| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1164 / 2012 |
| Date | 2012-05-24 |
| Ementa | IMPLANTA E REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
| native_id | 1161 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1164, DE 24 DE MAIO DE 2012. (Projeto de Lei Municipal nº 1180, de 13 de abril de 2012, do Executivo). “Implanta e Regulamenta a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social.” MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 21 de maio de 2012, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º. Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) salário mínimo, e será concedido mediante estudo sócio econômico realizado por profissional devidamente habilitado e qualificado (Assistente Social). Art. 5º São formas de benefício eventuais: I - auxílio natalidade; II - auxílio funeral; III - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. § 1° - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutris e os casos de calamidade pública. § 2°- O valor do beneficio será de no máximo um salário mínimo. 2 Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 7º O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: I - atenções necessárias ao recém-nascido; II - apoio à família no caso da morte da mãe; IV - outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias. Art. 8º O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até (30) trinta dias após o nascimento. § 1º - O auxílio natalidade deve ser pago até (15) quinze dias após o requerimento. Art. 9º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em forma de ressarcimento, por uma única parcela, ou em bens de consumo, ou na prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 10 O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de custeio das despesas de urna funerária, de translado e de sepultamento. Art. 11 Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Art. 12 Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 13 As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social. Art. 14 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; 3 II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 15 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social. Art. 16 Os casos omissos serão encaminhados para parecer do conselho municipal de assistência social. Art. 17 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária anual da Assistência Social. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 24 de maio de 2012. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal NEUSA DE ALMEIDA MOURAO SANTOS Secretária Municipal de Assistência Social Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 24 de maio de 2012. LUIZ SCHUSTER Secretário Municipal de Administração