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norma nº 1215/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1215 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaINSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL – PDDEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº. 1215, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1236, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Institui e dispõe sobre o Programa Dinheiro
Direto na Escola Municipal - PDDEM no âmbito
do Município de Agua Boa-MT.
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de ordinária em 02 de dezembro de 2013, aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art, 1º - Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola para as Escolas
Públicas Municipais no âmbito do Município de Agua Boa-MT — PODEM.
Art. 2º - O Programa consiste na transferência de recursos financeiros do Poder
Público municipal diretamente para as Escolas Municipais através de Convênios
celebrados com os Conselhos Deliberativos Escolares, devidamente regularizados e
com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros se dará
parceladamente com valor variável anual por aluno matriculado a depender da jornada
escolar e por repasse fixo anual parcelado.
Art. 3º « Os recursos financeiros consistentes no repasse variável anual serão
equivalentes à quantia de R$ 6,84 (seis reais e oitenta e quatro centavos) por aluno
matriculado na rede de ensino da Educação Básica em tempo parcial, e de R$ 7,56
(sete reais e cinquenta e seis centavos) por aluno matriculado na rede de ensino da
Educação Básica em tempo integral, sendo tal valor corrigido a cada dois anos
conforme a Lei Nacional que regulamenta PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola —
Federal).
$1º - Considera-se Educação Básica em tempo parcial a jornada escolar com
duração de 04 (quatro) horas diárias durante o dia letivo e Educação Básica em tempo
integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 07 (sete) horas diárias
durante o dia letivo.
$2º - Compreende-se por dia letivo o dia compreendido no calendário escolar
para magistério de aulas.
$3º - Compreende-se por jornada escolar o tempo total em que o aluno .
permanece nas dependências da Escola, independentemente da permanência em sala Ay
de aula. SJ
Art. 4º - Enquadram-se neste Programa as Escolas Municipais que possue »
Conselhos Deliberativos constituídos. [ ÇL
Art. 5º - Os recursos financeiros consistentes no repasse variável anual terá Ná
& PrESTURADE Signo NS
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT o
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AGU BO a
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br ,
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ESTADO DE MATO GROSSO
“como quantia total os valores definidos no art. 3º desta lei multiplicado pelo total de
alunos da Escola, sendo o pagamento da quantia feito em 04 (quatro) parcelas iguais
trimestralmente.
Art. 6º - Os recursos financeiros consistentes no repasse fixo anual parcelado
será feito na quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em 04 (quatro)
parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem pagos trimestralmente e destinados
ao custeio das obrigações instrumentais dos Conselhos da Comunidade Escolar,
vinculado à unidade escolar correspondente. Corrigidos anualmente pelos indices
legais.
Art. 7º - Poderá ser concedido ainda o repasse de recursos financeiros fixos
anuais e parcelados para incentivo da prática desportiva com a compra de material
esportivo. O valor fixado será de 03 (três) salários minimos a serem pagos
quadrimestralmente em 03 (três) parcelas, sendo de 01 (um) salário mínimo cada
parcela.
Art. 8º — Poderá ser concedido ainda o repasse de recursos financeiros fixos
anuais e parcelados para incentivo da leitura com a compra de bibliografias (não
podendo ser coleção), assinaturas de periodicos (jornais; revistas e revistas em
quadrinhos), o valor fixado será de 03 (três) salários minimos a serem pagos em parcela
única, juntamente com a primeira parcela do PODEM.
Art. 9º - A entidade recebedora dos recursos financeiros, Conselho, deverá abrir
Conta Bancária com a finalidade exclusiva de movimentação destes recursos, devendo
os Cheques serem assinados pelo Representante da Entidade por meio de seu
Presidente, Direitor da Escola e Tesoureiro..
Parágrafo único. Todos os pagamentos deverão ser feitos por meio de Cheque
nominal.
Art, 10 - As prestações de contas serão trimestrais devendo ser entregues até 30
(trinta) dias após o repasse conforme modelo fornecido pela SEMEC.
Art. 11 - Para fins de gasto com despesas referentes ao repasse variável anual
serão considerados: materiais de expediente, genêros alimentícios, materiais de
consumo, material desportivo, bibliografias, pagamentos de serviços de terceiro
realizados por pessoa jurídica e demais regulamentados pelo Poder Executivo
Municipal.
81º - A aquisição da merenda escolar não estará abrangida no repasse variável
anual continuando a ser fornecida pelo Poder Público através de destinação própria e
pela elaboração da prestação de contas ao FNDE.
referentes ao repasse variável anual poderá servir para complementar a merenda
82º - A compra de gêneros alimentícios para fins de gastos com despesas NE
escolar.
Art. 12 - O repasse variável anual não poderá ser utilizado para aquisição de ET
bens integrantes do patrimônio permanente das Escolas Municipais, tais como carteiras S
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Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AGU BO
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escolares, ventiladores, computadores e outros.
Art. 13 - No ato da prestação de contas os recursos financeiros não utilizados
deverão ser devolvidos ao Poder Executivo Municipal através de DAM. — Documento de
Arrecadação Municipal.
Art. 14 - Este Programa se subordina a toda legislação federal sobre Convênios
e Compras, notadamente a Lei 8.666/93 e IN 001/97 STN.
Art. 15 — A SEMEC fornecerá as Minutas para celebração dos Convênios, bem
como elaborará o Plano com percentuais de destinação específica para utilização dos
recursos abrangidos por esta Lei.
Art.16 - Não havendo disponibilidade financeira do município para realização dos
repasses conforme regido por esta Lei, um repasse mínimo será assegurado mediante a
expedição de Decreto que regulará os valores e fixará prazo para retorno da
normalidade até estabilização econômico financeira do município.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 06 de dezembro de 2013.
MAURO ROS SILVA
Prefeito ipal
AGNALDO LANSONI
Secretário Municipal ve do
LUIZ OMAR PICHETTI
Secretario Municipal de Administração
Publicado na sede da Prefeitura municipal, em 06 de dezembro de 2013.
CLAUDIA A KLEIN
Gerente Adjunta Legislativa
& PREFETURADE
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Fone: (65) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AGU BO A
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