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norma nº 1143/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1143 / 2011
Date 2011-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1143, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Projeto de Lei nº 1.159, de 28 de setembro de 2011, do Executivo).
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente - CMMA do Município de Água
Bow MT, e dá outras providências.
MAURICIO CARDOSO TONHÁ, Preleito do Município de Agua Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, [az saber que a Câmara Municipal, em
sessão ordinária de 07 de novembro de 2011, aprovou € eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo € recursal do Poder Executivo,
integrado ao Sistema Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta c demais leis correlatas do município, composto
paritariamente por representantes do poder público, da sociedade civil organizada e entidades
ambientalistas não-governamentais.
Parágrafo único - O CMMA tem por objetivo promover a participação
organizada da sociedade civil no processo de discussão e delinição da Política Ambiental, em
questões relerentes à preservação, conservação, delesa, recuperação, reabilitação c melhoria do
Meio Ambiente natural deste Município.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º - Compete ao CMMA exercer as seguintes atribuições:
1 - de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município na regulamentação € acompanhamento de
diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo
que forem submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no poder público municipal que envolva
questão ambiental, por solicitação formal dos Poderes Executivo ou Legislativo.
II - de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de plancjamentó e controle ambiental;
b) analisar c decidir sobre a in
“do de projetos de relevante imp
ambiental;
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& solicitar referendo, para tratar de questões ambientais, por decisão da maioria
absoluta dos seus membros;
d) regulamentar, apreciar c fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente - EMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo
Municipal para esclarecimentos c representação ao Ministério Público quando constatadas
irregularidades que possam configurar crime;
e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou
indeleridos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, ou órgão similar;
1) deliberar sobre propostas apresentadas pela SMMA ou similar, no que
concerne às questões ambientais;
8) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania,
visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;
h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
NI - de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros,
padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do
Município, observadas as legislações Estadual e Federal;
b) aprovar os métodos c padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e
utilizados pelo Poder Público c pela iniciativa privada, observadas as legislações Estadual e Federal;
$ 1º - Compete ainda ao CMMA dispor de Câmaras Técnicas voltadas para O
exame mais detalhado de aspectos relacionados à gestão ambiental municipal, c viabilizar apoio
técnico às suas ações consultivas, deliberativas, normativas € recursais.
8 2º - O CMMA poderá, se necessário, recorrer a técnicos e entidades de
notória especialização em assuntos de interesse ambiental, quando o assunto exigir, submetendo
aos conselheiros as eventuais contratações.
CAPITULO WI
Do Suporte Financeiro, Técnico e Administrativo
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico c administrativo indispensável à instalação
c ao funcionamento do CMMA é de responsabilidade do órgão executivo municipal de meio
ambiente ou órgão a que o Conselho estiver vinculado.
CAPITULO IV
Do Funcionamento
SEÇÃO I - Da, “ompbsição
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Art. 4º - O CMMA será composto paritariamente por 03 (três) representantes
do Poder Público, 03 (três) representantes da sociedade civil organizada e 03 (três) representantes
das entidades ambientalistas não-governamentais com atuação no município, escolhidos na forma
desta lei, com seus respectivos suplentes.
I- São representantes do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou similar:
b) Um representante da Secretaria de Educação;
o Um representante da Secretaria de Saúde;
dy Um representante da Unidade Local do INDEA;
e) Um representante do Ministério Publico;
Um representante da Unidade Local da EMPAER;
H - São representantes da sociedade civil organizada:
a) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:
b) Um representante (docente) das Instituições de Ensino Superior;
o Um representante do sindicato de trabalhadores Rurais;
d) Um representante da Associação Comercial c Empresarial do Município;
o Um representante do Conselho Regional de Engenharia € Arquitetura -
CRE,
Db Um representante do Sindicato Rural;
HI - As organizações não governamentais - ONGs, terão 2 (dois) representantes
cada uma, membros das seguintes entidades: Sociedade dos Amigos de Água
Boa, Associação dos Engenheiros Agrônomos de Água Boa c Ongara —
Organização Não-Governamental c Ambientalista Rio Araguaia.
Parágrafo Unico - O surgimento de novas ONGs no Município, enscjará que as
mesmas reivindiquem assento no CMMA.
