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norma nº 124/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 1989
Date 1989-03-07
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRAMITAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 124/89 
“INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRNSMISSÃO 
DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa – 
MT. , no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a 
Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei Municipal. 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 
Art.1º - Fica instituído o imposto sobre a transmissão de bens 
imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, que tem como fato gerador: 
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio 
útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; 
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os direitos reais de garantia; 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos 
incisos anteriores; 
Art.2º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações 
patrimoniais: 
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
II – dação em pagamento; 
III – permuta; 
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os 
casos previstos nos incisos III e IV do Art. 3º; 
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de 
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
VII – tornas as reposições que ocorrem; 
a) – nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade 
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber dos 
imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior 
do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; 
b) – nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando 
for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo 
valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, 
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; 
IX – instituição de fideicomisso; 
X – enfiteuse e subenfiteuse; 
XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII – concessão real de uso; 
XIII – cessão de direitos de usufruto; 
XIV – cessão de direitos ao usucapião; 
XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de 
assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 
XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de 
casão; 
XVII – acessão física quando houver pagamento de indenização; 
 XIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não 
especificado nesse artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de 
bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia; 
XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso 
anterior. 
§ 1º - Será devido nove imposto; 
I – quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
II – no pacto de melhor comprador; 
III – na retrocessão; 
IV – na retrovenda. 
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos 
fiscais: 
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados 
fora do território do município; 
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique 
transmissão de imóvel ou de direitos a ......... 
SEÇÃO II 
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art.3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis 
ou direitos a eles relativos quando: 
I – o adquirente for a União, os Estados, O Distrito Federal, os 
Municípios e respectivas autarquias e fundações; 
II – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, 
instituição de educação e assistência social, para entendimento de suas finalidades 
essenciais ou delas decorrentes; 
III – efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital; 
IV – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa 
jurídica. 
§ 1º - O disposto dos incisos III e IV deste artigo não se aplica 
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda 
desses bens ou direito, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida 
no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da 
pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, 
administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. 
§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos 
anteriores tornar-se-á devido os impostos nos termos da lei vigente à data da aquisição e 
sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos exercidos sobre eles. 
§ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão 
observar ainda os seguintes requisitos: 
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas a título de lucro ou participação no resultado; 
II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na 
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas 
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. 
SEÇÃO III 
DAS INSEÇÕES 
Art.4º - São isentas do imposto: 
I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha 
continuado dono da nua propriedade; 
II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação 
decorrente do regime de bens do casamento; 
III – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; 
IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, 
consideradas aquelas de acordo com a lei civil; 
V – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação 
para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus 
agentes; 
VI – as transferências de imóveis desapropriados para fins de 
reforma agrária. 
SEÇÃO IV 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art.5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem 
imóvel ou do direito a ele relativo. 
Art.6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do 
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o 
cedente conforme o caso. 
SEÇÃO V 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art.7º - A base de cálculo de imposto é o valor pactuado no 
negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, 
periodicamente atualizado pelo município, se este for maior. 
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a 
base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o 
preço pago, se este for maior. 
§ 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor de 
fração ideal. 
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor 
do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se 
maior. 
§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base 
de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior. 
§ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior. 
§ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo 
será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior. 
§ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da 
indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. 
§ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito 
transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, 
poderá o Município atualizá-lo monetariamente. 
§ 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do 
imposto será endereçada à repartição municipal para efetuar o cálculo, acompanhada de 
laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. 
SEÇÃO VI 
DAS ALÍQUOTAS 
Art.8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor 
estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: 
I – transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, 
em relação à parcela financiada – 0,5% (meio por cento) 
II – demais transmissões – 2% (dois por cento). 
SEÇÃO VII 
DO PAGAMENTO 
Art.9º - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto 
nos seguintes casos: 
I – na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus 
sócios ou acionista ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da 
assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; 
II – na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 
30 (trinta) dias contados da data que tive assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda 
que exista recurso pendentes; 
III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização; 
IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 
30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista 
recurso pendente. 
Art.10º - Nas promessas ou compromissos de compra e venda è 
facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo 
fixado para o pagamento do preço do imóvel. 
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, 
tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuado a antecipação, ficando o 
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no 
momento da escritura definitiva. 
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença 
do imposto correspondente. 
§ 3º - Não se restituirá o imposto pago: 
I – quando houver subseqüente cessão da promessa ou
compromisso, ou quando qualquer das partes exceder o direito de arrependimento, não 
sendo, em conseqüência, lavrada a escritura; 
II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de 
retrovenda. 
Art.11º - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: 
I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, 
em decisão definitiva; 
II – nulidade no ato jurídico; 
III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com 
fundamento no art. 1136 do Código Civil. 
Art.12º - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo 
órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento. 
SEÇÃO VIII 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art.13º - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição 
competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do 
imposto, conforme estabelecido em regulamento. 
Art.14º - Os tabeliães e escrivãs não poderão lavrar instrumentos, 
escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. 
Art.15º - Os tabeliães e escrivãs transcreverão a guia de 
recolhimento do imposto nos instrumentos escrituras ou termos judiciais que lavrarem. 
Art.16º - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja 
transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a 
apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, 
ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. 
SEÇÃO IX 
DAS PENALIDADES 
Art.17º - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o 
seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta 
por cento) sobre o valor do imposto. 
Art.18º - O não-pagamento do imposto nos prazos fixados nesta 
Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do 
imposto devido. 
Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada aos serventuários 
que descumprirem o previsto no Art. 15. 
Art.19º - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração 
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à 
multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. 
Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que 
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na exatidão ou 
omissão praticada. 
CAPITULO II 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Art.20º - O Art. 248 do Código Tributário Municipal passa a ter a 
seguinte redação. 
“Art.248º - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a 
realização de obra pública”. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.21º - O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias, o regulamento da 
presente Lei. 
Art.22º - O crédito tributário não liquidado na época própria fica 
sujeito à atualização monetária. 
Art.23º - Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e 
demais disposições no Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária. 
Art.24º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua 
aprovação, revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei 119/88. 
Gabinete do Prefeito Municipal aos sete dias do mês
de março de 1989. 
 Luiz Elias Abdalla 
 Prefeito Municipal 
 Registre-se e Publique-se 
 Wilson S. P. Stein 
 Chefe de Gabinete 
 
 

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