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norma nº 1214/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1214 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ÁGUA BOA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1211

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 1214, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Projeto de Lei nº 1235, de 31 de outubro de 2013, do Executivo).
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DE ÁGUA BOA - MT E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de ordinária em 02 de dezembro de 2013, aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO!
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art, 1º - Baseado na Constituição Federal do Brasil de 1988, o Município de
Água Boa garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das diversas manifestações culturais,
protegendo ainda as manifestações culturais indígenas e afro-brasileiras.
$1º- A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual,
visando o desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder
público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº48, de 2005) e Art.
227: “E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
$ 2º - O Poder Público do Município de Água Boa — MT estabelece seu papel
na gestão de cultura definindo e fundamentando uma política cultural projetando
ações a serem executadas pela Prefeitura Municipal/Secretaria Municipal de
Educação Cultura e Desporto/Gerência de Cultura, assegurando aos cidadãos.
Art. 2º - Sendo a Cultura um meio de educação e socialização e quando bem
alicerçada um método de desenvolvimento sustentável que trás estabilidade e
economia, é responsabilidade do Poder Público Municipal assegurar estratégias de
promoção e preservação da cultura, promovendo a sua valorização, estabelecendo
condições, planejando e implementando a Política Cultural no Município com a
participação efetiva da comunidade.
CAPÍTULO II Ly ME
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA | ps j
Art. 3º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura do Municipió de Água 1 R
Boa, com um plano municipal de cultura para dez anos e que tem por finalidade RR
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PREFEITURA DE
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT À) mA dg
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 N ÁGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br | y
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estabelecer o pleno exercício do direito à cultura, organizando, estruturando e
promovendo o desenvolvimento humano e social.
Art. 4º - O Sistema Municipal de Cultura de Água Boa — MT, tem como
objetivo:
Il. | Promover, fomentar e proteger a diversidade cultural;
Il. —Institucionalizar e democratizar o acesso as políticas públicas
correlacionadas à cultura municipal;
ll. Criar, estruturar e revitalizar espaços públicos para promoção de
manifestações culturais, oficinas e programas para toda comunidade;
IV. Respeitar as diversas manifestações culturais garantindo a liberdade de
expressão. (conforme Lei nº 5536, de 21 de novembro de 1968).
V. Fomentar a formação e qualificação de agentes culturais com oficinas e
cursos nas mais diversas modalidades;
VI. Democratizar o acesso à comunidade para captação de recurso do Fundo
Municipal, para eventos, projetos e oficinas;
VII. Comprometer-se com legitimidade na aplicação dos recursos da cultura;
VIll. Fortalecer a Conferência e os Fóruns, para que a comunidade tenha
acesso as informações e a participação coletiva na promoção das políticas públicas;
IX. Divulgar todas as ações culturais realizadas no município;
X. Qualificar os gestores culturais e manter uma estrutura organizacional
para que esses possam desenvolver com excelência seu trabalho;
Art. 5º - O Sistema Municipal de Cultura será constituído por várias esferas
culturais:
|. Biblioteca Pública Municipal Érico Veríssimo, criada pela Lei Municipal
025/1984;
Il. Banda de Música Municipal, criada pela Lei Municipal 974/2008;
Ill.Gerência de Cultura, criada pela Lei Complementar Municipal 75/2013 da
Estrutura Administrativa do Município;
Iv. Conselho Municipal de Política Cultural;
V. Centro de Memória Viva de Água Boa;
VI. Centro Cultural;
Art. 6º - O Sistema Municipal de Cultura terá em sua estruturação de
componentes os seguintes entes:
|. Plano Municipal de Cultura;
Il. Conferência Municipal; 7
IL. Fóruns; | O)
IV. Fundo Municipal de Financiamento e Incentivo à Cultura; N N q
V. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; ,
VI. Sistema Municipal de Bibliotecas; a
CAPÍTULO III PN
DA GERÊNCIA DE CULTURA AD
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT !
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AGU BO a
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Art. 7º — Fica criada a Gerência de Cultura de Água Boa — MT vinculada à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com propósito de planejar as
políticas públicas no Município, assegurando as atividades, eventos, oficinas e
cursos artístico-culturais, ainda valorizar o patrimônio cultural material e imaterial,
formando ao longo dos anos uma identidade cultural.
