras, li-
. . - bd .
vros, revistas ou jornais pornograficos ou obcenoss.
Al Po K PE Tod . A “ i
Paragrafo Único - À reincidencia ne infraçao deste”
e: E í . =. e . = .
artigo, determinara a cassaçao da licença de funcionamento,
E o aaa É . E
Art. 86 - Nao serão permitidos bánhos nos rios, cor
. € . . . Fr
regos ou lagoas do municipio, exceto nos locais designados pela
4 . . ss =
Prefeitura como proprios para banhos ou esportes nauticos,
” . . .
Parágrafo Único - Os participantes de esportes ou
banhistas deverao trajar-se com roupas apropriadas,
Art. 87 - Os proprietários de estabelecimentos que
. £ . pr a . i s
vendam bebidas alcoolicas serao responsáveis pela manutençao da
. al E meo GRI
PREFEITURO MUNICIPAL DE AGDA BOA o.
0mE T5093.8P4'000 DL — CEP 7E36U
ordem dos mesmos.
= 5
Paragrafo Único - As desordens, algazarras e baru-
thos, porventura verificados nos referigos Elim
E z e Ed N |
jeitarao os proprietarios tã. É Je se! a licença”
para seu funcionamento nas reincigencias,
Art. 5 pressamente proibido perturbar o sos= aee
: E . +
idos ou sons excessivos tais como:
»go publico com ru
os motores de explosao desprovidos de si-
lenciosos ou com estes em mau estado de *
funcionamento;
ili - a propaganga re
]
L “ 4 . ms e .
sem previa autórizaçao da Prefeitura;
IV - os produzidos por armas de fogo;
p p
izaga em alto-falantes ,
V- os de morteiros, bombas e demais fogos
|
ruidosos; .
=
Vi - os de apitos ou silvos de sirene de fabri
cas cinemas ou stabel ecimentos E: r
cas, cinemas ou estabelecimentos outros,
por mais de 30 (trinta) segundos ou de-
pois das 22 (vinte e duas) horas;
Vil - batugues, congadas ou outros divertimen-?
js . R
tos congeneres sem licença des autorida-?
des.
. ,. o. , E E
Paragrafo Unico - Excetuan-se das proibiçoes deste?
artigo:
E . “ €
| - os timpanes, sinetas ou sirenes dos vetcu
. A .
los de assistencia, corpo de bombeiros e
e e. : %
a Policia quando em serviço;
ESTADO DE MATE CROS
PREFEITURA MUNICIPAL Di AGUA BOL - 26 -
CGC (MF; 15.093.699/000; PL — CEP 75340
|! - os apitos das rondas e guardas policiais,
E)
(1)
1
Art. 80 - Nas igrejas, conventos e cape as, o
e
nosnão poderão tocar antes das 05 tcincol"horas « oepois as
n
(vinte e duas) hores, salvo os toques ae rebates por ocasiao de
E: a z . as
incendios ou inungdaçoes,
Arts proibido executar qualquer trabalho ou
serviço que produza ruído, antes das 07:00 (sete) horas e depois”?
das 22:00 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, es
. . id .
colas, asilos, e casas de residencias.
(E)
4 - ee . ad bad e á
instaleções eletricas so poderao fun-?
Art. 91 —
"ar, ou pelo ”
cionar quando tiverem disnos!
. fo . re o
menrps reduzir ao minimo, as correntes parasitas, diretas ou indu-
zidas, as oscilaçoes de alta frequencia, chispas e ruidos prejudi
a s É = me
ciais a radio recepção.
ara e (ini ” -
Paragrafo Unico - Às maquinas e aparelhos que, a
despeito da aplicaçao de dispositivos especiais, nao apresentam é
. . o e io e m - 1
diminuiçao sensivel das perturbaçoes, nao poderao funcionar aos
. , ” e Fa ND
domingos e feriados, nem a partir das 1%:00 (dezoito) horas nos
. E é .
dias uteis.
. Fa o . t Ea
Art. 92 - Na infração de qualquer artigo deste capi
tulo, sera aplicada multa de 50% a 100% do valor de referência da
E . . o , 4
regiao, sem prejuizo da açao penai cabivel.
E CAPITULO 11
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 93 - Divertimentos públicos, para os efeitos”!
deste código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em
. R - Lo -
recintos fechados de livre acesso ao publico,
ESTADO DE MATE ER
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOR los
COUT (MF 15.093.BPBIDOD! PE — CEP 7B 34%
Art. 94 — Nenhum divertimento
. N “ ben dir . ' .
alizado sem autorizaçao previa da Prefeitura.
Hs ag E
> Umi ce - É requer imento dae
F
para
o
ara
q
ar
z é a na e P a É a
funcionamento de qual quer casa de diversao, sera instrutdo com
prova de terem sido satisfeitas as exigencias regulamentares refe
rentes a construçao e higiene do edificio, e procedido de visto-”
ria policial.
Art. 05 - Em todas es casos de diversões públicas ,
serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas
pelo código de obras:
| E | - tanto as salas de entrada, como as de es-
| petaculos, serão mantidas rigorosamente ?
l limpas;
li - as portas e os corredores para o exterior
o
serao amplos e conservar-se-ao sempre Li-
e
vres de agrade moveis ou cuaisquer obje-
D+ - L «
ificuitar s retirada rapi
TOS que possam dO
as ; e ia
da do publ ico em caso de emergencia;
: É a
ii! - todas as portas de saida serao encimadas”
pela inscrição “SAÍDA”, distancia e lumi-
nosa de forma suave, gusraio se apagarem ?
as luzes da sala, e as portas se abrirão!
de dentro para fora;
IV -os aparelhos destinados à renovação do ar
deverão ser conservados e mantidos em per
feito estado de funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independen-
tes para homens e senhoras;
' E 2.
Vi - serao tomadas as precauçoes necessarias *
. . » .. & End
| para evitar incendios, sendo a adoçao de
. z . tv . . . € +
extintores de incendio em locais visiveis
nd .
de facil acesso;
nho d
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUR BOL - 25 -
E 15,093.8P6/0D0! DD — CEE 78.340
mA PO:
Vii - durante o
[o
1)
(
o
f r
spetacuios q as portas”
conserver-se abertas, vedadas com repos-”
teiros ou cortinas;
Vili“- deverac pos iai ge puliverizaçao”
de inceticidas;
. .L . EA - Er 4
IX - o mobiliario sera mantido em perfeito es-
tado de conservação:
x
x
aragrafo Único -
rr
proibido aos espectadores, sem
- . pe . . Lá £L “
distinçao de sexos, assistir aos espetaculos de chapeu a cabeça ”
ou fumar no local das sessoes,
-
Art, 96 - Nas. casas de espetaculo at sessoes conse-
F e Bio so
cutivas, que nao tiverem exaustores suficientes, deve, entre a
1
da e a entrada dos espectadores, decorrer prazo de tempo sufici-
ente para o efeito da *enovaçao do ar.
Art. 97 - Em todos os teatros, c bi
ou salas de
n
(7)
PED
L E ' na > Gs
espetaculos serao reservados quatro lugares destinados as autor i-
+ Ed
dades policiais e municipais, encarregados ca fiscalização.
