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norma nº 1144/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1144 / 2011
Date 2011-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 144, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Projeto de Lei nº 1.160, de 28 de setembro de 201 1, do Exceutivo).
Dispõe sobre o Fundo Municipal de Meio
Ambiente do Município de Agua Boy/MT.
MAURICIO CARDOSO TONHA, Preleito do Mumciípio de Agua Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, [az saber que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária de 07 de novembro de 2011, aprovou € eu sanciono a seguinte ler;
CAPÍTULO 1
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º = Pica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - EMMA, com o
objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do
patrimômo ambiental, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as
políticas Iorestal c de recursos hídricos, a cducação ambiental, capacitação de pessoal,
aperteiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais.
CAPÍTULO
Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art 2º - São receitas do EMMA:
I = recursos provementes do pagamento de preços públicos pela expedição de
licenças ambientais, certidões e autorizações, elaboração de pareceres € outros serviços prestados
pelo órgão ambiental responsável;
IH - produto das multas administrativas por atos lesivos ao mcio ambiente;
HI - o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
IV - os oriundos de convémio, termo de ajustamento de conduta, consórcios €
acordos realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V-o resultado da arrecadação em licitações de produtos apreendidos;
VI - rendimentos c juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
Hundo;
VII - os provementes de dotações consignadas no orçamento do Municipio c os
créditos adicionais; |
VIII - doações feitas diretamente para o fundo;
IX - o produto das parcelas de
Mumcípio tenha direito a receber por força de lei c d,
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X- valores provenientes de compensação ambiental devida em razão da
implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;
XI - transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público
Municipal ou oriundas da União, Estados ou outros Países, destinadas à execução de planos e
programas;
XH - as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado
da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais
ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pela SEMA, com [undamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo = ELA/RIMA ou qualquer outra atividade ou empreendimento previsto em ler;
XII - outras receitas eventuais.
$ 1º = As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do
Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
$ 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento
de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
$ 3º - Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na
Dívida Ativa, bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão
revertidas ao EMMA.
Art. 3º - Os recursos do EMMA serão aplicados para:
I - custear e financiar ações de controle, fiscalização e defesa do Meio
Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
H - financiar planos, programas, projetos c ações, governamentais ou privadas,
de interesse ambiental, que visem:
a) o uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) a proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;
ec) a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões
ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais
ou privadas sem fins lucrativos;
d) a educação c sensibilização voltadas à melhoria da consciência ambiental,
inclusive realização de cursos, congressos € seminários;
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D a gestão, mancjo, criação ce manutenção de unidades de conservação
municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques,
praças € áreas remanescentes;
8) o desenvolvimento de pesquisas científicas c tecnológicas voltadas à melhoria
ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
bh) o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mstrumentos de gestão,
plancjamento, administração c controle das ações constantes na Política Municipal de Mcio
Ambiente;
1) o desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
)) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas
em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
NI = contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica € científica,
para claboração e execução de programas e projetos ambientas;
IV - apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local;
V - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do
Zoncamento Ecológico Econômico = ZEE do Mumeipio;
VI - compensação Imanceira como meentivo pelo serviço de proteção ambiental
prestado;
VIE - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e imadiáveis,
necessárias à execução politica municipal de meio ambiente;
VII - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas
cem convênios e contratos com órgãos públicos c privados de pesquisa c proteção ambiental;
IX - outras ações de interesse c relevância pertinentes à proteção, recuperação e
conservação ambiental do Município.
Art. 4º = À utilização dos recursos do Fundo Mumeipal de Meio Ambiente para
o desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer tavorável da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, ou órgão similar, c do CMMA.
Federais, E
Art 5º — Os recursos do FMMA deverão ser aplicados por meio dos órgãos
aduais, Municipais ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância |
com os objetivos deste Fundo. |
Art. 6º - O Conselho Municipal do Mcio Ambiente editará resolução»
estabelecendo as regras € procedimentos para aplicaç? ps recursos do FMMA.
Parágrafo único - Deverá ser edit: o estabelecendo os termos de
referência, os documentos obrigatórios, a fora e os AÇÃO C aprovação
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de projetos c programas a serem contemplados pelo EMMA, assim como a forma, o conteúdo e
a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos
beneficiários.
Art. 7º = Os recursos do EMMA não poderão ser usados:
I- para pagamento de pessoal do serviço público;
IH - para realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento Municipal.
DI - para financiar projetos mcompativeis com a Política Municipal de Meio
Ambiente, assim como os contrários a quaisquer normas ou entérios de preservação e proteção
ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 8º - Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de
que trata esta Lei, em projetos nas segumtes áreas:
1 = Unidade de Conservação (Parque, Reservas);
H - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
DI = Educação Ambiental;
IV = Mancjo e Extensão Florestal;
V - Modernização Administrativa;
VI - Acidentes e Controle Ambiental (voçorocas, crosões);
VII - Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora ec Fauna
Nativas;
VIII - Areas de preservação permanente;
IX - Recuperação do passivo ambiental, do Patrimômio Público Municipal.
Art. 9º - O saldo financeiro do EMMA, será apurado em balanço ao final de
cada exercício, sendo transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Pundo.
Art. 10 - À dotação prevista no Orçamento Municipal será automalicançiãe
translenda para a conta do EMMA tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. [
CAPÍTULO III
Da Administração do Fundo
Municipios.
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Art. 12 - Compete ao CMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas
de alocação dos recursos deste Fundo, em conformidade com à Política Municipal do Meio
Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 13 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente,
não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14 = Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Água Boa/MT, aos LA ACÃovembro de 2011.
LUIZ R PICHE TT” rr
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Alimbeo de 2011.
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 10 de nc
/
UIZ SCHUS TER
Secretário Municipal de Admmfistração
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Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 SUA BO A
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