Art. 5º - Os membros do CMMA e scus respectivos suplentes serão indicados
pelas entidades nele representadas, enviando-a ao Prefeito Municipal que os nomcarão. /
Art. 6º - A Presidência do CMMA será excráda
Mcio Ambiente ou Secretaria Similar ou, na sua ausência
pelo Secretário Municipal de
timpediménto, pelo seu suplente.
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Art. 7º - O CMMA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas
em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas c entidades de notória especialização em temas de
interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 8º = O Presidente do CMMA, de olício ou por indicação dos membros das
Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de ór;
ios públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 9º - O CMMA reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus
membros:
8 1º - Os membros do CMMA poderão ser substituídos mediante solicitação da
Entidade ou Autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.
$ 2º - No caso de impedimento ou falta, os membros eletivos do CMMA serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, excreendo os mesmos direitos e deveres dos
eletivos.
$ 3º - As entidades c organizações representadas pelos conselheiros faltosos
deverão ser comunicadas a partir da segunda falta através de correspondência da secretaria do
CMMA.
$S4º- A lala de um Membro do Conselho em 03 (três) reuniões consecutivas,
ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, sem justificativa, enscjará a perda do Mandato
da entidade a que cle representa.
8 5º - A substituição de entidades se dará mediante indicação de outra pelo
CMMA e nomeada pelo Preleito Municipal, mantendo-se a paridade na composição do CMMA.
$ 6º - O excreício das funções de membro do CMMA será gratuito €
considerado como prestação de relevantes serviços ao Município
Art 10 - O CMMA contará com um secretariado executivo constituído por
auxiliares administrativos do corpo de servidores do Poder Público Municipal a serem designados
para elaborar a ata, divulgar o boletim informativo, encaminhar as resoluções € apoiar as comissões
específicas.
Parágrafo Unico - O secretário (a) executivo (a) será nomeado (a) por ato do
Preteito Municipal.
Art. 11 = A composição dos membros do CMMA ocorrerá no prazo máximo de
90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
SEÇÃO II - Do Mandato
Art 12 = O mandato dos ConsclkCiros os, /senklo
admitida uma única recondução consecutiva com
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titular.
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Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao Secretário de Meio
Ambiente ou similar, que é considerado membro nato do CMMA.
SEÇÃO III - Das Reuniões
Art. 13 - O CMMA reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, €
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros
tulares.
Parágrafo único - O Conselho tomará as suas decisões em reuniões públicas,
mediante plenário, as quais
serão amplamente divulgadas.
Art. 14 - As reumões luncionarão mediante direito de votação, competindo a
Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante
interesse público;
Art. 15 — As reuniões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, tendo
cada membro o direito a um único voto.
Parágrafo único - O presidente excrecrá o direito de voto apenas para decidir
nos casos de empate nas votações.
Art. 16 - O quorum mínimo das reuniões plenárias do CMMA será de metade
mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter
deliberativo e normativo.
Parágrafo único - lim segunda chamada, o Conselho poderá se reunir
ordinariamente com número inferior ao quorum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 17 — As reuniões do CMMA dev
entidade interessada, como observadora, para apresentar informações € sugestões.
rão ser abertas à participação de qualquer
CAPITULO V
Das Disposições Finais
Art. 18 - O CMMA claborará o seu Regimento Interno, o qual tratará do seu
funcionamento, competências, atribuições de seus membros ce demais assuntos que lhe forem
perunentes, devendo ser aprovado por maioria de seus membros c homologado pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo único - O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de 90
(noventa) dias após a instalação do CMMA, que deverá ser a
CMMA no prazo de 30 (trinta) dias.
do por maioria absoluta do
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Art. 19 - O Regimento Interno poderá ser alterado no todo, ou em parte, em
reunião plenária extraordinária, convocada para este lim específico, mediante voto favorável de no
mínimo, dois terços de seu quorum máximo.
Parágrafo único - Propostas de alteração poderão ser apresentadas por qualquer
membro, devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, pelo menos, dois terços
dos membros do CMMA.
Art 20 - Os conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com
locomoção e ao recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pelo FMMA, conforme
Regimento Interno.
Art. 21 - Os casos omissos nesta Lei e no Regimento Interno deste Conselho
serão resolvidos em reunião plenária.
Art. 22 - Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente as leis
711/2003 e 856/2006.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de-súa publicação.
Prefeitura do Município de Agua B aos 10 de novembro de 2011.
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Secretátio! Municipal de Adwtinistração
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