Art. 98 - Os programas anunciados serao executados”
. z o Ed . » é “
integralmente, nao podendo os espetaculos iniciarem-se em hora di
versa da marcada,
$ |1º — Em caso de modificaçao de programa ou de ho-
r
Po. ... ” ,
rario, o empresario devolvera aos espectadores o preço integral
da entradas
$ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se no
+ Mas soe . E
que couber às competições esportivas para as quais se exija o pa-
gamento de entradas,
Art. 99 - Os bilhetes de entrada nao poderao ser
ve
. ; , º
vendidos por preço superior ao anunciaso e em numero excedente
5 . +
lotaçao do teatro, circo ou sala de espetaculos.
STADE Di má)
PREFEITURA MURICIPA. DE AGUL BOL =
20 cs
CGC (MF: 15.083.893/000: PL — CEP TE zai
Art. 100 - Nao serao fornecidas licenças para reali
zaçao de jogos ou diversoes ruidosas em locais compreendidos em &
ç J p |
rea formado por um raio. de 100m Ícer metros: de
de sauvo ou
o
Art. IOl
o seguinte:
Art. 102
. . o a e
Gemais disposiçoes aplicaeveis ceste codigo,
.
Ed
0)
fe)
(7)
(el)
mn
Para funcionamento de Teatros, alem
” Le ba - o ” 2 e
a parte destinada ao publico sera intei-
ramente separada da parte destinada aos
“artistas, nao havendo entre as duas,mais
“ . L “ . -
que as indispensavéis comunicações de -”
service
. p Ê Es
a parte STI ertistes devera
ter, comunicaçao com as
vias cs manei que assegure *
Fa A ê
saida ou entrada Tranca, sem gependencia
. : . - A. .
da parte destinada a permanencia do pu-
[a
blico.
Para funcionamento de cinemas serao ain-
da observados es seguintes dispositivos:
E
os aparelhos de projeçao, ficarao em ca-
A gÊ.u É x .
bines de facil acesso e saida, construt-
" . 1 . 1 Ei
dos de material incombustivel;
. 2 . 4 poe ed Ed . “
no interior da cabine nao podera existir
. L €
maior numero de pel iculas do que as neces
Ed . his] “
sarias para as sessoes de cada dia e as-
sim deverao elas estar depositadas em re
cipientes especiais, incombust
*vel, her-
meticamente fechados, que nao sejam aber
. « .. Ed
tos por mais tempo que o indispensavel *
ao serviço.
”
E m º . Si
de aiversoes sc podera ser permitidos em
9 2º - Ão conceger a pode”
ro estabelecer as restriçoes que julgar convenientes, no sentido”
de essegurar a ordem e a moralidede des divertimertos e o sosseao
da vizinhanças
$3º - A seu
Ri
o oh -
uizo, podera a prefeitura nao renovar
a autorizaçao de um circo ou parque de diversoes, ou obrias-los 5
aceitar novas restriçoes para conceder-ihe a renovação pec'da.
4º - Os circos e parques de diversoes, embora au-
»
“o
= Ear . .
somente poderao ser franqueados ao puDdi ico depo:s ge
vistoriados em tosas as suas insvalacoes, peias autoridades da *?
Prefeitura.
E]
Art. IO4 - Para permitir armação de circos oi Darra
DS as ” . e e
ces em logradouros publicos, podera a Prefeitura exigir, se jul-
. . Ea L e. ” a
gar conveniente, um deposito ate o maximo de 1 (um) MYR, como ga-
rantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do lo-*
aradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restituido inte-
oralmente se nao houver necessidade de limpeza especial ou repa-”
ros« Em caso contrário, serao deduzidos do mesmo as despesas fei-
tas com tal serviços
n É.
,
Art. 105 - Na localizaçao de” dancings
É
. « - L o Za A
beiecimentos de diversoes noturnas, a Prefeitura tera sempre em
vista o sossego da populaçaos
»k
FURL MUNICIPAL DE AGUA BO! « À!
15.023.8P8/000/- 90 — CEF TE 34
A Fa! E é
Art. 106 - Os espetacrios, bailes, ou de £
a £ ar À o Lo. Ea
rater publico, dependem paro realizar-se, de previa iicença da
Prefeitura,
”
Paraorafto un
Se ca
artigo as reunioes de qualquer natureza, sem disposiçao de convi
te ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades cs
ciasses, em sua sede, ou realizadas em res!
Art. 107 = Ê expressamente proibido, durante os
teios carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou
- L z Ed . '
atirar agua ou qualquer .outra substancia que possa molestar os
transeuntes,
[A
“ o o , . , .
Paragrafo Único - Fora do periodo destinaco ae
º É
tejos carnavalescos, a ninguem e permitido apresentar-se mescar
Ei
. . df - . .
do ou fantasiado nas vias publicas, salvo com licença especial!
das autoridades.
Art, 108 - Na infraçao de qual quer artigo deste ca-
4 L . é “e .
pitulo, sera imposta multa de 50% a 100% do valor de referencia *
vigente na regiao.
CAPITULO ti
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 109 - As igrejas, os templos e as casas de cu'-
to, sao locais tidos e havidos como sagrados e, por isso, devem *
ser respeitados, sendo proibido de ml suas paredes e muros, ou ne
las colocar cartazes,
Art. IIO - Nas igrejas, templos ou casas de cuito,!
. É rs id .
os locais franqueados ao publico deverao ser conservados limpos ,
iluminados e arejados.
URk MUNICIPAL DE AGUA BOL - SL -
== 15.083 60E/DDO! PE — CEP PE SAL
Brã, lil =
n
po . ”
pogerao contar malor numero de ess!
o. 3 e '
F be tos, de gue a iotTaçao .comportage pOr Suas +
Art. |!2 - Na infraçao de qualquer artigo deste ca-
a E ss 3 = 4 , e * o
pítulo sera imposta a multa de 50% a 100% do valor de referencia”
ds regiao,
CAPITULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
z o) Pal E « 1 4 “
5 Art. II3 - O transito de acordo com as jeis vigen-*
E du ; - o
tes, e livre, e sua regulamentaçao tem por objetivo manter a or-
dem, a segurança e o bem estar de populaçao em gera! e dos transe
Art. II4 - É proibido embaraças ou impedir, por
: . . q ad « z e 4
ualquer meio, o livre transito de edestres ou veituios nas ruas
,
. ' E. Ei Ed ”
praças, passeios, estradas e caminhos publicos, exce
Po. Cr a e
» de obras publicas ou quando exigencias poriciais
rem,
a É fai sm
Paragrafo Único - Sempre que houver necessidade de
- O, e DO É Cias a É
interromper o transito, devera ser colocada sinalizaçao claramen-
. o . . .
te visivel de dia e luminosa de noites
Art. |I5 - Compreende-se na proibiçao do artigo an-
. é “a , . . . . . +”
terior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construçao
o 2 .
nas vias publicas em geral,
& 1º - Tratando-se de material cuja descarga nao
Fog - - . . ” . á
possa ser feita diretamente no interior dos predios, sera tolera-
sind “ « bel . 4 . v
da a descarga e permanencia em via publica, com o minimo de pre-
” < “- .u a “ Ea '
juízo ao trânsito, por tempo nao superior a 03 (tres) horas,
Estado dE ATE GROSHE quo A
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUL BOM BA a
CGC IME: 15.092 BPB'0DDI PL — CEF 2E 34
“7
Eq!
a
A
. d ; , . .
