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norma nº 1164/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1164 / 2012
Date 2012-05-24
EmentaIMPLANTA E REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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LEI MUNICIPAL Nº 1164, DE 24 DE MAIO DE 2012. 
(Projeto de Lei Municipal nº 1180, de 13 de abril de 2012, do Executivo). 
 “Implanta e Regulamenta a Concessão dos 
Benefícios Eventuais da Política de Assistência 
Social.” 
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 21 de maio de 2012, 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei 
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - 
LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º. 
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção 
Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as 
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos 
princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. 
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do 
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou 
vexatórias. 
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências 
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a 
unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 
Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos 
benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) salário mínimo, e será 
concedido mediante estudo sócio econômico realizado por profissional devidamente 
habilitado e qualificado (Assistente Social). 
Art. 5º São formas de benefício eventuais: 
I - auxílio natalidade; 
II - auxílio funeral; 
III - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de 
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. 
§ 1° - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a 
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutris e os casos 
de calamidade pública. 
§ 2°- O valor do beneficio será de no máximo um salário mínimo. 
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Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de 
consumo para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da 
família. 
Art. 7º O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, 
preferencialmente: 
I - atenções necessárias ao recém-nascido; 
II - apoio à família no caso da morte da mãe; 
IV - outras providências que os operadores da Política de Assistência Social 
julgarem necessárias. 
Art. 8º O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até (30) trinta 
dias após o nascimento. 
§ 1º - O auxílio natalidade deve ser pago até (15) quinze dias após o 
requerimento. 
Art. 9º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em forma de 
ressarcimento, por uma única parcela, ou em bens de consumo, ou na prestação de 
serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. 
Art. 10 O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em 
modalidades de custeio das despesas de urna funerária, de translado e de 
sepultamento. 
Art. 11 Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente 
a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou 
pessoa autorizada mediante procuração. 
Art. 12 Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais 
de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de 
perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar 
contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de 
vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. 
Art. 13 As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e 
benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais 
políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da 
assistência social. 
Art. 14 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do 
Município: 
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; 
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II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e 
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. 
Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá 
encaminhar relatório destes serviços, ao Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 15 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer 
critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no 
âmbito da Política Pública de Assistência Social. 
Art. 16 Os casos omissos serão encaminhados para parecer do conselho 
municipal de assistência social. 
Art. 17 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação 
orçamentária prevista na Lei Orçamentária anual da Assistência Social. 
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 24 de maio de 2012. 
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ 
Prefeito Municipal 
NEUSA DE ALMEIDA MOURAO SANTOS 
Secretária Municipal de Assistência Social 
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 24 de maio de 2012. 
LUIZ SCHUSTER 
Secretário Municipal de Administração 

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