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norma nº 1218/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1218 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaREGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, INCISO II §2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL N.º 1218, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 026/2013, De 18 de novembro de
2.013.
AUTORIA: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Água Boa.
“REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES
PREVISTO NO INCISO XXXII DO ART. 5º,
INCISO Il DO 83º DO ART. 37 E NO $2º DO
ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUABOAINT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2013,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Projeto de Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à
informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII
do artigo 5º, no inciso Il, do 83º do artigo 37 e no 82º, do artigo 216, da
Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Resolução nº
12.527/2011.
Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando esta
Câmara Municipal de Água Boa as medidas necessárias para garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II .
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação
sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local
onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.
81º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
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& PESINLRA DE
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+
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82º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado
requerer ao Presidente da Câmara Municipal, a imediata abertura de sindicância
para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
83º. Verificada a hipótese prevista no 82º deste artigo, o responsável pela
guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o
fato e indicar os meios de provas cabíveis.
Art. 4º. É dever da Câmara Municipal de Água Boa promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no
âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral,
produzidas ou custodiadas pelo órgão.
$1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão
constar, no mínimo:
IR Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
H. Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
IR Registro de despesas;
Iv, Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V. Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos
e obras; e,
VI. Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
82º As informações constantes dos incisos do $1º, estarão disponíveis no
Portal da Transparência da Câmara Municipal de Água Boa.
Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
l. Criação de Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), vinculado à
Ouvidoria da Câmara Municipal de Água Boa, em local com condições
apropriadas para:
a) Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO IIl .
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção |
Do Pedido de Acesso N,
& rAEsSInvRA DE
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Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações a Câmara Municipal de Água Boa por qualquer meio legítimo.
$1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes
requisitos:
I. ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC,
junto a Ouvidoria da Câmara de Municipal de Água Boa;
H. conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-
mail e telefone) e a especificação da informação requerida;
H, ser formulado preferencialmente por meio do preenchimento de
formulário eletrônico disponibilizado no Portal da Transparência da Câmara
Municipal de Água Boa
VA alternativamente, ao inciso Ill, ser formulado ao Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais
de comunicação.
82º. Para o acesso a informações e interesse público, a identificação do
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
83º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da
Ouvidoria de imediato, sempre que possível.
81º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá
comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20
(vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Legislação
Federal nº 12.527/2011.
82º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se
este assim solicitar.
83º. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida,
ressalvado pedido expresso do requerente.
84º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total
ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade
de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação.
85º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais
como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem, conforme
procedimento adotado pela Casa legislativa. é
o,
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Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
l. Genéricos;
LR Desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI. Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou treinamento de
dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo Segundo. Na hipótese do inciso Ill do Parágrafo Primeiro, o
órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se
encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção Il
Da Tramitação Interna
Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será
encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado a ouvidoria
da Câmara Municipal de Água Boa, o qual disciplinará acerca das demais etapas
de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
Seção II
Dos Recursos
Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer
contra a decisão no prazo de 10(dez) dias a contar sua ciência ao Secretário
Geral da Câmara Municipal de Água Boa:
l. O acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
IR A decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
IR Os procedimentos de classificação de informação sigilosa,
estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e
VA Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta resolução.
81º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido Secretario
Geral depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior a aquela que exarou a decisão impugnada.
82º. Verificada a procedência das razões do recurso, ao Secretário Geral
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para
dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
- CAPÍTULO IV a
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO a,
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Seção |
Das Disposições Gerais
Art, 11. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição
de acesso.
Art. 12. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de
sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes
da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção Il
Das Informações Pessoais
Art. 13. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
81º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas á
intimidade, vida privada, honra e imagem:
IR terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de
sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a
agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
H. poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante
de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
82º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo
responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
83º. O consentimento referido no inciso Il do 81º não será exigido quando
das informações forem necessárias:
I. à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento
médico;
H, à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente
interesse público ou geral, previstos em resolução, sendo vedada a identificação
da pessoa a que as informações se referirem;
HI. ao cumprimento de ordem judicial; ou
Iv. à proteção do interesse público e geral preponderante.
NA
PRESEITLRA DE
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84º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a
recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14. Constituem cláusulas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público:
I, recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta
Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
IR utilizar-se indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre
sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício
das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
UR agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a
informação;
Iv. divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
VA impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro,
ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si por outrem;
VI. ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 15. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização
indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito
de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto aplica-se à pessoa física ou entidade privada
que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
“CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o
dirigente máximo designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada
para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as pR rs
atribuições: /
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CNPJ; 15.023.898/0001-90 z Trabalhando por você
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Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
IR Monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
IR Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto nesta Lei; e
Iv. Orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento
do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 17. O Poder Legislativo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo
de cento e sessenta a contar da data de sua publicação.
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 06 de dezembro de 2013.
MAURO ROSADA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura municipal, em 06 de dezembro de 2013.
do |
LUIZ OMAR PICHETTI
Secretario Municipal de Administração
& PAESEITURA DE
A so
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