$ 2º - Nos casos previstos no paragraío anterior,os
£L . ; - . . hat E E e
responsaveis pelo material depositado na via pubiica, deverao as-
“ E dot dE o
vertir os veiculos, a distancia conveniente, dos prejuizos causa-
. Bos .
aos ao livre Transito. a
“
Ed
Art. Il6 - É expressamente proibido nas ruas das ci
dade, vilas e povoados:
- conduzir animais ou veículos em dispara-
da;
|| - conduzir animais bravios sem as devidas?
precauções;
[1] - conduzir carros de bois sem guieiros;
a ,. a Ls
IV - atirar à via publica ou logradouros pu-
blicos, corpos ou detritos que possam ir
comodar aos transeuntes,
Art. |!7 - É expressamente proiDiao ganiíicar ou re
. . " " 2 -
tirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos publicos,pa
à í po
td . . . . A Ed .
ra advertência de perigo ou de impedimento de transito.
Ed E ”. j ce ” ” E
Paragrado Único - Nao sera permitida a passagem ou
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logra-*
douros para isso designados,
' Q . hai E Ê . .. . .
Art. II8 - Assiste à Prefeitura o direito de impe--
. Aa . € .
dir o transito, de qual quer veiculo ou meio de transporte que pos
. » . L .
sa ocasionar danos a via publica,
<> Art. 119 — Ê proibido embaraçar o trânsito ou moles
tar os pedestres por tais meios como:
| - conduzir, pelos passeios, volumes de
grande porte;
ELTARO DE MATO GROSSO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUL BOA - 54 -
CGC mr tE093.BP3/00D: PU — CEF 7H 34.
'1] —- conduzir peios os veiczuios ge
qualquer especie;
Hi - patinar, ao nao ser nos logradouros para
Iv - postes, árvores gra-
2 des ou portas;
V - conguzir ou conservar animais sobre os
pessetos ou jardins.
Parágrafo-Íinico - Excetuam-se o disposto no item *
. . . < E
Ii deste artigo, carrinhos de criança ou de parliticos e em ruas
de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art, 120 - lhe infraçao de qua, quer artiac geste ce
€ i Los “ "E ” Eai '
pitulo quando nac previsto pene no codigo nacional ac transito ,
e ne a E ” o ” a a
sera imposta a multa de 50 a I60Z do valor de referencia vigente
na regiao.
CAPITULO V .
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
a “1 ad . . é
Art. 12] - E proibida a permanencia Ge animais
. f .
nas vias publicas.
Art. |22 - Os animais soltos encontrados nas ruas,
. € . À . £L a
estradas ou caminhos publicos, serao recolhidos ao deposito da
municipalidade.
Art. 123 - O animal recolhido em virtude do dispos
e E . E = E
to neste capítulo será retirado dentro do prazo de 05 (cinco)
. £L La . . + R 1
dias (maximo), mediante pagamento de muita e de taxa de manuten-
çao respactivas
Ea . ai . .
Parágrafo Único - Nao sendo retirado o animal nes-
a » á A -
te prazo devera a Prefeitura efetuar sua venda em hasta publica,
e € . . x:
precedida da necessaria publicação,
id |
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOA - 35 -
Art, I24 - E proibida a cr se Ou engorda de por-
e : o
cos no perimetro urbano da sede municipal.
AP Lo
as oL povoados do Mun:-
e. ” . - o
cipio, e permitida a manutenção de es cs e cocheiras median-
« . - = Fes . e Ee e
te licença e fiscalização da Prefeitura, gue indicara o local on
podem ser instalados.
Art. i26 - Os caes que forem encontrados nas vias”
. . . - na . .
publiaas da cidade e vilas, serao apreendidos e recolhidos ao de
e - o .u
posito da Prefeitura.
. had . 4 * . .
$ Iº - O anima! nao registrado sera sacrificado ou
dono dentro de IO
xa de manutençao respectiva:
e - . -
$ 2º - Os proprietarios de caes registrados serao
Leer : : FR q» . E
notificados, devendo retira-lo em identico prazo, sem o que serao
igualmente sacrificados.
.
& 3º — Quando se tratar de animal de raça, poderá”
-
. - e . . o
& PRefeitura, a seu criterio, aqir de coniormicade com O que es-
sr E e om F E Eus E > 4:
tipula o paraerafo unico do artiao ils deste codigo.
1 LO “ .
Art. 127 - Havera na Prefeitura, o registro de
o e . .
caes, que sera feito anualmente, mediante o pasamento de taxa 7
respectiva-
. 4» . asim in .
Art. |28 - Os proprietarios de caes sao obrigados”
. E . Á . .
a vacina-los contra a raiva, na epoca determinada pela Prefeitu-
ra.
=: e . e
Art. 129 - Os caes hidrofobos ou atacados de moi es
q: . € N . L . .
tia transmissível, encontrados nas vias publicas ou recolhidos ?
- E - - e - par - pe «
nas residencias de seus propr tetarios, serao imediatamente sacr i
ficados e incinerados.
ESTAR Dt MÁ
PREFENURA MUNICIPAL DE AGUL BOL - 3% -
CGC (MF) 15.083.B98/0D0) PD — CER 78.34;
L po. E E E pi
Art. I30C - E expressamente proibiao:
| - criar abelhas nos locais de maior com-?
centraçao urbana;
patos, ga
3 interior das habitaçoes;
tt - criar pombos nos forros das habitaçoes.
Art. |3] - E expressamente proibido a qualquer pes
sos maltratar os animass ou praticar atos de cruel dade contra os
mesmos, tais como:
de € z = -
| - transportar, nos veiculos de traçao ani
li - montar animeis que ja tenham a carga ?
azer trabalhar animais doent ferij-?
dos, extenuados, alei dos, enfragueci-
dos ou extremamente magros;
IV - martirizar animais, para deles alcan-”
car esforços extremos;
V - abandonar em qualquer ponto, animais do
entes, extenuados, enfraquecidos ou fe-
ridos;
VI - amontoar animais em depósitos insufici-
entes ou sem àgua, ar, luz e al imentos;
VIl - usar de instrumentos, diferentes do chi
cote leve, para estímulo de correção de
animais;
vi - empregar arreios que possam constranger
ferir ou magoar o animal;
ix - usar arreios sobre partes feridas, con-.
tusoes ou chagas do animal;
rADO RE MATC CROS
PREFENURA MUNICIPAL Dl AGUL BOL - 37 -
CGC (ME: 15,093. 893D0DI-PL — CER 78346
praticar todo e qualquer esto, mesmo nao
>
]
.2- é ; "as
especificado neste codigo, que acarret”
tar violência e sofrimento para o ani-!
o mais
Art. 132 -cNa infração de qua! quer artigo deste ca
tala £f pk " : Sm = ; e E r
pitulo, sera imposta muito de 30 & de setor de referencia
vigente na regiao.
. . E 2
Paragrafo Ínico - Qualquer do povo podera autuar
. 1 ii. A .
os infretores, devendo o auto respectivo, que sera assinado por”
. as um . . a z
duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura para fins de direito.