Art. 8º - São objetivos da Gerência de Cultura:
I. Qualificar seus gestores para que possam desenvolver seu trabalho
paralelo aos anseios da comunidade;
IH, Promover manifestações culturais, oficinas e projetos para população
local e regional;
Il. Facilitar o acesso às políticas públicas culturais através da divulgação
para que a população tenha conhecimento de todas as atividades ofertadas;
Iv. Respeitar a liberdade de expressão, a formação de cidadãos atuantes,
críticos e com foco para o desenvolvimento humano;
V. Formar e qualificar agentes culturais, que posteriormente serão
multiplicadores;
CAPÍTULO IV.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 9º - O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado,
consultivo, fiscalizador, deliberativo e normativo, de composição paritária entre
Poder Público, Sociedade Civil e Produtores Culturais.
IR O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente;
IR A estrutura organizacional do Conselho compreender-se-á Plenário:
Mesa Diretora composta por Presidente e Vice-presidente será constituída Câmara e
Comissão Temática específica definida no Regimento Interno.
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10 - Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de
Política Cultural compete:
Il, Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe diretrizes,
estratégias e metas que orientarão no processo de planejamento e gestão
comparticipada da função Cultural;
IL. Apreciar o Plano Plurianual de Ação do Setor e os instrumentos
programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
Il. Regulamentar e Aprovar o Regimento Interno do Conselho; a! A
Iv. | Promover a integração programática das agências governamentais À '
locais, e de outros municípios principalmente daquelas relacionadas com o Turismg, ,
a Promoção Social, a Educação, Desportos e Lazer; visando à sua convergência,”
para o desenvolvimento cultural do município; pe
V. Articular-se com órgãos estadual, federal e internacional de apoio al a
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT | Tu bd '
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Cultura, visando apoio técnico e financeiro para viabilizar o Plano municipal de
cultura;
VI. Negociar acordos para projetos culturais, visando à adoção de critérios
de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município,
atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal de Política
Cultural;
VII. Apreciar e votar Parecer Técnico para encaminhamento de Projetos
Culturais afim de receber incentivo do programa municipal de apoio à Cultura;
VII. Emitir parecer técnico-cultural, inclusive sobre as implicações culturais
de planos governamentais no âmbito do Município;
IX. — Apreciar e emitir parecer técnico sobre as proposições de entidades e
pessoa física em projetos a serem encaminhados ao programa estadual e federal de
incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal;
x: Exercer vigilância e controle sobre as ações governamentais na área
da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e
perscrutando a eficácia social de seus resultados;
XI. — Deliberar sobre a aplicação de recursos;
XIl. Dar assistência e densidade as manifestações culturais;
XIll. Propor e incentivar projetos culturais relacionados ao meio ambiente;
XIV. Propor alternativas de resgate da memória cultural das raizes histórico-
culturais do município;
Xv. — Elaborar o plano anual de ações artístico-culturais;
XVI. Emitir parecer sobre tombamentos de bens históricos — culturais;
XVII. Criar e regulamentar a outorga de títulos honoríficos (que servem para
dirigir-se a pessoas ou referir-se a estas com respeito — honraria a pessoa que tenha
destaque em alguma área artística)
Art. 11 - Cabe ao Conselho analisar criteriosamente e avaliar a viabilidade de
projetos propostos a fim de receber incentivo do Fundo Municipal de Cultura
conforme Art.10º inciso VII;
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 12 - O Conselho Municipal de Política Cultura terá mandato de dois anos
passível de apenas uma reeleição;
Art. 13 - O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural será composto
por nove integrantes titulares e de igual teor suplentes pelas seguintes áreas e
segmentos:
1. Área Governamental — seis representantes; A
a) Representante da Área Educacional Municipal, Estadual e Federal seja ela ,
Pública ou Privada;
IL. Produtores Culturais — seis representantes; E Naa
a) Representantes da área artística; ] | Ke
Ill. Sociedade Civil Organizada — seis representantes; | Il h Ada E
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a) De qualquer entidade, clube ou associação; N à 3)
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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Art. 14 - Os Conselheiros representantes da Classe Artística serão votados
em plenária da Conferência municipal.
Art. 15 - Os demais Conselheiros serão indicados mediante ofício enviado
para Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto/Gerência de Cultura;
Art. 16 - Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro pelo
exercício do cargo, pois, o mesmo é de relevante função social.
Art. 17 - O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural será eleito
dentre seus membros, pela maioria absoluta do colegiado e a esse caberá prover
todos os meios materiais e apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 18 - O Conselho publicará no início de cada ano seu calendário
contendo: data de reuniões, data da conferência e fóruns, data de publicação do
edital para envio de projetos;
Parágrafo Único: Havendo a necessidade de substituição de algum
conselheiro a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho,
poderá ser eleito um ou mais substituto em Fórum, e esses cumprirão o tempo
restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s).
- CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 19 - A organização da Conferência Municipal de Cultura será a cargo da
Gerência de Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural, o evento será aberto
à comunidade com objetivo de dirimir assuntos em âmbito coletivo como: eleição do
Conselho Municipal de Política Cultural, Políticas Públicas Culturais e revisão do
Plano Municipal de Cultura.
f: A Conferência Municipal terá como pauta a interação de gestores,
agentes e comunidade, e entre as comunidades (bairros, campo e cidade) para
debater a promoção cultural;
H. Terá caráter eletivo quando houver escolha dos delegados que
participarão na Conferência Estadual e Conselho Municipal de Política Cultural;
HI. Nesta também será revisado o Plano Municipal de Cultura a cada três
(3) anos;
Iv. Para a realização da conferência será aprovado o regimento da mesma
na abertura e posteriormente serão deliberados os assuntos; E
Y: Terá direito à voz e voto agentes culturais pessoa física ou jurídica, . )
desde que, cadastrados no Sistema Municipal de Informações e Indicadores U
Cultural, com idade mínima de 16 anos; CA
VI. — Para concorrer a delegado, a idade mínima será de 18 anos; Vá fiz
CAPÍTULO vi PAP
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT b Dé
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DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 20 - O Fórum Municipal de Cultura será realizado pela Gerência de
Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural, dividido por setor/bairro/campo
para conversa/debate sobre as políticas públicas de cultura;
IR Participará do Fórum qualquer cidadão da Comunidade;
Il. Os Fóruns serão realizados uma vez ao ano com calendário específico
divulgado em mídia no início do ano;
ll, O Fórum promoverá o debate para a melhoria das ações promovidas;
Iv. — Terá como pauta no Fórum Municipal o cadastro dos agentes culturais
e todas as temáticas existentes no Município, para que componham as informações
de indicadores culturais;
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA CULTURA
Art. 21 - O Programa Municipal de Financiamento à Cultura visa preservar o
patrimônio histórico cultural de Água Boa, incentivar a cultura captando e
canalizando recursos para o setor. Sendo composto de:
|. Sistema de incentivos fiscais;
H. Fundo Municipal de Cultura;
Art. 22 - Para efeito dessa Lei entende-se por:
IR Empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no município de
Água Boa, diretamente responsável pela realização de projeto cultural;
II, Incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Serviços — ISSQN e do
Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, no município de Água Boa que pode doar,
patrocinar ou investir em projetos culturais, através do sistema de incentivo fiscal
que poderá optar por:
HI. Doação: o que doa recursos para a realização de projetos culturais
sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro.
Iv. Patrocínio: o que patrocina recurso para realização de projetos
culturais, com a finalidade exclusivamente promocional ou publicitária.
V. Investimento: quem investe com recursos para a realização de
projetos culturais, com vista a participação nos resultados financeiros.
Art. 23 - Poderão ser incentivados por esta Lei, projetos culturais de pessoa
física ou jurídica das seguintes áreas:
l. Música; À Tm [
II, Teatro, Dança e Circo; v A
Hl. Cinema, Fotografia e Vídeos; NA
IV. Literatura, Contação de História e Cartunismo; | Rj
V. Artes Plásticas, Artes Gráficas e Filatelia (estudos de 'gelos); EE Nani
VI. Folclore e artesanato; pr WE
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Vil. Acervos Culturais, inclusive Bibliotecas, Patrimônio Histórico e Cultural,
Museus/Centro de Memórias e Centros Culturais.
Parágrafo Único — Considera-se atividade cultural passível de utilização dos
benefícios desta Lei:
|; Incentivo a formação artística e cultural;
IH. Divulgação das diversas manifestações culturais;
HI. Doar bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a
museus/centro de memórias, bibliotecas, arquivos e outras entidades;
Iv. Editar obras relativas às Ciências Humanas, às Artes e outras de
cunho cultural;
V. Restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural;
VI. Construir, organizar, equipar, manter ou reformar museus, arquivos ou
bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a
atividades artísticas culturais em geral, desde que de propriedade de entidades sem
fins lucrativos;
VIL Apoiar a produção de manifestações culturais;
Mill. Outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Política
Cultura;
SEÇÃO |
SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 24 - Os contribuintes ou substitutos tributários do Imposto sobre Serviços
— ISSQN, e Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, poderão abater do montante
das contribuições devidas ao Município em doações, patrocínios e investimentos
para realização de projetos culturais de entidades sem fins lucrativos ou órgãos
públicos, nos termos desta Lei.
