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norma nº 1163/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1163 / 2012
Date 2012-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2013 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1163, DE 24 DE MAIO DE 2012.
(Projeto de Lei nº 1179, de 10 de abril de 2012, do Executivo)
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual de 2013 e dá outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária de 21 de maio de 2012, aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei
estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2013 e orienta a
elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispóem sobre as alterações na
Legislação Tributária e atende as determinações impostas Lei Complementar n.º 101 de 04
de Maio de 2000.
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2013 serão
estabelecidas no Anexo | desta Lei.
Parágrafo Único — Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar
101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
| - Quadro | — Metas e Resultados - Receitas, Despesas, Resultados Primário e
Nominal e Dívida (art. 4º 8 2º, Inciso | da LC 101/00);
Il — Quadro Il — Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário,
Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios
Anteriores (art. 4º 84 1º e 2º da LC 101/00);
Ill — Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, 8 2º, Inciso Ill da LC
101/00);
IV — Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (art. 4º, 8
2º, Inciso Ill da LC 101/00);
V — Quadro VI — Renúncia de Receita (aft) 4º, 8 2º, V da LC 101/00);
“a” da LC 101/00);
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VIII — Riscos Fiscais (art. 4º, 8 3º c/c art. 5º, Ill, ambos da LC 101/00);
IX — Obras em Andamento (art. 45º da LC 101/00);
Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2013, a Lei
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento
por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao
período de 2010/2013.
Art. 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos
se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
81º- A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
8 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física
esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º — São prioridades da Administração Publica Municipal para o exercício de
2013 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde;
c) Saneamento
d) Infra-Estrutura Urbana Básica;
e) Modernização Administrativa Funcional;
f) Política Salarial de acordo com a vigente;
9) Assistência Social; e
h) Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 6º —- O Orçamento do Municipio consignará, obrigatoriamente, recursos para
atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; e
9) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde.
Art. 7º —- O Poder Executivo M pal, tendo vista a capacidade financeira do
município, poderá fazer a seleção de/prigridade dentre as relacionadas no Anexo |,
integrante desta lei.
Parágrafo Único - Não poderão/ sell fixados nóvos" projetos Sem que sejam
definidas as fontes de recursos, êxceto/ aglieles finantiadosi com recirsos de out
esferas de governo.
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Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e
Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os
parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Conforme previsto no art. 166, $ 8º da Constituição Federal,
será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas
excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos
fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos
financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
| - que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois
pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores
conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, 8 3º;
ll — que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos
pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso Ill do art. 2º
da Portaria MPAS nº. 4992;
Il — que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a
execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2013,
o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
8 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
$ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências
intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre,
frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e
Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante
necessário à preservação do resultado estabelecido.
8 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os
chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto
possível na ações de caráter social, particul nte a educação, saúde e assistência
social.
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despesas que constituem obrigações legais do município.
84º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na
hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites
legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar n.º 101.
Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação. financeira de que trata o artigo
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita
se reverta no bimestre seguinte.
Art. 12 — Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão
de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que
não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência
social.
Art. 13 — Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar
n.º 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito
Mil Reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00
(Quinze Mil Reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14 — Para fins do disposto da alínea “e”, inciso | do artigo 4º da Lei
Complementar n.º 101, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de
custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
$ 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos
seguintes critérios:
| - O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no
mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que
excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei
Federal 8.666/93.
Il - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores
de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos
licitatórios regidos pela Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
Ill — Os resultados serão avaliados leva
pretendidas, da satisfação social e da co
prazo previsto e a estrita observância
transparência.
-se em conta o cumprimento das metas
nigade beneficiada, a e ção dentro do
IV — Que a execução das obra
comunitárias ou necessidades sociais
serviços du aquisições venham atender solicitaçõe
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8 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado
pelo Prefeito Municipal devendo seus membros representarem:
|- 01 — Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, quando tratar-
se de obras ou serviços de engenharia;
| — 01 — Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
HI — 01 — Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV — 01 — Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se de
recursos da saúde;
IV — 01 — Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município,
quando tratar-se de recursos da educação.
8 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de
ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da
sociedade.
Art. 15 — Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a
estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde
que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres,
pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para
prestação de contas.
8 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em
lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
8 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
$ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade
jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 16 — Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade
de outras esferas do Poder Publico, desde que figmados os respectivos convênios, termos
de acordo, ajuste ou congêneres e venham gfereger benefícios à população do município
desde que existam recursos orçamentários disponíveis:
|- Empaer
Il — Polícias Civil e Militar
HI — Indea
IV — Sema
V-— Tribunal Regional Eleitoral
VI - Tribunal Regional do Trabalho
VII — Ministério Público
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VIII — SEFAZ
IX- IBAMA
X —- Codema
XI — Associação Pestalozzi
XII — Lar da Criança
XIII — Hospital Reginonal — CISMA
XIV — Associação Radio Cultura Siriema;
Art. 17 — O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das
medidas relacionadas no Art. 169, 8 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado
mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, 8
único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17
do referido diploma legal.
8 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites
fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
8 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18 — Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos
de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do
executivo.
Art. 19 — Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei
Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais,
equivalente a, no máximo 1,00% (Hum por cento) da receita corrente líquida.
8 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou
outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos
adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei n.º
4.320/64.
8 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que
trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para
abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei n.º 4.320/64.
Art. 20 — A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o
exercício de 2013 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto
para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único — O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias
antes do prazo previsto para remessa, rojeto de Lei Orçamentária, os estudos e
estimativas das receitas para o exercíció dg 2013, inclusive da receita corrente liquida,
acompanhados das respectivas memóyias dé cálculo conforme previsto no 8 3º do art. 12
da LC n.º 101/2000.
Art. 21 — Até 15 de outubro de 20
projeto de lei estabelecendo as seguinte
o ejecutivo poderá encâminhar ao legislativo
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| - Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos
imóveis e para cobrança do IPTU e ITBI;
Il - Atualização das alíquotas do ISSQN;
HI - Atualização das taxas municipais;
IV - Contribuição de Melhorias;
V - Outras receitas de competência Municipal.
Art. 22 — Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder
Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo | desta Lei,
adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único — A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância
ao art. 12 da L.C. nº. 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 23 — Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei
Orçamentária até o início do exercício de 2013, ficam os Poderes autorizados a realizarem
a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base
de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na dáta de [Sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 24 de maio de 2012.
MAUR
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Publicado na sede da Ve icipal, e maio de 2012.
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ENE. ii papo - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br :) raiado por vodê

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