| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1187 / 2013 |
| Date | 2013-05-08 |
| Ementa | PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS OU FOGOS DE ARTIFÍCIO EM AMBIENTES FECHADOS, NA FORMA QUE MENCIONA |
| native_id | 1184 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL N.º 1187, DE 08 DE MAIO DE 2013. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2013, De 15 de abril de 2013. AUTORIA: Vereador Erik Rodrigo Jesus da Silva/PSD – Em Coautoria com os vereadores José Eugênio de Paiva/PSB; Eva da Silva Pereira Dias/PSDB; Fernando Augusto Lowe/PDT e Mauri Alberto Moresco/PDT. PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS OU FOGOS DE ARTIFÍCIO EM AMBIENTES FECHADOS, NA FORMA QUE MENCIONA. MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão de Ordinária de 06 de maio de 2013, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica terminantemente proibida a utilização de quaisquer artefatos pirotécnicos ou fogos de artifício em ambientes fechados, destinados à reunião de público em qualquer número, inclusive em Casas de Festas, Boates, ginásios, auditórios, teatros, cinemas, parques, circos e qualquer outro recinto fechado para promoção de bailes, shows e outros eventos, inclusive os destinados ao público infantil, salvo se previamente autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Mato Grosso em documento oficial da Corporação. Parágrafo Único – A presente proibição também se aplica a qualquer salão ou local semelhante destinado à concentração de pessoas em festas e eventos, ainda que a título gratuito e sem caráter comercial, inclusive aos salões de condomínios particulares ou pertencentes a clubes ou outras associações. Art. 2º - A autorização expressa do Corpo de Bombeiros deverá especificar o tipo de fogos de artifício a ser utilizado e sua quantidade em cada apresentação, levando em conta as características do local e a segurança de sua utilização, de forma a garantir que o uso nos termos técnicos apresentados na autorização não implique em risco de incêndio ou perigo de danos pessoais ou materiais ao público presente ou estimado, devendo o estabelecimento seguir criteriosamente as normas técnicas e os limites fixados no referido documento. Parágrafo Único - A autorização poderá ser específica para uma única e específica apresentação ou ser expedida periodicamente para estabelecimentos que façam tais apresentações de forma contínua, contendo prazo de validade a critério técnico da Corporação para fins de melhor Fiscalização e vistoria do cumprimento das normas especificadas na autorização concedida. Art. 3º - O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará aos estabelecimentos infratores multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR’s por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde de Água Boa. Art. 4º - O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, inclusive quanto à forma de fiscalização da mesma, sendo que as despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, em 08 de maio de 2013. MAURO ROSA DA SILVA Prefeito Municipal LUIZ OMAR PICHETTI Secretário de Municipal de Administração Publicado na sede da Prefeitura Municipal, aos 08 de maio de 2013. JOSÉ LARRI ABREU PEREIRA Chefe de Gabinete