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norma nº 115/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 1988
Date 1988-12-06
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO (IVC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº115/88 
“INSTITUI O IMPOSTO SOBRE 
VENDAS DE COMBUSTÍVEIS 
LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO 
(IVC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
ELCIDES JOSÉ SALAMONI, Prefeito Municipal de Água Boa – MT. , 
no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal. 
Art.1º - O imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos (IVS) 
tem como fato gerador a operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. 
Parágrafo Único – Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer 
quantidade, efetuadas ao consumidor final. 
Art.2º - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel. 
Art.3º - A base de cálculo do imposto é o valor de venda a varejo 
Art.4º - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento), em caráter 
provisório, até que a Lei Complementar Federal venha fixá-la definitivamente. 
Art.5º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica que realize 
operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos 
Parágrafo Único – Incluem-se entre os contribuintes do imposto: 
I – as cooperativas; 
II – a sociedade civil de fim econômico ou que não explore estabelecimentos 
que venda combustíveis líquidos e gasosos a varejo;
III – os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração 
Indireta e as fundações instituídas e/ ou mantidas pelo poder Público que pratiquem 
operação da venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; 
IV – a concessionária ou permissionária de serviço público. 
Art.6º - Consideram-se contribuintes autônomo: 
I – Cada estabelecimento comercial, industrial e distribuidor permanente ou 
temporário. 
II – Veículo utilizado no comércio ambulante. 
Art.7º - Poderá ser atribuída a condição de responsável ao produtor, 
industrial, distribuidor ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo vendedor 
varejista. 
Parágrafo Único – Caso o responsável ou contribuinte estejam situados em 
Municípios diversos, a substituição dependerá de Convênio entre as unidades interessadas. 
Art.8º - O imposto será pago na forma e prazos estatuídos em ato do 
Executivo. 
Art.9º - O descumprimento das obrigações principal e acessória, apurado 
mediante processo administrativo, fica sujeito as seguintes penalidades: 
I – falta de recolhimento do imposto- multa de 100% (cem por cento) do 
valor imposto. 
II – falta de emissão de documento fiscal que consigne importância diversa 
do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias – multa de 200% 
(duzentos por cento) do valor do imposto. 
IV – entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de 
mercadoria desacompanhada de documentação fiscal bem como entrega de mercadoria a 
destinatário diverso indicado no documento fiscal – multa de 200% (duzentos por cento) do 
valor imposto; 
V - deixar de reter ou recolher o imposto devido como substituto tributário 
– multa de 200% (duzentos por cento) do valor imposto; 
VI – descumprimento de qualquer obrigação acessória – multa de 10 (dez) 
Unidade Padrão Fiscal. 
§ 1º - As multas previstas nesse artigo, executadas as expressas em UPF, 
serão calculadas sobre valores básicos corrigidos monetariamente. 
§ 2º - Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o 
contribuinte gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar 
o crédito tributário no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, 
proferida a decisão administrativa de primeira instância, o crédito exigido for pago no prazo 
em que caberia interposição de recurso. 
Art.10º - O recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar 
sujeitará o contribuinte as multas de 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do 
valor do imposto, corrigido monetariamente conforme o recolhimento se verifique, 
respectivamente até 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do término do prazo do pagamento. 
Art.11º - Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto de vendas 
de combustíveis no prazo legal, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder 
aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes, fixados pelo órgão federal competente. 
Art.12º - A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na 
data da efetiva liquidação do débito, considerando-se, termo inicial o mês em que houver 
expirado prazo normal para o recolhimento do imposto. 
Parágrafo Único – A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja 
suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a 
primeira instância administrativa em processo de consulta. 
Art.13º - Todo e qualquer crédito tributário não integralmente pago no 
vencimento, será acrescido de juros de mora calculados de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração de mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das 
penalidades cabíveis. 
Art.14º - Aplicam-se ao imposto de venda de combustíveis, no que couber, 
especialmente em matéria de infrações e procedimento administrativo, as disposições da 
Lei nº022, de 08 de dezembro de 1988. 
Art.15º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. 
Art.16º - O imposto de vendas de combustíveis será cobrado a partir do 
trigésimo (30º) dia contado da publicação desta Lei: 
Art.17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa – MT. Aos seis dias do mês de 
dezembro de 1988. 
Elcides José Salamoni 
 Prefeito municipal 
Registre-se e Publique-se 
 Luiz Schuster 
 Chefe de gabinete 
 
 

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