A! A 2.4 ; EA x
Art. !33 - Todo proprietario de terreno, cultivado
- a e . . e s . . j
ou nao, dentro dos limites do Municipic, e obrigado a extinguir”
os formigueiros existentes dentro de sus terra (propriedade).
+.
Art. 134 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura
' m ” « . É mm sa j é & . ”
a existencia de formigueiros, sera Teita iIntimaçao ao proprletos-
rio do terreno onde o mesmo estiver iocalizado, marcando-se [o
prazo de IO (dez) dias para se proceder ao seu extermínios
Art. 135 - Se, no prazo fixado nao for extinto o
formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazé-lo cobrando ao
proprietário as despezas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte ”
por cento) de trabalho de administração, alem de multa de 20 a
Ms, . - se
50% do valor de referencia vigente na regiao,
CAPITULO VE!
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 136 - Nenhuma obra, inclusive demo! ição, quan-
PREFEITURA MUNICIPAL D
ME
mA
o
E
5.083.895 0007 SE
do feita no alinham
o Ma
pume provisorio, que
; +
devera ocupar uma area
au . N . .
no maximo igual a metade do passeio,
S 8 -
quinas, es places de
fixados de forma bem
O PE qa
| as
Et —
Art. 13
te:
5
]
0
;
Paragra
quando ocorrer a paralizaçao da obra por mais de 60
dias.
Art. 13
. Eid .
ques provisorios nos
. . € É
ligiosas, civicas ou
seguintes condiçoes:
= ,
suando
nomenci atura
os
(0)
aos
U)
à €
visivel.
Dispense-se o tapume auanoe se tretar de:
construça ou reparos de muros ou grades com
altura nao superior a 03m (tres metros);
pinturas ou pequenos reparos,
1.0 E : Es Rad F
7 - Os andaimes deverao satisiazer o seguir
- apresentarem pe coes de se-
aqurança;
. ; . º a”
| -"terem a largura do passeio, ate o maxi-
mo de 02m (dois metros);
' e E !
i - não causarem dano as arvores, aparelhos
de iluminação e redes telefonicas e da”
EU o . ME
distribuiçao de energia eletrica.
fo Único - O andaime devera ser retirado
essenta) *
& - Poderao ser armados coretos e
ou palan-
Ema o
logradouros publicos, para festividades re-
Ea a
de caráter popuiar, desde que observadas as
. .
ser aprovados pela Prefeitura, quanto a
iocal izaçao;
. - a Bm eq s
i - nao perturbar o transito publico;
nao prejudicar o calçamento nem o escoa
. e
mento das aguas pluviais, correndo por
À o - .
conta dos responsaveis pelas festivida-
STADE Er MATE &5
PREFEITURA MUNICIPAL
BE AGUA BOL - 30.
(ME 15.083. E78'/00D: DE — CEP 7B.34i
os estragos por aces verificados;
IV - serem removidos nos prazos de 24 (vinte
. É 4 a
e quatro) horas (maximo), a contar do
encerramento dos 7
Ee * o os -
Paragrafo Unico - Uma vez Tinoo prezo, estabeles
. € . g sã
cido no item IV, a Prefeiturs promovere = remocao do coreto ou!
palanque, cobrando ao responsave' as despe remoçao, dando”
ao materia! removido o destino que entender.
. 5
Art. 139 - Nenhum material podera permanecer nos *
. Ra 4 om . F
logradouros publicos, exceto nos casos previstos no paragrafo |
do artigo ||5 deste códigos
Art. 140 - O ajardinamento e a arborizaçao das pra
. e - - au a y z
cas e vias publiças serao atribuiçoes exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por par-
acultado ass interessa-”
É
e
ticulares com licença da Prefeitura,
dos promover e custear a respectiva
Art. I4] - É preibido podar, cortar, derrubar ou
app º ' ' - a , .
sacrificar as arvores da arborizaçao publica, sem consentimento”
e
expresso da Prefeituras.
* , Puno
Art. 142 - Nas arvores dos logradouros publicos
ixaçao de
a x ape 4 ; a .
nao sera permitido colocar cartazes e anuncios, rem a
cabos e fios sem a autorizaçao da Prefeituras,
Art. 143 - Os postes telegráficos, de iluminação e
de força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polí
cias e as balanças para pesagem de veículos poderao ser coloca-”
dos nos iogradouros públicos mediante autorização da Prefeitura,
que indicará as posições convenientes e as condições da respec-
tiva instalaçao.
TáDE Di. MATE GACISO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUL BOL = 4 =
CGC (MF) 15.093.898/000) 90 — CEP 7E 34:
Arte 144 - Às colunas ou supor
de -
q+ anuncios, as
caixas coletoras de lixo, os bancos € os abrigos de logradouros”
e = ae Ê ã sa A Lo.
publicos, somente poderao ser instalados mediante | cença previa
Pr
Art. 145 - Às bancas para vendas de jornais e re”
. - Cd Cd 4 2.4 ê O !
vistas poderao ser permitides, nos 'ogradouros publicos, desde *
que satisfaçam vintes exigenci
uv
o
n
v
(lo)
| - terem sua tocaiizaçe aprovada peia Pre-
feitura;
, a
il - apresentarem bom aspecto quanto & sua
construçao;
11 Lol PN > a fio
Ill —- nao perturbar o transito publico;
: Pr -
IV - serem de facil remoçao.,
Art. 146 - Os estabelecimentos comerciais poderao”
. “
ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passe corr cspongente a
v
testada do edificio, desde que fique pare 6 Tr zo publ ico uma
faixa do passeio de largura de 02m (dois metros)s
- * . EMA .
Art. |47 - Os relogios,fontes, estatues e quais-
' Er ' e
quer monumentos somente poderao ser colocados nos logradouros pu
z a € . € . * €<
blicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juizo”
da Prefeitura,
º ps a a - ' ES
Paragrafo nico - Dependera ainda de aprovação, o
local escolhido para a fixaçao dos monumentos.
Art. |48 - Na infração ce qualquer artigo deste ca
pítulo será imposta a multa de 30 a 100% do valor de referência”
vigente na regiao ,
CAPÍTULO VII!
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
raSE GRO:
TORL MUNICIPAL DE AGUA GOL
Art. 149
E É e & =
jizara a Tabricaçaç, o
a - -
maveis e explosivos,
Art. 15
3 +
H
Hi
Iv
V
Art. 15
HI
Iv
v
Vi
Arts 152
- ho intere
s
Lo. z
comercio, o transporte e emprego de infla
= no p . es ” .
- Sao Sonsi gerados inriemave:
er .
- fosforo e material fosforado;
-“toda e qualguer substancia culo ponto
- fogo
- nitrogl icertna, seus ger:
- fabricar explosivos sem licença espe-
”
se pt a Frefeitura fisc
LU]
. - - n -
- gasolina e demais derivados do petro! eo
. * o .,
- eteres, aicool, aguardente e ocieos em
geral;
& és .
- carboretos, alcatrao e materia betumino
3 .
sa liquida;
r
de inflamabilidade sejas acime de cento”
EA
e A
"1 . ,1€ -
e trinta e cinco graus centigrados(!35
o - y ,
- Consideram-se explosivos:
E .,e
i
de artificio;
m
[a
q
(o)
tp
[0]
compos
tos;
x - .