& 1º Observado o limite para abatimento em dívida o contribuinte poderá optar
por apenas um dos ítens abaixo durante o ano:
I, Será abatido até 20 % (vinte por cento) do valor devido à Prefeitura em
caso de doação, patrocínio ou investimento;
$ 2º O abatimento na dívida será efetuado mediante a apresentação de um
certificado que tem validade de até doze (12) meses contados a partir da data de
sua emissão, este mesmo certificado somente será emitido após aprovação de
projeto e incentivo expedido pela SEMEC e Conselho Municipal de Política Cultural
à Prefeitura que tomará ciência do abatimento que deverá ser efetuado.
83º O contribuinte poderá, independente de vinculação a um projeto, destinar .
recursos para Fundo Municipal de Cultura, nos mesmos limites do inciso |; |
8 4º No caso de estar vencido o imposto, não poderá ser emitido certificado
de abatimento, valendo esse benefício apenas para imposto vencido no ano dai
expedição do certificado. À EVA o
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Art. 25 - O Fundo Municipal de Cultura compõe-se de:
R Receitas provenientes de dotações orçamentárias, conta movimento do
orçamento geral do município obrigatoriamente em 1,5% ao ano, com aumento
progressivo estimado em 0,05% ao ano, chegando em 2% nós próximos dez anos;
Il. Receitas provenientes de IPTU e ISSQN obrigatoriamente em 1,5%;
ll. Receitas provenientes de incentivos fiscais;
IV. Da bilheteria pela realização de: peças teatrais, shows, espetáculos e
outros eventos quando não revertidas a títulos de cachês;
V. Direitos da venda de livros e outras publicações e trabalhos gráficos
editados ou co-editados pela Prefeitura, através de um dos seus órgãos;
VI. Outros recursos provenientes de participação ou prestação de serviços
pela Prefeitura no setor.
MIL | Tranferências realizadas pelo Estado e União;
SEÇÃO II .
DOS PROJETOS E SUA TRAMITAÇÃO
Art. 26 - Será lançado no início do ano um edital para apresentação de
projeto para pessoa física e jurídica e este conterá todos os critérios para
participação;
$ 1º Cada projeto poderá ter mais de 01 (um) empreendedor;
$ 2º O empreendedor prestará contas do incentivo recebido para sua
atividade, no final do 10º mês do ano;
$ 3º A doação, patrociniou ou incentivo fornecido ao empreendedor poderá
ser subdividido entre os diversos patrocinadores, doadores e investidores aos
quais, o empreendedor venha a recorrer, nunca ultrapassando o limite fixado pelo
parágrafo segundo do Art. 24º, parágrafo 1º.
Art. 27 Os projetos de Incentivo à Cultura serão analisados conforme a ordem
de chegada pelo Conselho.
Art. 28 - Uma vez aprovado o projeto, o Conselho divulgará aos interessados
a data em que estes receberão seus incentivos.
CAPÍTULO VIII
DO USO INDEVIDO DO PROGRAMA
Art. 29 - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será imputada multa
equivalente a dez vezes o valor do incentivo fixado ao empreendedor que não O
comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Ny
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Lei. ES
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Art. 30 - O Doador/Patrocinador/lcentivador que juntamente com Eq Ds
empreendedor utilizar-se de vantagens do progra dolosamente para fraudar o e NY)
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Ay. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AGU OA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(baguaboa.mt.gov.br
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Município, sofrerá sanções cívis administrativas criminais previstas em Lei Municipal.
Art, 31 - O empreendedor que venha a se enquadrar no artigo anterior, será
impedido de usufruir a qualquer tempo dos benefícios desta Lei.
Art, 32 - A constatação de fraude será encaminhada em relatório para o Setor
Municipal de Finanças e, em forma de representação, para o Ministério Público, para
as devidas providências.
