| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1145 / 2011 |
| Date | 2011-11-10 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS PARA ALIENAR COM CLÁUSULAS REVERSÍVEIS, POR VENDA OU DOAÇÃO, COM ENCARGOS, ÁREAS ADQUIRIDAS PARA FINS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, ÀS EMPRESAS QUE VIEREM A IMPLANTAR-SE NAS REFERIDAS ÁREAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1145, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011. (Projeto de Lei nº 1.161, de 28 de setembro de 2011, do Executivo). “INSTITUI NORMAS PARA ALIENAR COM CLÁUSULAS REVERSÍVEIS, POR VENDA OU DOAÇÃO, com ENCARGOS, ÁREAS ADQUIRIDAS PARA FINS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, AS EMPRESAS QUE VIEREM A IMPLANTAR-SE NAS REFERIDAS AREAS”. MAURICIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 07 de novembro de 2011, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Autorizado a alienar, com autorização Legislativa, por venda ou doação com encargos e de acordo com a Lei nº 8.666/93, áreas adquiridas no Distrito Industrial para implantação de unidades industriais, comerciais e sociais, às empresas ou entidades que vierem a se implantar nas referidas áreas. Parágrafo Único — As alienações de que trata o caput deste artigo, em anos eleitorais, só poderão ser efetuados até 60 (sessenta) dias, antes da circunscrição do pleito municipal. (Emenda Modificativa n.º 021/2011) Art.2º - Para se processar devida e corretamente a alienação de que trata esta Lei, deverão ser observadas as seguintes etapas: | — recebimento, por parte da Prefeitura Municipal, de pedidos das entidades e empresas, que encaminhará a Secretaria de Desenvolvimento ao outra similar; Il — dimensionamento, locação, assessoramento, preparação de laudo técnico, produção de elementos necessários ao atendimento dos trâmites e acompanhamento dos respectivos projetos até decisão final por parte da Secretaria de Desenvolvimento ao outra similar; ll — Encaminhamento do Projeto ao E fizerem necessários submetendo-os, be requerente, a apreciação da Câmara Munici ecutivo| que baixará atos que se como toda a documentação do pal! para viabilização. Art.3º - Os documentos necessários p atendimento dos dispostos nesta Lei, são: | - Requerimento solicitando a área; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 1) m Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 GU. j BO A Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br is CNPJ: 15.023.898/0001-90 Y Trabalhando por você PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Il — Planta da obra a ser edificada, de acordo com o código de obras e edificação do Município; Ill - Cronograma físico financeiro da obra; IV — Memorial descritivo da obra; V — Documentação completa da Empresa, contrato social ou individual, CGC, Inscrição Estadual e Municipal (fotocópias). VI - Negativa de ônus junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, da empresa bem como de todos os seus sócios. Parágrafo Único — Todos os documentos são indispensáveis ao projeto, a falta ou bloqueio de qualquer um deles torna-o ineficaz. Art. 4º - Concedida a autorização Legislativa e concluído o prazo legal da Publicação do Edital, o requerente terá um prazo 30 (trinta) dias para assinatura do contrato com o Executivo, sob pena de perda do imóvel pretendido. Art. 5º — O prazo para execução da obra é de no máximo 08 (oito) meses, contados da data da assinatura do contrato com o Executivo. Parágrafo 1º — O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado em uma vez, por 04 (quatro) meses no máximo mediante requerimento da parte interessada, dirigida ao Poder Executivo, com antecedência mínima de trinta dias do término do prazo. Parágrafo 2º - Se necessário mais prazo, compete ao Legislativo autorizar, mediante solicitação fundamentada do adquirente; Art. 6º - O não cumprimento dos prazos estipulados no artigo anterior sujeitará o adquirente a perda total e automática da área, sem direito a indenização, nem retenção por benfeitorias. Executivo n.º 03/201 1) Art. 8º - Concluída a construção, a Comissão de Avaliação deverá ser oficializada pelo adquirente a emitir laudo de conclusão da obra. Art. 9º - O adquirente terá 30 (trinta) dias para iniciar suas atividades econômicas, contados a partir da conclusão da obra, terços de seus membros. 8 PREFEITURA DE” ÁGUA BOA Rá Trabalhando por você Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraMDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 8 1º - Serão devidamente escrituradas em cartório as doações bem como os contratos de compra e venda com cláusulas de reversão, depois de satisfeitos os artigos desta Lei. Art.11 - Fica o adquirente a qualquer título, de área no Distrito Industrial, impedido de alienar a área de transação, ates de cumprir as exigências desta Lei. Art.12 - Em caso de alienação por venda, o valor será definido por Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art.13 - O pagamento de área adquirida no Setor Industrial será realizado da seguinte forma: |— 5% (cinco por cento) para participação da Licitação; Il - 95% (noventa e cinco por cento) no ato da assinatura do contrato. Art.14 - As despesas decorrentes dos negócios efetuados pelas partes, acrescidos dos encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel objeto da alienação correrão a conta da parte adquirente, bem como as eventuais exigências do EIA/RIMA, Licença Prévia, Licença de Operação e Licença de Implantação Art.15 - Os critérios de seleção a serem adotados em relação às empresas interessadas na aquisição de áreas, são as seguintes: | — Interesse do Município; H — Análise técnico-econômico-financeira do Projeto apresentado; Ill — ordem cronológica de inscrição do requerente, mediante requerimento protocolado junto a Prefeitura Municipal. Art.16 - As questões suscitadas a qualquer tempo, pelas empresas adquirentes serão objeto de apreciação em grau de recurso pela Câmara Municipal. Art17 — É vedada a construção de habitações nos lotes do Distrito Industrial. Art. 18 - Todas as áreas alienadas com cláusulas de reversão, por venda ou doação, com encargos ou finalidade filantrópicos, são intransferíveis e inegociáveis até a completa execução do projeto proposto. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraMDaguaboa.mt.gov.br »» CNPJ: 15.023.898/0001-90 = Trabalhando por você PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO obrigatoriamente 01 da área de engenharia e dois representantes do Poder Legislativo. 8 1º - Tal comissão será constituída por Decreto do Poder Executivo. Art. 21 - Esta Comissão tem poderes para avaliar, fiscalizar, autorizar o funcionamento das empresas e a escrituração dos imóveis. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 002/93, 135/89, 393/96, 544/00, 755/04, 936/07 e 047/09 e demais disposições contrárias a esta Lei. Prefeitura do Município de Água Boa/MT, aos 10 de novembro de 2011. LUIZ OMAR PICHETTI Secretário Municipal de Desenvolvimento Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 10 de novembro de 2011. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT dpi Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 ÁGUA BO A Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 » Trabalhando por você