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norma nº 1197/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1197 / 2013
Date 2013-06-27
EmentaCRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIM
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LEI MUNICIPAL N.º 1197, DE 27 DE JUNHO DE 2013. 
Projeto de Lei Legislativo Nº 005/2013, de 18 de Março de 2013. 
AUTORIA: Vereadores Luís Cesar De Lara Pinto Filho/PR, José Ari Zandoná/DEM, 
Gilnei Macari/PR, Jonathan Silveira Roberto/PR, Edegar José de Oliveira/PR e Adelar 
Fusinato/DEM 
CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A “CÂMARA 
MIRIM”. 
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em Sessão ordinária de 18 de junho de 2013, aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
 
Art. 1º - Fica criada no Município, no âmbito da Câmara Municipal a “Câmara 
Mirim”. 
 
§ 1º - Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as instituições 
de ensino das redes, ESTADUAL, MUNICIPAL ou PRIVADA de ensino do município de 
Água Boa, que tenham os alunos devidamente matriculados no III Ciclo de Formação 
Humana ou que correspondam a isso. 
 
§ 2º - Cada escola terá no mínimo 2 (dois) representante na “Câmara Mirim”, 
sendo que corresponderão há 1 (um) como o vereador mirim e 1 (um) suplente para 
completar o mínimo de 11 (onze) Vereadores mirins e 11 (onze) suplentes. 
Contemplando assim todos os estabelecimentos de ensino, seja ele Publico ou Privado. 
§ 3º - Se necessário, as escolas com maior número de alunos devidamente 
matriculados nas turmas de III Ciclo de Formação Humana ou que correspondam a isso, 
poderão ter mais de 1 (um) representante, não podendo ultrapassar o número de 3 
(três). 
 
§ 4º - A Câmara Municipal obterá informações de numero de alunos matriculados 
em cada escola do Município junto aos Órgãos locais competentes. (Emenda Modificativa n.º 
014/2013) 
 
§ 5º - A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada Escola participante, 
sendo que serão exclusivo para os alunos do III Ciclo ou turmas correspondentes, 
obedecendo a um ou mais dos seguintes critérios: 
 
I - Eleições internas visando o surgimento de lideranças; 
II - Análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola; 
III - Concurso de redação sobre temas atuais; 
IV - Outros processos de escolha respeitando a particularidade de cada escola. 
 
§ 6º - As escolas participantes deverão fazer o processo de escolha respeitando 
as diferenças de gênero. Sendo que preferencialmente sejam um representante de cada 
um dos gêneros, não importando a sua colocação, seja ele o Vereador Mirim ou 
Suplente. 
§ 7º - As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal 
sobre qual o critério que será utilizado na escolha dos vereadores mirins. 
 
Art. 2º - O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano tendo como base 
o calendário letivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, e sua 
função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada. 
 
Art. 3º - Compete a “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas ao 
Município, relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, 
esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do público jovem e do município. 
 
Art. 4º - Na primeira semana de março de cada ano letivo às 19:00 horas, em 
Sessão Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara 
Municipal os vereadores mirins prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os 
componentes da Mesa diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente 
empossados. 
Parágrafo Único – Os trabalhos da Câmara Mirim serão realizados sob a 
coordenação de dois vereadores indicados pelo Plenário da Câmara Municipal. (Emenda 
Aditiva n.º 015/2013)
Art. 5º - A “Câmara Mirim” reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez 
a cada bimestre durante o calendário do ano letivo, em data pré estabelecida pela 
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto, sempre acontecendo duas horas 
antes de cada Sessão Ordinária da Câmara Municipal. (Emenda Modificativa n.º 016/2013) 
 
Art. 6º - A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e 
execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas 
atividades. 
Parágrafo Único – A despesa necessária para a efetiva execução do projeto 
correrá por conta do orçamento próprio da Câmara Municipal. (Emenda Aditiva n.º 017/2013) 
 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, em 27 de junho de 2013. 
MAURO ROSA DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, aos 27 de junho de 2013. 
LUIZ OMAR PICHETTI 
Secretário de Municipal de Administração 

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