Art. 33 - No prazo previsto no Certificado de Incentivo, o empreendedor
deverá apresentar a prestação de contas, sob pena de abertura de processo no
Conselho com vistas as punições nos artigos anteriores.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 34 - O Sistema de Informações e Indicadores Culturais será de
responsabilidade da Gerência de Cultura que recolherá e disponibilizará todas as
informações dos serviços culturais prestados no Município;
Art. 35 - O Sistema de Informações e Indicadores Culturais tem a finalidade
de:
I. Reunir dados sobre a formação e identidade cultural do Município,
identificando os agentes culturais e as atividades praticadas por estes;
II. Divulgar todas as temáticas culturais existentes no Município;
HI. Ser difusor de produções artístico-culturais praticadas em cada
comunidade;
Iv. O Sistema será organizado de forma a esclarecer para todos quais as
atividades existentes, o local de atendimento destas, quantidade de atendimentos,
bem como, perfil do beneficiado e do agente cultural;
Art. 36 - Para se cadastrar no sistema de informações, a pessoa física e
jurídica, deverá apresentar a seguinte documentação:
I, Estatuto e Regimento Interno, os que tiverem;
IR CNPJ para pessoa jurídica, CPF e documento de identidade para
pessoa física;
ll. Endereço da entidade;
IV. Endereço de residência;
V. Telefones para contato
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação desta Lei, é indispensável que o | )
indivíduo ou entidade interessada desempenhem atividades destinadas a Erppluçeor Ly
ou divulgação de manifestação cultural. DN |
CAPÍTULO X f ph | AZ.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS IN Q
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& enRpruOs
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 â UÊ | BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeiturafdaguaboa.mt.gov.br :
CNPJ: 15.023.898/0001-90 Trabalhando por você
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Art. 37 - O Sistema Municipal de Bibliotecas será implantado para que as
Bibliotecas do Campo e das Escolas fiquem diretamente ligadas a Biblioteca Pública
Municipal Érico Veríssimo e, para que o Sistema Funcione de forma plena deverá se
cumprir o que diz a Lei Orgânica Municipal, Seção Il, Art. 161 inciso IV - dotar as
bibliotecas públicas municipais de recursos humanos, físicos e acervos atualizados
que possam atender as necessidades culturais da comunidade;
l. Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação/Gerência de Cultura o desenvolvimento do Sistema Municipal de
Bibliotecas que responderá pela organização e atendimento da Biblioteca Pública
Municipal Érico Veríssimo;
H. A Biblioteca Pública Municipal Érico Veríssimo acompanhará e
desenvolverá ações junto às bibliotecas: do campo, bibliotecas escolares e
bibliotecas nos bairros quando houver;
ll. As Bibliotecas terão um programa único de cadastro de acervo que
será interligado para que cada uma saiba os títulos disposto em seu acervo, assim
as Bibliotecas poderão fazer empréstimos de livros sempre que necessário, em
forma de intercâmbio/biblioteca itinerante;
CAPÍTULO XI
DO CENTRO DE MEMÓRIA VIVA DE ÁGUA BOA
Art. 38 — Fica Criado o Centro de Memória Viva de Água Boa e sua
implantação e implementação será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação/Gerência de Cultura. O presente Centro de Memória Viva justifica-se para
registrar a história da Cidade, para que as memórias não se apaguem e ainda, para
que se acrescente na história os acontecimentos e fatos relevantes do município.
Art. 39 — Valendo — se da Lei Orgânica Municipal em seu Art. 72 inciso
XXXIV — adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal em seu Art. 161 inciso V — preservar o uso das obras e outros bens de
valor histórico cultural para fins exclusivos de lazer, manifestações e eventos
culturais e ainda no Art. 162 — ficam sob a proteção do Município os conjuntos e
sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico e científico tombados
pelo Poder Público Municipal.
Paragrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação/Gerência de Cultura
para a realização do trabalho de coleta, restauração e catalogação do material,
contratará pessoas capacitadas como: historiadores, arquivologistas e estagiários
acadêmicos ou não;
integrar e preservar documentos que constituem a história do Município como: A
mapas, folders, convites, panfletos, jornais, revistas, livros, banners, faixas »:
À
]
; São atividades do Centro de Memória Viva de Água Boa: coletar, K
escriturações dentre outros; PÁ NA na
Il. Coletar, restaurar e preservar acervo fotográfico e vídeo; A Ás
WII. Máquinas, equipamentos e objetos de pequeno porte; “NR »
& PREFEITURA DE
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT | 1)
Fone: (65) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 v AGU BO A
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IV. | Promover eventos, seminários e workshops, exposições culturais e
outros eventos voltados à sua divulgação e ainda manter o espaço aberto para
visitação periódica;
is O Centro de Memória Viva contará com toda comunidade Aguaboense
para arrecadar este acervo histórico através da espontânea doação, e estas
doações serão registradas e arquivadas adequadamente.