- polvora e algodao-pol vora;
- espoletas e estopins;
- fulminatos, cloratos forminatos e conge
neres;
- cartuchos de guerra, caça e minas
É absolutamente proibido:
+”
cial e em local nao determinado pela *
Prefeitura;
pá - A. . e “L
- manter deposito de substancias inflama-
. . . . x
veis ou de explosivos iegais, quanto a
sua construçe e segurança;
« " e .
- depositar ou conservar nas vias publi-?
. a a Ê . La .
cas, mesmo provisoriamente, inflamaveis
ou explosivos,
NICIPAL Di AGUA BOL 18
Ha
- 48 -
COL ME, 15.083. 898/0007 PO — CEP 75 34U
, :s z , pe
Sie - Àos varejistas e permitido conservar em co-
” ” À Ea E . E E
modos apropriados, em seus armazens ou lojas a quantidade fixada
e y ; . ee
pela Prefeitura, no respectiva licença, de material inflamavel 7
ou ivos que ven | de vinte dias
$ 28 e explorsdaores de pedreiras”
e” ad “ N É +
poderao manter deposito de explosivos correspondentes ao consumo
ge trinte dias desde que cs
estejam +
uma
' . - to. ER /
distencia minima de 250m it duz
e cinquen
” . » ” . l .
çao mais proxima e a |50m (cento e cinquenta metros) das ruas ou
. od . ” Ea a
estradas, Se é distancia a gee se refere este paragrafo for supe
" E . e Eu es z
rior a 500m (quinhentos metrost, e permitido o deposito de maior
quantidade de explosivos.
- fu , Es o
Art. 153 - Os depositos de explosivos e inflama- *
. q - É a E a E - :
veis so serao construidos em iocais designades na zone rurai e
com licença especial da Prefeitura,
8 |º - dotados de instalaçao pa
. A Eh
ra combate ao fogo e de extintores de incendio portateis, em nd
p “
quantidade e dis posiçao conveniente,
"o . e a
$ 2º — Todas as dependencias e anexos dos deposi-í
. - a: º E Sê e i 2 »
tos de explosivos ou inflamaveis serao construidos de material *
, 1. Ea e , e r
incombustivel admitindo-se o emprego de outros materiais apenas
nos caibros , ripas e esquadrias,
w” Re . .
Art. 154 - Nao sera permitido o transporte de ex-
a . Ea . o .s
plosivos ou inflamaveis sem as precauçoes devidas.
$& |Iº - Nao poderao ser transportados simultaneamen
€ . . He: .
te, no mesmo vetculo, explosivos e inflamaveis.
e . 5
$ 2º - Os veiculos que transportarem expiosivos ou
aq
infiamaveis nao poderao conduzor outras pessoas alem dos motoris
tas e dos ajudantes.
TADE Li MA ERES
PREFENURA MUNICIPAL DE AGUA BOR « dl =
78.36:
CGE (M$, 15083.898/0001-90 —
Art. 155- É
| - queimar
Sa-E
, N
mos logradouros;
li - soitar baloes em toda &
nicípio; E
iii - fazer fogueiras nos logradouros publi-”
cos, sem prévia autorização da Prefeitu
ras
IV - útilizar, sem justo motivo, armas de fo
go no per imetro urbano do município;
V- fogos ou armadilhas, com Sra de
sem sinass visíveis pare adverten
cia aos passantes ou transeuntes,
Sie. A proibição de que tratam 08 itens vs dt e
ni? podera ser suspensa mediante licença de Prefeitura, em di-
as de regozijo publico ou festividades de caráter religioso tra-
dicionais.
8 2º - Os casos previstos no panágrafo primeiro,se
rao regulamentados pela Prefeitura, que poderá ânclusive estabe-
- Cod - . Lê .
lecer, para cada caso, as exigencias que julgar necessarias ao
. er
interesse da segurança publicas
Art. 156 - À instalação de postos de abastecimento
. e . 1 . Ed
de veiculos, bombas de gasolina e depositos de outros inflama- *
veis, fica sujeita a licença especial da Prefeituras
- A .
$& |I2 - A Prefeitura podera negar a licença se reco
. = Los. N ..£ qe
nhecer que a instalaçao do depósito ou da bomba ira prejudicar ,
a
de algum modo, a segurança publicas
a ,
& 2º — A Prefeitura podera estabelecer, para cada
eo. 5 z E o E
caso, as exigencias que julgar necessarass ao interesse da segu-
ranças
tati bi mÃO
URA MUNICIPAL DE RODE BOS - 45 —
==
PREFÉ
CGU mi 15.083.8PB/0001 DU — CEF 75 34%
Ea fu 5
à 194 —- Ne |
Àr
a
de quai quer artigo deste ca
t
e o E A .
pitulo, sera imposta multa a erencia
m
50 é 100% do valor de rer
viaante na regiao.
E DOS CORTES DE ÁRVORES E
co a. e -
Arte 158 - A Prefeitura colaborara com o Estado e
a União para evitar a devastaçao das florestas e estimular a plan
5 >
taçao de arvores.
ncendios, *.
Art. 159 - Para evitar a propagaçao de
E
necessa-
e
observar-se-ao, nas queimadas, as medidas preventivas
rias.
+
. . e no .
Art. 160 - A ninguém € permitido atear É
fogo em ro-
cadas, palhadas ou metos que iimitem terras de outrem, sem tomar
as seguintes precauçoes: .
E a £.s pn
| - preparar aceiros de-no minimo 0/m (sete
metros) de largura;
|! - mandar aviso aos confinantes, com ante-
A E sm o
cedencia minima de I2 (doze) horas, mar |
cando dia, hora e loca! para lançamento
do fogo-
. mw ad. a
Art. 161 - A ninguem e permitido atear fogo em ma-
tas, capoeiras, lavouras ou campos alheios,
º . : 4
Paragrafo Único - Salvo acordo entre os interessa-
. a , e
dos, é proibido queimar campos de criaçao em comum.
Art. 162 - A derrubada de mata dependerá de licen-
ca do IBDF,
Art. 163 - Fica proibida a formação de pastagens * |
E Es
na zona urbana do municiDvio.
CEP 75.340
64 - Na infraçac oe quai quer ertigo deste ca
€ e. à a = E A ' E 5
pitulo, sera imposta a multa de 30 a 100% do valor de referencia
CAP; TUL
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
ta
Art. 165 - A exploraçao de pedreiras, cascalheiras
' .. . . .
olarias e depositos de areia e saibro, depende de licença da Pre
4 c ' à e qã
feitura, que a concedera, observados os preceitos deste codigo ,
e da legislação federal pertinente.
rt. 166 - À licença seraproces
de mediante apre-
e” . . + “ e «
sentaçao de requerimento assinado peio proprietario ac soio ou
' ' ' < É q
pelo explorador e instruido de acordo com este codigos.
