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norma nº 1194/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1194 / 2013
Date 2013-06-06
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO APLICAR A MORATÓRIA PARA OS DÉBITOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 1077/2010 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 1194, 06 DE JUNHO DE 2013. 
(Projeto de Lei nº 1.208, de 14 de Maio de 2013, do Executivo). 
AUTORIZA O EXECUTIVO APLICAR A 
MORATÓRIA PARA OS DÉBITOS 
CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL Nº. 
1077/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Mauro Rosa, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial a Lei Municipal n.º 
1.077/2010. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e em sessão ordinária em 03 
de junho de 2013, sanciona a seguinte lei complementar: 
 
Art. 1o
 - Fica o Poder Executivo autorizado aplicar a moratória para os débitos 
constantes na Lei Municipal nº 1.077/2010, que foram parceladas e não pagas no valor 
integral, com as condições que seguem: 
I – Os débitos parcelados e não pagos com o valor integral corrigido até 2.000,00 
(dois mil reais): 
a) Da contribuição de melhorias, poderão ser reparcelados mediante 
pagamento a vista no mínimo de 20% (vinte) por cento e o valor remanescente em 
até 24(vinte e quatro) parcelas consecutivas; 
b) Demais débitos, poderão ser reparcelados mediante pagamento a vista no 
mínimo de 20%(vinte) por cento e o valor remanescente em até 10(dez) parcelas 
consecutivas; 
II – Os débitos parcelados e não pagos com o valor integral corrigido e R$ 
2.000,01 (dois mil reais e um décimo de centavo) até R$ 4.000,00(quatro mil reais): 
a) Da contribuição de melhorias, poderão ser reparcelados mediante 
pagamento a vista no mínimo de 30% (trinta) por cento e o valor remanescente em 
até 24(vinte e quatro) parcelas consecutivas; 
b) Demais débitos, poderão ser reparcelados mediante pagamento a vista no 
mínimo de 30% (trinta) por cento e o valor remanescente em até 10(dez) parcelas 
consecutivas; 
III – Os débitos parcelados e não pagos com o valor integral corrigido acima R$ 
4.000,00 (quatro mil reais): 
a) Da contribuição de melhorias, poderão ser reparcelados mediante 
pagamento a vista no mínimo de 40% (quarenta) por cento e o valor remanescente 
em até 10(dez) parcelas consecutivas; 
b) Demais débitos, poderão ser reparcelados mediante pagamento a vista no 
mínimo de 40% (quarenta) por cento e o valor remanescente em até 24(vinte) 
parcelas consecutivas; 
Parágrafo único – Nenhuma parcela dos incisos do presente artigo, poderá ter 
valor inferior a 7,5 (sete e meia) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal. 
Art. 2º - Para concessão de parcelamento é obrigatório o atendimento dos 
procedimentos dos incisos abaixo: 
I – quando de parcelamento, só será concedido mediante requerimento do 
interessado e assinando o Termo de Parcelamento; 
II – O valor do % (percentual) para cada possibilidade de parcelamento será 
recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento; 
III – o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará 
automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no 
vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando 
proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. 
Parágrafo - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos 
vencimentos, e não contrariando o inciso III deste artigo, serão acrescidos de 
atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com o Código 
Tributário do Município. 
Art. 3º - Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais previsto nesta lei, 
terão que protocolar o requerimento junto ao setor municipal de tributação. 
Art. 4º - Fica autorizado o Executivo Municipal a emitir: 
I – divulgação do evento por qualquer meio de publicidade, desde que, alcance 
ao conhecimento de toda comunidade. 
II – notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não 
localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município. 
Art. 5° - O Executivo Municipal fixará por decreto as normas regulamentares 
necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar. 
Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
renovando-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, em 06 de junho de 2013. 
MAURO ROSA DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, aos 06 de junho de 2013. 
LUIZ OMAR PICHETTI 
Secretário Municipal de Administração 

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