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norma nº 1128/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1128 / 2011
Date 2011-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2012 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1128, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.
(Projeto de Lei nº 1139, de 13 de abril de 2011, do Executivo)
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual de 2012 e
dá outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão ordinária de 15 de agosto de 2011, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2012 e orienta à elaboração da
respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende
as determinações impostas Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000.
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2012 serão estabelecidas
no Anexo 1 desta Lei,
Parágrafo Único - Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000,
integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Quadro I - Metas e Resultados - Receitas, Despesas, Resultados Primário e Nominal e
Dívida (art. 4º S 2º, Inciso I da LC 101/00);
II - Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado
Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º SS
[e 92º da LC 101/00);
HI - Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado
Nominal «e Montante da Dívida, Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º SS
1º e 2º da LC 101/00);
IV - Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, $ 2º, Inciso DI da LC 101/00);
V - Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativosart. Nº, S 2º,
Inciso III da LC 101/00);
VI - Quadro VI - Renúncia de Receita (artf 4
VH - Quadro VII - Expansão das Despesas rigafórias uração/ Continuada (art. 4º,
S 92º, Inciso V da LC 101/00);
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VIII - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (art. 1º, S 2º, Inciso IV, alínea “a” da
C 101/00);
IX - Riscos Fiscais (art. 4º, 8 3º e/c art. 5º, II, ambos da LC 101/00);
X - Obras em Andamento (art. 45º da LC 101/00);
Art. 8º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2012, a Lei Orçamentária
poderá contemplar o atendimento de outras metas, acres
Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2010/2013.
idas ao orçamento por Créditos
Art. 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
S 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
$ 9º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja
conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º - São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2012 o
cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde;
c) Saneamento
d) Infra-Estrutura Urbana Básica;
e) Modernização Administrativa Funcional;
f) Política Salarial de acordo com a vigente;
tência Social; e
h) Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Purismo.
Art. 6º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender
as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município £Yeus fundos;
1) Aplicação na Manutenção e Desenvolvifiento do Ensino Fundame
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúlle,
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Parágrafo Único - Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as
fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em
observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do
artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Conforme previsto no art. 166, $ 8º da Constituição Federal, será
admitido o desequilíbrio entre receitas e despe
fixações de despesas e atendam exclu:
cujo objetivo principal é a captação e aplic
dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
1s desde que as previsões de receitas excedam as
mente às atribuições legais dos fundos previdenciários
ão dos recursos financeiros para garantir O pagamento
I - que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos
percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme
determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VII, 8 3º;
K - que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de
benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso HI do art. 2º da Portaria MPAS nº.
4992;
NI - que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução
g
das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2012, o
Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
$ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as
vinculações constitucionais e legais existentes.
9º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos
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individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais
eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração
na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo
determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante - necessário à
preservação do resultado estabelecido.
$ 1º - Ao determinarem à limitação de empenho inakceira, os| chefes
dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios Au acto possível na
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vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
$ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas
que constituem obrigações legais do município.
$ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na
hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais
obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação linanceira de que trata o artigo anterior
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poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no
bimestre seguinte.
Art. 12 - Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além
de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser
instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social,
particularmente, a educação, saúde e assistência social,
Art. 13 - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 101
considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) no caso
de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), no caso de
realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14 - Para fins do disposto da alínea “e”, meiso 1 do artigo 4º da Lei Complementar n.º
101, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
$ 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes
critérios:
I - O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado
mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores
de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8.666/93.
II - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de
dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos Jertatóx
pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
egidos
UI - Osa
pretendidas, da satisf
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IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações
comunitárias ou necessidades soci
$ 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado pelo
Prefeito Municipal devendo seus membros representarem:
1 - 01 - Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, quando tratar-se de
obras ou serviços de engenharia;
II - 01 - Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
KI - 01 - Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV - 01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se de recursos
da saúde;
IV - 01 - Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município,
quando tratar-se de recursos da educação.
$ 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de ampla
divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Art. 15 - Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia
de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em
Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente
definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
ação em lei
a transferência
$ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autori
especifica que tenha por linalidade a regulamentação de programa pelo qual
será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
89º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições
públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
$ 8º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às
normas constantes das respectivas leis insutuidoras ou leis específicas.
Art. 16 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de
outras esferas do Poder Público, desde que firmados os pés e DOS AX acordo,
ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à : i &de que, existam
recursos orçamentários disponíveis:
I - Empaer
TI - Policias Civil e Militar
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HI - Indea
IV - Fema
V - Tribunal Regional Eleitoral
VI - Tribunal Regional do Trabalho
VII - Ministério Público
VIII - Exatoria Estadual
IX - IBAMA.
Art. 17 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas
relacionadas no Art. 169, $ 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei
especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 90 e 22, S único da Lei
Complementar n.º 101, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma
legal.
$ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites
fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes.
Art. 18 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.
Art. 19 - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei
Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fis
equivalente a, no máximo 1,00% (Hum por cento) da receita corrente líquida.
ais,
$ 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos
eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos adicionais
suplementares à conta de r ra do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
$ 92º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o
caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito
adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Art. 20 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para O
exercício de 2012 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para
remessa do projeto de lei orçamentária aquele Poder.
para o exercício de 2012, inclusive da receit:
memórias de cálculo conforme previsto no $ 3º d
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Art. 21 - Até 15 de outubro de 2011, o executivo poderá encaminhar ao legislativo o
projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:
I - Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e
para cobrança do IPTU e TPBI,
II - Atualização das alíquotas do ISSQN;
HI - Atualização das taxas municipais;
IV - Contribuição de Melhorias;
V- Outras receitas de competência Municipal,
Art. 22 - Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo
poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as
com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art.
12 da L.C. nº. 101 e arts. 22 à 26 da Lei Federal 4.320/04.
Art. 23 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autogralo da Lei Orçamentária
até o início do exercício de 2012, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta
orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) a cada mês.
Art. 94 - Esta Lei entrará em vigor nfjdatade sua pullicação.
PREFEITURA DO MUNICÍP
Finanças
Publicado na sede da Prefeif ra Municipal, er de agosto de 2011.
Secretário; Municipal de Administração
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