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norma nº 1198/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1198 / 2013
Date 2013-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº. 1198, DE 06 DE AGOSTO DE 2013. 
(Projeto de Lei nº. 1200, de 14 de março de 2013, do Executivo). 
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do 
Município e dá outras providências. 
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão de 03 de junho de 2013, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Água Boa, tendo por objetivo 
assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, 
moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta. 
§ 1º - O Cardo de ouvidor municipal será ocupado por um servidor de carreira do 
município, indicado pelos membros dos conselhos municipais e nomeado pelo prefeito 
para mandato de 02 anos, permitida um recondução desde que aprovado pelos 
Conselhos Municipais. (Emenda Aditiva n.º 009/2013). (Veto 002/2013 – Executivo)
§ 2º - O ouvidor do município somente poderá ser destituído do cargo por decisão 
dos conselhos, por falta grave incompatível com exercício de suas atribuições. (Veto 
002/2013 – Executivo)
§ 3º - E vedado ao ouvidor do município no exercício de sua função acumular 
cargo, emprego ou função pública enquanto durar o seu mandato. (Emenda Aditiva n.º 
009/2013). (Veto 002/2013 – Executivo)
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a 
Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de 
modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços 
prestados e na gestão dos recursos públicos. 
Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município de Água Boa/MT: 
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados 
arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos 
individuais ou coletivos, praticados por servidores da Administração Pública direta e 
indiretamente e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei; (Emenda de Redação n.º 
012/2013). 
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de 
informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; 
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem 
informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso 
anterior; 
a) A solicitação feita pelo servidor deverá ser atendida no prazo de 10 (dez) 
dias contado do sei recebimento. (Emenda Aditiva n.º 010/2013)
b) Na impossibilidade de se observar o cumprimento deste prazo, o 
responsável pelo setor da administração comunicará o fato por escrito ao ouvidor até 72 
horas antes do término deste, caso em que o ouvidor poderá prorroga-lo por igual 
período. (Emenda Aditiva n.º 010/2013)
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências 
adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário 
for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos 
resultados alcançados; 
V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, 
bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, 
para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; 
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos 
relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; 
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às 
denúncias, reclamações e sugestões recebidas; 
§ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, 
bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer 
o caso ou assim for solicitado. 
§ 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, endereço eletrônico, 
destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de 
informação. (Emenda Modificativa n.º 011/2013)
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, em 06 de agosto de 2013. 
MAURO ROSA DA SILVA 
Prefeito Municipal 
FÁBIO TADEU WEILER 
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças 
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, aos 06 de agosto de 2013. 
LUIZ OMAR PICHETTI 
Secretário Municipal de Administração 

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