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norma nº 1105/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1105 / 2011
Date 2011-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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LEI Nº 1105, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011.
(Projeto de Lei nº 1124, de 04 de novembro de 2010, do Executivo)
Dispõe sobre a criação do Serviço 
Municipal de Vigilância Sanitária.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão ordinária de 21 de fevereiro de 2011, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de 
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes 
do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da 
saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a 
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a 
saúde.
§ 1º - As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de 
acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado de Mato Grosso, 
Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações 
no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na 
Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 3º - O município deverá assegurar toda a infra estrutura para a execução das ações 
do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.
Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, 
na forma do § 1º do art. 5º; e
II – o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único – Para fins de processo administrativo sanitário, o Secretário Municipal 
de Saúde e o Prefeito serão considerados autoridades sanitárias.
Art. 5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, 
será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
§ 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão 
designados mediante portaria do Prefeito ou do Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo 
Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
§ 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, 
autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais 
como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de 
processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão 
cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse 
fim.
§ 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia 
administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas 
que se referem à proteção da saúde, no que couber.
§ 5º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei, 
quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município 
sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e
equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.
Art. 6º - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de 
Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão 
definidos em legislação municipal.
§ 2º - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do 
Município de Água Boa, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente 
para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal 
de Saúde.
§ 3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituída, 
sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância 
Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências
contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos 
equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 7º - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão 
funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
I – apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para 
fins de cadastramento;
II – recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
III – realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de 
vigilância sanitária; e
IV – emissão da Licença Sanitária.
Art. 8º - Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e 
penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades 
sanitárias previstas no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a legislação 
estadual e/ou federal cabível à espécie.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 22 de fevereiro de 2011.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
LUCIO CÉZAR FAVARETTO
Secretário Municipal de Saúde
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 22 de fevereiro de 2011.
LUIZ SCHUSTER
Secretário Municipal de Administração

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