CAPÍTULO XII
DO CENTRO CULTURAL
Art. 40 - Fica criado o Centro Cultural de Água Boa, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, Gerência de Cultura, com a
finalidade de promover e incentivar a produção e dinamização cultural;
Art. 41 - São objetivos do Centro Cultural:
|; Coordenar as atividades e eventos culturais;
IR Apoiar a cultura nas suas mais diversas formas, contendo salas para
abrigar: exposições, biblioteca, memorial, atividades artísticas entre outros;
HI. Fomentar a participação de crianças, jovens, adultos e terceira idade
em atividades desenvolvidas no centro cultural;
Iv. Realizar eventos que promovam a arte e a cultura em geral, mantendo
intercâmbios com municípios e entidades afins;
V. Agregar as atividades culturais em um espaço apropriado e adequado
à realização de cada oficina;
VI. - Desenvolver projetos aleatórios no centro cultural;
VII. Apoiar atividades, projetos afins a cultura desenvolvidos por entidades;
Art. 42 - O Centro Cultural terá em sua estrutura administrativa:
E Secretário (a) de Cultura;
IL. Gerente de Cultura;
HI. Coordenador de Cultura/eventos e atividades administrativas e
culturais;
Iv. | Coordenador do Centro de Memória Viva, patrimônio material e
imaterial;
V. Coordenador de Sistema Municipal de Bibliotecas;
VI. | Assessoria jurídica e contábil;
CAPÍTULO XIII ]
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE ÁGUA BOA
Art. 43 - Fica criado e implantando o Plano Municipal de Cultura de Água Boa
— MT que tem por finalidade regulamentar e desenvolver políticas públicas, que n
valorizem e difundam a cultura local e regional. ARS )
Paragrafo Único - O Plano Municipal de Cultura deverá ser instituído para”) «
dez anos contendo as ações que serão promovidas pela Cultura, e este será 44 vd
debatido em Conferência e Fóruns Municipal recebendo sugestões da comunidade, | E
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À| & PREFETURADE
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT , |
Fone: (86) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 ÁGUA BO A
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br ; opel
CNPJ: 15.023.898/0001-90 'rabalhando por você
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ESTADO DE MATO GROSSO
posteriormente será analisado por uma comissão e permitirá fazer adequações e
ajustes necessários para a continuidade das metas a cada quatro anos;
Art. 44 - O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, Gerência
de Cultura, procederá avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal
de Cultura;
$ 1º - O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão Especial da Câmara,
acompanhará a execução do Plano Municipal de Cultura;
82º - A primeira avaliação realizar - se — à no segundo semestre do primeiro
ano de vigência da Lei, cabendo ao Conselho Municipal de Política Cultural
encaminhar as discussões que serão feita em Conferência Municipal, com vistas à
correção de deficiências e distorções;
$ 3º - À Câmara Municipal de Vereadores caberá aprovação das medidas
legais decorrentes da avaliação de que dispõe o parágrafo anterior;
Art. 45 - Os poderes municipais divulgarão este plano para que as metas e
objetivos sejam executados de forma ampla e correta e que sejam conhecidas e
acompanhadas pela comunidade.
CAPÍTULO XIV )
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 — Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem a
exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo
vedada a concessão de incentivo as obras, produtos, eventos ou outros decorrentes
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 47 — A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados pelo
contribuinte a pessoa ou instituição a ele vinculada;
Parágrafo Único — Considera-se vinculados ao contribuinte:
IR A pessoa jurídica de qual o contribuinte seja titular, administrador,
gerente, acionista ou sócio, na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
Il. O cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os
dependentes do contribuinte ou dos titulares, acionistas ou sócios de pessoas
jurídicas vinculada ao contribuinte, nos termos do inciso anterior;
Art. 48 - Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, se necessário, sobre
medidas administrativas, financeiras e técnicas que assegurem à Secretaria n
Municipal de Educação, Cultura e Desporto condições de pleno cumprimento da |
presente Lei. q
Art. 49 - O Conselho Municipal de Política Cultural será instalado, no mudos
em 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. O cadastro Municipal ua
Agentes Culturais será instalado em 60 (sessenta),dias, publicado na Impres BY
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Ny | bd
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 ÁGUA 80 A
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escrita convocação para as entidades cadastrarem-se.
Art. 50 - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá elaborar no prazo
de 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros, o seu regimento interno.
Art. 51 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 06 de dezembro de 2013.
Y
Secretario Municipal de Administração
Publicado na sede da Prefeitura municipal, em 06 de dezembro de 2013.
CLAUDIA
Gerente Adjunta Legislativa
13
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