$ 1º - Do requerimento deverao constar es seguin-”
tes indicaçoes:
. A ” r e e = r
a - nome e residencia do proprietario do
terreno;
b - nome é residencia do explorador, se es-
& am É E
te nao for o proprietario;
c - localizaçao precisa da entrada do terre
no;
d - declaraçao do processo de exploraçao e
da qualidade do explosivo a ser emprega
do se for o casos.
e , : e :
$ 2º - O requerimento da licença devera ser instru
4 o
ido com cs seguintes documentos:
a - prova de propriedade do terreno;
b - autorização para exploraçao, passada pe
. É . id .
io proprietario e, cartorio, no caso de
nao ser ele o explorador;
c- a planta da situação, com indicação do
ADO Bi MATO 6POSSO
PREFENURA MUNICIPAL DE ACUE BOL = HJ =
CGC (ME: 15.023. BvB19DD) PL —
relevo do soio vor meio de curvas de nt
z a: & ”
vel, contendo a del imitação exata da a-
res a ser explorado com a localizaçao ?
. " das respectivos instaiaçoes e indicando
as respectivas construçoes, logradouros
ou mananciais e cursos de agua situados
em toda a faixa de largura de |00m (cem
e
metros! da area a ser explorada
:
d - perfis do terreno em tres vias.
& 3º - No caso se se tratar de exploraçao de peque
as . ue og agi
no porte, poderao ser dispensados a criterio da Prefeitura, os
' . . € há ê
documentos indicados nas alíneas "C” e "D” do peragrafo anterior
Art, 167 - As licenças para expioraçao serao sem-
pre por prazo fixos
e pedreira ou
E A . o Y
Paragrafo Único - Seres
parte da pedreira embora iicenciada, e expiorage de acordo com *
este codigo desde que posteriormente se verifique que a sua ex-
aci . “ . “ á .
ploraçao acarrete perigo ou dano a vida ou a propriedade.
Art. 168 - Ao conceder as licenças, & Prefeitura *
L o É 4 na
podera fazer as restriçoes que julgar convententess
Ns Art. 169 - Os pedidos de prorrogação de licença pa
ra a continuação da exploraçao serao feitos por requerimento e 1
4 A ey a ; E 4
instruídos com o documento de licença anteriormente concedido.
Art. I7O - O desmonte das pedreiras pode ser feito
a frio ou a fogos
Art. 17I - Não será permitida a exploração de pe-
dreiras na zona urbana.
Art. I72 - À exploração de pedreira a fogo, fica ?
ESTADO DE MÃ E 158
PREFENDAL MUNICIPAL DI AGUA DOR = ÍÊ é
CGe ms os2.B5B/0D: 9D — CEP TB340
me - ge =
sujeita as seguintes condicço
|! - declaração expressa as qual idade de ex-
minutos
Son
my ge sC itrinta
en ie de explosoes
Iti - içamento, antes da explosao, de uma ban
deira a altura conveniente para ser vis
ta a
Iv toque por tres vezes, com intervalos os
dois minutos, de uma sineta, e o aviso”
em brado prolongado, dando sinal de fo-
las mas zonas uP=
. . , e. . .
banas e suburbanas do Municipio geve obedecer as seguintes pres-
o RA . E)
criçoes:
mr - ; €s , :
i - as chamines serao construidas de modo a
nao incomodar os moradores vizinhos pe-
la fumaça de emanaçoes nocivas;
- e
It - quando as escavações facilitarem a for-
e, Ro + º a
maçao de deposito de aguas, sera p ex-”
piorador obrigado a fazer o devido esco
p . a .
amento ou aterrar as cavidades a medida
em que for retirado o barro.
Art, I74 - A Prefeitura poderá a quaiquer tempo, &
determinar a execução de obras no recinto da exploração de pe- *
dreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades”
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução de galerias de á
gua=
Art. 175 - É proibida a extração de areia em todos
£ . < .
os cursos de agua do municipios.
TAÓS EL MATO CROSS
PREFEITURA MUNICIPAL Di BONE BOB -49-
CGC (mM?) 15.092.898/000: DE — CEL TE
- agjusante qo ioca Em
eceDbem contri
[ol
buiçoes de esgotos;
!i - quando modifiquem o leito ou as margens
“de
(7)
mesmos;
il - quando possibilizem a formaçao de locai
n
ou causem por qualquer íorma a estagna-
me a
cao de aguas;
IY - quando de algum modo possam oferecer pe
rigo a pontes, muralhas ou qualquer o-!
€.
bra construida nas margens ou sobre os
ieitos dos rios.
ct
Art. 176 - Na infração de qualquer artigo deste ca
. É
1
e. - , o aa
pitulo, sera imposta a multa de 50 a 100% do valor de referencia
vigente na regiaos
CAPITULO X!
DOS MUROS E CERCAS
x +.
El €
| Art. 177 - Os terrenos nao construidos, com frente
+: [d - - . 4 - :
para iogradouro publico, serao obrigator iamente dotados de passe
io em toda a extenção da testada e fechados no alinhamento exis-
tente ou projetados.
Je. o s
a $ |º - As exigencias do presente artigo serao es-!
+. td s
4 ) . = , , . . .
| stensivas aos lotes situados em ruas dotadas de quijas e sargetas.
$ 2º — Compete ao proprietário de imovel a constru
ção e conservaçãe dos muros e passeios, assim como do gramado de
passeios ajardinados.
Aet, |78 - Serão comuns os muros e cercas diviso-!
rias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietá-8
rios des imóveis confinantes, concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construçao e conservaçeas
cIURE MUNICIPAL BE AOBE Boi “O a
Cl Mm 15,023.80300079L — CEE 75.540
- Bs muros nas zonas centrais e na zone
special de residencia, quendo de terrenos
nao edificados, terao e alture
de 2:50m (dois-metrros e cinquenta
-. cent
metros! e max!
metros).
Art, 180 - Ficara a cargo da Preteitura a r
v
cons-
truçao ou concerto de muros ou agos por alteraço
do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arbo
c el - a .
rizaçao das vias publicas.
& . o Ê : º . &
Parágrafo Bnico - Competira, tambem, a Prefeitura,
Lou á pe . '
o concerto necessario decorrente do ai inhamento das guias ou ses
ruas.
Art. 18! - Ao serem intimados pela Prefeitura a ex
xecutar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os
propristórios que nao atenderem p intimação ficarão sujeotos, &-
iêm da multa de 30 a 100% do valor de referência vigente na regi
ão acrescidos de 20% como pagamento do custo dos Serviços feitos
pela asdministraçao municipal.
Art. 182 - A Prefeitura deverá exigir do proprietá
r
“rio do terrenc, edificado ou nao, a construçao de sargetas ou
*
A
. a - . = . é
ta enos, pare desvios de aguas pluziais ou de infiltraçoes que *
É
. e e - . Ed
causem prejuizos ou danos ao logradouro publico ou aos proprieta
rios vizinhos.
rt. 183 - Os terrenos rurais, salvo acordo expres
. . RA . hai
so entre os proprietarios, serao fechados com:
has E .
| - cercas de arame farpado, com tres fios,
€ é » E
no minimo, e um metro e quarenta cent:-
metros de altura;
. € a. .
|| - cercas vivas, de especies vegetais ade-
quadss e resistentes;
“go
. e e
Hill - telas de fios metalicos com altura minã
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOL - 51 -
CGC (ME) 15.083.895:0007 PL CEP 78 3ai
qe um metro
Art. 184 - Na infração de qualquer artigo deste ca
Lo. é . ç Es A ps
o, sera imposta a multa de 30 a 100% do valor de referencia
vigente na regiao, a todo aquele que:
3 | - fizer cercas ou muros em desacordo com”
as normas fixegs e
m
ne
q
aD
danificar, meio, cercas e-
vor qual quer
xistentes, sem prejuizo sa responsabili
í
dade civil ou criminal que no caso cou
ber.
CAPITULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 185 - À exploração dos meios de publicidade *
nas vias e logradouros publicos, bem como nos iugares de acesso”
comum, dependem de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuir
te ao pagamento da taxa respectivas e
$ 1º - Excluem-se na obrigatoriedade deste artigo,
todos os cartazes, letreiros, programas, paineis, emblemas, pla-
cas, avisos, anúncios e mostruários, luminosoS ou nao, feitos *
E por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuidos,
“afixados ou pintados em paredes, mures, tapumes, veículos ou ca!
gadass
$ 2º - Incluem-se ainda na obrigação deste artigo,
Pd mm e
os anuncios que, embora apostos em terrenos ou proprios de domi-
. - . < . £ .
nio privado, forem visiveis dos lugares publicos,
Art. 186 - A propaganda falada em lugares públicos
por meio de ampliadores de voz, altofalantes e propagandistas,as
sim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, es
tã igualmente sujeita ã prévia licença e ao pagamento da taxa *
É
spectiva.,
zes quando:
de ou
nar:
ESTADO Pl
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOL
CGC (MF) 15.083.898/000) 9U — CEP 75.340
Arts
187
1
Ls
“por sua natureza pr
Nao sera permitid
o
my
cciocaçao de carta
ovoquem aglomeração”
prejudiciai ao trânsito publico;
de aigumea íorma,. prejudiquem os aspectos
. < . 5 .
paisagisíticos da cidade, seus panoramas
nt cg p
nistori-"
icos,
monumentos
iciona!
E.
cos e tra
& . v -
sejam ofensivas a mora! ou contenham di
- Fo . es
desfavoraveis a individuos, cren-
zeres
gas e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vao”
das portas e janelas e respectivas ban-
Seirs
Y - contenham incorreço de | inguagem;
Vi - façam uso da pelavre em Fingua estran-”
geira. saivo aquejas que. por insufici-
encia de nosso iexico, a eies se hajam”
incorporados í
Art, 188 - Os pedidos de licença pars a publicida-
Arts
189
propaganda por meio de cartazes ou anuncios deverao mencio
a indicaçe dos locais em que serao colo
. pe . €
cades ou distribuidos os cartazes ou a-
Ea ã
nuncios;
a natureza do material de confecção;
as dimençoes;
as i oes e o texto;
n
Q
he)
“Q
as cores empregadas,
E
(0)
º E a .
Tratando-se de anuncios luminosos, os *
pedidos deverao amnda indicar o sistema de iluminaçao a ser ado-
tado.
o MATO CRS
PREFENURE MUNICIPAL DE AGUL BOL -
e
Ja =
COL IME: 15.093.8P8:0007 PE — CEP 7834
Ar=. 190 - Es anúncios luminosos ceverao ser colo-
, à a En E
cados a uma altura minima de 2.50m (dois me
[)
e
Q
o]
o
cinguenta cen-
timetros) do passeio.
Art. 19! - Os panfletos ou anuncics destinados E
pt e n a ' i
ser lançados ou distribuides, nas vias publicas ou logradouros Pd
não poderao ter dimensões menores de 8.10 X O.i5m (dez por 2
” < '
quinze centimetros;.
Art. 192 - Os anuncios e ietreiros deverao ser con
servados em perfeitas condiçoes, renovados ou consertadcos, sem-”
. ” qe - o . E . 1
pre que tais providencias sejam necessarias para o seu bom aspec
to e seguranças,
-
Paragrafo Único - Desde que nao haja modificaçao
de dizeres ou de localizaçao, os consertos ou reparos de anun- *
ã
. , o F = . k
cios e letreiros dependerao apenas de comunicaçao escrita a Pre-
feitura,
Art. 193 - Os anúncios encontrados sem que os res-
ponsáveis tenham satisfeito às formal idades deste capítulo, pode
rao ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, ate a satisfa-”
ção daquelas exigências, além do pagamento da multa prevista nes
ta leis.
Art. 194 - Na infraçe de qualquer artigo deste co-
s
e ru e a q , , o Ro,
pítulo, sera imposta a muita de 20 a & % do valor de reTerencia
vigente na regiaos
TITULO 1V
DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDUSTRIA
CAPITULO |
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRI -
AIS E COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
máTT
PREFENURA MUNICIPAL DE AGUE BOL -
54 —
ESC EMF) 15.093.BPB/0DOI PL — CEP 75 34º
DAS INDUSTRIAS E DO COMERCIO
LOCALIZADO
Art. 195 - Nenhum estabelecimento comercial ou
E ama e . a - . Elis
dustrial podera funcionar sem previa Licença da Preíeitura, a
id El - “ . ] . 1
qual so sera concedida se observadas as disposiçoes legais deste
'ioo e es demais normas legais e regulamentares pertinentes.
nm
Os
o.
19
b,
+
E as
Paragrafo Uni
o
e
o - O requerimento deveré especifi-
car com clareza:
| - o ramo do comércio ou de indústria, ou”
tipo de serviço a ser prestado;
|| - o loca! onde o requerente pretende exer
>
cer sua atividades,
Art
PA Pe e 1 4
196 - Nao sera concedida
rimetro urbano, sos estabelecimentos
tureza e natureza de seus proqutos, peias materias primas uTi!i-
zadas, pelos combustiveis empregados, ou por quai quer outro moti
: a
- igê º Ea
vo possam prejudicar a saude publica,
Art. 197 - A licença para funcionamento de açou- ?
. . - e . “ ”
ques e padarias, confeitarias, leitarias, cafes, bares, restau-?
£s a P A E
rantes, hoteis, pensoes e outros estabelecimentos
2 = E j
ra sempre precedida de exame do tocal e de aprovação
a ii .
de sanitaria competente.
Art. 198 - Para ser concedida a licença de funcio-
namento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e Lá
qual quer estabel ecemento comercial, industrial ou prestador se *
serviços, deverão ser previamente vistoriados pelos órgaos compe
tentes, em particular no que diz respeito às condições de higie-
ne e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se *
destinas '
Parágrafo Único - O Alvará de licença só poderá hd
sa Eé BELO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOL -
CGC (MF) 15.093.B98/000? PD — CEP. 78 34º
Art. 199 - Para efeito de fiscal .zaçao, o propr
F
o. , . . . . º
tário do estabelecimento licenciado colocaraso alvara em lugar
” . os e ? z n
vel e o exibira a autoridade competente sempre que esta O e-
Art. 200 - Para mudança de localizaçao do estabel e
cimento comercial ou industrial, devera ser Ter solicitação”
[e]
cd
€ . . bi * - é o = e
da necessaria permissao e Prefeitura que verificare se o novo lo
cal satisfaz as condiçoes exigidas.
