| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1182 / 2013 |
| Date | 2013-03-27 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO AUTORIZA UTILIZAR RECURSOS NA PROGRAMAÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE |
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LEI MUNICIPAL N.º 1182, DE 27 DE MARÇO DE 2013. (Projeto de Lei Municipal nº 1.198, de 14 de fevereiro de 2013, do Executivo). Cria o Programa Municipal do Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como autoriza utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária de 26 de março de 2013, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos das Secretarias Municipais de Infra Estrutura e Desenvolvimento para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante os projetos específicos. Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos parcialmente ao município pelos produtores na forma da destinação de 5% do produto da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) despesca que serão utilizados preferencialmente na merenda escolar. Parágrafo Único - Para fins de base de calculo será considerada a produção de 1,5 kg (um quilo e meio) de pescado por metro quadrado de lâmina d’água, até 12 meses após o início do ciclo (distribuição dos alevinos). Art. 3º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, ou chacreiros, localizados no Município de Água Boa/MT. Art. 4º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 5° - Cada produtor terá direito até 50 (cinqüenta) horas de máquinas, sendo utilizados os equipamentos da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 6º - Os valores cobrados serão estipulados através de Decreto Municipal, renovando a critério do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único – Os valores referidos neste artigo poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Art. 7º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, de forma isonômica, que definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. § 1º – Todas as ações e despesas referentes à contratação do projeto e licenciamento ambiental correrão às expensas dos produtores interessados. § 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, fará um diagnóstico prévio nas propriedades cadastradas no programa, bem como fornecerá assessoria técnica na construção dos tanques. § 3º - Cumpre ao Poder Público incentivar e estimular ações de associativismo objetivando aquisição e comercialização conjunta de insumos e produtos. § 4º - A administração municipal incentivara o estabelecimento de indústrias do ramo (fábrica de rações, frigoríficos, dentre outras) visando consolidar a cadeia produtiva da aqüicultura. Art. 8º - Os recursos que comporão o programa, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa, tendo por parâmetro o potencial hídrico de cada imóvel, conforme § 2º do art. 7º desta Lei. Art. 9º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá cursos profissionalizantes na área da piscicultura de tal forma que a presença de, ao menos, um membro da família constitui-se como pré-requisito para adesão ao Programa. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, em 27 de março de 2013. MAURO ROSA DA SILVA Prefeito Municipal LUIZ OMAR PICHETTI Secretário Municipal de Administração Publicado na sede da Prefeitura Municipal, aos 27 de março de 2013. JOSÉ LARRI ABREU PEREIRA Chefe de Gabinete