Art. 20! - A jicença
sada:
É - quando se
do requer ido;
j| - como medida preventiva, alem da higiene
Ê
a
e da moral, ou sossego e segurança pu-?
blica;
[il - se o licenciado se negar a exibir o al-
" " -.4 .
vara da localizaçao a autoridade compe-
N dE a Cad
tente, quando solicitado a faze-loz
o e
& |º - Cassada a licença, o estabelecimento sera á
mediatamente fechados
r A e 4
$ 2º - Poderê ser igualmente fechado todo o estabe
. a. . o . ,
lecimento que exercer atividades sem a necessaria licença, expe-
dida em conformidade com o que preceitua esta seçaoz
SEÇÃO li
DO COMÉRCIO AMBULANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUL BOA - 56
CGC (MF) 15.093.898/000! PL — CEF 78342
Era
e E e e .
Arta 202 - O exercicio do comerc:
. co. E . : E se '
dera sempre de previa licença especial da Prefeitura, mediante *
requerimento do interessados.
bes 2d ê p
Paragrato Único - 4 re o pre-
. A pes e . N . -
sente artigo será concedida em conformidade com as prescriçoes !
pd . - * . : y . e g
deste codigo e da legislaçao fiscal oo Municipios
Art. 203 - Da iicença concedida deverao constar os
= É . . L
seguintes elementos essenciais, alem de outros que forem estabe-
lecidoss
Fa ' ” aos A
| — numero da inscriçao;
fog
. asd . .
Il = residencia do comerciante ou responsa-*
vel;
ii! = nome, razao social ou denomi he
. aa E .
cuja responsabilidade; funciona o comer-
cio ambulantes
$ |º - O vendedor ambulante nao licenciado para o
Ea Ea E . 2 +. ê .
exercicio ou periodo em que esteja desempenhando atividade, fica
, ; a
ni . . nd a -
rã sujeito a apreensao da mercadoria encontrada em seu poder.
E . e q Ea
& 2º - A devoluçao des mercadorias apreendidas so?
É e . . Es y ” Ê ,
sera efetuada depois de ser concedida a licença ao vendedor: ambu
lante e de paga, pelo menos, a multa a gue estiver sujeitos
" Lá N
Art. 204 - À licença sera renovada anualmente, por
solicitação do interessados
e
Arts 205 - Ão vendedor ambulante e vedado:
dd “ .
| - o comercio de qualquer mercadoria ou ob
- pd . .
jeto nao mencionado na licença;
e as dé . Fr
ti —- estacionar nas vias publicas e outros
logradouros, fora dos locais previamen-
te determinados pela Prefeitura;
“O
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOA =
CGC (MF) 15.093. 898/0001:90 — CEP. 79 340
ta
]
t
” - - . . - .
til —- impedir ou dificultar o transito nas *
. Eat - 4
vias publicas ou outros logradouros;
IV - transitar pelos passeios conduzindo ces
tos ou outros volumes grandes.
” Ro a E A
Paragrafo único - No caso do inciso |, alem da mul
e - 4
ta, cabera a apreensão da mercadoria ou objeto.
Art. 206 - Na infração de qualquer artigo desta se
ção, será imposta a multa de 50 a 100% do valor de referência vi
gente na regiao, e apreensao de mercadoria, quando for o casos
CAPITULO 11
DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 207 - A abertura e fechamento dos estabeleci-
E» = Zi E us m º
mentos comerciais e industriais e de credito obedecerao aos hora
rios estipulados neste capitulo, observadas as normas d
[o]
iegisla
ção Federal do trabalho que regula a duracac e condicoes.
Arta 208 - Os estabelecimentos comerciais obedecel
- e . no 8 ss
rao ao horario je Tuncionamento das 27:00 13:00 horas uteis ,
qua
0)
2 - p a + e -
e aos sabados sas 27:00 as :2:00 salvo as excessoes dessa leis.
2. [a o
norarios estao sujeitos os e
th
tortos comerciais em geral, as seçoes de vendas dos estade' ec i-?
. a” E wu ” É cars ico 1d 2
mentos industriais, depositos e demais atividades em cararer que
7
tenham, digo, em estabelecimentos que tenham fins comerciais,
e)
”
E : e E ' ” e »
- Poderao funcionar meatante PFevias JU IDA-
m
U
[t
= e E . a . 2 %
ao do Prefeito Municipal ate as 22:00 horas e nos sábavos ate !
2] Ed 4 4 a
as [3:00 horas, bem como na vespera de grandes festejos «= na
etecimentos comerciais.
Ui
ta
0]
tima quinzsna do ano, os é
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - 58 -
Arts - Estão sujeitos à horário especial:
- io . .
| - de O a 24 horas nos dias uteis, domin-?
gos e feriados:
a) postos de gasolina;
A ' ao da
b) hoteis e similares;
c) hospitais e similares;
, ; Ed sa 4
ti —- de O as 22 horas:
a) padarias.
p= E “
ll! - de 7 a 20 horas, de segunda a sabado:
a) supermercados;
Y .
b) mercearias;
c) lojas de artesanatos.
Iv - funcionamento livre:
a) restaurantes, sorveterias, confeita-
id . >
as, bares, cafes e similares;
ã Db) cinemas e teatros;
El as de
qd) boares e v
e :
V - nos sabados ate as : 3:00 horas:
a) saloes de beleza;
b) barbearias.
vi - das 5:00 às 18:00 horas:
adas, poderao, em
, . ;
hora do dia ou º
norme:-
mente as Farmacias que estiverem de plantao, obedecida a escala”
EN
organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar uma placa
com a ina nistass.
2 355 « Is postos de gasolina
. P: iá é “ Lá & , “
"ios es or portarias do Ministerio de Minas
FETADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOL a a
CGC (ME; 5 093. B99/0DOI- PO — CEP 78.340
ag Art. 2ii - Outros ramos as comercic ou prestadores
4 5 - ê a :
de serviços que exploram atividades nao previstas neste Capitulo
. . * 7] " y o: Cad
e que necessitam funcionar er isorario especial, deverao requere-
io ao Prete
vo Municical, a:venao este ouvir antes & Ássociaçao”
Comercial e a Delegacia de Policias
. A 31 '
Parágrafo Único - Para os estabelecimentos de mais
E a Eid à o + 1 -
de um ramo de comercio sera observado c horario determinado para
2 . - . - . - .
a especie principal, tendo em vista o estoque e a receita princi
pal do estabelecimentos.
Art. 212 - Poderá ser concedida a licença para fur
cionamento de estabelecimento comercia!, industrial ou prestador
. Fo . £ . 1 £
de serviços fora do horario norma) ds abertura e Techamento, me-
diante pagamento de uma taxa de licença especia! de que dispos &
“legislação tributária do Municipios
Art. 213 — Na infração de qualquer artigo deste ca
€ * - é DA 1 .
pítulo, sera imposta a multa de 50 a 100% do valor de referência
. =
vigente na regiaox= : '
CAPITULO II!
DISPOSIÇÃO FINAL
ás e ” . E
Art. 214 - Este codigo entrara em vigor 60 (sessen
. a . et e . “ cel
ta dias apos sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contra-
rios
Água Boa, 30 de agosto de 1983.
h
|
|
A
hi - GERMANO AUIZ ZANDONÁ
/
PA
PREFEATO MUNICIPAL
E
E
ai ig a

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